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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURID - Intimação pessoal. Prerrogativa do órgão ministerial. [09/10/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Processual penal. Intimação pessoal. Prerrogativa do órgão ministerial.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 623.405 - PE (2004/0010456-1)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECORRIDO: TULLIO CABRAL DA COSTA NETO

RECORRIDO: FREDERICO RESENDE CABRAL DA COSTA

ADVOGADO: BORIS TRINDADE E OUTRO(S)

RECORRIDO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO

RECORRIDO: ARNALDO DE BITTENCOURT CATANHEDE NETO

RECORRIDO: BRUNO DEUSDEDITH BORBA TAVARES MELO

RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS FILHO

ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CORNÉLIO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS

RECORRIDO: VINÍCIUS LABANCA

RECORRIDO: BRUNO BOTELHO LINS E MELLO

ADVOGADO: CÉLIO AVELINO DE ANDRADE E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO PARQUET. EFEITO INTERRUPTIVO. NÃO-OCORRÊNCIA.

1. Com o julgamento do HC 83.255/SP pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se entendimento que o início do prazo para a interposição do recurso pelo Ministério Público deve ser contado da entrada dos autos na instituição ministerial ou de sua intimação por mandado.

2. Os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outro recurso.

3. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local.

Extrai-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de TULLIO CABRAL DA COSTA NETO, FREDERICO RESENDE CABRAL DA COSTA, ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO, ARNALDO DE BITTENCOURT CATANHEDE NETO, BRUNO DEUSDEDITH BORBA TAVARES MELO, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS FILHO, VINÍCIUS LABANCA e BRUNO BOTELHO LINS E MELLO, sob a acusação de tentativa de homicídio qualificado. Segundo a exordial acusatória, "os denunciados tentaram matar a pessoa de Rodrigo Leicht Carneiro Leão, para tanto, deferindo-lhe socos e pontapés na região da cabeça e do rosto, produzindo na vítima as lesões descritas no laudo pericial traumatológico de fls. 82 e no exame complementar de fls. 161, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos mesmos, graças a intervenção de outras pessoas, uma delas amiga da vítima, sendo esta de imediata submetida a socorro hospitalar de emergência" (fl. 20).

O Juízo Processante recebeu a denúncia e designou audiências.

A defesa de TULLIO CABRAL DA COSTA NETO, por sua vez, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, alegando constrangimento ilegal.

A Corte Pernambucana trancou a ação penal pela ausência de elementos necessários para a configuração da tentativa de homicídio, em decisão assim ementada:

"PENAL/PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - BRIGA ENTRE DOIS GRUPOS HOSTIS - DELITO RIXA - ORDEM CONCEDIDA.

Inepta é a denúncia que não articula circunstâncias elementares da infração realmente praticada, incidindo em desacerto na definição jurídica dada aos fatos." (fl. 137 do apenso)

Foram opostos embargos de declaração, que restaram acolhidos apenas para corrigir erro material "consistente da expressão 'por unanimidade de votos', quando a decisão foi por maioria de votos" (fl. 38).

Sustenta o Recorrente, nas razões do especial, violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, já que a denúncia continha todos os requisitos necessários, não sendo possível prevalecer a tese de inépcia.

Alega que "da análise da peça inicial se constata o devido atendimento aos requisitos formais definidos no art. 41 do Código de Ritos, na medida que a denúncia narra os fatos, evidenciando em que consistiram as condutas dos acusados e os elementos indicativos de que as condutas transcenderam a mera intenção de apenas lesionar a vítima, evidenciando assim indícios do animus necandi, o que autoriza a acusação da prática do crime descrito no 'art. 121, § 2.º, II e IV. c.c. os arts. 14-II e 29, todos do Código Penal' (fl. 05)." (fl. 58)

Além disso, "a despeito de a denúncia considerada inepta atender aos requisitos previstos nesse dispositivo, proferiu-se autêntica decisão desclassificatória do crime articulado na denúncia, sem o estabelecimento do contraditório e do devido processo legal, desvirtuando-se assim a função e a natureza jurídica do habeas corpus" (fl. 67).

