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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Morte por tiro em festa. [07/10/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Responsabilidade civil. Morte por tiro em festa. Propriedade da UFF.
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Tribunal Regional Federal - TRF 2ª Região.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2005.51.02.006074-5

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF

PROCURADOR: LUCIENE SALDANHA ARAUJO RIBEIRO

APELADO: ROSANGELA DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO

ADVOGADO: ARTHUR FELIPE CANDIDO LOURENCO E OUTRO

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DE NITEROI-RJ

ANOTAÇÃO: DUPLO GRAU JUST. GRAT. REC. ADESIVO

ORIGEM: 2A. VARA FEDERAL - NITEROI/RJ (200551020060745)

E M E N T A

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR TIRO EM FESTA. PROPRIEDADE DA UFF - CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO - DANO MORAL- PENSÃO- DENUNCIAÇÃO À LIDE INDEFERIDA..

- Ajuizou-se ação ordinária, em que os autores objetivam indenização por danos material de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), referentes a despesa com funeral, indenização por dano moral no valor de 500 (quinhentos salários mínimos, correspondendo à época do ajuizamento a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e finalmente o pagamento de pensão de R$ 580,92 (quinhentos e oitenta reais e noventa e dois centavos) até a data em que a vítima/filho dos autores, completaria 70 (setenta) anos de idade, sendo tais pedidos decorrentes do falecimento de seu filho Marcello de Oliveira Carvalho, em festa realizada dentro da Faculdade de Direito da UFF.

-Quanto à conduta omissiva, trata-se de fato incontroverso, e bem aquilatado pelo Juízo de piso, havendo divergência tão somente quanto aos valores arbitrados.

-In casu, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, sob alegação de que o tiro que atingiu o filho dos autores, eclodiu após uma briga entre a vítima e outro indivíduo, considerando que cuida-se de omissão da apelante que não garantiu segurança às pessoas que se encontravam na festa dentro de sua propriedade, conforme delineado na sentença: "Incompreensível a conduta da universidade que priorizou a preservação de seus bens, destacando seguranças com fins de segurança estritamente patrimonial (fl. 94), sem tomar qualquer medida para a garantia da segurança (e da vida) dos jovens que estavam participando de evento no interior da Faculdade de Direito.(...)O cuidado com os freqüentadores é, portanto, dever do proprietário do local da festa. Essa responsabilidade torna-se ainda mais clara quando o proprietário é uma universidade pública, que, naturalmente, goza de prestígio e confiança perante a sociedade. Destarte, para o público externo, independentemente de quem esteja organizando o evento, fica a certeza de que a instituição de ensino, ao permitir a sua realização, tomou todos os cuidados para a segurança dos participantes."

-Quanto à denunciação da lide, melhor sorte não lhe assiste, considerando ser a mesma inadmissível em casos de falha na prestação de serviço, que é o caso dos autos, face à omissão da UFF.

-No que concerne ao valor do dano moral, deve se levar em conta o caráter punitivo, e compensatório, bem como a capacidade financeira do ofensor, sendo este mitigado, quando envolva o Poder Público (STJ, Resp 819876, DJ 22/6/06), orientado pelo princípio da razoabilidade, vislumbro correto o valor fixado.

-No que tange ao pensionamento, correto o pagamento de uma renda mensal equivalente a 2/3 de um salário mínimo até a idade em que completaria a vítima 25 (vinte e cinco) anos de idade, reduzindo-se o valor para o equivalente para 1/3 até a idade presumível de 65 (sessenta e cinco) anos, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso devido, e juros moratórios de 6% a.a. até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando será de 12% a.a.,.

-Finalmente, no que tange à fixação da verba honorária, à luz do artigo 20, §4º, do CPC, arbitro-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

- Recurso da UFF e remessa necessária, parcialmente, providos, e Recurso Adesivo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso da União, e desprover o Recurso Adesivo, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009 (data do julgamento).

POUL ERIK DYRLUND
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE-UFF em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária, em que os autores objetivam indenização por danos material de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), referentes a despesa com funeral, indenização por dano moral no valor de 500 (quinhentos salários mínimos, correspondendo à época do ajuizamento a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e finalmente o pagamento de pensão de R$ 580,92 (quinhentos e oitenta reais e noventa e dois centavos) até a data em que a vítima/filho dos autores, completaria 70 (setenta) anos de idade, sendo tais pedidos decorrentes do falecimento de seu filho Marcello de Oliveira Carvalho, em festa realizada dentro da Faculdade de Direito da UFF.

A sentença objurgada resumiu a causa de pedir:

"Como causa de pedir, alegam que seu filho (Marcello) faleceu em 02/04/2005, após ter sido alvejado por disparos de arma de fogo em uma festa realizada na Faculdade de Direito da UFF, denominada "Festa do Acaso". O evento era aberto ao público, mediante a compra de ingressos no valor de R$ 5,00 (cinco reais) e nele teria havido venda de bebidas alcoólicas. Outrossim, a entrada das pessoas não era condicionada a uma revista, inexistindo qualquer medida de segurança. Alegam, ainda, que a universidade autorizou a realização do evento sem a obrigatoriedade de contratação de seguranças, sendo certo que os guardas patrimoniais da UFF, além de omissos, permitiram a entrada de pessoas pelo muro do imóvel em troca de vantagem pecuniária.

Afirmam, também, a condição de hipossuficiência econômica, sendo a vítima responsável pelo custeio de parte das despesas dos pais. Somado a isso, o casal assumiu as despesas com o funeral, cujos recursos foram obtidos por meio de empréstimo. Narram ainda, uma grande dor moral pela perda do filho. Complementam a narrativa fática afirmando que a universidade não prestou qualquer auxílio aos autores."

