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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURID - Recurso especial. Art. 171, § 3º, do CP. Prescrição. [09/10/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Art. 171, § 3º, do CP. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.985 - PR (2008/0285932-0)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: LUIZ ROBERTO FALCÃO

ADVOGADO: MAURÍCIO J MATRAS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA B, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

I - No caso de fraude contra a Previdência Social, articulada por meio de documento falso, o termo a quo do prazo prescricional deve ser o dia em que a documentação falsificada foi apresentada ao órgão previdenciário.

II - Na hipótese, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo-lhe imposta a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, não transcorreu entre os marcos interruptivos lapso temporal de quatro anos (artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do CP).

III - Não viola o art. 619 do CPP o acórdão que, ao julgar os embargos de declaração, repete as razões que fundamentaram o acórdão embargado se nele a matéria alegada omissa já foi evidentemente enfrentada.

IV - Inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no que tange ao dissídio pretoriano, a simples transcrição de ementas ou votos, não tendo sido realizada a demonstração do dissenso entre as teses tidas como divergentes, e ausente o imprescindível cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ (Precedentes).

V - Inviável nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, a análise de fatos que não restaram incontroversos nas instâncias ordinárias, pois demandam, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória (Precedentes).

VI - Questões não apreciadas, sequer implicitamente, no v. acórdão increpado desmerecem exame por ausência do devido prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356/STF).

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO FALCÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na revisão criminal nº 2007.04.00.043354-3. Eis a ementa do julgado:

"PENAL E PROCESSO. ESTELIONATO. REVISÃO CRIMINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE APRECIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 621 DO CPP. REEXAME DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES.

1. As hipóteses de revisão criminal previstas no artigo 621 do CPP são taxativas, mostrando-se inadmissível o pedido de reexame da sentença que transitou em julgado, quando amparada em razoável interpretação do texto legal e percuciente análise da prova. 2. As alegações da defesa não desconstituem os elementos que levaram à condenação, tendo havido ampla apreciação dos temas suscitados, pelo magistrado sentenciante bem como no Acórdão desta Corte que julgou o apelo. 3. É incabível a revisão do julgado quando demonstrada metra intenção do postulante em obter nova apreciação do conjunto probatório, sendo inadequado, na hipótese, afirmar a contrariedade à evidência dos autos" (fl. 210).

Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados:

"PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXAME DE PROVAS. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA.

I. O decisum embargado não foi omisso acerca do tema suscitado pela defesa, visto que analisado de forma expressa pelo Colegiado. 2. Os embargos de declaração só têm cabimento quando presentes as hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, mostrando-se inadequada, na espécie, a pretensão de que lhes sejam conferidos efeitos infringentes" (fl. 224).

Daí o presente recurso especial, no qual se alega, a par de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 386, incisos I, II, III e V, e 648, ambos do Código de Processo Penal e ao art. 7º da Lei nº 8.935/94. Para tanto, afirma-se que a conduta perpetrada pelo recorrente não configuraria ilícito penal, a uma porque consistiu em simples protocolo de pedido de benefício previdenciário perante o INSS e, a duas, porquanto a documentação apresentada ao órgão previdenciário seria fotocópia autenticada em cartório, dotada, portanto, de fé pública. Sustenta-se, ainda, que tal conduta constituiu mero exaurimento do crime de falsidade perpetrado pelo segurado, que, juntamente com o oficial cartorário, seria o responsável pela elaboração da documentação apresentada. Alega-se, também, violação ao art. 59 do CP, uma vez que não restou devidamente fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Postula-se, ainda, a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea b, do Código Penal, já que o recorrente procurou retificar os dados inverídicos lançados no documento público. Aduz-se, ainda, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 82, 107, 109, 110 e 111, todos do Código Penal, ao argumento de que, na espécie, operou-se a prescrição da pretensão punitiva. Sustenta-se, por fim, que o v. acórdão recorrido infringiu as disposições do art. 535 do CPC, por omitir-se acerca das escusas absolutórias invocadas pelo recorrente no incidente declaratório. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de seja reconhecida a absolvição do recorrido, ou, alternativamente, que seja fixada a pena-base no mínimo legal e, por conseguinte, que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Contra-razões apresentadas.

