Anúncios


quarta-feira, 14 de outubro de 2009

JURID - Recurso especial. Ação de separação judicial. [14/10/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Ação de separação judicial. Metade da renda líquida. Repasse. Decisão judicial.
Conheça a Revista Forense Digital


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.291 - MS (2008/0058597-3)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE: J V J

ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA

JOSÉ RIZKALLAH E OUTRO(S)

RECORRIDO: G E DE S V

ADVOGADO: ANTONIO LISBOA DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. METADE DA RENDA LÍQUIDA. REPASSE. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. EFETIVIDADE DO PROCESSO. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. COTAS DA SOCIEDADE. TRANSFERÊNCIA. INEFICÁCIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE DE ALIENAR. CASO CONCRETO. REEXAME DA MATÉRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282/STF).

II. Incidência da regra do art. 461, parágrafo 5º do CPC, por ter havido descumprimento de decisão judicial por parte do recorrente.

III. Não pode o STJ rever a análise fático-probatória tomada pela instância ordinária em face da Súmula n. 7 desta Corte.

IV. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Dr(a). HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, pela parte RECORRENTE: J V J.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2008/0058597-3 REsp 1041291 / MS

Números Origem: 20060020385 20070096985 20070096985000102 20070096985000103 20070096985000104 24065000483

PAUTA: 03/09/2009 JULGADO: 03/09/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: J V J

ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA

JOSÉ RIZKALLAH E OUTRO(S)

RECORRIDO: G E DE S V

ADVOGADO: ANTONIO LISBOA DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de setembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - Adoto o relatório do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, às fls. 174:

"Gláucia Elias de Souza Visani propôs este Agravo de Instrumento em desfavor de José Visani Júnior, inconformado com a decisão (cópia de f. 121-123) prolatada nos Autos da Ação de Separação Judicial (n. 024.06.500048-3) que indeferiu os requerimentos de intervenção na sociedade empresária Visani & Visani Ltda., de bloqueio de valores nos caixas dos três restaurantes do agravado ou de prisão civil do recorrido.

Sustenta que o juiz singular negou efetividade à decisão exarada no Agravo de Instrumento (n. 2006.002038-5), já que indeferiu os requerimentos de intervenção na sociedade empresária Visani & Visani Ltda., de bloqueio de valores nos caixas dos três restaurantes do agravado ou de prisão civil do recorrido.

Afirma que as cotas sociais da sociedade empresária Visani & Visani Ltda. foram alienadas em fraude à partilha e à meação, ou seja, depois da separação do casal. Menciona que os atos de alteração social sejam declarados ineficazes em relação à agravante.

Assevera que o repasse de metade da renda líquida à agravante seja efetivado mediante a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Visani & Visani Ltda., sobretudo porque está a sofrer privações econômicas diárias.

Alternativamente, pugnou que se determinem as seguintes medidas judiciais: intervenção na direção da referida sociedade, bloqueio de valores nos caixas dos três restaurantes do autor ou prisão civil desse agravado até que se efetue o repasse de metade da sua renda líquida, como determinado por este Tribunal de Justiça.

O Recurso foi admitido somente no efeito devolutivo (f. 132).

Em contraminuta (f. 135-137), o agravado manifesta-se pelo não-provimento do recurso.

O julgador prestou seus esclarecimentos (f. 152-155) e manteve sua decisão.

A Procuradoria-Geral de Justiça (f. 157-166) opinou pelo não-provimento."

O acórdão restou assim ementado (fl. 173):

"SEPARAÇÃO JUDICIAL - REPASSE DE METADE DE RENDA LÍQUIDA MENSAL DOS BENS COMUNS ADMINISTRADOS PELO VARÃO - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE SOCIEDADE - FATURAMENTO DE EMPRESA - BLOQUEIO DE VALORES EM CAIXA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL - POSSIBILIDADE.