A pretensão autoral foi acolhida (fls.214/227) com a seguinte parte dispositiva:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.269, I do CPC, para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE a pagar aos autores as seguintes verbas: (I) R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais; (II) R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil, duzentos e cinqüenta reais), como indenização por danos morais; e (III) pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data do fato, 02/04/2005, até 27/08/2008; reduzida para 1/3 do salário mínimo, a partir de 28/08/2008 até 27/08/2055 ou, se anterior, até a morte dos autores. Do valor da pensão deve ser descontado eventual benefício previdenciário decorrente da morte da vítima. O valor da indenização por danos materiais deve ser corrigido desde a data do dano (04/04/2005). O valor das parcelas da pensão deve ser corrigido desde o mês de cada vencimento. Os juros de mora de ambas as parcelas (danos materiais e pensão) devem ser contados desde a citação, na forma do art.405 do Código Civil. Como o valor da indenização foi arbitrado considerando inclusos a correção e os juros, em relação a essa verba o termo a quo da atualização e da incidência dos juros é a data desta sentença. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário."

Irresignada a Universidade Federal Fluminense-UFF interpõe apelo (fls.232/240) aduzindo:

a) - que "No caso sobre o que versam estes autos, em relação ao trágico acontecimento que vitimou o filho dos autores, à vista dos depoimentos colhidos por esse r. juízo, na ocasião da fase instrutória, não restou claro da existência de nenhum elementos que permita concluir ter havido qualquer tipo de ingerência (teoria comissiva) de algum de nossos prepostos e nem mesmo negligência (teoria omissiva) ou seja, não restou comprovado o liame imprescindível entre o fato, o dano e o nexo de causalidade."

b) - que "Não se pode deixar de mencionar, por lealdade processual e a bem da verdade, que o evento transcorria normalmente até que por volta de 02:00 do dia 02.04.05, sábado, um homem não identificado acessou o interior das dependências da festa, efetuando os disparos, após uma discussão com a vítima, a qual teria, inclusive entrado em luta corporal com o agressor, já que consta que teria levado um soco no olho esquerdo, conforme depoimento do Sr. Superintendente. Professor Mario Ronconi, que liberou o corpo, e que diante do juízo a quo, afirmou ter visto o corpo da vítima no HUAP, com vestígios de agressão (depoimento constante dos autos)

Esta afirmação, só demonstra realmente não foi simplesmente um Tito, lançado a esmo, foram vários após discussão e briga corporal, o que não diminui, de maneira alguma nem justifica a violência cometida, muito menos justifica o ocorrido, mas comprova uma única tese, de que de nada adiantaria um, dois, dez, vinte seguranças dentro do campus, se os jovens bebem e muitas vezes perdem a noção do perigo, envolvendo-se em brigas e tumultos.

Por seu turno, O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, leva-nos a conclusão da incidência da EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL."

c) - que"Mas de qualquer modo, neste diapasão, também o fato de terceiro estranho ter produzido o evento morte, em nada, e este ponto merece referência especial , tem ligação com a segurança oferecida, uma vez que o assassino pagara ingresso e também participava da festa , e talvez - nunca se saberá - ficaria até o final, sem que nada ocorresse. Mas, em tudo e por tudo, não se pode deixar de reconhecer que a morte, não foi causada por PREPOSTO desta autarquia, nem direta nem indiretamente. Foi uma fatalidade liga da FORÇA MAIOR, INEVITÁVEL.

Não obstante, malgrado utilizar a expressão "excludentes de responsabilidade" com significado equivalente a excludentes do nexo causal, cabe examinar continuamente, também as excludentes de ilicitude do art.188 do CCB.

(...)

Não é de se exigir do autorizador, nem dos autorizados, no caso, respectivamente, o órgão público e os Diretórios Acadêmicos, uma vigilância permanente, onipresente, capaz de obviar a ocorrência morte já que não compunha do previsível em uma festividade, ou seja, o fato jurídico - MORTE, foge a PREVISIBILIDADE de um evento desta natureza (ingressos de novos estudantes).

Em sentido estrito, em uma festa de estudantes, ao contrário, ali se vai para festejar, então, como prever um acontecimento de FORÇA MAIOR, especificamente desta natureza."

d) - que " É de se notar, pelos depoimentos, que o agressor se tratava de jovem negro, de classe social inferior, que estava naquela momento participando de uma festa de estudantes universitários, com suas respectivas namoradas e integrantes de classe social de superior hierarquia.

(...)

Necessário se faz destacar, que, segundo também afirmaram, (depoimentos nos autos), o local estava demasiadamente cheio, sem seguranças, com filas intermináveis para comprar uma simples garrafa de água, local como dizem, "completamente impróprio" e mesmo assim chegaram às 23 horas e até às 14:00 horas da madrugada, momento da ocorrência, ainda permaneciam no local."

e) - que "Mesmo diante da crítica realidade da segurança pública no Brasil, não há nenhum indício de que lhe tenha sido dispensada a atenção que seu caso requeria, na oportunidade. Muito pelo contrário, foram deslocados seguranças para o local, segundo também restou demonstrado pelos depoimentos dos Srs. Administradores da Universidade, ora ré, os quais estiverem presentes diante desse juízo, na audiência de instrução e julgamento (depoimentos nos autos), e também seguranças próprios do evento, contratados pelos diretórios acadêmicos.

(...)

EM CONCLUSÃO

O fato, não comprovado, que os autores reputam como ofensivo - de que não havia segurança no âmbito da Faculdade de Direito da UFF , ora apelante, onde ocorria a "Festa do Acaso", montada para ser uma recepção para os calouros do Curso de Direito e Comunicação, e que esta ausência foi a causa indireta do EVENTO DANOSO, o que restou afastada pelos depoimentos dos administradores presentes perante esse r. juízo.

