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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

JURID - Recurso ordinário em ação rescisória. Férias. Afastamento. [14/10/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em ação rescisória. Férias. Afastamento previdenciário por prazo inferior a seis meses.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-ROAR-1111/2008-000-03-00.2

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-2)

GMJSF/AON/afs

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FÉRIAS. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR PRAZO INFERIOR A SEIS MESES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 133, IV, DA CLT AFASTADA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. Sendo constatado que o Autor reiterou, nas razões do Recurso Ordinário interposto no processo matriz, a necessidade de análise de documento que comprovava que o Empregado não esteve afastado em gozo de auxílio doença por prazo superior a seis meses, deve-se desconstituir o acórdão rescindendo que, deixando de apreciar tal circunstância, indeferiu o pedido de pagamento de férias com fundamento no artigo 133, IV, da CLT, pois evidente o erro de fato a ensejar o pedido de corte rescisório pretendido no presente feito. Recurso Ordinário parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória n° TST-ROAR-1111/2008-000-03-00.2, em que é Recorrente REGINALDO MARQUES e Recorrido BANCO DIBENS S.A.

Trata-se de Ação Rescisória proposta por REGINALDO MARQUES, com fundamento no artigo 485, III, V e IX, do CPC, visando a desconstituir acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região proferido nos autos da Reclamação Trabalhista 00558-2000-104-03-00-0, que manteve a sentença originária da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG em relação à improcedência do pedido de férias vencidas do período aquisitivo de 96/97 (fls. 110/113).

O Autor alegou ter laborado ininterruptamente para a Ré no período de 4/5/1992 a 22/11/1996 quando se afastou do serviço devido à ocorrência de acidente de trabalho.

Disse que até o 15º (décimo quinto) dia a Empregadora arcou com as despesas decorrentes de seu afastamento, posteriormente iniciando-se, em 6/12/1996, a percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.

Afirmou que houve a fruição de férias referentes ao período aquisitivo de 4/5/1994 a 3/5/1995, conforme estaria consignado na CTPS.

Asseverou que a sentença originária extinguiu a Reclamação Trabalhista sem resolução do mérito no tocante ao pedido de pagamento das férias do período aquisitivo de 1995/1996, declarando ainda prescritos os créditos exigíveis anteriores a 12.4.1995.

Em relação ao de pagamento das férias do período aquisitivo de 1996/1997, destacou que o julgado acolheu a tese da Empregadora, segunda a qual o pleito não seria devido em razão de o Reclamante não fazer jus a tal pedido por ter se afastado do serviço nos termos previstos no inciso IV do artigo 133 da CLT.

Afirmou que ingressou com Recurso Ordinário contra o entendimento acima, que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região por meio do acórdão apontado como rescindendo.

A Ação Rescisória foi fundamentada em dolo, ao argumento de que a Ré fez uso anormal do processo, mediante invocação de fatos inverídicos e produção de prova falsa, pois a Empresa teria alegado que o Empregado não fazia jus ao pagamento de férias do período aquisitivo de 1996/1997 em razão de ter se afastado em decorrência de auxílio-doença previdenciário antes da aquisição de tal direito, nos termos do artigo 133, IV, da CLT.

Neste sentido, alegou ainda que a Ré deduziu pretensão contra texto expresso de lei e contra fato incontroverso, alterando a verdade dos acontecimentos e valendo-se do processo para conseguir objetivo ilegal.

Em relação ao erro de fato apontado como fundamento do pedido de corte rescisório, o Autor asseverou que o Julgador julgou improcedente o pedido de férias do período aquisitivo de 199619/97 sem observar que o afastamento previdenciário ocorreu por apenas 4 meses e 28 dias, e não por mais de 6 meses, conforme reconhecido pelo acórdão rescindendo.

Ainda sob o mesmo fundamento, afirmou que o Julgador não observou que, ao tempo da suspensão do contrato de trabalho, ocorrido em 6/12/1996, o Reclamante já teria direito adquirido às férias do período aquisitivo de 1996/1997.

