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terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - Direito civil. Ação de indenização por danos morais. [06/10/09] - Jurisprudência


Direito civil. Ação de indenização por danos morais. Objeto arremessado de edifício. Dever de indenizar.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.08.107030-2/001(1)

Relator: SALDANHA DA FONSECA

Relator do Acórdão: SALDANHA DA FONSECA

Data do Julgamento: 26/08/2009

Data da Publicação: 14/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OBJETO ARREMESSADO DE EDIFÍCIO - DEVER DE INDENIZAR. A indenização por danos morais depende da comprovação do ato ilícito do agente, bem como o nexo de causalidade entre esta e o dano em que se funda o pleito de reparação. Comprovado o dano decorrente do arremesso de objeto de um edifício e não identificado o morador autor da ação, compete ao condomínio responder pelos consectários daí resultantes. Inteligência do art. 938 do Código Civil.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.107030-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): WANDERSON DOS SANTOS PEREIRA - APELADO(A)(S): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERA REGINA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SALDANHA DA FONSECA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.

DES. SALDANHA DA FONSECA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SALDANHA DA FONSECA:

VOTO

Tratam os autos de ação de indenização, ajuizada por Wanderson dos Santos Pereira, em face de Condomínio do Edifício Vera Regina, buscando ressarcimento pelos danos morais suportados no momento em que, transitando pela calçada em frente ao edifício réu, fora atingido por um saco plástico contendo fezes humanas.

A teor da r. sentença de f. 61/62, o pedido foi julgado improcedente, ao argumento de que ausente prova do dano.

Insatisfeito o autor recorreu. Com esteio na apelação de f. 63/68, alega em apertada síntese, que os depoimentos pessoais que instruíram a presente ação demonstram claramente o dano por ele suportado.

O condomínio réu apresentou as contrarrazões de f. 70/77, batendo-se pela manutenção da r. sentença vergastada.

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em que pesem os argumentos erigidos pelo ilustre magistrado a quo, tenho que o conjunto probatório dos autos corrobora a tese apresentada pelo autor na inicial.

Em primeiro lugar é importante deixar claro que diante da impossibilidade de se identificar o morador que arremessou os dejetos no transeunte, deve o condomínio responder pelos danos daí resultantes, nos termos do art. 938 do Código Civil que dispõe, in verbis: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido".

Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONDOMÍNIO - PRESCRIÇÃO - JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO - MULTA COMINATÓRIA - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA - CONDIÇÃO.

1. Na impossibilidade de identificar o causador, o condomínio responde pelos danos resultantes de objetos lançados sobre prédio vizinho.

2. A pretensão cominatória para inibir fatos que se prolongam no tempo e ainda persistem não está prescrita.

3. Se o autor não pleiteia indenização por danos morais, não é lícito ao julgador condenar o réu em tal verba. Os pedidos se interpretam restritivamente.

4. A proibição legal quanto à vinculação do salário mínimo para qualquer fim não impede seu uso como referência para aplicação de multa.

5. A aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial é da natureza da pretensão cominatória." (REsp 246830 / SP, 3ª Turma, rel Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 14/03/2005 p. 316)

Superada a responsabilidade do réu, necessário se faz apurar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, conforme as lições de Maria Helena Diniz:

"Ato ilícito. O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial e/ou moral (CF,art.5º,V e X) a outrem, criando o dever de repará-lo (CC, art. 927). "O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material" (Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil). Logo, o ilícito produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei.

Elementos essenciais. Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato. Pelo art. 944 do Código Civil a indenização se mede pela extensão do dano. Todavia já se decidiu que: "A indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito" (RSTJ,23:157); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

Conseqüência do ato ilícito. A obrigação de indenizar é a conseqüência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre essa dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)." (in Código Civil Anotado, Editora Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 207)

As testemunhas Ricardo Batista de Oliveira e Wanderson dos Santos Pereira afirmaram ter certeza de que o objeto lançado sobre o autor partiu do edifício réu, não sabendo precisar, contudo, de qual apartamento (f.57/58). Aduziram, ainda, que o autor ficou impossibilitado de trabalhar naquele dia, ante a sujeira impregnada em seu corpo.

A depoente Alcione Aparecida Geremias, empregada doméstica de um dos apartamentos do edifício, arrolada pelo réu, afirmou que "o autor tinha poucos respingos pelo corpo; que a depoente viu um saco de fezes no chão" (f.59).

Diante deste contexto, tenho que presentes na espécie, o dano, que reside na dor suportada pelo autor ante a sujeira impregnada pelos dejetos nele lançados, o ato ilícito, uma vez que a conduta afronta sua integridade física, e o nexo de causalidade, porquanto demonstrado que o objeto partiu do edifício réu.

Quanto aos danos morais experimentados, tenho que a sua avaliação é atributo exclusivo do julgador, que deverá levar em conta o grau da ofensa, sua repercussão e as condições das partes. Não se pode esquecer, por outro norte, que o objetivo de tal condenação não é a tarifação do preço da dor, nem o enriquecimento ilícito do ofendido, cuidando o magistrado ainda que a quantia arbitrada não seja irrisória. Destarte, ela deve ser estabelecida diante das contingências factuais da lide, à inexistência de regra objetiva.

A propósito, valiosa a lição de Maria Helena Diniz, no sentido de que:

"Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória. Sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

Dentro do quadro circunstancial, entendo por bem fixar o valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância esta que servirá de reprimenda para que os moradores do edifício réu se abstenham de lançar objetos pela janela, reparar o dano suportado pelo autor, sem, contudo, acarretar o seu locupletamento ilícito.

Aqui, releva notar que os juros moratórios devem ser determinados desde o evento danoso, a teor do disposto no art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Nada obstante, tenho que somente a partir da fixação da indenização o valor arbitrado poderá sofrer variações em decorrência do processo inflacionário, incidindo a correção monetária por isso a partir daí.

Com tais razões dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença vergastada e condenar o réu a indenizar o autor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente desde a condenação e juros de mora de 1% a partir do evento danoso.

As custas, inclusive as recursais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, correrão por conta do recorrido.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DOMINGOS COELHO e JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO




JURID - Direito civil. Ação de indenização por danos morais. [06/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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