À luz do caso concreto e dos ditames do princípio da razoabilidade, cabe ao magistrado determinar todas as medidas possíveis a fim de que as suas decisões judiciais sejam cumpridas em integridade (Poder Geral de Efetivação); na espécie, uma vez que o agravado não cumpriu espontaneamente decisão judicial que determinou o repasse de metade de sua renda líquida mensal à agravante, referente aos bens que administra, tem-se como medida mais adequada e efetiva o bloqueio de valores nos caixas da sociedade de que era sócio, ficando a transferência das suas cotas empresariais declarada ineficaz em relação à meeira, sobretudo porque alienara essa participação societária depois do ajuizamento da Ação de Separação Judicial."

Contra esse acórdão, opôs o recorrente recurso de embargos de declaração, à fl. 180, afirmando que quando da alienação das cotas, não havia nenhuma ação de natureza cautelar em andamento, além de o casal possuir outros bens suficientes a compensar a recorrida pela venda das cotas.

Os embargos foram rejeitados pelo acórdão de fl. 190, sob o fundamento de não ser possível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.

À fl. 194, opôs o recorrente novos embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade no julgado a quo, no sentido de ser possível ao empresário, alienar imóveis pertencentes à empresa, ou gravá-los com ônus real, sem a outorga conjugal.

Julgamento à fl. 204, novamente rejeitando o recurso, com o entendimento de não ser admissível o pós-questionamento, para reabrir a discussão de questões já analisadas.

Agora, J. V. J. interpõe, pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra o acórdão supracitado, em que se aponta ofensa aos arts. 47, 461, § 5º, 535, I e II, do CPC, 177, 182, 978, 999, 1003, 1027, 1029, 1642, 1647, 1649 e 1650 do CC/2002, 5º e 7º da Lei 6515/77, sob o fundamento de haver nulidade absoluta; que o acórdão recorrido não examinou matéria relevante para o julgamento, qual seja, que o recorrente estava separado quando da venda das ações; que a recorrida já estava recebendo alimentos provisionais e que pode o mesmo alienar as ações sem a concordância da recorrida, por se tratar de bem móvel e não imóvel; que o recorrente é sócio minoritário com apenas 10% das cotas; que a medida tomada pelo julgador foi muito drástica; que não é possível o resguardo de uma futura meação pelo art. 461, § 5º do CPC; que o cônjuge do sócio não pode ingressar na sociedade, penetrando na vida de terceiro, da empresa e do sócio majoritário administrador; que a venda das cotas não é ilegal; que o que deveria partilhar com o cônjuge é o produto da venda, receita de capital que nem possui mais e, por fim, que não pode o recorrente ser obrigado a permanecer na sociedade, para ficar dando à recorrida o valor correspondente a um terço de seu trabalho, mensalmente.

Contra-razões às fls. 231, no sentido de ter o tribunal analisado todas as alegações do recorrente quando do julgamento do agravo de instrumento; que já houve o trânsito em julgado e que pretende a parte rediscutir a matéria aqui tratada.

Decisão do Juízo prévio de admissibilidade, à fl. 242, negando seguimento ao recurso.

Embargos de declaração opostos pelo recorrente, à fl. 246, sob o fundamento de haver contradição na decisão embargada.

Nova decisão do Juízo prévio de admissibilidade, à fl. 264, reconhecendo a contradição apontada na decisão e determinando o prosseguimento do recurso especial a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR(Relator): - Consta no acórdão recorrido ter o recorrente ajuizado Ação de Separação Judicial contra a recorrida, nela ficando determinado pelo Tribunal que o recorrente pagasse, de alimentos provisionais, dois salários mínimos aos dois filhos do casal, cinco salários mínimos à recorrida, além de ter o recorrente que repassar à recorrida, mensalmente, metade de sua renda líquida no que pertine aos bens comuns do casal sob a sua administração.