Admitido o recurso, ascenderam os autos a esta Corte (fl. 254/255).

A douta Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta parte, pelo desprovimento, em parecer que restou assim ementado:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. Estelionato. Falsificação de documento público para obtenção de aposentadoria. Revisão Criminal. Recurso especial contra Acórdão que julgou improcedente o pedido de revisão criminal do Recorrente contra o Acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no arte 171, § 3°, c/c o arte 14, II, ambos do Código Penal. Correta aplicação do direito. Preliminares de não conhecimento do recurso. Alegada violação aos arts. 59, 65 e 648, todos do Código Penal. Análise que demanda revolvimento fático probatório dos autos, incidência da Súmula 7, STJ. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Alegada violação aos arts. 82, 107, IV, 109, IV, V e VI, 110, § 2°, todos do Código Penal. Improcedência. Prescrição da pretensão punitiva do Estado não caracterizada. Alegada violação ao arte 7°, da Lei n° 8.935/1994. Improcedência. A obtenção de beneficio previdenciário mediante fraude, no caso, lavratura de documento público falso, caracteriza figura penal que se enquadra na regra do art. 171, § 3, do Código Penal. Recurso que deve ser parcialmente conhecido e, nessa parte, que não deve ser provido" (fls. 261/262).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Em primeiro lugar, analiso a questão relativa à prescrição.

Neste ponto, alega-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, haja vista o transcurso do prazo prescricional entre a data de falsificação do documento público e o recebimento da denúncia.

Tal assertiva não prospera.

No caso, trata-se de fraude contra a Previdência Social, articulada por meio de documento falso. Ora, em razão da impossibilidade de se aferir a data exata em que a documentação teria sido falsificada, o termo a quo do prazo prescricional deve ser o dia em que tal documentação foi apresentada ao órgão previdenciário.

Neste mesmo sentido, consignou o Exmo. Ministro Assis Toledo, no RHC 1.122/RS, DJU de 17/06/1991:

"(...) Havendo completa impossibilidade de determinar-se a data da contrafação, da alteração ou da inserção de declaração falsa, pode-se tomar, como dies a quo do prazo prescricional, a data em que o documento começou a produzir efeito, começou a existir, teve o seu primeiro aparecimento no mundo jurídico ou foi utilizado para qualquer fim.(...)."

Pois bem, condenado o recorrente à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, o prazo da prescrição é de 04 (quatro) anos, ex vi do art. 109, inciso V, do Estatuto Repressivo.

Sob tal contexto, não há como reconhecer extinta a punibilidade da pena aplicada ao recorrente. Inexistindo recurso da acusação, o prazo prescricional deverá ser regulado pela pena concretamente fixada na sentença condenatória. Na hipótese, a documentação falsificada foi inserida em pedido de concessão de benefício previdenciário protocolado no INSS na data de 28/10/1999 (fl. 207). A inicial acusatória foi recebida em 29/04/2002 e a r. sentença condenatória, por sua vez, foi proferida em 15/08/2002. Dessa forma, nos termos do art. 109, inciso V, do CP, a prescrição somente ocorreria se entre os marcos interruptivos tivesse ultrapassado lapso temporal superior a quatro anos, o que não se verifica in casu.

Passo ao exame da alegada violação ao art. 535 do CPC.

Verifico, após detida análise do reprochado acórdão, integrado pela oposição dos embargos declaratórios, que não houve vulneração ao dispositivo referenciado. O e. Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, foi provocado a examinar o acervo probatório a fim de constatar a presença de indícios de materialidade e autoria suficientes para a condenação do recorrente. Procedida tal verificação, concluiu-se pela manutenção da condenação. No entanto, os embargos de declaração, nitidamente, ainda que por meio de outro enfoque, buscaram tão somente rever esta conclusão, pretendendo, assim, rediscutir matéria já apreciada. Desse modo, não restando qualquer omissão a ser sanada, afasta-se a alegação de violação ao artigo em referência.

No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifico que o recorrente não logrou comprová-lo.

Isso porque, este deve, em regra, preencher os requisitos estabelecidos nos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. Vale dizer, é indispensável o cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática das situações, entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma colacionado.

No caso o que se percebe é que o recorrente se limitou a transcrever, nas razões do recurso especial, ementas, sem proceder ao indispensável cotejo analítico, não demonstrando, assim, a similitude fática das situações.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONCUSSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 07 DESTA CORTE. PROMOTOR DE JUSTIÇA. OITIVA COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO SURGIDA NO V. ACÓRDÃO ATACADO.

I - Inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no que tange ao dissídio pretoriano, a simples transcrição de ementas ou votos, não tendo sido realizada a demonstração do dissenso entre as teses tidas como divergentes e ausente o imprescindível cotejo analítico, nos termos do art. 255 do RISTJ. (Precedentes).

(...)

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido."

(REsp 914953/RJ, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 18/02/2008).

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao grau de higidez mental do acusado, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. É inviável o recurso especial interposto pela alínea "c" quando não restar caracterizada a divergência jurisprudencial, por ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 744727/AM, 6ª Turma, Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 04/06/2007).

Quanto ao restante, afirma-se que a conduta perpetrada pelo recorrente não caracterizaria ilícito penal.

Aqui, alega o recorrente que se ele "não falsificou, mas apenas apresentou perante a autarquia federal do INSS os documentos, nos termos e condições em que lhes foram entregues por Antonio Jair Vieira dos Santos, e comprovou a fé pública da fotocópia autenticada, há a excludente de ilicitude na conduta do mesmo. Requer, assim, sua absolvição do ilícito penal de estelionato por se tratar de atípica" (fl. 234).

Resta indubitável pela leitura do trecho acima transcrito que pretende o recorrente seja reexaminada a prova colhida para, aí sim, evidenciar, segundo narra, a sua inocência sob o argumento de inexistência de materialidade do delito e negativa de autoria.

Na hipótese vertente, insta registrar, o e. Tribunal a quo manteve a condenação do recorrente, concluindo pela existência de elementos suficientes nos autos para embasá-la, verbis:

"Segundo se depreende, LUIZ ROBERTO FALCÃO foi sentenciado pela prática do crime de estelionato previsto no art. 171, parágrafo 3º, c/c o artigo 14, ambos do Código Penal, tendo em conta a tentativa da obtenção ilícita de aposentadoria em favor de Antônio Jair Vieira dos Santos.

A pena-base restou fixada no mínimo legal, de 1 (um) ano de reclusão, sendo acrescida em 6 (seis) meses pela incidência da agravante inscrita no art. 62, IV, do CP, pois, nos dizeres da sentença, "ficou evidenciado que a conduta foi praticada com o objetivo de ser ressarcido após a concessão do benefício previdenciário ilícito, eis que era procurador do segurado do INSS". Sobre esse quantum, foi aplicado aumento de um terço pelo § 3º e a diminuição em idêntico percentual em face da tentativa, resultando na sanção definitiva de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

O apelo interposto foi desprovido pela 7ª Turma desta Corte (ACR nº 2001.70.06.001236-0) verificando-se, em 06/03/2006, o trânsito em julgado do Acórdão, cujo relatório e voto-condutor foram assim redigidos, verbis:

"A denúncia (fls. 02/06) foi recebida em 29 de abril de 2002 (fl. 07) e narra o fato criminoso da seguinte forma:

'Consta do presente caderno investigatório que, em 28/10/99, nesta cidade, o denunciado LUIZ ROBERTO FALCÃO, valendo-se de sua condição de funcionário do Cartório Farah, em prévio acordo com o denunciado ANTÔNIO JAIR VIEIRA DOS SANTOS, inseriu em Pública Forma de Certidão de Casamento deste último a informação falsa de que este era lavrador e que contraiu o matrimônio em 08/04/72, com o objetivo de obter fraudulentamente benefício previdenciário de aposentadoria para este último (fl.36 do IPL). Na seqüência, na mesma data, o denunciado LUIZ ROBERTO FALCÃO, na condição de procurador do segundo denunciado, ANTÔNIO JAIR VIEIRA DOS SANTOS, ingressou com pedido de benefício previdenciário em nome deste perante a agência do Instituto Nacional de Seguridade Social em Guarapuava/PR, o qual instruiu com a referida Pública Forma de Certidão de Casamento ideologicamente falsa, dando origem ao procedimento administrativo nº 114.826.645-0, que, após a análise da documentação, foi indeferido em face da ausência do tempo de contribuição suficiente. Inconformado com o indeferimento de seu pedido de benefício previdenciário, o denunciado ANTÔNIO JAIR recorreu administrativamente dessa decisão, sendo, entretanto, confirmada a improcedência de seu pedido (fl. 36 do IPL). Não satisfeito com tal fato, dando prosseguimento ao empreendimento criminoso, o denunciado ANTÔNIO JAIR VIEIRA DOS SANTOS promoveu pedido judicial de concessão de benefício perante esse Juízo (autos nº 2001.70.06.000507-0) que, após apreciação, determinou ao INSS que procedesse à revisão do pedido de aposentadoria na esfera administrativa. Todavia, por ocasião da revisão administrativa, a autarquia previdenciária federal solicitou ao denunciado ANTÔNIO JAIR VIEIRA DOS SANTOS que comparecesse a sua agência portando alguns documentos, dentre os quais a certidão de casamento original. Ocorre que, comparecendo o denunciado ANTÔNIO JAIR VIEIRA DOS SANTOS perante a referida autarquia federal, apresentou a esta a Certidão de Casamento original (fl. 26) oportunidade em que foi constatado que esta possuía dados divergentes da Forma Pública de Certidão de Casamento anteriormente apresentada, descobrindo-se assim a fraude perpetrada pelos denunciados, que tinham o objetivo de obter indevidamente benefício previdenciário, em prejuízo do INSS. Em decorrência disso, em 28/05/2001, a procuradora do INSS, nos autos de Ação Ordinária nº 2001.70.06.000507-0 (fl. 10) peticionou a esse Juízo Federal, noticiando a constatação da mencionada fraude, possibilitando assim que fosse impedida a obtenção do benefício previdenciário indevido. Ouvido às fls. 17, o denunciado ANTÔNIO JAIR VIEIRA DOS SANTOS admitiu ser falsa a referida Pública Forma de Certidão de Casamento, asseverando que esta fora produzida pelo denunciado LUIZ ROBERTO FALCÃO, com o objetivo de ajudá-lo a obter aposentadoria integral, mediante a promessa de pagamento quando se aposentasse. Na seqüência, em atendimento à cota ministerial de fls. 56, o INSS, através do ofício nº 14.024.01.0/145, informou que, em 01/09/98, o denunciado ANTÔNIO JAIR VIEIRA DOS SANTOS, através de seu procurador (fl. 67), Luiz Dilson Bini, havia protocolado o pedido de benefício previdenciário nº B/42-110.747.214-5, o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição, sendo este pedido instruído com o certificado de dispensa de incorporação nº 284821, datado de 14/08/1971, que estava com o seu verso em branco (fl. 61). Entretanto, confrontando a documentação desse procedimento administrativo com a constante do procedimento nº 114.826.645-0, o INSS verificou que foi inserido no verso do referido certificado de dispensa de incorporação a informação falsa de que o denunciado ANTÔNIO JAIR VIEIRA DOS SANTOS teria a profissão de lavrador, revelando o claro objetivo dos denunciados de que fosse computado o período desse documento como atividade rural. Verifica-se, assim, que os denunciados LUIZ ROBERTO FALCÃO e ANTÔNIO JAIR VIEIRA DOS SANTOS, agindo de forma livre e consciente, instruíram o procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário autuado sob o nº 114.826.645-0 com documentos falsificados, com o objetivo de obter fraudulentamente benefício previdenciário em prejuízo do INSS, fato esse que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados.'