Quanto à violação de lei, o Autor sustentou ofensa aos dispositivos insertos no artigo 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LVI, e 7º, XVII, da CF/88, bem ainda aos artigos 129, 133, 765 e 832 da CLT, 131 e 333 do CPC e 818 da CLT, argumentando, em síntese, que "o acórdão rescindendo julgou a perda das férias do período aquisitivo 96/97, sem, contudo, louvar-se na prova e elementos fáticos provados na Reclamatória original 0558/00" (fl. 20).

Por fim, requereu a procedência da Ação Rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, o novo julgamento da causa para condenar a Ré ao pagamento das férias vencidas de 1996/1997, em dobro, acrescidas do terço constitucional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou improcedente o pedido de corte rescisório, segundo acórdão assim ementado. In verbis (fl. 489):

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LEGAL - ART. 485, V DO CPC. Na formação do convencimento acerca da inexistência do direito à dobra de férias, relativamente ao período aquisitivo 96/97, foram consideradas as provas produzidas, mormente as provas documentais. Para concluir pela violação ao dispositivo legal invocado seria imperioso o reexame de aludidas provas, o que não se coaduna com os lindes da ação rescisória que se fundamenta em ofensa a dispositivo legal. A pretensão do autor de veicular a rescisória com fulcro em violação ao art. 133 da CLT encontra obstáculo no entendimento da Súmula 410 do TST, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda'."

Inconformado, o Autor interpôs Recurso Ordinário às fls. 505/524.

Admitido o Apelo (despacho de fl. 525), foram apresentadas contrarrazões (fls. 526/533).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário.

2 - MÉRITO

2.1 - AQUISIÇÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO. DOLO. ARTIGO 485, III DO CPC

Conforme relatado, o Autor fundamentou o pedido de corte rescisório em dolo, ao argumento de que a Ré fez uso anormal do processo, mediante invocação de fatos inverídicos e produção de prova falsa que teriam induzido o Julgador a proferir decisão dissociada da realidade dos fatos.

No mesmo contexto, alegou que a Ré deduziu pretensão contra texto expresso de lei e fato incontroverso, alterando a verdade dos acontecimentos e valendo-se do processo para conseguir objetivo ilegal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a pretensão rescisória calcada no artigo 485, II, do CPC, por entender não configurado o dolo processual na atuação da Reclamada, ora Ré, conforme se verifica pelas passagens ora transcritas. In verbis (fls. 494/495).

"O artigo 485, III do CPC prevê a hipótese de rescisão do julgado quando este 'resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei'.

De acordo com Pontes de Miranda in 'Tratado da Ação Rescisória', atualizado em conformidade com o Código Civil de 2002, Editora Bookseller, 2ª edição, ano de 2003, pag. 246 e 249 'O dolo da parte vencedora faz rescindível a sentença porque a parte vencedora infringiu, com a prática ou com a falta do ato, o seu dever de lealdade e boa-fé e, além disso, teve por fito prejudicar a parte vencida' (...). 'Na espécie do artigo 485, III, o que é necessário para a rescindibilidade é que, se não tivesse havido o dolo, a sentença seria diferente (favorável à outra parte), mesmo só em algum ponto ou em alguns pontos'.

Como se vê, o dolo a que se refere o artigo 485, III, do CPC é o processual, o qual não restou configurado nos autos, até porque não apontado pelo autor. O réu, no caso em tela, agiu consoante lhe faculta a legislação processual.

Na contestação aduziu que "O acidente do trabalho impede aquisição de férias, a partir de seis meses de suspensão de seu contrato, portanto, se o próprio reclamante afirma que o acidente ocorreu em 22/11/96, as férias do período aquisitivo 95/96 e 96/97 não são devidas, pois neste período já encontrava-se ele em gozo do auxílio doença.'(fl. 57)

Consta na petição inicial da demanda trabalhista que o reclamante '(...) foi admitido pelos Reclamados (Grupo Econômico) para exercer o cargo de Gerente Operacional no dia 04/05/1992, laborando ininterruptamente até 22/11/1996, quando afastou-se (sic) por acidente de trabalho. Voltou ao serviço no dia 27/01/1997 por 'convocação patronal', laborando até 07/02/97, mesmo estando em gozo do ao (sic) Auxílio Acidente, aposentando-se em 01/10/98, 'por invalidez devido a acidente de trabalho", quando auferia o salário fixo anotado na CTPS (...)' (fl. 33)

O autor pretende o reconhecimento de seu direito à dobra de férias relativas ao período aquisitivo de 04/05/96 a 03/05/97 (fl. 18). Nesse prisma, gozando de auxílio doença a partir de 22/11/1996 a 27/01/1997 e a partir de 07/02/1997 até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez em 01/10/1998, pelos termos da inicial, o autor permaneceu por período superior a 6 meses no período aquisitivo 96/97 percebendo o benefício previdenciário.

