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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

JURID - Fixação da indenização por dano moral. [14/10/09] - Jurisprudência


Agravo em agravo de instrumento. Fixação da indenização por dano moral.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-A-AIRR-708/2006-065-03-40.8

A C Ó R D Ã O

(Ac. 2ª Turma)

GMJSF/AMT/fsc/afs

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em que pese a Corte a quo não relatar a textura fática dos acontecimentos, os termos do seu acórdão deixam claro que a hipótese é de acidente fatal, e que o valor da indenização fixado teve como parâmetros os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que inviabiliza a alegação de violação do art. 5º, V, CF/88, e o consequente pleito de redução do valor da indenização por dano moral.

EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. Correto o despacho denegatório, uma vez que não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, XXXV e LV, da CF/88.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO DESPACHO AGRAVADO. A motivação da decisão agravada, por adoção dos fundamentos do despacho denegatório do Apelo extraordinário, não se traduz na omissão do julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Agravo não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-A-AIRR-708/2006-065-03-40.8, em que é Agravante FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e Agravado ESPÓLIO DE JOÃO RANDOLFO DA SILVA.

Contra o r. despacho de fls. 285-287, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557 do CPC, mantendo os fundamentos do despacho denegatório do Recurso de Revista, a Reclamada interpôs o presente Agravo.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O Recurso é tempestivo (fls. 289 e 288) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 292). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.

2 - MÉRITO

A Agravante alega que o despacho monocrático não pode prevalecer. Argumenta que não fora analisada explicitamente a violação do art. 5º, V, da CF/88, apontada nas razões do instrumento denegado, em virtude de a decisão do Regional lhe ter imputado responsabilidade civil reparatória de dano que não fora por ela causado, além de não ter considerado os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização do dano moral. Aduz, ainda, que o acórdão do Regional violou frontalmente os incisos XXXV e LV do art. 5º da CF/88 quando considerou seus Embargos Declaratórios, que tinham por finalidade o prequestionamento de matéria constitucional, meramente protelatórios, condenando-a ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, o que não foi devidamente apreciado no despacho agravado.

Dessa forma, requer o provimento do presente Apelo, sob pena de violação dos arts. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88 e 832 e 896 da CLT.

Sem razão.

Em relação à indenização por dano moral, o despacho agravado, transcrevendo trecho do acórdão do Regional, consignou às fls. 284-286, o seguinte:

"VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO

Alega a parte recorrente:

- violação do(s) art(s). 5º, inciso V da CF.

(...)

Consta do v. Acórdão (f. 525):

'Como é cediço, a indenização por danos morais não é tarifada, dependendo sua fixação da análise do caso concreto, conforme o prudente arbítrio do Juízo. É certo que a morte do obreiro causou grande dor a sua família, sofrimento de caráter permanente e irreversível. A reparação em pecúnia não fará cessar essa dor, mas deve ser fixada como um lenitivo à família, sem, entretanto, representar o seu enriquecimento sem causa.

No caso em exame, considerando a natureza, o grau e a extensão do dano, a culpa da reclamada, a condição econômica das partes, a função educativa da condenação como advertência para futura reiteração da conduta, bem como a vedação do enriquecimento sem causa, reduzo para R$500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor da reparação'.

Inviável o seguimento do recurso, pois o dispositivo constitucional tido por violado, não trata de critérios para estipulação da quantia relativa à indenização por dano moral, questão afeta a juízo subjetivo de valor."

De fato, o TST tem admitido como violado o art. 5º, V, da CF/88, nos casos de indenização teratológica excessiva (TST-RR-530/1999-043-15-00.8, 5º Turma, Rel. Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, DJ 01/04/2005). Entretanto, in casu, não há como se vislumbrar afronta ao art. 5º, V, da CF/88, haja vista que o Tribunal Regional, nos fundamentos da sua decisão, explicitou os critérios de que se valeu para a fixação do quantum indenizatório por dano moral, decorrente de acidente que matou o Reclamante (natureza e grau de extensão do dano, culpa da Reclamada, condição econômica das partes, função educativa da condenação, vedação do enriquecimento ilícito).

