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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

JURID - Responsabilidade civil contratual. Furto em hotel. [08/10/09] - Jurisprudência


Direito civil. Obrigações. Responsabilidade civil contratual. Furto em hotel.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2007.022600-7, de São José

Relator: Des. Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - FURTO EM HOTEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FORÇA MAIOR - AFASTAMENTO - DEPOSITO NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 649, PARÁGRAFO ÚNICO - RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO FURTO OCORRIDO EM SUAS DEPENDÊNCIAS PATENTEADA - INCOMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - AFASTAMENTO - BENS PESSOAIS CONDIZENTES COM A PROFISSÃO E A CLASSE SOCIAL DA VÍTIMA - MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM ADEQUADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Os hospedeiros respondem por furto ocorrido nas suas dependências, seja por seus empregados ou por pessoas admitidas no estabelecimento.

Face à dificuldade da prova de furto em estabelecimento de hospedagem, a palavra da vítima, associada aos elementos probatórios - correspondência dos bens com a profissão, com o objetivo da viagem e com a classe social da vítima - são suficientes para a comprovação do prejuízo material.

Minora-se o valor dos danos morais arbitrados para adequar-se aos parâmetros objetivos e subjetivos de quantificação.

Devem ser mantidos os honorários advocatícios que são fixados com base base no zelo profissional, no tempo exigido para o serviço, na natureza da causa e no trabalho realizado pelo causídico.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.022600-7, da comarca de São José (2ª Vara Cível), em que é apelante Blue Tree Basic Curitiba ST Michel, sendo apelado Luiz Antonio Felipe:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso do réu para minorar os danos materiais de R$9.400,00 para R$9.234,40 e os danos morais de R$ 100.000,00 para R$ 15.000,00, com correção monetária a partir da data desta decisão e juros de mora desde o ilícito. Custas legais.

RELATÓRIO

Luiz Antonio Felippe, qualificado nos autos, propôs Ação de Indenização contra Blue Tree Basic Curitiba St. Michael, em decorrência de furto ocorrido nas dependências deste.

Narrou que, em 13-8-05, viajou a Curitiba para participar como palestrante do VIII CIOPR - Congresso Internacional de Odontologia do Paraná, hospedando-se no hotel requerido.

Asseverou que na manhã do dia seguinte, dirigiu-se ao restaurante para fazer seu desjejum e, após ajeitar seus pertences pessoais na mesa, dirigiu-se ao buffet.

Aduziu que no curto espaço de tempo em que pegava a comida, sua pasta, que continha uma série de objetos pessoais - especialmente seu laptop com todo o conteúdo de trabalho, como material para palestras, projetos de pesquisa, mala direta de alunos e fotografias de casos clínicos em andamento - foi furtada.

Assinalou que se dirigiu à recepção para informar a ocorrência e que, somente após muita insistência, os funcionários da demandada convenceram-se da história do autor, mas sem lhe dar nenhuma assistência.

Prosseguiu asseverando que o ilícito lhe ensejou danos, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 9.234,40 e danos morais.

Citada, a demandada ofertou contestação, arguindo que o hotel não conta com sala exclusiva para servir o café, pois todas as refeições são realizadas no restaurante, que é aberto ao público.

Argumentou que o hotel solicita que seus hóspedes deixem os pertences de valor na recepção enquanto se servem no restaurante.

Asseverou que mesmo não havendo certeza quanto à ocorrência do fatos, seus funcionários colaboraram com o autor, auxiliando-o a cancelar o cartão de crédito, não cobrando as diárias nos dias em que ficou hospedado e dando-lhe R$ 100,00 para que colocasse combustível em seu automóvel para retornar a Florianópolis.

Assim discorrendo, assinalou que o evento ocorreu por força maior - fato de terceiro - e por culpa exclusiva da vítima que não cuidou de seus pertences.

Sucessivamente, aduziu que houve culpa concorrente do autor e impugnou os danos materiais, alegando que o demandante não comprovou a propriedade da maioria dos ítens que alegou terem sido furtados.