Afirma, ainda, que a possível dúvida acerca da capitulação jurídica do fato não poderia levar ao trancamento da ação penal, mas na incidência dos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal.

A defesa de TÚLLIO CABRAL DA COSTA NETO, em suas contrarrazões às fls. 74, alegou intempestividade e, alternativamente, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao entender que estavam presentes os pressupostos de admissibilidade, admitiu o seguimento do recurso especial (fls. 88/89).

Em 02/04/2004, o feito foi distribuído ao i. Ministro José Arnaldo da Fonseca, que, após o parecer ministerial (fls. 94/108), deu provimento ao recurso, em decisão assim ementada:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

Não padece de inépcia a denúncia que enseja claramente a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Tratando-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP. Precedentes.

Narrando a denúncia fatos revestidos, em tese, de ilicitude penal, com observância do disposto no art. 41, do CPP, incabível é a concessão de habeas corpus para trancamento da ação penal sob alegação de falta de justa causa.

Recurso conhecido e provido." (fl. 159)

Contra essa decisão, TULLIO CABRAL DA COSTA NETO opôs embargos de declaração, sob o argumento de que o acórdão impugnado foi omisso na preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões.

Entretanto, esta Corte de Justiça entendeu por refutar a tese de intempestividade e rejeitar os aclaratórios, como se observa da seguinte ementa:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. EFEITO INFRINGENTE. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DUVIDOSA. DISCUSSÃO IMPRÓPRIA EM SEDE DE ESPECIAL JÁ EM ANDAMENTO.

No procedimento dos recursos extraordinários não é permitida a juntada de documentos ou recondução probatória do feito à fase pretérita como meio de comprovar-se uma alegação, razão por que, persistindo dúvidas quanto à tempestividade do recurso, é imprópria neste momento permitir-se nova discussão e novos elementos de convicção.

Recurso rejeitado." (fl. 209)

Logo em seguida, FREDERICO RESENDE CABRAL DA COSTA opôs embargos de declaração. Alegou, em suma, que não foi intimado do dia de julgamento do recurso especial, bem como não apresentou contrarrazões ao recurso, o que teria cerceado sua defesa. Dessa forma, requereu a nulidade do acórdão proferido em sede de recurso especial.

Diante da ausência de intimação dos demais acusados, este Tribunal Superior acolheu os embargos de declaração para anular o julgamento do recurso especial e determinar que os acusados sejam intimados a ofertar contrarrazões.

Eis a ementa do julgado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO INFRINGENTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VÁRIOS DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. NULIDADE.

Se a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal alcançou não só ao recorrido que figura nos autos, mas a todos aqueles constantes da denúncia, a ausência de intimação para ofertar contra-razões ao recurso, cujo desfecho foi desfavorável aos acusados, importou em ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Hipótese de nulidade insanável, que trouxe evidente prejuízo para os acusados.Precedentes.

Embargos acolhidos." (fl. 302)

Dessa forma, os autos retornaram à origem para o cumprimento do julgado.

As contrarrazões de VINÍCIUS LABANCA foram oferecidas às fls. 382/386, ao argumento de que a pretensão ministerial esbarra no verbete sumular n.º 07 desta Corte.

A defesa de FREDERICO RESENDE CABRAL DA COSTA (fls. 401/417) suscitou a intempestividade do recurso especial.

Nas contrarrazões de BRUNO BOTELHO LINS E MELLO (fls. 389/390), a defesa salienta que "embora tenha sido equivocadamente denunciado juntamente com Túllio Cabral da Costa Neto e outros como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, inciso II e Iv, c/c os arts. 14 e 29 do Código Penal, o peticionário, através de respeitável decisão proferida pela Egrégia Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Habeas Corpus n.º 77062-9 teve o seu nome excluído daquela ação penal" (fl. 390), colacionando, para provar o alegado, o acórdão, a ementa e o voto.

Consta de certidão de fl. 484, que os acusados ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO e BRUNO DEUSDEDITH BORBA TAVARES MELO, não obstante terem sido intimados, não apresentaram contrarrazões.

Posteriormente, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões em favor de ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO, ARNALDO DE BITTENCOURT CATANHEDE NETO, BRUNO DEUSDEDITH BORBA TAVARES MELO e CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS FILHO, sob a tese de que a inconformismo ministerial ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 559/565).

Após o oferecimento de todas as contrarrazões, o Vice-presidente da Corte Pernambucana encaminhou o feito para esta Corte para o devido processamento do recurso especial interposto pelo Parquet Estadual.

O Ministério Público Federal, mais uma vez, manifestou-se às fls. 577/585, opinando pelo provimento do recurso "para anular o acórdão recorrido devendo a instância ordinária dar prosseguimento ao feito" (fl. 577).

Em 12/01/2009, decorrente da aposentadoria do i. Ministro José Arnaldo da Fonseca, o feito foi distribuído a mim por prevenção de Turma (fl. 576).

Em seguida, a defesa de FREDERICO RESENDE CABRAL DA COSTA, em petição de fls. 588/589, afirma que a Presidência do Tribunal a quo não realizou a admissibilidade do recurso ministerial.

Já a defesa de BRUNO BOTELHO LINS E MELO requer a juntada de petição, repisando os fundamento das contrarrazões às fls. 592/593.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

De início, é necessário analisar a preliminar de intempestividade suscitada pela defesa de TULLIO CABRAL DA COSTA NETO e FREDERICO RESENDE CABRAL DA COSTA.

Cabe esclarecer que o acórdão proferido em sede de habeas corpus, que trancou a ação penal, foi publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário n.º 72 de 15/04/2003 (fl. 140 do apenso).

Todavia, como é cediço, o órgão ministerial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente. Com o julgamento do HC 83.255/SP pelo Supremo Tribunal Federal e na esteira de precedentes desta Corte, firmou-se entendimento que o início do prazo para a interposição do recurso pelo Ministério Público deve ser contado da entrada dos autos na instituição, bem como por mandado.

Nesse diapasão:

"PROCESSUAL CIVIL - INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO APRESENTADO PELO MPF - DIVERSAS FORMAS DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONSIDERA-SE A QUE PRIMEIRO OCORREU - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. A intimação pessoal do Ministério Público pode ocorrer por mandado ou pela entrega dos autos devidamente formalizada no setor administrativo do Ministério Público. Ocorrendo a intimação pessoal por diversas formas, há de ser considerada, para a contagem dos prazos recursais, a que ocorrer primeiro.

2. [...]

Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp 598.516/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 01/06/2009)

No caso comento, existe um aparente conflito nos autos acerca da data referente à entrega dos autos no setor administrativo do Ministério Público Estadual, pois existe uma guia de remessa expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que afirma que o processo foi enviado e recebido pelo órgão ministerial em 15/03/2003 (fls. 26, 138 e 169). Todavia, também, se constata um termo de recebimento, com carimbo da Procuradoria Geral de Justiça - Central de Recursos, com a data de 16/04/2003 e assinado pela servidora Valéria Guimarães (fls. 143 do apenso e 27).

No entanto, existiu um esclarecimento, por intermédio do ofício CR n.º 01/2004, devidamente assinado pela Procuradora de Justiça Milta Maria Paes de Sá, a Coordenadora da Central de Recursos em Matéria Criminal, que explicita o seguinte:

"Prevaleço-me do presente para, na qualidade de Coordenadora da Central de Recursos em Matéria Criminal, em resposta ao expediente encaminhado ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, protocolizado sob n.º 0026095-4/2003, informar a V. S.ª, que o Habeas Corpus de n.º 0085911-2 fora recebido nesta Central de Recursos Criminais no término do expediente do dia 15.04.2003, com os trabalhos já encerrados, motivo pelo qual foi lançado o registro no cadastro interno deste setor no dia seguinte, ou seja, 16.04.2003, (conforme cópia reprográfica do controle interno anexa), sendo, portanto, esta última, a data oficial de ingresso dos autos nesta Central.

