Anúncios


terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - Ação de indenização por danos morais. Movimentação bancária. [06/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Movimentação bancária. Saque não realizado em caixa eletrônico por erro mecânico.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.042456-5, de Porto União

Relator: Des. Mazoni Ferreira

1. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SAQUE NÃO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO POR ERRO MECÂNICO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO APELO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL.

O conhecimento de apelação cível prescinde da qualificação das partes na peça recursal quando ela já consta do processo.

2. RECURSO DO RÉU - SAQUE EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO NÃO REALIZADO - BLOQUEIO DE QUANTIA - SITUAÇÃO RESOLVIDA PELO BANCO - MERO DISSABOR - DANO MORAL INDEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA VERGASTADA REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO.

O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (STJ - Resp. n. 898005/RN, Quarta Turma, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19-6-2007).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.042456-5, da comarca de Porto União (1ª Vara), em que é apelante Banco do Brasil S.A., e apelado Luís Marcelo Schneider:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Luiz Marcelo Schneider ajuizou ação de indenização por danos morais contra Banco do Brasil S.A. na qual alegou, em resumo, que, no dia 29 de dezembro de 2004, dirigiu-se ao caixa eletrônico da agência do requerido a fim de proceder um saque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),oportunidade em que, a operação não restou efetivada embora possuísse saldo na conta.

Asseverou que somente no dia posterior (30-12-2004) e após consultar o gerente da agência é que conseguiu efetuar o saque pretendido, situação que aduz ter lhe causado danos de ordem moral. Ao final, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização à título de danos morais.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alegou não ter obrigação de indenizar o autor, porquanto não há nos autos prova do dano moral que ele afirma ter-se sujeitado. Informou sobre a existência de um acordo envolvendo as partes em outro processo, o qual teria sido descumprido pelo demandante.

Sustentou a existência de norma interna que não permite o saque de valores superiores à R$ 1.000,00 (mil reais) após às 20:00 horas, e asseverou que o demandante não comprovou nos autos o horário que tentou efetuar o saque na agência. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido proemial com a condenação demandante nas despesas processuais e nos honorários advocatícios (fls. 16-18).

Réplica às fls. 97-99.

Instruído o feito (fls. 133-135), o Magistrado singular julgou procedente o pedido do autor, colacionando na parte dispositiva, in verbis:

Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luis Marcelo Scheneider em face de Banco do Brasil S.A. nos autos da ação de indenização por dano moral no valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento e acrescido de juros na forma do art. 406 do Código Civil, estes a contar da citação.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo e 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação devidamente corrigida.

Fica a parte requerida intimada de que o não cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475- J, do Código de Processo Civil) implica acréscimo à condenação, a título de multa, no percentual de 10% (dez por cento) e imediata penhora de bens para cumprimento da sentença.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o demandado interpôs recurso de apelação objetivando a reforma do decisum. Asseverou em suas razões recursais que " a sentença de mérito deve ser totalmente reformada, haja vista estar a mesma totalmente divorciada da realidade fática e da legislação vigente e pertinente ao caso, em especial ao que se refere aos danos morais". Sustentou, ainda, que não há prova nos autos de que o autor tenha sofrido constrangimento que justifique a percepção de indenização (fls.139-145).

O autor apresentou as contrarrazões de recurso e arguiu, preliminarmente, a falta de requisito essencial, qual seja, a qualificação das partes. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão profligada.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da comarca de Porto União que, nos autos da ação de indenização por danos morais n. 052.05.000120-7, julgou procedente o pedido formulado na inicial e condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais.

Ab initio, cumpre afastar a existência de vício formal a impedir o exame deste apelo, sustentado pelo recorrido em suas contra-razões. Argumenta o apelado que a peça recursal é inepta, em face da ausência de qualificação das partes, tal como determina o artigo 514, I, do Código de Processo Civil.

Contudo, essa providência somente se faz necessária quando ainda não tenham sido as partes qualificadas no decorrer do processo, como no caso da interposição de recurso por terceiro prejudicado. Na hipótese, a qualificação dos litigantes consta da petição inicial (fl. 2) e da contestação (fl. 16), sendo desnecessária a sua repetição na fase recursal.

Acerca do tema leciona Theotonio Negrão:

"'A qualificação das partes não é essencial quando já consta de outras peças dos autos' (RJTJESP 60/143, Bol. AASP 1.054/43)" (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 662).

Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:

"A ausência de qualificação das partes, nas razões do apelo, não obsta o prosseguimento do recurso, quando já realizada na exordial" (TJSC - Ap. Cív. n 2003.019370-7, de Chapecó, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 18-3-2005).

Portanto, o recurso de apelação interposto pelo demandado está apto a ser conhecido.

No mérito, razão assiste ao apelante.

O recorrente, em suas razões recursais, assevera que não ficaram devidamente comprovados os supostos danos morais, bem como não há nos autos, prova de que o apelado tenha passado por alguma situação constrangedora que justifique a percepção de indenização por danos morais.

Da situação fática descrita pelo autor-apelado na exordial, qual seja, a tentativa, sem êxito, de realizar saque em caixa eletrônico e a necessidade de, no dia seguinte, comunicar o gerente de tal acontecimento, não se depreende nesse caso qualquer circunstância de agressão à honra, à imagem, à integridade física ou qualquer outro direito da personalidade que o ordenamento jurídico vigente confira proteção e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior ao mero aborrecimento e contratempo.

Demais, o próprio apelado, em seu depoimento afirmou que no dia seguinte dos fatos a situação foi resolvida por um gerente do banco. Do termo de depoimento, extrai-se o seguinte excerto (fl. 13):

"No outro dia fui na agência e falei com o gerente. Depois de discutirmos, ele liberou o saque e saquei tudo ou quase todo o dinheiro que tinha no caixa".

Para configuração do dano moral é necessária a ofensa à honra, ao nome, à integridade, aliada à dor e ao sofrimento profundo, os quais devem estar suficientemente demonstrados para a sua caracterização.

Nele não se enquadra um simples aborrecimento, mormente tendo em vista o ingresso em juízo de inúmeras ações onde se busca nada mais do que a tarifagem pelo convívio social.

Da análise percuciente dos autos, não verifico que o apelado ao ter que recorrer ao gerente para poder sacar quantia de sua conta corrente, que eventualmente tenha sido bloqueada por problemas mecânicos, lhe tenha trazido qualquer estado doloroso e constrangedor, suficiente a embasar dano moral.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (STJ - Resp. n. 898005/RN, Quarta Turma, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19-6-2007).

Em situação análoga já decidi:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - SAQUE NÃO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO POR ERRO MECÂNICO - VALOR NÃO DISPONIBILIZADO AO CLIENTE - MERO DISSABOR - DANO MORAL INDEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - DECISUM VERGASTADO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.(TJSC - Ap. Cív. n. 2008.033053-6, de Criciúma, minha lavra, j. 7-8-2008)

Inexiste, assim, qualquer conduta que possa ser imputada ao apelante que importe em ofensa moral ao recorrido, pelo que dou provimento ao recurso.

Destarte, com a improcedência do pedido inicial, invertem-se os ônus da sucumbência, determinando-se ao apelado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, a Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 28 de agosto de 2008, foi presidido pelo Des. Mazoni Ferreira, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Luiz Carlos Freyesleben e Newton Janke.

Florianópolis, 2 de setembro de 2009.

Mazoni Ferreira
RELATOR

Publicado em 05/10/09




JURID - Ação de indenização por danos morais. Movimentação bancária. [06/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário