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quarta-feira, 21 de outubro de 2009

JURID - Execução fiscal. Penhora on-line. Inércia da Fazenda Pública [21/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Direito processual e tributário. Execução fiscal. Penhora on-line. Inércia da Fazenda Pública. Impossibilidade de deferimento.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.08.851808-9/001(1)

Relator: MARIA ELZA

Relator do Acórdão: MARIA ELZA

Data do Julgamento: 01/10/2009

Data da Publicação: 21/10/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. O Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de o magistrado da execução fiscal determinar o bloqueio de bens e direitos do executado visando garantir o Juízo na hipótese de o devedor não oferecer bens suficientes à penhora ou, ainda, quando o Fisco, após esgotadas as vias extrajudiciais, não encontre bens penhoráveis. Salienta-se que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que tal providência deve ser precedida de diligências infrutíferas do exeqüente, fato sem a qual o Poder Judiciário não poderá agir sob pena de substituir o exeqüente em seus encargos processuais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.851808-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): JOÃO FAUSTO COSTA - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 01 de outubro de 2009.

DESª. MARIA ELZA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MARIA ELZA:

VOTO

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4. Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de JOÃO FAUSTO COSTA, indeferiu o pedido de se decretar constrição de ativos financeiros através do Sistema Bacen-jud.

Contra essa decisão recorre o agravante. Sustenta a possibilidade de que se proceda à indisponibilidade dos ativos financeiros de titularidade do executado. Tece considerações acerca do disposto no art. 11 da LEF. Pugna pela "concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, a fim de que seja determinada a realização da PENHORA "ON LINE" DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO;".

O recurso foi admitido pela decisão de f. 32/34-TJ, tendo lhe sido indeferido o pedido de efeito suspensivo.

É o breve relatório. Passa-se à decisão.

Em razão do indeferimento do pedido de constrição judicial de ativos financeiros de titularidade do executado, o Fisco municipal pugna pela sua reforma sustentando que o deferimento do pedido não estaria sujeito à diligências prévias para identificação do patrimônio do executado.

Sem razão o Fisco municipal.

O Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de o magistrado da execução fiscal determinar o bloqueio de bens e direitos do executado visando garantir o Juízo na hipótese de o devedor não oferecer bens suficientes à penhora ou, ainda, quando o Fisco, após esgotadas as vias extrajudiciais, não encontre bens penhoráveis. Assim dispõe o Código Tributário Nacional:

"Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial."

Salienta-se que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que tal providência deve ser precedida de diligências infrutíferas do exeqüente, fato sem a qual o Poder Judiciário não poderá agir sob pena de substituir o exeqüente em seus encargos processuais. Neste sentido, vejam-se recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4. Região:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL.

1. Analisadas pela Corte a quo todas as questões postas em julgamento relevantes para o deslinde da controvérsia que lhe foram devolvidas por força da apelação, fundamentadamente, rechaça-se a alegada violação aos artigo 535 do Código de Processo Civil.

2. Admite-se a quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente, mas somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial, o que não restou demonstrado nos autos.

3. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar nº 118/05, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor.

4. Recurso especial improvido." (STJ, 2. Turma, REsp 824488/RS, rel. Ministro Castro Meira, julgado em 04/05/2006, DJU 18/05/2006).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 11 DA LEF. ORDEM. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BEM MÓVEL. REMOÇÃO E ALIENAÇÃO ANTECIPADAS. POSSIBILIDADE. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 185-A DO CTN.

1 - A ordem do artigo 11 da LEF não é rigorosa, dependendo do caso concreto, a ser considerado pelo juiz, em face do crédito da Fazenda e da situação dos bens do devedor, mormente porque, apesar do art. 620 do CPC dispor que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor, também é certo que ela deve ser efetuada no interesse do credor.

2 - Havendo dúvida acerca da existência de determinado bem móvel, oferecido à penhora pelo executado, é lícito à parte exeqüente postular, e até mesmo ao juiz, de ofício, determinar, a remoção e alienação antecipada do bem, conduta que resguarda o interesse de ambas as partes, pois impede possível depreciação.

3 - Não há falar em prejuízo ao executado, caso vencedor nos embargos, pois, nesse caso, o valor depositado judicialmente, decorrente da venda do bem, será levantado com os devidos acréscimos legais.

4 - Pacificou-se a jurisprudência dos tribunais no sentido de que a utilização da base de dados do Banco Central - seja através dos antigos ofícios encaminhados manualmente às instituições bancárias, seja através do BACEN-JUD - deve ser utilizado em situações excepcionais, de modo a tutelar a garantia constitucional do sigilo bancário. O sistema do BACEN-JUD deve ser utilizado quando a exeqüente efetivamente tomou providências concretas visando à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisas junto aos departamentos de trânsito e cartórios de registros de imóveis, nos termos do artigo 185-A do CTN.

5 - Hipótese em que se mostra necessária não só a penhora do bem móvel, como também o bloqueio dos valores para a efetiva garantia da execução, tendo em conta o seu elevado valor.

6 - Agravo de instrumento improvido." (TRF da 4.Região, 1. Turma, 2005.04.01.048269-4/PR, rel. Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira, julgado em 19/04/2006, DJU em 24/05/2006).

No caso dos autos, a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte não demonstrou ter se diligenciado para encontrar bens e direitos do executado visando garantir o Juízo. Não há, pois, qualquer comprovação de que tenha havido pesquisa, e. g., DETRAN, cartório de imóveis e instituições assemelhadas. O único fato demonstrado nos autos é que o executado foi citado por edital, visto não ter sido encontrado pelo Oficial de Justiça, o que não resta suficiente.

Logo, não obstante saber-se da relevância dos créditos fiscais para o Erário, impossível, in casu, a intervenção prematura do Judiciário, restando ao exeqüente o ônus de pesquisar e apontar eventuais bens ou direitos de titularidade do executado.

Diante do exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira), no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do Código de Processo Civil), além da legislação invocada no corpo deste voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): NEPOMUCENO SILVA e MAURO SOARES DE FREITAS.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Execução fiscal. Penhora on-line. Inércia da Fazenda Pública [21/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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