Sobreleva-se destacar que tal evento, foi autorizado pela diretoria da Faculdade de Direito, berço de notáveis juristas, para comemorar, como dito, o ingresso de novos estudantes, tudo sob responsabilidade dos Diretórios Acadêmicos de Direito e de Comunicação, que se responsabilizaram pela produção da festa, venda de convites, enfim toda arrecadação, restando a esta Universidade, ora ré, e apelante, a designação de pessoal para a segurança patrimonial do local.

Deste modo, ratifica-se a co-responsabilidade dos representantes dos Diretórios Acadêmicos de Direito e do Curso de Comunicação, que devem ser alçados à lide na condição de denunciados, por ter sido só deles a produção e o acompanhamento de todo o evento. O que não foi acatado na sentença que ora se pede reforma.

A Universidade Federal Fluminense, como órgão da Administração Pública, e, portanto, pessoa jurídica de direito público possui responsabilidade objetiva por todos os atos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art.37, pra. 6o. da Constituição Federal).

No entanto, para que a Administração possa responder pelo dano, deve haver certeza de que o dano foi causado pela ação ou omissão de seus prepostos.

(...)

Finalmente, vem esta autarquia-ré, requerer a V. Exa que se reportem aos pedidos contidos na peça contestatória, mormente ao que se refere às preliminares de denunciação à lide, considerando que os centros Acadêmicos têm personalidade jurídica própria, e que se não forem alçados, nesta lide, e à responsabilidade nesta ação, jamais compreenderão o papel que devem desempenhar dentro de uma instituição de ensino, que não seja só de programar as "festas do acaso".

Interpõe, outrossim, a parte autora recurso adesivo (fls.243/248), postulando a majoração do dano moral para no mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e dos honorários advocatícios para 20% sob o valor da condenação.

Contra-razões da parte autora às fls. 250/257.

Manifestação do MPF às fls.267270, opinando pelo parcial provimento do recurso adesivo dos autores majorado a indenização por dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

É o relatório.

POUL ERIK DYRLUND
Relator

V O T O

Conforme relatado, ajuizou-se ação ordinária, em que os autores objetivam indenização por danos material de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), referentes a despesa com funeral, indenização por dano moral no valor de 500 (quinhentos salários mínimos, correspondendo à época do ajuizamento a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e finalmente o pagamento de pensão de R$ 580,92 (quinhentos e oitenta reais e noventa e dois centavos) até a data em que a vítima/filho dos autores, completaria 70 (setenta) anos de idade, sendo tais pedidos decorrentes do falecimento de seu filho Marcello de Oliveira Carvalho, em festa realizada dentro da Faculdade de Direito da UFF.

A sentença objurgada resumiu a causa de pedir:

"Como causa de pedir, alegam que seu filho (Marcello) faleceu em 02/04/2005, após ter sido alvejado por disparos de arma de fogo em uma festa realizada na Faculdade de Direito da UFF, denominada "Festa do Acaso". O evento era aberto ao público, mediante a compra de ingressos no valor de R$ 5,00 (cinco reais) e nele teria havido venda de bebidas alcoólicas. Outrossim, a entrada das pessoas não era condicionada a uma revista, inexistindo qualquer medida de segurança. Alegam, ainda, que a universidade autorizou a realização do evento sem a obrigatoriedade de contratação de seguranças, sendo certo que os guardas patrimoniais da UFF, além de omissos, permitiram a entrada de pessoas pelo muro do imóvel em troca de vantagem pecuniária.

Afirmam, também, a condição de hipossuficiência econômica, sendo a vítima responsável pelo custeio de parte das despesas dos pais. Somado a isso, o casal assumiu as despesas com o funeral, cujos recursos foram obtidos por meio de empréstimo. Narram ainda, uma grande dor moral pela perda do filho. Complementam a narrativa fática afirmando que a universidade não prestou qualquer auxílio aos autores."

A pretensão autoral foi acolhida (fls.214/227) com a seguinte parte dispositiva:

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.269, I do CPC, para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE a pagar aos autores as seguintes verbas: (I) R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais; (II) R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil, duzentos e cinqüenta reais), como indenização por danos morais; e (III) pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, desde a data do fato, 02/04/2005, até 27/08/2008; reduzida para 1/3 do salário mínimo, a partir de 28/08/2008 até 27/08/2055 ou, se anterior, até a morte dos autores. Do valor da pensão deve ser descontado eventual benefício previdenciário decorrente da morte da vítima. O valor da indenização por danos materiais deve ser corrigido desde a data do dano (04/04/2005). O valor das parcelas da pensão deve ser corrigido desde o mês de cada vencimento. Os juros de mora de ambas as parcelas (danos materiais e pensão) devem ser contados desde a citação, na forma do art.405 do Código Civil. Como o valor da indenização foi arbitrado considerando inclusos a correção e os juros, em relação a essa verba o termo a quo da atualização e da incidência dos juros é a data desta sentença. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário."

Sob a seguinte fundamentação:

"2.1 Denunciação da lide

O art. 37, § 6º da Constituição da República garante o direito de regresso da Administração Pública contra o responsável pelo dano por ela indenizado. Todavia, não há qualquer indicação de que a denunciação da lide seja o instrumento processual hábil para o exercício desse direito. Trata-se de questão polêmica, ainda não solucionada definitivamente pela jurisprudência, como se infere da existência de entendimentos divergentes no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No julgamento do agravo 120.000, cujo acórdão relatado pelo Des. Fed. André Fontes foi publicado em 02/08/2007, a Primeira Turma Especializada manifesta-se favoravelmente à denunciação. Porém, no agravo 148.765, relatado pelo Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel, a Sétima Turma Especializada ementou:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE.POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA.

I- A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso,mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.