Como se observa dos trechos transcritos, o réu na contestação apenas noticiou uma informação que estava contida na petição inicial, qual seja, que o autor sofreu o acidente do trabalho em 22/11/96 com a conseqüente suspensão do contrato de trabalho por período superior a 6 meses. Tal assertiva não se configura como dolo processual e tampouco evidencia má-fé já que o próprio autor relatou o gozo do auxílio acidente por período superior a 6 meses.

É certo ainda que a discussão travada ultrapassa os limites da ação rescisória, a qual não tem por escopo o revolvimento de matéria fática e probatória.

A dedução de fatos impeditivos ao direito do autor é matéria de defesa, sendo certo que a utilização de dados constantes da inicial não configura o dolo processual.

Na realidade o autor pretende alterar a verdade dos fatos postos na demanda trabalhista, informando dados diversos daqueles contidos na inicial apresentada no processo de conhecimento, o que lhe é defeso a teor do art. 294 do CPC.

Registre-se que o autor nem mesmo sabe a data de seu real afastamento, haja vista que à fl. 04 alega ter trabalhado ininterruptamente até 22/11/1996 e nas fls. 05, item b e 18 sustenta ter laborado até 06/12/1996."

Nas razões do Recurso Ordinário, o Recorrente impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, reiterando os argumentos da petição inicial e afirmando "caracterizada a má-fé processual do réu, ao contestar o direito do autor às férias 96/97, mesmo tendo ciência de que ao caso não se aplica a literalidade do art. 133, inciso IV da CLT, mas sim, aplica-se o disposto no art. 131, inciso III, da CLT" (fl. 516).

A irresignação do Recorrente, contudo, não tem como prevalecer, pois incapaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.

No caso, conforme destacado pela transcrição acima, o Autor/Recorrente alegou como prova do dolo o fato de a Reclamada/Ré "...contestar o direito do autor às férias 96/97...", não trazendo aos autos qualquer prova consistente de que efetivamente a parte adversa tenha agido com dolo processual.

A contestação do pedido constitui simples exercício do direito de defesa, que é constitucionalmente assegurado aos litigantes demandados em Juízo.

A Reclamada não era obrigada a assentir com os pedidos postulados pelo Reclamante e, ao refutar a pretensão Obreira, não só estava exercendo um direito, mas também evitando as consequências advindas de eventual inércia de sua parte ao não apresentar impugnação específica dos pedidos formulados na petição inicial da reclamatória.

Ressalte-se que os próprios argumentos do Autor revelam a inexistência de dolo processual que pudesse dar ensejo à rescisão do julgado por tal fundamento.

Ainda que se admitisse que a Reclamada "sabia" que o Reclamante tinha direito às férias do período aquisitivo de 96/97, tal fato não induz, por si só, à prática que pudesse induzir o Julgador a proferir uma decisão dissociada da realidade, visto que o Obreiro tinha à sua disposição todo o aparato jurídico necessário para demonstrar a prevalência de sua tese.

Nesse contexto, deve-se destacar que a hipótese dos autos se insere na previsão contida no item I da Súmula 403 desta Corte, cujo teor segue transcrito. In verbis:

"AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)" (sem destaque no original.)

Não há como admitir que a Reclamada/Ré tenha agido com dolo processual que pudesse caracterizar o cerceamento do direito de defesa da parte.

O dolo apto a ensejar o corte rescisório verifica-se quando um dos sujeitos da relação jurídico-processual age de má-fé ou com deslealdade, dificultando a atuação da parte adversa ou influenciando o juízo decisório do magistrado, de sorte que o pronunciamento judicial teria sido diverso, caso ausente o referido vício.