Inicialmente, quanto aos arts. 978, 1027, 1029, 1642, 1647, 1649 e 1650 do CC/2002 e 461, § 5º do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. É que, inobstante ter o recorrente apontado ofensa ao art. 535 do CPC, verifica-se dos autos que no primeiro recurso de embargos de declaração, a única alegação do recorrente foi de ter vendido as suas cotas por razões profissionais e que estava passando por sérios problemas, "inclusive, de relacionamento pessoal entre os sócios" (fl. 182). Mencionou também que não havia decisão cautelar que lhe impedisse de alienar as suas cotas e que existiam outros bens do casal que poderiam garantir os direitos da recorrida. Posteriormente, sendo rejeitado este recurso, em um segundo recurso de embargos declaratórios, apontou a parte ofensa aos supracitados dispositivos de lei, inclusive ao art. 461, § 5º do CPC, mudando inteiramente o enfoque da discussão.

Diante disso, de forma correta, decidiu o tribunal local a respeito do descabimento do pós-questionamento, pois não pode o recorrente oferecer embargos de declaração, somente para trazer uma discussão nova ao caso.

Ainda que assim não fosse, não faz sentido a alegação do recorrente de que o art. 461, § 5º do CPC não poderia ser aplicado no presente caso, pois tal se fez não para assegurar uma futura meação, mas sim para obrigar o recorrente a cumprir o que já estava determinado pela justiça, ou seja, repassar à recorrida metade de sua renda líquida, em relação aos bens comuns, o que não vinha sendo feito pelo recorrente, conforme explicitado no acórdão recorrido, à fl. 177:

"No caso vertente, é certo que o agravado é recalcitrante em relação às determinações do Poder Judiciário, especialmente deste Tribunal de Justiça, uma vez que não efetuou o repasse mensal à agravante de metade de sua renda líquida, em relação aos bens comuns que se encontram sob a sua administração, como outrora determinado.

Aliás, no dia 7-6-2006, o agravado alienou sua participação constante da sociedade empresária Visani & Visani Ltda. que, agora é denominada Visani Lanchonete e Restaurante Ltda. ME, aos demais sócios Wagner Luiz Visani e Beatriz Helena Mateus, conforme Alteração e Consolidação Contratual Empresária (f. 138-145).

A alienação afronta flagrantemente o Princípio da Justiça e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, já que realizada depois do ajuizamento da Ação de Separação Judicial (11-1-2006), em detrimento da partilha e da meação em favor da agravante.

Assim, recomenda-se a utilização do Poder Geral de Efetivação das decisões judiciais, para que a mencionada alienação seja declarada ineficaz em relação à agravante. E, por conseqüência, determino o bloqueio de valores nos caixas da sociedade empresária Visani Lanchonete e Restaurante Ltda. ME, da qual são sócios seu irmão Wagner Luiz Visani e Beatriz Helena Mateus."

Portanto, a tese da possibilidade de o recorrente alienar bens móveis não pode ser analisada de forma isolada, pois já estava havendo um descumprimento do recorrente em relação ao que fora decidido judicialmente. Ressalto que as conclusões do julgado recorrido em sentido contrário estão ao abrigo da Súmula n. 7-STJ, eis que a Corte revisora, examinou os diversos elementos fáticos apresentados, privilegiando uns em detrimento de outros, o que não cabe a este Superior Tribunal questionar, findando por adotar posicionamento desfavorável ao recorrente.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2008/0058597-3 REsp 1041291 / MS

Números Origem: 20060020385 20070096985 20070096985000102 20070096985000103 20070096985000104 24065000483

PAUTA: 03/09/2009 JULGADO: 08/09/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: J V J

ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA

JOSÉ RIZKALLAH E OUTRO(S)

RECORRIDO: G E DE S V

ADVOGADO: ANTONIO LISBOA DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, pela parte RECORRENTE: J V J

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 08 de setembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 909095

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - Recurso especial. Ação de separação judicial. [14/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário