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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

JURID - Apelações cíveis. Ação de ressarcimento c/c indenização. [08/10/09] - Jurisprudência


Apelações cíveis. Ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais. Preliminar de não conhecimento do recurso.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.007223-5

Julgamento: 06/10/2009

Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível nº 2009.007223-5

Apte/Apdo: APEC-Associação Potiguar de Educação e Cultura

Advogada: Lidianne Pereira da Costa Melo

Apte/Apdo: Maurício Santos Brazil

Advogado: Waldir Laurentino

Relator: Juiz Ibanez Monteiro (convocado)

EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO VALOR RELATIVO AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO. CRIAÇÃO DE CURSO POR UNIVERSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DO CURSO DE GERÊNCIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PELO MEC. ARTIGO 207 DA CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MIGRAÇÃO DO ALUNO PARA OUTRO CURSO. OPÇÃO LIVREMENTE MANIFESTADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA APEC. APELO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo parquet, ante o não recolhimento para o fundo de reaparelhamento do Ministério Público. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela APEC - Associação Potiguar de Educação e Cultura, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, invertendo-se a sucumbência; e em conhecer e julgar prejudicado o recurso interposto por Maurício Santos Brazil.

RELATÓRIO

Apelações cíveis interpostas pela Associação Potiguar de Educação e Cultura - APEC e por Maurício Santos Brazil, irresignados contra a sentença do juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para "(...) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) a título de indenização com correção monetária do período com base no INPC (lei n.º 6899/81), mas também de juros moratórios simples de 1% a. m., isso a partir do arbitramento".

A ação de ressarcimento c/c danos morais, de registro cronológico 001.05015827-0, foi proposta por Maurício Santos Brazil em desfavor da APEC, sob o argumento de que, embora tenha firmado contrato de prestação de serviços educacionais junto a universidade UNP, como aluno de gerência de comércio exterior, após 1(um) ano e 10 (dez) meses de estudos, fora surpreendido, prestes a colar grau, pela informação de que o MEC não o havia reconhecido, obrigando-o a migrar para o curso de secretariado executivo, ocasionando-lhe imensas perdas financeiras e abalos morais.

Contra sentença de primeiro grau, insurgiram-se ambas as partes.

A APEC, em suas razões de apelo, aduziu que:

a) a universidade tem autonomia na criação, expansão, modificação e extinção dos seus cursos, na forma dos art. 207 da CF e 53 da Lei 9.394/96;

b) ser incontroverso que o apelado prestou vestibular para o curso de gerência de comércio exterior que era apenas autorizado (fl.81/82), cujo reconhecimento dependia do MEC;

c) da ausência de amparo legal ao pedido de ressarcimento dos valores pagos, por terem sido regular e oportunamente ofertados os serviços educacionais ao apelado, conforme prova o seu histórico escolar (fl. 33/34), e como bem definiu o juiz a quo;

d) não restou comprovado o dano moral, visto que o não reconhecimento do curso se deu por motivos alheios à vontade da universidade, que ofertou ao autor duas outras alternativas, as quais em nada vieram a prejudicar o aluno;

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral ou, alternativamente, a minoração do quantum fixado a título de danos morais.

O apelado apresentou contra-razões às fl.137/148.

Em suas razões de apelo às fl. 127/133, Maurício Santos Brazil, requereu a majoração do quantum indenizatório.

A APEC ofertou contra razões ao recurso de Maurício Santos Brazil às fl. 141/148, pugnando pelo seu improvimento.

Instada a se pronunciar, a 19 ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse em intervir no feito, porém, suscitou em sede de preliminar, a necessidade de intimação da parte apelante para recolher o valor relativo ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 157/161).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos porque preenchidos os seus requisitos de admissibilidades recursais.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO VALOR RELATIVO AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUSCITADA PELA 12ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA

O Ministério Público, através de sua 19ª Procuradoria de Justiça, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da falta de recolhimento do valor relativo ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), criado pela Lei Complementar nº 166, de 28.04.1999. No entanto, reconhece ausência de interesse público primário que justifique a intervenção Ministério. Para requerer a apreciação de qualquer questão no processo é preciso ter interesse na causa. Se não interesse público a justificar a intervenção Ministerial, não cabe a este suscitar qualquer questionamento. Sendo assim, não conheço da preliminar suscitada.