Assim, em que pese a Corte a quo não relatar a textura fática dos acontecimentos, os termos do seu acórdão deixam claro que a hipótese é de acidente fatal, e que o valor da indenização fixado teve como parâmetros os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade do dano sofrido, o que inviabiliza a alegação de violação do art. 5º, V, CF/88, e o consequente pleito de redução do valor da indenização por dano moral.

Quanto à multa por embargos declaratórios, o despacho agravado, igualmente transcrevendo trecho do acórdão do Regional, consignou que:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA

Alega a parte recorrente:

- violação do(s) art(s). 5º, incisos XXXV e LV da CF.

(...)

Consta do v. Acórdão (f. 534):

'Muito embora a Súmula 297 do TST tenha estabelecido que o prequestionamento da tese é pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, o Tribunal 'a quo' não está obrigado a apreciar embargos de declaração fora dos limites definidos no artigo 897-A da CLT. Tratando-se de embargos manifestamente impróprios e, portanto, protelatórios, deverá a embargante pagar multa de 1% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do CPC, em favor da parte contrária'.

A penalidade infligida à recorrente nos embargos de declaração subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo. Tratando-se de matéria regulada por norma infraconstitucional, uma vez que a cominação aplicada é disciplinada pelo artigo 538, parágrafo único, do CPC, não se há cogitar de vulneração literal e direta da Constituição da República.

Assim, se violação houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006, dentre várias).

Na mesma linha vem se orientando o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da admissibilidade do recurso extraordinário, também dotado de natureza jurídica especial como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min. Sydney Sanches - Ag. 182.811-SP, Rel. Min. Celso de Mello - Ag 174.473-MG, Rel. Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney Sanches)" (fls. 286-287).

Correta a decisão. Ainda que, eventualmente, houvesse afronta aos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF/88, essa seria meramente reflexa, conforme explicado no acórdão do Regional, o que desatende ao requisito da alínea "c" do art. 896 da CLT.

Por fim, esclareço que a motivação da decisão agravada, por adoção dos fundamentos do despacho denegatório, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional, até mesmo porque transcritos integralmente. Consoante pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada, per relationem, ou seja, mesmo quando apenas se reporta às razões de decidir atacadas. Nessa linha, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

"Valho-me, para tanto, da técnica da motivação 'per relationem', o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação 'per relationem', desde que os fundamentos existentes 'aliunde', a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (MS 27350 MC/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 04.6.08)

Recurso extraordinário. Fundamentação 'per relationem' do acórdão recorrido. - Inexistência de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal . - Falta de prequestionamento das questões relativas aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna. Recurso extraordinário não conhecido. (STF-RE 172292/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 10.8.01 - destaquei)

HABEAS CORPUS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - ACÓRDÃO QUE SE REPORTA À SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ÀS CONTRA-RAZÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PEDIDO INDEFERIDO. O 'habeas corpus' não constitui meio juridicamente idôneo à análise e reexame de provas produzidas no processo penal condenatório, especialmente quando se busca sustentar, na via sumaríssima desse 'writ' constitucional, a ausência de autoria do fato delituoso. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados na sentença de primeira instância, nas contra-razões do Promotor de Justiça e no parecer do Ministério Público de segunda instância (motivação 'per relationem') - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe, ao Poder Judiciário, na formulação de seus atos decisórios. Precedentes." (STF-HC 69425/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 20.10.06 - destaquei.)

Acresça-se, ainda, que o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 151 da SBDI-1 do TST, relativo ao prequestionamento, exige que em casos tais haja a transcrição da decisão mantida por seus próprios fundamentos, como ocorreu, in casu. Incólumes os artigos 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88 e 832 e 896 da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Brasília, 23 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 09/10/2009




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