II- Discutir a responsabilidade subjetiva do agente público causador do dano é totalmente despiciendo e irrelevante para o deslinde da causa que verse sobre responsabilidade objetiva do Estado, sendo inoportuna e inconveniente a denunciação formulada com fulcro no art. 70, inciso III do CPC, vez que a procedência da pretensão autoral independe da comprovação de dolo ou culpa do agente da Administração. Ao revés, para fazer jus à indenização basta que o Autor demonstre a existência do dano e a relação de causalidade deste último com a atividade administrativa.

III- O direito de regresso da Administração Pública em relação ao servidor nos casos de dolo ou culpa é assegurado no art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual permanece inalterado, ainda que inadmitida a denunciação da lide no bojo da ação indenizatória, vez que lhe é garantido o direito de regresso através de ação autônoma, inexistindo, desta feita, qualquer prejuízo ao Poder Público.

IV- Agravo de instrumento interposto pela União a que se nega provimento.

(TRF-2ª Região - 7ª Turma Especializada - AGV - Agravo - 148765 - Processo: 200602010090240 UF: RJ - Data da decisão: 14/02/2007 - DJU: 20/04/2007 - Rel. Juiz Federal Theophilo Miguel)

Mesmo filiando-se, este juízo, ao primeiro entendimento, no presente caso, as circunstâncias concretas conduzem ao indeferimento da denunciação da lide. Em primeiro lugar, tendo em vista a já prolongada duração do processo, a admissão da intervenção de terceiros produziria grave prejuízo à efetividade da justiça, no que tange à celeridade, pois seria necessário percorrer todo o trâmite processual correspondente.

Todavia, o principal motivo para a inadmissibilidade da denunciação está vinculado ao fato de a causa de pedir pautar-se na falha de serviço da UFF. Em outros termos, não se busca uma indenização contra a universidade por fato provocado pelos grêmios. Ao contrário, o motivo está lastreado em sua própria conduta. Dessa forma, os centros acadêmicos não estão obrigados, por lei ou por contrato, a indenizar a UFF pelos prejuízos decorrentes da perda desta demanda. É claro que nada impede uma pretensão indenizatória da universidade contra tais instituições, mas não por força de ação regressiva relacionada a eventual indenização decorrente deste feito.

Por esses motivos, como não resta configurada qualquer hipótese do art. 70 do CPC, indefiro o pedido de denunciação da lide.

2.2 Responsabilidade da Universidade Federal Fluminense

Os autores alegam a existência da responsabilidade civil da UFF pela morte de seu filho, provocada por terceiro, em evento realizado nas instalações universitárias. Para se concluir sobre a existência de responsabilidade da ré, é necessário, inicialmente, classificar a conduta atribuída à autarquia pelos autores. Para tanto, é útil adotar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, que afirma estarem as condutas lesivas ensejadoras de responsabilidade presentes em três tipos de casos:

1. Casos em que é o próprio comportamento do Estado que gera o dano. Trata-se, portanto, de conduta positiva, é dizer, comissiva, do Estado.

2. Casos em que não é uma atuação do Estado que produz o dano, mas, por omissão sua, evento alheio ao Estado causa um dano que o Poder Público tinha o dever de evitar. É a hipótese da "falta de serviço", nas modalidades em que o "serviço não funcionou" ou "funcionou tardiamente" ou, ainda, funcionou de modo incapaz de obstar à lesão. Excluiu-se apenas o caso de mau funcionamento do serviço em que o defeito de atuação é o próprio gerador do dano, pois aí estaria configurada conduta comissiva produtora da lesão. Trata-se, aqui, apenas, de conduta omissiva do Estado ensejadora (não causadora) de dano.

3. Casos em que também não é uma atuação do Estado que produz o dano, contudo é por atividade dele que se cria a situação propiciatória do dano, porque expôs alguém a risco (em geral - embora nem sempre - em razão da guarda de coisas ou pessoas perigosas). Nestas hipóteses pode-se dizer que não há causação direta e imediata do dano por parte do Estado, mas seu comportamento ativo entra, de modo mediato, porém decisivo, na linha de causação.

(MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 12ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 791)

O cotejo entre os fatos narrados pelos autores e as categorias descritas por Celso Antonio Bandeira de Mello deixa claro que, no presente caso, se discute a responsabilidade da UFF por "falta de serviço", consubstanciada na omissão na proteção dos freqüentadores do evento "Festa do Acaso". Desse modo, é necessário aferir se estão preenchidos os requisitos para a responsabilização do Estado por atos omissivos.

2.2.1 Responsabilidade do Estado por Atos Omissivos

Mais uma vez, adota-se a lição de Bandeira de Mello:

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.

Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.

Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico. Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível.

(...)

Não se pode, portanto, enfocar todo o problema da responsabilidade do Estado por comportamentos unilaterais a partir da situação do lesado, ou seja, daquele que sofreu um dano injusto. É que, tratando-se de responsabilidade por comportamento estatal omissivo, o dano não é obra do Estado. Por isso cabe responsabilizá-lo se o seu comportamento omissivo era censurado pelo Direito. Fora daí, quando couber, a responsabilidade será de outrem: do próprio agente do dano.

A responsabilidade estatal repontará apenas, consoante reiteradamente vimos afirmando, se o Estado não agiu para impedir o dano, embora estivesse juridicamente obrigado a obstá-lo, ou se, tendo agido, atuou insuficientemente, portanto, abaixo dos padrões a que estava, de direito, compelido.

(...)

Os acontecimentos suscetíveis de acarretar responsabilidade estatal por omissão ou atuação insuficiente são os seguintes: (...)

b) comportamento material de terceiros cuja atuação lesiva não foi impedida pelo Poder Público, embora pudesse e devesse fazê-lo. Cite-se, por exemplo, o assalto processado diante de agentes policiais inertes, desidiosos.

(MELLO, Celso Antônio Bandeira. op. cit., p. 794-799)

Em resumo, para Celso Antônio Bandeira de Mello, em todos os casos de omissão, a responsabilidade estatal será subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo. Flexibilizando esse raciocínio, Sergio Cavalieri Filho escreveu:

A atividade administrativa a que alude o art. 37, § 6º, da Constituição, engloba não só a conduta comissiva como também a omissiva, pelo quê merece temperamento aquela parte da doutrina capitaneada pelo insigne Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 15ª Ed., Malheiros Editores, pp. 871-872) que sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma omissão do Estado. Neste ponto é preciso distinguir omissão genérica do Estado e omissão específica. Observa o jovem e talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que acaba de brindar o nosso mundo jurídico, "não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir (A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro, Forense, 1997, p. 37). Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Se um motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado.

(CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 247)

Desse modo, associando as lições adrede expostas, este juízo fica convencido de que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é, em regra, subjetiva. Todavia, se houver uma omissão específica, a responsabilidade independerá de culpa, assumindo o caráter objetivo.

2.2.2 Omissão específica da UFF

A Universidade Federal Fluminense, ao autorizar a realização do evento em suas dependências, assumiu o dever de garantir condições mínimas de segurança aos participantes da festa. Ainda que a maior parcela de responsabilidade recaia sobre os organizadores do evento, é evidente que a proprietária do local, ciente das características da festa, deveria adotar medidas não só para evitar danos aos seus bens, mas, sobretudo, para garantir a segurança das pessoas que estavam em suas dependências.

Incompreensível a conduta da universidade que priorizou a preservação de seus bens, destacando seguranças com fins de segurança estritamente patrimonial (fl. 94), sem tomar qualquer medida para a garantia da segurança (e da vida) dos jovens que estavam participando de evento no interior da Faculdade de Direito.

Em caso com características semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro responsabilizou o proprietário de um sítio cedido para a realização de uma festa, uma vez que, mesmo consciente da natureza do evento, não tomou medidas para evitar danos aos freqüentadores:

REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. FESTA. ORGANIZADORES DO EVENTO. RESPONSABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL.1. A agressão dolosa é ato capaz de gerar dano moral, não só pela invulgar dor física, que por si só já justifica a reparação, como ainda pelo verdadeiro achincalhe que daí decorre à honra de qualquer pessoa, máxime se o ilícito é praticado por um grupo numeroso de pessoas, impossibilitando a defesa do agredido e tornando tão mais cruel o ato. 2. A responsabilidade dos agressores e sua obrigação de reparar o dano moral advém da regra geral do art. 159 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 186 do Código Civil de 2002. 3.Os organizadores do evento festivo no qual se iniciou a agressão respondem pelos danos causados ao agredido, por conta da infração do dever de garantir a segurança dos participantes, na qualidade de consumidores de seu serviço - quanto mais em se tratando de festa que reunia meio milhar de pessoas, com livre ingestão de bebidas alcoólicas. 4. O mesmo deve-se dizer do dono do imóvel onde se realizou o evento, por tê-lo emprestado ao sobrinho (2º réu), ciente do uso a que se destinaria (pois, como confirmado em seu depoimento pessoal, não era a primeira vez que cedia o imóvel), sem no entanto tomar quaisquer das devidas cautelas, embora sabendo da dimensão do evento, organizado para um contingente considerável de pessoas. 5.Indenização por dano moral que merece ser majorada, tendo em linha de conta não apenas a compensação do dano, mas antes e principalmente, o conteúdo punitivo-pedagógico que o instituto também deve ostentar, de modo a evitar novas investidas.6. Impossível a condenação por dano material se não identificados os autores. Provimento parcial do segundo recurso.

(TJRJ - 1ª Câmara Cível - AC 2007.001.51574 - Julgamento: 13/11/2007 - Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres - original sem grifo)

O cuidado com os freqüentadores é, portanto, dever do proprietário do local da festa. Essa responsabilidade torna-se ainda mais clara quando o proprietário é uma universidade pública, que, naturalmente, goza de prestígio e confiança perante a sociedade. Destarte, para o público externo, independentemente de quem esteja organizando o evento, fica a certeza de que a instituição de ensino, ao permitir a sua realização, tomou todos os cuidados para a segurança dos participantes.

A UFF, todavia, confessa não ter contribuído para a segurança das pessoas, mas apenas de seu patrimônio. Deixa claro que não fiscalizou a entrada dos jovens e, tampouco, realizou a revista para evitar o ingresso de armas. Além disso, era autorizada a venda de bebidas alcoólicas (sem fiscalização da idade dos consumidores). Como afirmou o, então, superintendente da superintendência administrativa da autarquia: "a única preocupação da universidade era com a garantia de seu patrimônio" (fl. 191).

Fica, então demonstrada a existência de omissão específica, que atribui à ré responsabilidade civil objetiva. Desse modo, o dever de indenizar independe de culpa, bastando o fato, o dano e nexo de causalidade.

2.2.3 Fato

O fato já está demonstrado, desdobrando-se em dois aspectos: (a) existência de omissão específica, adrede comentada; e (b) morte do filho dos autores por projétil de arma de fogo no interior da Faculdade de Direito, que é fato incontroverso.

2.2.4 Danos

Dano material. Os autores requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), correspondente às despesas com o funeral de seu filho. As despesas estão comprovadas pelos documentos de fls. 80-81, motivo pelo qual este juízo reconhece a existência do dano material, indenizável na forma do art. 948, I, do Código Civil.

Dano moral. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, dano moral é "o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima" (in Direito Civil, vol. IV, 3ª ed., 2003, p.33). Já Sergio Cavalieri Filho afirma que "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade" (in Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, Malheiros, p. 95).

Os autores perderam, de inopino, um filho saudável com 21 anos de idade. Não é necessário qualquer esforço para se constatar a existência de dano moral em seu grau máximo. A perda de um filho é uma das maiores dores passíveis de serem suportadas pelo ser humano. Quando a morte ocorre repentinamente, tomando de surpresa a família, acostumada a conviver com um jovem estudante universitário, o sofrimento é maximizado.

A existência de dano moral é incontestável, diante do gigantesco impacto sobre o ânimo dos autores, com a esvaziamento de significativo espaço emocional, antes preenchido pela presença do filho.

É evidente que a compensação do dano moral não é um pagamento pela dor, mas como ensina Maria Celina Bodin de Moraes, uma forma de possibilitar à vítima "desfrutar alegrias e outros estados de bem-estar psicofísico, contrabalançando (rectius, abrandando) os efeitos que o dano causara em seu espírito" (in Danos à Pessoa Humana, Renovar, 2003, p. 147). Dessa forma, a tentativa de se buscar tornar a realidade mais suave justifica a fixação da indenização por danos morais em valor elevado.

Observando alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça observa-se a inexistência de um critério uniforme. No AgRg no Ag 921676/SP, foi considerado razoável o valor de R$ 50.000,00, como indenização pela morte de menor em tiroteio entre a polícia e criminosos. O valor é superior aos 100 salários mínimos (equivalente, hoje, a R$ 41.500,00), decorrentes da morte de menor dentro de delegacia de polícia, fixados no REsp 994308/AM. Mas, por outro lado, é bem inferior aos 300 salários mínimo (equivalente, hoje, a R$ 124.500,00), em razão da morte de segurada do INSS em virtude da cessação de auxílio-doença, como decidido no REsp 1026088/SC. O mesmo valor foi considerado adequado para a morte de um agente penitenciário em serviço, no REsp 1046519/AM. Em outro caso de morte em razão da atividade policial, apreciada no REsp 1018636/ES, a indenização foi estabelecida em R$ 70.000,00.

Após analisar uma série de decisões do daquela Superior Corte de Justiça, Helena Elias afirma:

A partir do julgamento do REsp 135.202/SP, relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, a jurisprudência do STJ tem adotado, com variações pouco significativas, o entendimento segundo o qual, na indenização por danos morais, é 'recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

(ELIAS, Helena. O dano moral na jurisprudência do STJ. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 132-133"

No presente caso, deve ser levado em conta o fato do dano não ter sido causado diretamente pela ré, bem como de não ser a universidade a realizadora do evento. Outrossim, não pode passar desapercebida a confessada condição de hipossuficiência econômica dos autores. Por fim, é de extrema relevância o fato de ter sido proibida "a ocorrência de eventos comemorativos que não sejam promovidos pela administração universitária", por meio da norma de serviço nº 555/2005 (fl. 197), motivada pelo "recente e trágico acontecimento, com a ocorrência de homicídio no interior de próprio da UFF em festividade promovida por Diretório Acadêmico". Desse modo, fica demonstrado que a ré já se conscientizou da falha de sua atuação, o que dispensa as considerações quanto ao caráter pedagógico da indenização.

Mas, por outro lado, é importante destacar não haver comprovação nos autos da prestação de assistência à família da vítima, o que provoca um aumento do dano extrapatrimonial.

Ponderando todos esses elementos, este juízo considera razoável fixar a indenização em valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos atuais, correspondente a R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil, duzentos e cinqüenta reais). O valor já considera a correção e os juros de mora vencidos até esta data.

Pensão. Os autores requerem, ainda, o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 580,92 (quinhentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), valor da remuneração da vítima, sob o argumento de que o mesmo contribuía intensamente para o sustento da família.

Não há prova inequívoca dessa alegação. Apenas a testemunha Carolina Beatriz Cândido Lourenço afirmou "que a vítima contribuía para o sustento da casa dos autores" (fl. 185). As outras testemunhas nada afirmaram sobre o assunto, apenas fazendo suposições (fls. 187 e 188). Entretanto, constata-se que o jovem morava com seus pais, pois, além do fato não ter sido contestado, o endereço da certidão de óbito é o mesmo indicado à fl. 17 como dos autores. Tal fato faz presumir a mútua colaboração entre os membros da família de precária situação econômica.

Cabe ressaltar que, para o Superior Tribunal de Justiça, mesmo a morte de filho menor, ainda fora da idade laboral, dá ensejo ao pensionamento:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. INDENIZAÇÃO.

1. É devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pele vítima. O termo inicial do pagamento da pensão conta-se dos quatorze anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho, e tem como termo final a data em que a vitima atingiria a idade de sessenta e cinco anos.

2. Entretanto, tal pensão deve ser reduzida pela metade após a data em que o filho completaria os vinte e cinco anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo.

3. Recurso especial provido.

(STJ- 2ª Turma - REsp 653597/AM - julgado: 24/08/2004 -DJ: 04/10/2004, p. 276 - Rel. Ministro CASTRO MEIRA)

Se mesmo em razão da morte de menor que, comprovadamente, não trabalha há direito à pensão, emerge hialino o direito dos autores à indigitada verba, uma vez que há fortes indícios do exercício de atividade laboral pela vítima e, como corolário, de sua participação no sustento da família. Por esse motivo, este juízo considera que o pedido tem amparo no art. 948, II do Código Civil.

Entretanto, segundo o termo de rescisão de contrato de trabalho às fls. 69-70, em 27/03/2005, a vítima recebeu aviso prévio e foi afastado do emprego, cuja remuneração era da R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e tinha natureza temporária. Dessa forma, o salário recebido em razão desse vínculo que durou pouco mais de um mês não pode servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão.

Por esse motivo, é mais razoável seguir a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e fixar a prestação mensal em 2/3 do salário mínimo, sendo reduzida para 1/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 25 anos (27/08/2008). Nesse sentido: AgRg no REsp 798308 / PE; REsp 861074 / RJ; AgRg no Ag 843545 / SP; REsp 740059 / RJ.

A pensão deverá ser paga até o dia em que a vítima completaria 72 anos (27/08/2055), expectativa de vida de acordo com a tábua de mortalidade do IBGE referente ao ano do fato (2005), disponível em http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/ populacao/tabuadevida/2005/defaulttab.shtm, caso os autores estejam vivos até aquela data.

Do valor da pensão deverá ser descontado eventual benefício previdenciário decorrente da morte da vítima, que era segurado do Regime Geral de Previdência Social.

2.2.5 Nexo de causalidade

O nexo de causalidade manifesta-se de forma cristalina. A omissão específica da UFF permitiu que pessoas armadas estivessem em suas dependências e impediu o controle da discussão antes do trágico desfecho. Tivesse a ré fiscalizado a entrada dos participantes do evento e mantivesse agentes atentos ao bem-estar e à segurança dos jovens, o dano não teria sido produzido."

Irresignada a Universidade Federal Fluminense-UFF interpõe apelo (fls.232/240) aduzindo:

a) - que "No caso sobre o que versam estes autos, em relação ao trágico acontecimento que vitimou o filho dos autores, à vista dos depoimentos colhidos por esse r. juízo, na ocasião da fase instrutória, não restou claro da existência de nenhum elementos que permita concluir ter havido qualquer tipo de ingerência (teoria comissiva) de algum de nossos prepostos e nem mesmo negligência (teoria omissiva) ou seja, não restou comprovado o liame imprescindível entre o fato, o dano e o nexo de causalidade."

b) - que "Não se pode deixar de mencionar, por lealdade processual e a bem da verdade, que o evento transcorria normalmente até que por volta de 02:00 do dia 02.04.05, sábado, um homem não identificado acessou o interior das dependências da festa, efetuando os disparos, após uma discussão com a vítima, a qual teria, inclusive entrado em luta corporal com o agressor, já que consta que teria levado um soco no olho esquerdo, conforme depoimento do Sr. Superintendente. Professor Mario Ronconi, que liberou o corpo, e que diante do juízo a quo, afirmou ter visto o corpo da vítima no HUAP, com vestígios de agressão (depoimento constante dos autos)

Esta afirmação, só demonstra realmente não foi simplesmente um Tito, lançado a esmo, foram vários após discussão e briga corporal, o que não diminui, de maneira alguma nem justifica a violência cometida, muito menos justifica o ocorrido, mas comprova uma única tese, de que de nada adiantaria um, dois, dez, vinte seguranças dentro do campus, se os jovens bebem e muitas vezes perdem a noção do perigo, envolvendo-se em brigas e tumultos.

Por seu turno, O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, leva-nos a conclusão da incidência da EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL."

c) - que"Mas de qualquer modo, neste diapasão, também o fato de terceiro estranho ter produzido o evento morte, em nada, e este ponto merece referência especial , tem ligação com a segurança oferecida, uma vez que o assassino pagara ingresso e também participava da festa , e talvez - nunca se saberá - ficaria até o final, sem que nada ocorresse. Mas, em tudo e por tudo, não se pode deixar de reconhecer que a morte, não foi causada por PREPOSTO desta autarquia, nem direta nem indiretamente. Foi uma fatalidade liga da FORÇA MAIOR, INEVITÁVEL.

Não obstante, malgrado utilizar a expressão "excludentes de responsabilidade" com significado equivalente a excludentes do nexo causal, cabe examinar continuamente, também as excludentes de ilicitude do art.188 do CCB.

(...)

Não é de se exigir do autorizador, nem dos autorizados, no caso, respectivamente, o órgão público e os Diretórios Acadêmicos, uma vigilância permanente, onipresente, capaz de obviar a ocorrência morte já que não compunha do previsível em uma festividade, ou seja, o fato jurídico - MORTE, foge a PREVISIBILIDADE de um evento desta natureza (ingressos de novos estudantes).

Em sentido estrito, em uma festa de estudantes, ao contrário, ali se vai para festejar, então, como prever um acontecimento de FORÇA MAIOR, especificamente desta natureza."

d) - que " É de se notar, pelos depoimentos, que o agressor se tratava de jovem negro, de classe social inferior, que estava naquela momento participando de uma festa de estudantes universitários, com suas respectivas namoradas e integrantes de classe social de superior hierarquia.

(...)

Necessário se faz destacar, que, segundo também afirmaram, (depoimentos nos autos), o local estava demasiadamente cheio, sem seguranças, com filas intermináveis para comprar uma simples garrafa de água, local como dizem, "completamente impróprio" e mesmo assim chegaram às 23 horas e até às 14:00 horas da madrugada, momento da ocorrência, ainda permaneciam no local."

e) - que "Mesmo diante da crítica realidade da segurança pública no Brasil, não há nenhum indício de que lhe tenha sido dispensada a atenção que seu caso requeria, na oportunidade. Muito pelo contrário, foram deslocados seguranças para o local, segundo também restou demonstrado pelos depoimentos dos Srs. Administradores da Universidade, ora ré, os quais estiverem presentes diante desse juízo, na audiência de instrução e julgamento (depoimentos nos autos), e também seguranças próprios do evento, contratados pelos diretórios acadêmicos.

(...)

EM CONCLUSÃO

O fato, não comprovado, que os autores reputam como ofensivo - de que não havia segurança no âmbito da Faculdade de Direito da UFF , ora apelante, onde ocorria a "Festa do Acaso", montada para ser uma recepção para os calouros do Curso de Direito e Comunicação, e que esta ausência foi a causa indireta do EVENTO DANOSO, o que restou afastada pelos depoimentos dos administradores presentes perante esse r. juízo.