Esclareço, ainda, acerca do processo acima identificado, que a certidão da Diretora Criminal do TJPE (cópia em anexo, pág. 13) mostra a remessa virtual dos autos à Procuradoria de Justiça às 17h e 16 min do dia 15.04.2003, expedindo-se posteriormente guia a ser recebida com o feito, o que comprova o acatamento por esta Central de Recursos no fim do expediente - quiçá após as 18h, já que poucos instantes antes desse horário os autos ainda se achavam no Tribunal de Justiça -, evitando-se assim o retorno dos autos à instituição originária." (fl. 193, grifei)

Como se vê, muito embora a data de entrega dos autos tenha ocorrido no dia 15/03/2003, a instituição ministerial apenas registrou os autos no dia 16/03/2004, que seria a suposta data oficial.

Ao contrário do que afirma o Parquet, conclui-se que a data de entrega na instituição ministerial ocorreu em 15/03/2003, pois se o expediente já estava encerrado não se poderia receber os autos, não sendo possível o argumento de que seria um transtorno o retorno do feito para o Tribunal de Justiça. Na verdade, caso fosse assim, o servidor encarregado deveria ter retornado no dia seguinte dentro do horário estabelecido.

Pois bem, vejamos a contagem do prazo recursal. A teor do disposto no art. 619, do Código de Processo Penal, o prazo de oposição dos aclaratórios, em matéria criminal, é de 02 (dois) dias.

Em sendo assim, os embargos de declaração foram opostos de forma intempestiva, porquanto a intimação ocorreu no dia 15/03/2003 (terça-feira), conforme certidão acostada às fls. 26 e 138, sendo o termo a quo no dia 16/03/2003 (quarta-feira). Cabe salientar que os dias 17/03/2003 (quinta-feira) e 18/03/2003 (sexta-feira) foram feriados e os dias 20 e 21/03/2003 foram, respectivamente, sábado e domingo. Já o dia 21/03/2003 (segunda-feira) também foi feriado, sendo, portanto, o fim do prazo o dia 22/03/2003 (terça-feira). Todavia, o Embargante tão-somente protocolizou o pedido no dia 23/03/2003 (quarta-feira), ou seja, após o escoamento do prazo legal.

Por sua vez, esta Corte já decidiu que a intempestividade dos embargos de declaração exclui o efeito interruptivo de sua oposição.

Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TEMPESTIVIDADE - EFEITO INTERRUPTIVO PREVISTO NO ART. 538 DO CPC PRESSUPÕE O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. A interrupção do prazo recursal, prevista no art. 538 do CPC, constitui efeito que se opera nos casos em que o recurso aclaratório é conhecido.

2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EREsp 858.910/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/2009, DJe 04/05/2009)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADAMENTE OPOSTOS. EFEITO INTERRUPTIVO EXISTENTE.

1. Se não forem manifestamente intempestivos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por qualquer das partes (Art. 538, caput, do CPC).

2. Não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo do prazo recursal.

3. Ainda que os segundos embargos de declaração não possam ser acolhidos, porque o embargante aponta vícios existentes no ato anteriormente embargado, não na decisão que julgou os primeiros declaratórios (preclusão consumativa), haverá a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos." (AgRg no REsp 816.537/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 258)

Diante da intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual e pela não-ocorrência do efeito interruptivo, constata-se que o presente recurso especial encontra-se intempestivo, pois somente foi interposto em 23/10/2003.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2004/0010456-1 REsp 623405 / PE

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 859112

PAUTA: 15/09/2009 JULGADO: 15/09/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECORRIDO: TULLIO CABRAL DA COSTA NETO

RECORRIDO: FREDERICO RESENDE CABRAL DA COSTA

ADVOGADO: BORIS TRINDADE E OUTRO(S)

RECORRIDO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO

RECORRIDO: ARNALDO DE BITTENCOURT CATANHEDE NETO

RECORRIDO: BRUNO DEUSDEDITH BORBA TAVARES MELO

RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS DIAS FILHO

ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CORNÉLIO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS

RECORRIDO: VINÍCIUS LABANCA

RECORRIDO: BRUNO BOTELHO LINS E MELLO

ADVOGADO: CÉLIO AVELINO DE ANDRADE E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Simples

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 15 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 911936

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - Intimação pessoal. Prerrogativa do órgão ministerial. [09/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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