MÉRITO

DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA APEC

Na ação de ressarcimento c/c danos morais promovida por Maurício Santos Brasil em desfavor da APEC, com registro cronológico 001.05015827-0, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para "(...) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais) a título de indenização com correção monetária do período com base no INPC (lei n.º 6899/81), mas também de juros moratórios simples de 1% a. m., isso a partir do arbitramento".

Posta a questão, entendo, ao exame do caso concreto, deva ser dado provimento ao recurso da APEC, por vislumbrar que a conduta da Universidade Potiguar, instituição de ensino superior mantida pela ré, ora também apelante, manteve-se dentro dos padrões constitucionais e legais que regem as instituições de ensino superior.

Nossa Constituição Federal em seu artigo 207, caput, assentou a autonomia das instituições universitárias, verbis:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Por seu turno, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 53, inciso I, e parágrafo único, inciso I, dispõe, litteris:

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

...

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

Ora, sendo certo que as intituições de ensino superior podem abrir novos cursos, e que, a depender da organização acadêmica da instituição, tal poder pode ser exercido através de um ato de criação ou de autorização, sendo aquela espécie reservado apenas às universidades e centros universitários.

Por outra ótica, deve ser ressaltado que quando Maurício Santos Brazil prestou vestibular, foi aprovado e matriculou-se no Curso de Gerência de Comércio Exterior (chamado curso de origem) oferecido pela UNP, entidade mantida pela APEC, era ciente de que o mesmo era apenas autorizado pelo MEC, tendo arriscado, no decorrer do curso, o pretendido reconhecimento.

Portanto, não me parece razoável imputar à instituição de ensino a prática de conduta lesiva, capaz de gerar indenização sob a vertente do dano moral.

Não vislumbro abalo moral por entender que a conduta da instituição de ensino, por sua mantenedora, em verdade buscou evitar prejuízos aos que, como o autor, se matricularam no curso de Curso de Gerência de Comércio Exterior, pois se possui autonomia para a criação dos cursos tecnológicos (que não puderam ser concluídos em razão do não reconhecimento pelo MEC), a substituição dos mesmos por qualquer outro existente na instituição, na verdade representou uma demonstração de compromisso com uma correta e efetiva prestação de serviço.

O que não se pode admitir é que a instituição de ensino, mesmo advertida pelo MEC do não reconhecimento do curso, continuasse com a oferta das disciplinas e eventual entrega de diplomas. Estas sim, a meu ver, seriam condutas plenamente repudiáveis, e que foram bem evitadas com a oferta do ingresso em outras graduações, tendo o autor, no caso, livremente escolhido formar-se em Secretariado Executivo, com concentração em Comércio Exterior (chamado curso destino).

Ademais, além do ingresso em novo curso, foi garantida a possibilidade de uma carga financeira reduzida para conclusão do mesmo.

Portanto, vislumbro a total salva-quarda dos direitos do autor, quer como cidadão (ante a garantia de acesso a educação), quer como consumidor de serviços (em função da flagrante melhora das novas condições que lhe foram propostas e, livremente aceitas pelo autor.

Ante todo o exposto, voto pelos conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto pela APEC, para reformar a sentença atacada, julgando totalmente improcedente os pedidos autorais, afastando a condenação por danos morais imposta.

Com efeito, resta prejudicado o apelo apresentado por Maurício Santos Brasil.

Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança de tais verbas por ser beneficiário da Justiça Gratuita, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50.

É como voto.

Natal, 06 de outubro de 2009.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente

Doutor IBANEZ MONTEIRO
Relator (Juiz Convocado)

Doutora GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça




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