In casu, não há prova de que a então Reclamada teria praticado atos ardilosos contrários ao seu dever de lealdade e boa-fé processual.

Portanto, nego provimento.

2.2 - AQUISIÇÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC

Em relação ao erro de fato, o Autor asseverou que a improcedência do pedido de férias do período aquisitivo de 96/97 ocorreu sem que o Julgador observasse que o afastamento previdenciário ocorreu por apenas 4 meses e 28 dias, e não por mais de 6 meses, conforme reconhecido pelo acórdão rescindendo, o que demonstraria a inaplicabilidade do inciso IV do artigo 133 da CLT.

Ainda sob o mesmo fundamento, afirmou que o Julgador não observou que, ao tempo da suspensão do contrato de trabalho, ocorrido em 6/12/1996, o Reclamante já teria direito adquirido às férias do período aquisitivo de 96/97.

Ao julgar a rescisória sob tal fundamento, o TRT da 3ª Região entendeu que o caso comportava aplicação da OJ 136 da SBDI-2 desta Corte, tendo destacado trecho doutrinário no qual se firma posicionamento no sentido de que o erro de fato ensejador do corte rescisório não pode ser objeto de pronunciamento judicial no processo rescindendo, como ocorreu na hipótese dos autos.

Sob outra perspectiva, o TRT da 3ª Região expôs os seguintes fundamentos. In verbis (fl. 497):

"Como se constata da transcrição da decisão rescindenda, o que o autor denomina erro de fato trata-se, na verdade, no seu entendimento, de erro do juiz ao analisar as provas, o que tornou injusta a decisão, aspecto que não justifica a interposição da ação rescisória.

Ademais, como mencionado anteriormente, o autor na própria petição inicial apresentada no processo de conhecimento confessou o gozo de benefício previdenciário por período superior a 6 meses, sendo certo que os documentos indicados na inicial da rescisória não elidem a confissão."

Para melhor esclarecer a controvérsia, faz-se necessário transcrever parte da sentença originária quanto ao tema abordado no presente feito. In verbis (fl. 76):

"No tocante ao período aquisitivo de 1996/97, razão assiste à reclamada.

Houve afastamento do serviço, na forma do art. 133, IV, da CLT, de modo que perdeu o reclamante o direito a gozar as férias do respectivo período. Indefere-se o pedido" (sem destaques no original.)

O TRT da 6ª Região, ao analisar o Recurso Ordinário do então Reclamante, no aspecto ora sustentado, expôs os seguintes fundamentos. In verbis (fl. 113).

"FÉRIAS VENCIDAS

Foram deferidas as férias relativas ao período de 04-05-95 a 04-05-96, enquanto pleiteadas, ainda, as do período seguinte: de 04-05-96 a 04-05-97, baseando-se a pretensão em jurisprudência aplicável a caso semelhante.

Esclareceu-se, no julgado, que, à época do afastamento, o autor já havia adquirido às férias do período de 04-05-95 a 04-05-96, fazendo jus a seu gozo, afirmando-se indevidas as relativas ao período 96/97, em face de o afastamento ter ocorrido na forma do art. 133, IV, da CLT.

Com base nesses fundamentos, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação às férias do período 95/96, julgando improcedente a pretensão relativa às do período 96/97.

Em face da suspensão do processo, decorrente da aposentadoria por invalidez, correta a extinção, sem julgamento do mérito, do pedido de férias cujo prazo concessivo ainda não se expirou, ante a possibilidade de serem gozadas, se o autor retornar à atividade, ou de pleitear do empregador o respectivo pagamento, caso a aposentadoria ultrapassar de 5 anos, por não correr a prescrição na suspensão, sendo certa a perda do direito às relativas ao período 96/97, pela aplicação do disposto no art. 333, IV, da CLT" (sem destaque no original.)

Ressalte-se que a referência ao artigo "333, IV, da CLT" constituiu mero erro material, visto que o pleito concernente às férias do período 96/97 foi indeferido com base no artigo 133, IV, da CLT.

No Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, no processo matriz, o Autor apresentou os seguintes argumentos. In verbis (fl. 86):

"Relativamente ao período 96/97, o início da aquisição ocorreu em 04/05/96, laborando o Recorrente até 22/11/96 quando acidentou, logo, já havia laborado mais de seis (06) meses, ou seja, seis (06) meses e treze (13) dias. Some-se a este período, mais quinze (15) dias do auxílio, a cargo da Empresa Ré, somando-se 06 meses e 28 dias, ou seja, por consequência lógica, não poderia ter gozado seis (06) meses de benefício previdenciário como concluiu a r. decisão dentro do mesmo período de aquisição.

Tanto é verdade, que o documento de fl. 21 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo) demonstra a concessão do Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (91) com início em 06/12/1996, ou seja, que o Recorrente somente auferiu benefício previdenciário 'por apenas cinco (05) meses' dentro do período de aquisição (dezembro/96, janeiro, fevereiro, março e abril/97), portanto, a r. decisão não teve o devido acerto.

Assim, mais uma vez, faz jus o Recorrente às férias do período aquisitivo 96/97 na forma postulada, o que se requer em reforma à r. decisão."

Na presente Ação Rescisória, o Autor reitera os mesmos argumentos utilizados nas razões do Recurso Ordinário, afirmando que não usufruiu do benefício previdenciário por mais de 6 (seis) meses durante o período aquisitivo de 96/97, cujo início de contagem ocorreu em 4/5/2006.

Embora tenha amparado o pedido de reforma da sentença originária na "Carta de Concessão/Memória de Cálculo", a qual estava anexada à fl. 21 do feito originário (fl. 50 dos presentes autos), o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário do ora Autor, sobre ela não se manifestou, limitando-se a afirmar que "a perda do direito às relativas ao período 96/97" decorria da aplicação do art. 133, IV, da CLT.

Assim, não há como admitir que tenha havido pronunciamento judicial sobre o erro de fato apontado na Ação Rescisória, pois efetivamente o TRT da 15ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário do Reclamante, não enfrentou a questão levantada pelo Recorrente, deixando de analisar o teor do documento de fl. "21" (fl. 50), que comprovava a percepção do auxílio-acidente a partir de 6/12/1996.

Também não procede a conclusão do Tribunal a quo de que os termos da petição inicial da Reclamação Trabalhista indicariam que o Reclamante laborou por mais de 6 (seis) meses no período aquisitivo de 96/97, pois o Obreiro foi claro ao afirmar que o serviço prestado no interregno de 27/1/1997 a 7/2/1997 decorreu de "convocação patronal" durante o gozo de auxílio-acidente. In verbis (fl. 33):

"Voltou ao serviço no dia 27/01/1997 por 'convocação patronal', laborando até 07/02/2007, mesmo estando em gozo do Auxílio Acidente..." (sem destaque no original.)

Dessa forma, ainda que o Reclamante tenha prestado serviços no interregno mencionado, tal fato não ilide a prova documental emitida pelo INSS, que demonstrou a percepção do auxílio-doença acidentário a partir de 6/12/1996, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 1/10/1998 (fls. 49/50).

Diante desse contexto, deve ser afastada a aplicação da parte final da OJ 136 da SBDI-2 desta Corte ao caso dos autos, uma vez que não houve controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o erro de fato apontado na presente Ação Rescisória.

A análise minuciosa dos autos permite acolher a pretensão de corte rescisório com fundamento em erro de fato.

A questão em particular não se insere dentre aquelas em que se verifica a simples má apreciação das provas ou de interpretação dos elementos dos autos.

Nesse caso, houve expressa remissão do Reclamante à prova que poderia alterar o resultado do julgamento, pois a análise do documento mencionado pelo ora Autor (fl. 50) permitiria ao Julgador verificar que o Obreiro não percebeu benefício previdenciário por prazo superior a 6 (seis) meses, o que consequentemente impediria a aplicação do artigo 133, IV, da CLT.

Veja que o acórdão rescindendo fixou o período aquisitivo das férias de 96/97 como sendo de "04-05-96 a 04-05-97" (fl. 113).

Assim, iniciando-se o período aquisitivo em 4/5/1996, com término em 4/5/1997, não há como admitir que o Reclamante tenha percebido o auxílio previdenciário por mais de 6 (seis) meses durante aquele interregno, pois houve prestação de serviços até 5/12/1996, quando a partir de então o Reclamante passou a usufruir do benefício previdenciário (6/12/1996), conforme comprovado pelo documento de fl. 50 dos presentes autos.