Proferida sentença (fls. 124/134), os réus foram condenados: Antônio Jair Vieira dos Santos recebeu pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 53 (cinqüenta e três) dias-multa, a razão de um décimo do salário mínimo; Luiz Roberto Falcão recebeu pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa, a razão de um décimo do salário mínimo.

A sentença foi publicada em 15 de agosto de 2002 (fl. 135).

Inconformados com a decisão, os réus interpuseram os presentes recursos (fls. 143/8). Luiz Roberto Falcão sustentou, preliminarmente, que o feito é nulo desde o interrogatório, já que o documento 'pública forma', não teria sido utilizado para obtenção do benefício; no mérito, a falta de provas para condenação; negativa de autoria; ausência de materialidade; e, por fim, a inversão do ônus de sucumbência (fls. 150/57). (...) É o relatório. À revisão.

"Comprovada a fraude para obtenção de benefício e comprovada a nítida intenção no recebimento da vantagem em prejuízo do INSS, demonstrado está, que o delito se perfectibilizou materialmente.

Quanto ao recorrente Antônio Jair, o intento criminoso é cristalino a demonstrar a autoria. (...) Após o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o réu associou-se a Luiz Roberto Falcão, para novamente requerer aposentadoria junto ao INSS, porém agora com documento não antes juntado, e apto a obtenção do benefício.

É certo que utilizou a pública forma de certidão de casamento com informações falsas por livre e consciente vontade, induzindo em erro o INSS a contar tempo de serviço rural inexistente. Ademais, apurada a percepção da juíza da causa ao ponderar a desnecessidade de juntar-se a pública forma no requerimento do benefício, em especial a justificar que Antônio Jair tinha consciência dos dados falsos constantes no documento.

Disse a magistrada: 'não havia a menor necessidade do autor apresentar uma pública forma de certidão de casamento perante o INSS. Isto porque, tinha em seu poder o documento original de casamento, tanto que o entregou à autoridade policial (fl. 26 do inquérito policial). Ora, se o autor tinha a certidão original de casamento, não seria necessário extrair uma pública forma para apresentar perante o INSS. Ao contrário, seria preferível e mais econômico juntar a cópia autenticada do original. Na verdade, a opção pela apresentação de uma pública forma é mais forte elemento que demonstra a intenção do réu Antônio Jair Vieira dos Santos de apresentar o documento cuja falsidade conhecia como forma de induzir o INSS em erro para obter o benefício previdenciário almejado.' (fl. 129/30). Diante disso, não merece trânsito o recurso do réu Antônio Jair Vieira dos Santos, permanecendo íntegra a sentença condenatória nos moldes em que exarada.

No que tange à autoria por parte do réu Luiz Roberto Falcão, igualmente está provada de forma cabal. O contexto probatório indica que o co-réu Luiz Roberto trabalhava no Cartório Farah na época em que confeccionou a pública forma de certidão de casamento do co-réu Antônio Jair, e que o fez de próprio punho, afastada sua tese de que outra pessoa teria preenchido e que, por descuido, assinou. Bem como foi Luiz Roberto quem protocolou o pedido de aposentadoria junto ao INSS, perpetrando o delito em análise conjuntamente com Antônio Jair, delito este, que não se consumou por circunstância alheia a vontade dos agentes. A prova é robusta. A testemunha Vicente de Paulo Meneguel (fls. 57) disse: 'que o denunciado Luiz Roberto Falcão era o encarregado de elaborar escritura, procurações e outros documentos, lançando sua assinatura nestes documentos; que os documentos eram elaborados pessoalmente pelo denunciado Luiz Roberto, sendo que o depoente não se recorda de ter ocorrido a datilografia e preenchimento por terceiros, ressaltando que era o próprio denunciado o responsável pela elaboração dos documentos; o Sr. Luiz Roberto Falcão era o responsável por assinar os documentos elaborados no escritório, razão pela qual ainda que não os houvesse elaborado, fazia a leitura antes de assiná-lo.'