Instruído o feito, o magistrado a quo julgou procedente a prefacial, condenando o réu ao pagamento de danos morais em R$ 100.000,00 e danos materiais no valor de R$ 9.400,00, acrescidos de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença a quo, sob os seguintes fundamentos: a) culpa exclusiva da vítima ou, sucessivamente, culpa concorrente; b) ausência de provas dos valores do bens materiais furtados; c) valor indenizatório dos danos morais excessivo; d) honorários sucumbenciais arbitrados excessivamente.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

A) Recurso do réu - Responsabilidade Civil:

O fato descrito pelo autor - furto de sua maleta no restaurante do hotel - é incontroverso, restando dirimir se a ré é responsável, ou não, pelo furto e, em caso positivo, dimensionar os prejuízos sofridos pelo autor.

Aduz o apelante não ser responsável pelos prejuízos do autor, porquanto o furto ocorreu por culpa exclusiva deste, que não guardou sua maleta no cofre de segurança, nem a deixou junto à recepção.

Ademais, sustenta que o furto ocorreu em virtude de força maior, pois o hotel cumpriu com todas suas obrigações, sobretudo disponibilizando local adequado para que o demandante guardasse seus pertences.

Os dispositivos legais aplicáveis ao caso são os arts. 932, IV, que preceitua: São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; e o artigo 649, caput e parágrafo único, todos do CC/2002:

"Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o da bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos".

Rui Stoco leciona que os estalajadeiros ou hospedeiros, ao lado da obrigação de segurança quanto à pessoa dos hóspedes, respondem como depositários pelas bagagens dos hóspedes, viajantes ou fregueses, de duplo modo: pessoalmente e pelos furtos e roubos perpetrados pelos seus empregados ou pessoas admitidas na casa.

"Os casos mais frequentes são aqueles disciplinados no art. 649, parágrafo único, do CC (depósito necessário que empenha o dever de guarda) que prevê a responsabilidade dos donos de hotéis, hospedarias ou casas de pensão, pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos, ou aquelas concernentes a furto de dinheiro ou objetos do interior do apartamento ou de cofre e de veículos ou bagagens de seus hóspedes por terceiros" (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6 ed., São Paulo: RT, 2004, p. 751/752).

Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Vera Andrigui ensinam que o depósito necessário quanto aos hoteleiros "dá-se em relação às bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses nas hospedarias, hotéis ou casas de pensão, onde eles estiverem.

"O regime no Código Civil Brasileiro é similar ao que se vê no direito Francês. A guarda de bens dos hóspedes é tratado como depósito e tal negócio é equiparado ope legis ao depósito necessário legal, uma vez que os hoteleiros respondem pelos riscos da custódia, independemente de sua vontade e do local de seu estabelecimento em que as bagagens se encontrem.

"Ao lado do dever de segurança que deve ser mantido pelo hotel, pousada ou estalagem, em relação ao hóspede (arts. 932 e 933, ambos do CC/2002, há também sua responsabilidade como depositário das bagagens (art. 649, parágrafo único). E, ao contrário do que ocorre nos demais casos de depósito, em que os depositário só responde por sua culpa, os hoteleiros responderão por eventuais furtos ou roubos que vierem a ser cometidos por seus empregados ou por outras pessoas admitidas em seu estabelecimento.

"Assim, podemos afirmar que a lei imputa aos hospedeiros responsabilidade objetiva quanto aos atos ilícitos que causem danos aos hóspedes, ou à sua bagagem, sejam tais atos praticados pelos seus empregados ou pessoas admitidas no interior de seu estabelecimento" (ANDRIGHI Nancy. Comentários ao novo Código Civil: Das várias espécies de contratos, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 419/424).

Conforme o magistério de Washington de Barros Monteiro, está o hospedeiro "obrigado a constante, intensa e ininterrupta vigilância em seu estabelecimento, respondendo, destarte, pela subtração cometida por terceiro, inclusive o ladrão que furtivamente invadiu o hotel. O hóspede, para ver acolhido pedido de indenização, só tem de comprovar: a) o contrato de hospedagem; b) o dano dele resultante" (Direito das Obrigações, vol. 2, p. 259).

Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência:

"O Código Civil (artigos 932, inciso IV e 649) prevê a responsabilidade dos donos de hotéis pela reparação civil, derivada do desaparecimento de pertences do hóspede, devendo o hospedeiro figurar na avença como depositário. Incidentes, também, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre hóspede e hotel insere-se como de consumo" (TJRS, AC n.º 70016897753, Des. Odone Sanguiné)

Vê-se, portanto, que a responsabilidade objetiva do hotel quanto às bagagens do hóspede estende-se a todo o interior do estabelecimento, não se restringindo aos bens que estão direta e fisicamente sob a guarda de seus empregados ou resguardados em cofres.

Ademais, o autor não transportava bens de alto valor, jóias ou alto valor de dinheiro em espécie, não sendo razoável exigir-se que acondicionasse sua maleta de trabalho com seu computador portátil em local especial, somente porque iria servir-se no buffet do café da manhã.

Neste contexto, não restou demonstrada nenhuma conduta do autor que importe em sua culpa exclusiva ou concorrente para a produção do evento danoso, tampouco que o evento tenha decorrido de força maior.

O fato do restaurante do hotel ser aberto ao público não arreda sua responsabilidade civil, pois, sendo este parte integrante do hotel, é ínsito à sua atividade o dever de zelar pelos pertences de seus hóspedes também nesse local.

Em caso análogo, assim se manifestou o TJSC:

"INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. FURTO DE BENS MÓVEIS EM APARTAMENTO DE HOTEL. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGURA O DEPÓSITO NECESSÁRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. PROCEDÊNCIA" (Cam. Civ. Esp., Des. Vanderlei Romer, AC n. 51.974, de Blumenau, j. em 1-3-2000).

Assim, tenho como caracterizada a responsabilidade civil da ré, motivo pelo qual é mantido o seu dever indenizatório pelos prejuízos sofridos pelo autor.

B) Recurso do réu -Verbas Indenizatórias:

1) Danos Materiais:

No tocante aos danos materiais sofridos pelo autor, aduz a apelante que ele não comprovou a propriedade dos bens que portava em sua maleta e, sucessivamente, impugnou os valores atribuídos a referidos bens.

A sentença a quo condenou o réu ao pagamento de todos os bens que foram listados pelo autor: a) um notebook (R$ 3.400,00); b) uma caneta Mont Blanc, em duas cores, dourada e preta (a tinta) (R$ 3.800,00); c) uma caneta ponteira laser, usada em aulas (R$ 400,00); d) valor de R$ 400,00 aproximadamente e U$ 60,00; e) um relógio da marca Citzen, modelo aqualand (R$ 1.500,00).

O autor comprovou somente a propriedade e o valor do notebook, por meio da nota fiscal de fl. 38.

Contudo, conforme bem asseverou o Des. Marcus Tulio Sartorato, in Ap. Civ. n. 2007.033061-2, "Com relação à prova do dano nos casos de furto ocorrido em estabelecimento de hospedagem, tendo em vista a natureza do serviço prestado, normalmente sua constatação se mostra bastante dificultosa, razão pela qual a palavra da vítima, associada ao demais elementos constantes no caso em concreto, deve assumir maior relevância" .

"Assim, [...] deve ele indenizar os bens descritos, caso condizentes com os habitualmente transportados por um turista" (TJSC, 3ª Cam. Dir. Civ., Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Ap. Civ. n. 2007.033061-2, da Capital, j. em 8-4-2008).

Os bens descritos pelo autor são condizentes com a atividade que desenvolve - professor e palestrante na área de odontologia, com grande reconhecimento acadêmico, conforme faz prova a farta documentação acostada com a inicial.

Não poderia ser de outra forma, pois não há como exigir do hóspede prova pré-constituída de todos os seus pertences.

No concernente ao valor dos bens, com exceção do notebook, em que pese o autor não ter colacionado orçamentos, os valores apresentam-se razoáveis e, por outro lado, a impugnação da ré aos valores é descabida.

Isto porque, para impugnar os valores atribuídos pelo autor, a demandada juntou orçamentos provenientes de leilões eletrônicos (site do mercado livre - www.mercadolivre.com.br -, que, além de venderem na sua maioria produtos usados, vendem os novos abaixo do preço do mercado normal.

