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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

JURID - Apelação Cível. Responsabilidade civil. Preliminar. [08/10/09] - Jurisprudência


Apelação Cível. Responsabilidade civil. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.56202

Apelante: HOTEL PORTOBELLO S.A.

Apelado: RONALD JESUS DOS PASSOS

Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES

Apelação Cível. Responsabilidade civil. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. Apelante fornecedora dos serviços contratados pelo consumidor que apenas terceiriza a venda de seus pacotes a agências de viagens, possuindo, portanto, relação de consumo com aquele. Apelado contratante de pacote com a agência de viagens para passar o feriado de 07 de setembro nas dependências do hotel apelante. Cobranças realizadas no cartão de crédito do apelado em montante superior ao contratado. Responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento. Afastamento da tese de culpa concorrente da vítima. Danos morais experimentados in re ipsa. Verba indenizatória fixada em R$3.000,00(três mil reais) que mostra consonância com a situação retratada nos autos, harmonizando-se com a jurisprudência desta Corte Estadual e principalmente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelo improvido.

DECISÃO DO RELATOR
(Artigo 557, caput do CPC)

1. Recorre tempestivamente, HOTEL PORTOBELLO S.A., manifestando inconformismo diante da sentença de fls.70/76, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a primeira e segunda rés, esta última ora apelante, ao pagamento de indenização a título danos morais fixada, respectivamente, nos valores de R$12.000,00 (doze mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da citação, além de atribuir-lhe os ônus das custas e honorários advocatícios que foram arbitrados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

2. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que a presente ação originou-se por culpa exclusiva da agência de viagens, primeira ré, responsável pelas tratativas relacionadas à compra do pacote. No mérito, sustenta a inexistência de danos morais a serem indenizados, diante da ausência de qualquer humilhação, vexame ou constrangimento sofridos pelo consumidor. Acrescenta a culpa concorrente da vítima, pois esta deveria estranhar o fato efetuar o pagamento do pacote em diversas contas, motivos pelos quais requer a reforma do decisum para julgar-se improcedente o pedido inicial e, caso assim não se entenda, pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de reparação moral, por apresentar-se desproporcional ao dano suportado.

3. Contrarrazões apresentadas às fls.97/104.

É o relatório. Passo a decidir.

4. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, argüida pelo apelante, cumpre esclarecer que esta é a fornecedora dos serviços contratados pelo consumidor e apenas terceiriza a venda de seus pacotes, possuindo, portanto, relação de consumo com aquela, sendo certo que pelos danos responderá toda a cadeia de fornecedores solidariamente.

5. Quanto ao mérito, compulsando-se os autos, verifica-se que o apelado contratou um pacote com a agência de viagens YVONA TURISMO - primeira ré - para passar o feriado de 07 de setembro nas dependências do Hotel Portobello - segundo réu - ora apelante.

6. O valor do pacote totalizava o montante de R$7.810,00 (sete mil oitocentos e dez reais), sendo certo que apenas 50% (cinqüenta por cento) do referido valor foi parcelado em três vezes iguais de R$1.301,67 (hum mil trezentos e um reais e sessenta e sete centavos), através de cartão de crédito.

7. Ocorre que, após desfrutar da estadia, surpreendeu-se com cobranças indevidas e discrepantes do real valor contratado, fato este que o levou a contatar os réus, embora não tenha logrado êxito em solucionar o conflito de forma amigável, porque a promessa de devolução dos valores cobrados a maior não foi cumprida.

8. A responsabilidade, in casu, funda-se na culpa in eligendo e também na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, quem exerce atividade no mercado de consumo deve responder pelos vícios ou defeitos do serviço, ainda que os mesmos não decorram de culpa.

9. A ocorrência do evento danoso encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, destacando-se as provas documentais, em especial as de fls. 17/19, que demonstram a cobrança de três (03) parcelas no montante de R$ 2.603,34 (dois mil seiscentos e três reais e trinta e quatro centavos), ou seja, o dobro pactuado e autorizado.

10. Frise-se não ser correto falar-se em culpa concorrente da vítima, pois esta não pode e nem deve conhecer as formas de pagamento oferecidas pelo apelante, até porque este, a partir do momento que terceiriza a venda de seus pacotes, submete-se aos critérios de contratação das agências de viagens e, se esta descumpre o contratado não é o consumidor quem deve arcar com as conseqüências.

11. Evidenciado de forma incontestável o dever de indenizar, passa-se a analisar a natureza e extensão dos danos sofridos pelo autor.

12. Como se tem reiteradamente afirmado, a indenização pelo dano moral deve ser arbitrada segundo padrões de razoabilidade, traduzindo um voto de solidariedade à vítima, mas sem lhe proporcionar enriquecimento. Entretanto, o Poder Judiciário não pode olvidar com relação à função pedagógica que a indenização por danos morais deve exercer, posto que, se por um lado funciona objetivando minorar as conseqüências experimentadas pela vítima, por outro, não pode perder seu caráter punitivo e, porque não dizer, educativo.

13. É verdade que não se deve fomentar a chamada "indústria do dano moral". Entretanto, estabelecer patamar indenizatório irrisório, que não se revista de conteúdo sancionatório, significa tornar letra morta a garantia constitucional de tal indenizabilidade, além de significar verdadeiro escárnio com a vida humana. Assim, entendemos que a indenização fixada na hipótese dos autos, qual seja R$3.000,00 (três mil reais) reflete a nosso ver, a justiça na reparação dos danos por ele efetivamente sofrido.

14. Por tais fundamentos, com base no art. 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, IMPROVENDO-O DE PLANO e mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Relator

Publicado em 05/10/09




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