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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

JURID - Recurso em habeas corpus liberatório. Lei Maria da Penha. [19/10/09] - Jurisprudência


Recurso em habeas corpus liberatório. Lesão corporal e violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei Maria da Penha.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.308 - DF (2009/0119512-8)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: N P A (PRESO)

ADVOGADO: LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 24.12.08. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NOTÍCIA DE AGRESSÕES ANTERIORES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

2.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, havendo fundado risco de reiteração criminosa, uma vez que há notícia nos autos de que o recorrente teria agredido a vítima por, pelo menos, duas outras vezes e demonstrou comportamento agressivo quando da sua prisão em flagrante.

3.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

4.Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 08 de setembro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por N P A em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou o writ lá impetrado, em acórdão com a seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Na decisão em que indefere o pedido de liberdade provisória, ressalta o MM. Juiz a existência de pelo menos dois anteriores processos relativos a violência doméstica, havendo, assim, necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, a fim de prevenir novas agressões em face da vítima, garantindo-lhe a vida e a integridade física (fls. 53).

2.Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 24.12.2008 e denunciado como incurso nos delitos previstos no art. 129, § 9o. (lesão corporal) do CPB e art. 5o., caput da Lei 11.340/06 (violência doméstica e familiar contra a mulher).

3.No presente mandamus, a defesa alega falta de fundamentação quanto à necessidade do decreto segregativo do paciente.

4.Admitido o recurso ordinário (fl. 82/83), os autos subiram a este STJ.

5.O MPF, em parecer lavrado pelo ilustre Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BACKS, manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 87/89).

6.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO

RECURSO EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 24.12.08. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NOTÍCIA DE AGRESSÕES ANTERIORES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

2.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, havendo fundado risco de reiteração criminosa, uma vez que há notícia nos autos de que o recorrente teria agredido a vítima por, pelo menos, duas outras vezes e demonstrou comportamento agressivo quando da sua prisão em flagrante.

3.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

4.Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

1.Insurge-se o recorrente contra o indeferimento de seu pedido de liberdade provisória, alegando a falta de fundamentação do decreto segregativo.

2.A exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, bem como do indeferimento de liberdade provisória tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que a só gravidade do crime imputada à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência.

3.Por conseguinte, é fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código.

4.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, havendo fundado risco de reiteração criminosa, uma vez que há notícia nos autos de que o recorrente teria agredido a vítima por, pelo menos, duas outras vezes e demonstrou comportamento agressivo quando da sua prisão em flagrante. A propósito, assim se manifestou o Juízo de primeiro grau, quando do indeferimento do pedido de liberdade provisória:

Ocorre que os elementos constantes dos autos justificam a segregação acautelatória, como medida para a garantia da ordem pública, considerando-se não se a primeira vez que a ofendida vem a Juízo requerer proteção judicial contra agressões supostamente perpetradas pelo requerente, considerando-se que este já figurou em, pelo menos, dois outros processos (Proc. N. 2008.01.1.085913-0 e N. 2008.01.1.124700-2).

Tais circunstâncias fáticas evidenciam a possibilidade da reiteração delitiva por parte do requerente, em sede de juízo acautelatório, o que se nos afigura suficiente para a rejeição do pedido de liberdade provisória ora examinado.

(...).

Ademais, consta do relato policial integrado ao Auto de Prisão em Flagrante que a ofendida estava lesionada no braço e apresentava sangramento, o que, sobre demonstrar a materialidade do delito, constitui indícios suficientes de autoria (fls. 28/30).

5.No mesmo sentido manifestou-se o Tribunal a quo, in verbis:

A postulação não tem amparo legal.

Primeiro, porque o ilustra Magistrado, condutor do feito, manteve a segregação cautelar do acusado, ora Paciente, fundada na garantia da ordem pública, diante do fato concreto de "(...) não ser a primeira vez que a ofendida vem a Juízo requerer proteção judicial contra agressões perpetradas pelo requerente (...).

Como se vê, tal fundamento não é hipotético e nem estereotipado, e para comprovar tal assertiva basta apenas averiguar o conteúdo da consulta processual anexa de onde se pode concluir que o acusado, ora Paciente, tem um comportamento não recomendável na condução de seu relacionamento amoroso com a vítima, além de demonstrar menoscabo às normas básicas de convivência e respeito aos membros de sua própria família, tanto que várias medidas judiciais já foram instauradas em seu desfavor, senão vejamos.

a) - Processo n.º 2008.01.1.0000595-5 (medida protetiva de urgência distribuída ao Primeiro Juizado de Violência Doméstica e familiar contra mulher de Brasília e que já foi arquivado).

b) - Processo n.º 2008.11.1.000595-5 (termo circunstanciado distribuído ao Primeiro Juizado Especial de Competência Geral Criminal do Núcleo Bandeirante e que já foi arquivado).

c) - Processo n.º 2008.01.1.085913-5, distribuído dia 07 de julho de 2008 (medida protetiva de urgência que está tramitando na 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília).

d) - Processo n.º 2008.01.1.124700-2, distribuído no dia 25 de setembro de 2008 (inquérito criminal que está tramitando na 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília).

Com efeito, a existência de registro dando conta de que o acusado não parou na primeira agressão é indício objetivo e seguro para comprovar sua ousadia e seu menoscabo à ordem pública e à integridade física da vítima, sua companheira.

Tem-se, então que não é difícil concluir que, na espécie, a manutenção da segregação cautelar está fundamentada em fatos concretos que demonstram, à exaustão, a necessidade de se resguardar a ordem pública e a própria integridade física da vítima, em face das características pessoais do acusado, ora Paciente.

(...).

A real periculosidade do agente, aferível ante o fato concreto, tal a perpetração de violência contra a companheira, lesionada no braço com uma faca, aliada à expectativa da sociedade sobre o respeito ao direito fundamental de proteção à mulher contra qualquer tipo de violência a ela infringida, traz suporte è manutenção da constrição cautelar, fundada na necessidade de garantia da ordem pública (fls. 56/57).

6.Verifica-se, assim, que o decreto constritivo não se ressente de fundamentação, mas está respaldado em justificativas idôneas e suficientes à manutenção da segregação provisória. É o que se depreende da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. EMPREGO DE DESMEDIDA VIOLÊNCIA.

1. Observa-se que o decreto prisional encontra-se arrimado na periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi dos delitos, praticados de forma cruel e violenta, pois, segundo consta, ele, que é professor de lutas marciais, agrediu sua ex-namorada com socos, pontapés, apertões no pescoço e coronhadas de revólver, lançando-lhe, ainda, um banco de madeira e uma escada de ferro. E, ainda, ameaçou a ofendida mediante o emprego de arma de fogo, por, aproximadamente, três horas, mantendo-a em cárcere privado.

2. O decreto objetiva, sobretudo, resguardar a ordem pública, retirando do convívio social aquele que, diante dos meios de execução utilizados nas práticas delituosas, demonstra ser dotado de alta periculosidade.

3. De outra parte, eventuais condições favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, não impedem a segregação cautelar, quando decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Ordem denegada. (HC 115.607/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08.06.09).

7.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

8.Ante o exposto, nego provimento ao recurso, em consonância com o parecer ministerial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0119512-8 RHC 26308 / DF

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 20090020014143

EM MESA JULGADO: 08/09/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: N P A (PRESO)

ADVOGADO: LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Lesões Corporais - Decorrente de Violência Doméstica

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 08 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 911190

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




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