Destarte, o valor trazido pelo autor deve ser adotado para quantificar o montante das perdas e danos, modificando-se a sentença a quo apenas para corrigir o erro material, minorando a condenação de R$ 9.400,00 para R$ 9.234,40, que é o valor pleiteado pelo autor na inicial.

2) Danos Morais:

Pugna o apelante pela minoração dos danos morais arbitrados em R$ 100.000,00 na sentença a quo.

Aduz o apelante que a quantia é desproporcional ao ilícito, pois, em que pese os incômodos do autor com a perda de sua maleta, ele foi prontamente atendido pelo gerente do hotel, que procurou imediatamente minimizar os danos causados.

O magistrado a quo arbitrou a indenização neste patamar por entender que a perda de seus pertences acarretaram grave dano moral ao autor.

Fundamentou o magistrado que o computador portátil, que se encontrava dento da maleta, continha todos os dados de casos clínicos importantes, a tese de doutorado que estava terminando, conteúdo de aulas e palestras, inclusive a que seria ministrada na oportunidade da viagem, mas que não pôde ser em virtude do furto.

O juiz singular invocou o princípio da confiança no juiz da instrução e asseverou que: "outro fator que me chamou a atenção foi a irresignação do autor durante seu depoimento pessoal, além da firmeza com que falava. Colocou com ênfase a sua frustração e inconformismo de ter o seu nome atirado em uma vala comum, à qual não pertence, mercê de seu curriculum, de seu esforço profissional e intelectual".

Incontestável que o demandante é profissional renomado, professor e palestrante de eventos importantes em sua área, como era o caso do congresso internacional em que iria palestrar.

Contudo, se os dados do computador eram vitais para o exercício de suas atividades profissionais, por certo não poderiam estar guardados somente num único computador portátil.

Faz parte da diligência normal do homem médio providenciar cópia de segurança de dados referentes a questões profissionais indispensáveis.

Incabível transferir-se integralmente à demandada o dever de ressarcir prejuízos cuja extensão ocorreram por desídia do próprio suplicante.

Por outro lado, é certo que a ausência do autor na palestra que iria proferir no VIII CIOPR - Congresso Internacional de Odontologia do Paraná, manchou-lhe a credibilidade, ensejando a necessidade de reparar-se o dano.

Neste contexto, entendo que a reprimenda fixada em R$ 100.000,00 é excessiva, devendo ser minorada para a quantia de R$ 15.000,00, com correção monetária a partir da data desta decisão e juros de mora desde o ilícito.

3) Recurso do réu - Honorários Advocatícios:

Pugna a apelante pela minoração dos honorários advocatícios estipulados em 20% sobre o valor da condenação.

Tratando-se de sentença condenatória devem os honorários de sucumbência serem arbitrados segundo o artigo 20, § 3º do CPC, consideradas as alíneas a, b e c do mesmo dispositivo legal.

Deste modo, entendo que se o importe fixado é consentâneo à situação vislumbrada nos autos, sobretudo porque as questões debatidas na lide foram de relativa complexidade, o causídico compareceu a todos os atos processuais que demandaram sua presença e manifestou-se oportunamente em todas as vezes em que foi chamado ao processo, devendo serem mantidos os honorários no patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença a quo.

Assim, dou provimento parcial ao recurso do réu para corrigir o erro material da sentença, minorando os danos materiais arbitrados de R$ 9.400,00 para R$ 9.234,40 e para minorar os danos morais de R$ 100.000,00 para R$ 15.000,00, com correção monetária a partir da data desta decisão e juros de mora desde o ilícito.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, resolve dar parcial provimento ao recurso do réu para minorar os danos materiais de R$ 9.400,00 para R$ 9.234,40 e os danos morais de R$ 100.000,00 para R$ 15.000,00, com correção monetária a partir da data desta decisão e juros de mora desde o ilícito.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Victor Ferreira.

Florianópolis, 20 de agosto de 2009

Monteiro Rocha
Relator

Publicado em 21/09/09




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