O co-réu Antônio Jair, na polícia, afirmou (fl. 17) que, 'com relação a uma pública forma de Certidão de Casamento constante à fl. 11, realmente reconhece que é falsa e que referida certidão foi feita pelo seu amigo LUIZ ROBERTO FALCÃO a fim de lhe ajudar a conseguir obter a sua aposentadoria integral; apresenta neste ato a original de sua certidão de casamento onde consta que realmente casou em 08.04.1978 e teve a profissão de industriário e não como lavrador e casado em 08.04.1972, como consta no documento da fl. 11; em 1997 realmente o interrogado deixou a sua certidão de casamento original com LUIZ ROBERTO FALCÃO para que este montasse todo o processo, para entrada do seu pedido de aposentadoria junto ao INSS, sendo que este era seu procurador conforme consta às fls. 12'.

Reconhecidas, portanto, materialidade e a autoria de ambos co-réus, bem como a tipicidade criminal, perpetrado o delito de estelionato alcançado pela norma de ampliação ou extensão da figura típica, leia-se estelionato na forma tentada. Isso porque, a obtenção para si ou para outrem de vantagem ilícita em prejuízo alheio, expressou-se no requerimento indevido de aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de Antônio Jair Vieira dos Santos, em prejuízo dos cofres públicos.

A manutenção em erro mediante fraude, revelou-se através da utilização de documento falso perante o INSS para a consecução da empreitada criminosa, e a incidência da norma prevista no art. 14, inciso II do CP se deu, pois o recebimento do aludido benefício somente não foi possível, devido a revisão administrativa feita pela autarquia federal, ou seja, o crime apenas não se consumou por circunstância alheia a vontade dos agentes. Impõe-se, portanto, a manutenção das condenações..."

Assim, não se mostra possível acolher, no caso em tela, o argumento de que o acusado não responde pela prática da infração inscrita no art. 171, § 3º, do Estatuto Repressivo, pois a denúncia, a sentença e o acórdão são bem claros no sentido de sua autoria quanto ao delito de estelionato tentado.

Na espécie, o Parquet imputou expresamente ao denunciado a conduta de encaminhar o pedido de aposentadoria ao INSS, ou seja, buscando obter "vantagem ilícita em favor de outrem" e induzir a Previdência Social em erro através de meio fraudulento, circunstâncias elementares do estelionato.

Nesse contexto, não se trata, a toda evidência, de hipótese de revisão criminal prevista no artigo 621, I, do Diploma Processual, porquanto a condenação não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, muito menos ao texto da lei penal.

Insta consignar que a revisão do processo se mostra incabível quando a matéria argüida depender de minudente análise acerca da interpretação conferida pelo julgador ao texto legal ou às provas coligidas, mormente quando existe controvérsia jurisprudencial acerca do tema suscitado.

A propósito, ensina JÚLIO FABBRINI MIRABETE que "o texto refere-se à lei e não a sua interpretação , desde que nesta, evidentemente, não se despreze as regras e princípios da hermenêutica, levando a uma conclusão contra legem. Por isso, não basta para o deferimento da revisão, quando de questão controvertida, se tenha adotado uma corrente doutrinária ou jurisprudencial, ainda que não predominante ou minoritária (...) A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois ter o requerente apresentado elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. Devem ser positivas, demonstrando a evidência do que por elas se pretende provar. Há na revisão, em verdade, uma inversão do ônus da prova, e tais elementos devem ter poder conclusivo, demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou circunstância que o favorece, não bastando aqueles que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores..." (CPP Interpretado, Atlas, 2001, p. 1351/7).

Na hipótese em tela, como visto, a intenção do Postulante é obter nova apreciação do acervo de provas, buscando interpretação conducente ao decreto absolutório.

Entretanto, tal pretensão se mostra inviável, pois descabe reabrir discussão sobre algo já decidido, até porque são exaustivas as hipóteses autorizadoras da revisão criminal previstas no Estatuto Penal Adjetivo. Daí decorre que a pretensão deduzida não encontra respaldo jurídico, porquanto o caso não se insere em nenhum dos incisos do mencionado artigo 621 do CPP.

Tendo os fatos sido objeto de minuciosa análise na ação penal e posteriormente no apelo interposto, bem como não sendo o conjunto probatório diverso do já analisado, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, muito menos em ofensa a literal dispositivo da lei penal." (fls. 198/204)

Em síntese, conclui o v. acórdão recorrido, apoiado nas provas acima mencionadas, que o recorrente praticou o crime descrito no art. 173, § 3º, do CP.

Dessa forma, não há como se acolher o pleito veiculado no recurso especial ora analisado, no sentido de se verificar a efetiva participação do recorrente na confecção da fraude na documentação referenciada ou mesmo a idoneidade desta, sem que se incorra no reexame do conjunto probatório. Isso porque, para que se possa, em tese, examinar a pretensão ventilada pelo recorrente não bastaria a releitura dos fatos delineados no acórdão atacado, mas isto sim, seria indispensável compulsar os autos, a fim de verificar se as provas neles constantes sustentariam a conclusão almejada pelo recorrente, procedimento não permitido na via eleita (Súmula n° 07 - STJ e Súmula n° 279 - STF).

Sobre o tema, trago precedentes desta Corte sobre a impossibilidade de exame de provas, em casos semelhantes, em sede de recurso especial:

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. BIS IN IDEM. CONCURSO DE DUAS QUALIFICADORAS. PROVAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ.

I - Inviável nesta instância, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, a análise de fatos que não restaram incontroversos nas instâncias ordinárias, pois demandam, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória (Precedentes).

II -(...)

III - (...)

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."

(REsp 944.662/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 03/12/2007).

"RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA A DEMANDAR O EXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255, PARÁGRAFO 2º, DO RISTJ.

A alegação de descumprimento do art. 386, VI, do CPP, quando suscita a necessidade do exame fático-probatório, não se alinha aos parâmetros do procedimento do recurso especial, que afasta a possibilidade do manejo da prova. (Súmula 7).

(...)

Recurso especial não conhecido."

(REsp 940.834/RS, 6ª Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 10/12/2007).

"PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CHEQUE FURTADO. EXAME GRAFOTÉCNICO. PRESCINDIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. (...)

2. Havendo a necessidade de reexame e valoração do acervo probatório para a verificação da suficiência dos outros elementos de prova constantes dos autos, incide o óbice consubstanciado na Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.

3. Recurso especial não conhecido."

(REsp 174.290/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/06/2007).

For fim, sustenta o recorrente violação ao art. 59 do CP, uma vez que não restou devidamente fundamentada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Postula, ainda, a incidência, no caso, da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea b, do Código Penal.

Ocorre que não vislumbro, neste ponto, o atendimento ao requisito do prequestionamento, pois o increpado acórdão, objeto do especial, em nenhum momento debateu, nem ao menos implicitamente, as teses referidas.

Ressalte-se, ademais, que as questões em comento sequer foram trazidas à baila por ocasião dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente. Em tal contexto, pois, escorreita a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Vejamos:

"PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 1°, INCISOS I E II, DO CP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, § 4 °, E DA ATENUANTE DO ART. 65, INC. II, ALÍNEA "D", AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

A questão não foi objeto de debate na e. Corte de origem, sequer tendo sido opostos embargos de declaração para ventilar a matéria, o que acarreta o não conhecimento do apelo à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356 do Pretório Excelso).

Recurso não conhecido."

(REsp 956.441/RN, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 02/03/2009).

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, INCISO III, DA LEI ADJETIVA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não se conhece de recurso especial quando o recorrente deixa de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento, não opondo os necessários embargos de declaração para buscar a manifestação do Tribunal a quo acerca dos dispositivos suscitados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

2. Recurso especial não-conhecido."

(REsp 927.150/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 06/10/2008).

Diante de tais considerações, conheço parcialmente do apelo nobre e, nesta parte, nego-lhe provimento.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0285932-0 REsp 1106985 / PR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200170060012360 200504010282826 200702813883 200704000433543

PAUTA: 23/06/2009 JULGADO: 13/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: LUIZ ROBERTO FALCÃO

ADVOGADO: MAURÍCIO J MATRAS

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Estelionato

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 902491

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - Recurso especial. Art. 171, § 3º, do CP. Prescrição. [09/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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