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quarta-feira, 21 de outubro de 2009

JURID - Reintegração de posse. Alegação de ofensa ao art. 535, II. [21/10/09] - Jurisprudência


Reintegração de posse. Alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 302.137 - RJ (2001/0010154-2)

RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

RECORRENTE: GRAFICOS BLOCH S/A

ADVOGADO: ALFREDO BUMACHAR FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DE COMODATO. REEXAME DE PROVA. VEDAÇÃO. SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECUSA NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO QUE JUSTIFICA AÇÃO POSSESSÓRIA.

I - Não viola o art. 535, II, a decisão nos embargos declaratórios que, embora de maneira sucinta, se reporte ao acórdão recorrido onde a questão suscitada foi apreciada, não estando o julgador obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, senão a enfrentar as questões de fato e de direito que realmente interesse ao julgamento da lide;

II - Inviável é a descaracterização do comodato reconhecido pelo acordão de origem, por conta da vedação ao reexame de prova constante na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça;

III - A recusa do comodatário em restituir a coisa após o término do prazo do comodato, mormente quando notificado extrajudicialmente para tanto, implica em esbulho pacífico decorrente da precariedade da posse, podendo o comodante ser reintegrado na mesma através das ações possessórias.

IV - A liberalidade e a autonomia da vontade contratual conferida as partes, respeitados os limites da lei e da função social dos contratos, permite a formação de negócios jurídicos mistos, com formas contratuais típicas e atípicas, como o ajuste de "cláusula constituti" em escritura de dação em pagamento com previsão de retrovenda, como condição suspensiva.

V - Recurso Especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Trata-se de Recurso Especial interposto por GRÁFICOS BLOCH S/A com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a" da Constituição Federal contra Acórdão que deu provimento ao apelo proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para reintegrá-lo na posse do imóvel situado na Rua Frei Caneca nº 511, Rio de Janeiro, objeto de dação em pagamento, com cláusula de retrovenda, pelo reconhecimento de esbulho decorrente de suposta relação de "comodato" entre as partes litigantes.

Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela ausência de quaisquer dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil.

Inconformada, a recorrente sustenta, em síntese, que exerceu tempestivamente seu direito de recompra do imóvel em questão, motivo pelo qual estava na posse do mesmo e não por conta de comodato, enfatizando que, apesar dos embargos declaratórios, o acórdão recorrido não se pronunciou, satisfatoriamente, em relação a questões relevantes dos autos concernentes a "mora debitoris; a tempestividade do exercício de recompra do imóvel; a inaptidão da "Cláusula Constitutis" como presunção de transferência de posse no caso dos autos em que a escritura de dação em pagamento previu a retrovenda e, ainda, a ausência dos requisitos caracterizadores do comodato previstos no art. 1.248, 1.250 e 1251, todos do Código Civil de 1916".

A título de demonstração do direito, ressalta a importância das questões mencionadas nas razões recursais que revelam a inexistência de esbulho, destacando que a rejeição pura e simples dos embargos declaratórios, quando se impunha o pronunciamento pelo Tribunal de origem, consubstancia violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

Pugna, ao final, pela anulação do v. Acórdão que rejeitou os Embargos Declaratórios ou, pela reforma do aresto para afastar a alegação de esbulho.

Este o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Pretende o recorrente a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração a fim de que os mesmos sejam novamente apreciados pelo Tribunal de origem ou, a reforma do aresto pela improcedência da reintegração de posse.

O voto condutor do Acórdão recorrido, f. 176/177 assim foi fundamentado:

"As partes, para extinguir o litigio, repactuaram dívidas do imóvel objeto desta ação, com pacto de retrovenda, com recompra assegurada pelo prazo de 360 dias.

O apelado, por força da cláusula "constituti", imitiu o apelante na posse do imóvel, embora nele pudesse permanecer, por aquele prazo, sujeito ao pagamento dos impostos e taxas nele incidentes, além de obrigação a contratação de seguro.

Diante do constituto possessório, o apelado permaneceu no imóvel em nome do apelante e de modo gratuito, por prazo certo e determinado, pouco importando o que viesse a pagar os impostos e taxas devidos aos órgãos interessados, bem como tenha contratado seguro para garantia da coisa emprestada.

O comodato nos termos do art. 1.248 do Código Civil, tem seus pressupostos demonstrados, uma vez que o Apelado não fez prova de pagamento pela ocupação do imóvel e nem se confunde com a existência da dação em pagamento, que tem outros aspectos, cuja discussão não pode ser enfrentada nestes autos.

Vencido o prazo do comodato e também promovida a notificação do Apelado, ainda que tenha sido em decorrência do desinteresse ou da impossibilidade da recompra do imóvel, o esbulho ficou caracterizado.

Assim, diante do decurso do período que se assegurou ao apelado para desocupação voluntária do imóvel, a ação de reintegração de posse é o meio adequado a ser exercido contra o comodatário que se recusa a restituir o imóvel, molestando os direitos do possuidor, como previsto no art. 927, do CPC.