Desta forma, entende-se que o acórdão rescindendo deve ser parcialmente rescindido na parte em que indeferiu o pedido de férias com fundamento no artigo 133, IV, do CPC.

Em juízo rescisório, a pretensão do Autor deve ser parcialmente acolhida.

In casu, o Reclamante/Autor pretendeu o pagamento em dobro, com o respectivo adicional, das férias relativas ao período de 96/97.

O período aquisitivo das férias de 96/97 iniciou-se em 04/05/1996, tendo-se completado em 05/05/1997.

O auxílio previdenciário foi deferido a partir de 06/12/1996. Portanto, até o fim do período aquisitivo não se ultrapassou o interregno de 06 (seis) meses, nos termos do inciso IV do artigo 133 da CLT.

Caso ultrapassado o período estipulado no dispositivo acima destacado, o Reclamante não teria direito às férias integrais.

Não sendo este o caso dos autos, entende-se por deferir ao Reclamante as férias integrais do período aquisitivo 96/97, pois a percepção do benefício previdenciário, por prazo inferior a 06 (seis) meses, confere ao Obreiro o direito à percepção total da parcela.

No caso, o afastamento do Empregado por prazo inferior a 06 (seis) meses não é considerada falta ao serviço, nos termos do artigo 131, III, da CLT e Súmulas 46 e 89 desta Corte, que ora seguem transcritas. In verbis:

"ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina

FALTA AO SERVIÇO (mantida)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias."

Não há que se falar, no entanto, no pagamento das férias de forma dobrada, como pretendido pelo Autor.

Nos termos do artigo 137 da CLT, o empregador pagará em dobro a remuneração referente às férias quando estas forem concedidas após o prazo previsto no artigo 134 da norma celetista.

No caso dos autos, as férias não foram concedidas em razão de evento alheio à vontade do Empregador, visto que o Reclamante inicialmente estava afastado por auxílio doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.

Ainda que a aposentadoria tenha se tornado definitiva, não há como deferir a parcela de férias, em dobro, uma vez que a circunstâncias dos autos revelam que o Empregador na verdade não teve oportunidade de conceder ao Obreiro, no prazo legal, o descanso proveniente daquele direito.

Assim, em juízo rescisório, julgo procedente em parte o pedido da inicial para deferir ao Reclamante as férias integrais relativas ao período aquisitivo de 04/05/1996 a 05/05/1997, com o respectivo terço constitucional, nos termos da Súmula 328 desta Corte.

Ressalte-se a impossibilidade de fixação, em juízo rescisório, do valor a ser considerado para efeito de pagamento das férias devidas ao Reclamante, nos termos pretendidos na petição inicial, no tópico intitulado "FATO SUPERVENIENTE".

A questão a ser dirimida neste julgamento restringe-se à existência, ou não, do direito às férias postuladas na inicial, o que foi objeto de solução jurisdicional segundo os fundamentos adotados ao longo dessa exposição.

Portanto, dou provimento ao Recurso Ordinário para julgar procedente a Ação Rescisória para desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo apenas na parte em que julgou improcedente o pedido de pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 96/97 com fundamento no artigo 133, IV, da CLT. Custas processuais revertidas, a cargo da Ré, no valor de R$ 8.956,45 (oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme fixado no acórdão recorrido (fl. 499).

Diante do acolhimento do pedido de corte rescisório calcado no artigo 485, IX, do CPC, torna-se desnecessária análise da controvérsia sob o fundamento de violação de lei.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do Autor para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a Ação Rescisória, desconstituindo parcialmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista 00558-2000-104-03-00-0, e, em juízo rescisório, proferindo novo julgamento da causa, condenar a Reclamada, ora Ré, a pagar ao Reclamante, ora Autor, as férias integrais do período de 04/05/1996 a 05/05/1997, com acréscimo do terço constitucional. Custas processuais revertidas, a cargo da Ré, no valor de R$ 8.956,45 (oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).

Brasília, 15 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 25/09/2009




JURID - Recurso ordinário em ação rescisória. Férias. Afastamento. [14/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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