Sobreleva-se destacar que tal evento, foi autorizado pela diretoria da Faculdade de Direito, berço de notáveis juristas, para comemorar, como dito, o ingresso de novos estudantes, tudo sob responsabilidade dos Diretórios Acadêmicos de Direito e de Comunicação, que se responsabilizaram pela produção da festa, venda de convites, enfim toda arrecadação, restando a esta Universidade, ora ré, e apelante, a designação de pessoal para a segurança patrimonial do local.

Deste modo, ratifica-se a co-responsabilidade dos representantes dos Diretórios Acadêmicos de Direito e do Curso de Comunicação, que devem ser alçados à lide na condição de denunciados, por ter sido só deles a produção e o acompanhamento de todo o evento. O que não foi acatado na sentença que ora se pede reforma.

A Universidade Federal Fluminense, como órgão da Administração Pública, e, portanto, pessoa jurídica de direito público possui responsabilidade objetiva por todos os atos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art.37, pra. 6o. da Constituição Federal).

No entanto, para que a Administração possa responder pelo dano, deve haver certeza de que o dano foi causado pela ação ou omissão de seus prepostos.

(...)

Finalmente, vem esta autarquia-ré, requerer a V. Exa que se reportem aos pedidos contidos na peça contestatória, mormente ao que se refere às preliminares de denunciação à lide, considerando que os centros Acadêmicos têm personalidade jurídica própria, e que se não forem alçados, nesta lide, e à responsabilidade nesta ação, jamais compreenderão o papel que devem desempenhar dentro de uma instituição de ensino, que não seja só de programar as "festas do acaso".

Interpõe, outrossim, a parte autora recurso adesivo (fls.243/248), postulando a majoração do dano moral para no mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e dos honorários advocatícios para 20% sob o valor da condenação.

Quanto à conduta omissiva, trata-se de fato incontroverso, e bem aquilatado pelo Juízo de piso.

In casu, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, sob alegação de que o tiro que atingiu o filho dos autores, eclodiu após uma briga entre a vítima e outro indivíduo, considerando que cuida-se de omissão da apelante que não garantiu segurança às pessoas que se encontravam na festa dentro de sua propriedade, conforme delineado na sentença:

"A Universidade Federal Fluminense, ao autorizar a realização do evento em suas dependências, assumiu o dever de garantir condições mínimas de segurança aos participantes da festa. Ainda que a maior parcela de responsabilidade recaia sobre os organizadores do evento, é evidente que a proprietária do local, ciente das características da festa, deveria adotar medidas não só para evitar danos aos seus bens, mas, sobretudo, para garantir a segurança das pessoas que estavam em suas dependências.

Incompreensível a conduta da universidade que priorizou a preservação de seus bens, destacando seguranças com fins de segurança estritamente patrimonial (fl. 94), sem tomar qualquer medida para a garantia da segurança (e da vida) dos jovens que estavam participando de evento no interior da Faculdade de Direito.

Em caso com características semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro responsabilizou o proprietário de um sítio cedido para a realização de uma festa, uma vez que, mesmo consciente da natureza do evento, não tomou medidas para evitar danos aos freqüentadores:

(...)

O cuidado com os freqüentadores é, portanto, dever do proprietário do local da festa. Essa responsabilidade torna-se ainda mais clara quando o proprietário é uma universidade pública, que, naturalmente, goza de prestígio e confiança perante a sociedade. Destarte, para o público externo, independentemente de quem esteja organizando o evento, fica a certeza de que a instituição de ensino, ao permitir a sua realização, tomou todos os cuidados para a segurança dos participantes.

A UFF, todavia, confessa não ter contribuído para a segurança das pessoas, mas apenas de seu patrimônio. Deixa claro que não fiscalizou a entrada dos jovens e, tampouco, realizou a revista para evitar o ingresso de armas. Além disso, era autorizada a venda de bebidas alcoólicas (sem fiscalização da idade dos consumidores). Como afirmou o, então, superintendente da superintendência administrativa da autarquia: "a única preocupação da universidade era com a garantia de seu patrimônio" (fl. 191).

Fica, então demonstrada a existência de omissão específica, que atribui à ré responsabilidade civil objetiva. Desse modo, o dever de indenizar independe de culpa, bastando o fato, o dano e nexo de causalidade."

Quanto à denunciação da lide, melhor sorte não lhe assiste, considerando ser a mesma inadmissível em casos de falha na prestação de serviço, que é o caso dos autos, face à omissão da UFF.

No que concerne ao valor do dano moral, deve se levar em conta o caráter punitivo, e compensatório, bem como a capacidade financeira do ofensor, sendo este mitigado, quando envolva o Poder Público (STJ, Resp 819876, DJ 22/6/06), orientado pelo princípio da razoabilidade, vislumbro correto o valor fixado.

No que tange ao pensionamento, correto o pagamento de uma renda mensal equivalente a 2/3 de um salário mínimo até a idade em que completaria a vítima 25 (vinte e cinco) anos de idade, reduzindo-se o valor para o equivalente para 1/3 até a idade presumível de 65 (sessenta e cinco) anos, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desembolso devido, e juros moratórios de 6% a.a. até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando será de 12% a.a.,.

Finalmente, no que tange à fixação da verba honorária, à luz do artigo 20, §4º, do CPC, arbitro-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Assim, merece parcial acolhimento ao recurso da UFF, e à remessa necessária, desprovendo o Recurso Adesivo da parte autora.

É como voto.

POUL ERIK DYRLUND
Relator




JURID - Responsabilidade civil. Morte por tiro em festa. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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