Os argumentos desenvolvidos pelo ilustre patrono do Apelado não podem ser acolhidos, por falta de amparo legal, embora preocupado com a situação da empresa que, certamente, diante das dificuldades, se viu obrigada a entregar seu patrimônio ao credor.

Vencedor na causa, inverte-se o ônus da sucumbência.

À vista do exposto, dou provimento ao recurso".

Desde logo, afasto a alegação de violação a lei federal por afronta ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, eis que a negativa de prestação jurisdicional a justificar tal argumento ocorre, tão-somente, quando o Tribunal de origem, na apreciação dos embargos declaratórios, insiste em omitir o pronunciamento sobre questão imprescindível, que não foi decidida.

Não é, entretanto, o caso dos autos em que os embargos de f. 159/161 limitaram-se a discutir, genericamente, os requisitos caracterizadores do comodato, especialmente a "destinação de uso" disciplinada nos art. 1.250 e 1.251 do Código Civil de 1916, atuais art. 581 e 582 do diploma material, requisitos esses que, embora de maneira sucinta, foram apreciados pelo acórdão de origem.

Assim, restou decidido:

"(...) Entende a Embargante que o acórdão errou, ao admitir a existência de comodato, vulnerando os art. 1.250 e 1.251 do Código Civil".

A Câmara, embora respeitado o entendimento dos doutos patronos da Embargante, examinou e deu solução as questões ventiladas no recurso, abrindo espaço para que a matéria possa ser levada ao conhecimento da Instância Superior.

A questão está decidida e o natural inconformismo da Embargante não pode ser reexaminado nesta Egrégia Câmara.

Na hipótese de negativa de Lei Federal, a Embargante deve levar a matéria ao conhecimento do órgão próprio através dos meios adequados.

Não há deficiências no Acórdão.

À vista do exposto, rejeito os Embargos.

Com efeito, não está o julgador obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ, 1ª Turma, A.I. 169.073-SP, Ag.Rg., Rel. Min. José Delgado, DJU 17.8.98, pág. 44).

Nessas circunstancias, compelir o Tribunal a quo a reapreciar os embargos apenas porque, na sua apreciação, se reportou ao acórdão que sucintamente tratou das matérias nele aventadas, é formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade, da economia e, por conseguinte, com a efetividade do processo.

No mérito, sobreleva notar que a hipótese dos autos apresenta situação em que, por escritura pública, as partes ajustaram, em um mesmo ato, assunção de dívida e dação em pagamento de um terreno localizado na Rua Frei Caneca nº 511, Rio de Janeiro, com pacto de retrovenda, pelo período de 360 dias, sem prejuízo de imissão na posse por força de cláusula constituti.

É de curial conhecimento que o comodato consubstancia contrato de empréstimos gratuito de bem infungível pelo qual o comodante, dono da coisa, transfere sua posse ao comodatário (art. 579 do CC) não se exigindo forma especial para a sua constituição (não-solene), admitindo-se, inclusive, a sua contratação verbal.

De outra parte, a necessidade de especificação da destinação de uso se torna imprescindível apenas quando o comodato não prevê prazo determinado consoante a regra do art. 1250 do Código de Buzaid, atual art. 581 do Código Civil, certo de que, a inexistência dessa avenca formalmente permite a constituição em mora do comodatário pela notificação extrajudicial, sob pena de se perpetuar a liberalidade concedida ao comodatário, transmutando sua natureza.

De tal assertiva, infere-se que, não obstante a gratuidade inerente ao comodato, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao reconhecer os requisitos desta espécie contratual na hipótese sub examine, em detrimento do inconformismo da empresa recorrente, eis que, como mencionado no aresto originário, o ajuste garantiu, expressamente, a possibilidade de a recorrente permanecer no imóvel, de forma gratuita e por prazo determinado, requisitos tais que se confundem com a relação de comodato, cuja descaracterização pretendida pelo recorrente esbarra no reexame de prova, notadamente pela verificação de seus pressupostos como os insertos nos art. 1248; 1.250 e 1.251, em efetiva contradição à Súmula 07 desta Corte.

Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem louvou-se nas provas e na interpretação de cláusula contratual para concluir pela existência do comodato, consoante se verifica do seguinte trecho específico da fundamentação do acórdão recorrido:

"O apelado, força da cláusula contituti, imitiu o apelante na posse do imóvel, embora nele pudesse permanecer, por aquele prazo, sujeito ao pagamento dos impostos e taxas nele incidente, além da obrigação de contratação de seguro".

Diante do contituto possessório, o apelado permaneceu no imóvel em nome do apelante e de modo gratuito, por prazo certo e determinado, pouco importando o que viesse a pagar os impostos e taxas devidas aos órgãos interessados, bem como tenha contratado seguro para garantia da coisa emprestada.

O comodato, nos termos do art. 1.248 do Código Civil, tem seus pressupostos demonstrados, uma vez que o Apelado não fez prova de pagamento pela ocupação do imóvel e nem se confunde com a existência da dação em pagamento.

Diante dessas circunstâncias a reapreciação da matéria encontra óbice, também, na Súmula 05 desta Corte já que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja a interposição de recurso especial.

O mesmo óbice, vislumbro em relação ao reconhecimento do exercício e da tempestividade do direito de recompra, até porque, como aventado no acórdão recorrido, não há provas de sua efetivação, sendo que os autos revelam apenas que houve "pedido de prorrogação", f. 18, datado de 03/05/09 ilidindo a mora instituída e emanada do doc. de f. 19, onde se alega que a prorrogação se dará "desde que a responsabilidade dos assuntores e dadores junto ao Banco estejam em absoluta normalidade" o que não correu.

A evolução da interpretação que se extrai dos autos evidencia que em 18/05/98, a empresa recorrente pediu que fosse estendida a possibilidade de concretizar a recompra, e que o seu pagamento fosse efetivado mediante parcelamento de 120 (cento e vinte) meses.

No entanto, o documento de f. 22 é anterior aos retro citados documentos, ambos, não conduzindo nenhum pagamento.

Em verdade, não há provas dos pagamentos para o exercício da recompra, tampouco de que o banco aceitara os pedidos formulados das prorrogações, o que não deve ser presumido nem o pedido pode ser acolhido em sua unilateralidade de vontade.

Assim não fosse, a ação não subsistiria desde muito.

Aliás, ainda que não existisse a relação de comodato, a pertinência da decisão de origem se mantém, eis que o recorrido fundamentou sua pretensão nos art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil que disciplinam a reintegração de posse, em ocorrendo o esbulho, certo de que "o comprador de imóvel com "cláusula constituti" passa a exercer a posse, que pode ser defendida através da ação de reintegração"(RSTJ 115/378).

Da doutrina de PONTES DE MIRANDA, mencionada, aliás, pelo ilustre Ministro RUY ROSADO AGUIAR, no inteiro teor do precedente supra extrai-se que:

"O adquirente do bem com cláusula constituti tem ação possessória: Se o vendedor, posteriormente, se recusa à entrega da coisa, a ação cabível é a reintegração e não a de imissão, por se considerar configurado o esbulho. Sendo cabível a ação de reintegração de posse, não se conhece da de imissão proposta, pois há entre ambas diferenças de fundo, substanciais, que não autorizam a aplicação do art. 375 do Código de Processo Civil" (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado. Tomo X. 2ª edição. Rditor Borsoi. Rio de janeiro. Pág. 207)".

Na hipótese desses autos, consideradas as questões de direito suscitadas e debatidas como comodato, embora a inicial houvesse simplesmente considerado o esbulho para o exercício da reintegratória de posse, somada à inexistência do pagamento da recompra e a resistência do comodatário, ora recorrente, em restituir a posse do bem ao comodante, notadamente depois de notificado extrajudicialmente para tanto, implica no reconhecimento da precariedade possessória, tornando-a injusta e passível de ser repelida pelas medidas possessórias cabíveis, em razão do esbulho pacífico, como, aliás, já reconheceu esta colenda Corte:

"(...) O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denúncia do contrato de comodato, permanecendo no imóvel após notificado. Precedentes. Agravo não provido" (STJ - AgRg no Ag 598544 / SP -Ministra NANCY ANDRIGHI -DJ 23/08/2004 p. 235).

Seja pelo instituto do comodato, ou pelo exercício de ação possessória, não teria razão a empresa Recorrente por duas razões fundamentais: a primeira, sob a ótica do comodato, decorrido o prazo fixado, aperfeiçoada a mora pelo não exercício da recompra do imóvel e para sua devolução, correto e legítimo seria o exercício da ação possessória para reaver o imóvel; a segunda, como previsto na escritura pública o não exercício da recompra, como ajustada e dentro prazo estabelecido, ensejaria o pedido de reintegração da posse como sua conseqüência natural e processual.

Com relação à previsão de "cláusula constituti" em escritura de dação em pagamento, entendo que tal possibilidade está dentro da liberalidade e da autonomia contratual conferida às partes, desde que nos limites da lei e da função social dos contratos, ainda que em ajuste de dação em pagamento com cláusula de retrovenda, como condição suspensiva.

Aliás, da doutrina de ÁLVARO VILLAÇA DE AZEVEDO, citado por JOSÉ FERNANDO SIMÃO, extrai-se que "os contratos atípicos mistos formam uma unidade indivisível, um todo uno e complexo" embora possam reunir em seu corpo dois ou mais contratos típicos, dois ou mais contratos atípicos ou, ainda, simultaneamente, as duas categorias (VILLAÇA, 2002, p.61).

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2001/0010154-2 REsp 302137 / RJ

Números Origem: 2000013533 990011060907

PAUTA: 15/09/2009 JULGADO: 15/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: GRAFICOS BLOCH S/A

ADVOGADO: ALFREDO BUMACHAR FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Posse

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 15 de setembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 911828

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - Reintegração de posse. Alegação de ofensa ao art. 535, II. [21/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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