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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

JURID - Contraprestação pelo serviço público de água e esgoto. [19/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Contraprestação cobrada pelo serviço público de água e esgoto. Natureza jurídica de tarifa.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.668 - RS (2009/0072610-4)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE

ADVOGADO: JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: BRAUNILDA F DOS REIS

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA - PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público.

2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil.

3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil.

4..Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 06 de outubro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (f.103):

DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA COBRADA PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE de PORTO ALEGRE QUE TEM FEIÇÃO TRIBUTÁRIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL APLICADO ao caso. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXECUÇÃO EMBASADA EM CDA QUE CONTÉM DÉBITOS PRESCRITOS.

1. Toda a requisição compulsória de dinheiro realizada pelo Estado mediante atividade vinculada e obrigatória, e que não caracterize sanção por ato ilícito, é tributo, na melhor exegese dos artigos 3º e 142 do Código Tributário Nacional. Por outro lado, o que define o gênero ou a espécie de tributo é o seu fato gerador ou o aspecto material da chamada hipótese de incidência, nos termos do art. 4º do CTN.

2. O Estado está liberado para atuar na atividade econômica (CF-88, art. 173) ou na atividade típica estatal (CF-88, art. 175), cobrando no primeiro caso preço privado e no segundo taxa ou preço público. Os tributos são vinculados e não-vinculados. Vinculados a uma atuação tipicamente estatal são as taxas e as contribuições de melhoria, pois seu fato gerador é uma atividade estatal. Os não-vinculados são os impostos, pois seu fato gerador é estranho ou indiferente a qualquer atividade típica do Estado. Na atividade típica estatal há cobrança de taxa, em atividade chamada vinculada. Por isso, para ser possível a cobrança de preço público antes é preciso que seja possível a cobrança de taxa.

3. O serviço público pode ser constitucionalmente delegável ou não. Havendo delegação do serviço, com sua transferência a terceiros, estranhos ao poder constitucionalmente do serviço, pode haver cobrança do preço público. No entanto, a simples transferência do exercício do serviço para ente pertencente ao próprio poder titular (descentralização interna) ou para pessoa política diversa ou para pessoa administrativa de outra esfera de poder (descentralização intrafederativa), somente permite a cobrança de taxa, pois o serviço é prestado pelo próprio poder, exatamente como sucede com o Departamento Municipal de Água e Esgotos.

4. Por isso, o que o DMAE cobra mediante execução lastreada em certidão de dívida ativa é taxa e não preço público. Hipótese em que a prescrição é qüinqüenal, nos termos do art. 174 do CTN, porque o serviço é pago em prestações mensais, conforme se verifica do art. 81 do Decreto - POA nº 9.369/88 e, a partir disso, constata-se que o valor cobrado passa a ser exigível a partir da data do vencimento da fatura mensal, quando começa a correr a prescrição.

5. Manutenção da decisão agravada que se impõe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fl. 126).

Alega a parte recorrente contrariedade aos arts. 177 e 179 do CC/16, 205 e 2.028 do CC/02, 39, § 2º, da Lei 4.320/64, 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, 29, I, da Lei 11.445/07.

Defende, em síntese, que o prazo prescricional para cobrança dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos deve ser regido pelo Código Civil.

Requer, assim, o provimento do recurso especial.

Não apresentadas as contra-razões, subiram os autos admitido o especial na origem.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Considerados prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, passo ao exame da tese de mérito.

A questão de mérito foi decidida pela Primeira Seção desta Corte encampando o entendimento sedimentado no Pretório Excelso, e firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público, razão pela qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil.

Cito julgado:

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA - PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público.

2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil.

3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil.

4.. Embargos de divergência providos.

(EREsp 690609/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008).

Em igual sentido, ainda as seguintes decisões monocráticas: - REsp 1128680, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 31/08/2009, REsp 1114690 Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 28/08/2009 e REsp 1115055, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/08/2009.

Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer que a prescrição, na hipótese, deve ser regida pelas normas de Direito Civil.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0072610-4 REsp 1117668 / RS

Números Origem: 10800765730 70025334996 70026770529 70028402584

PAUTA: 06/10/2009 JULGADO: 06/10/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE

ADVOGADO: JORGE LUIZ NEVES SARAIVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: BRAUNILDA F DOS REIS

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Taxas

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 06 de outubro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 918415

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




JURID - Contraprestação pelo serviço público de água e esgoto. [19/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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