Estatuto da criança e do adolescente. Habeas corpus impetrado contra o indeferimento de liminar em outro writ. Ilegalidade inexistente.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
HABEAS CORPUS Nº 137.294 - SP (2009/0100436-7)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE: BRUNA RIGO LEOPOLDI RIBEIRO NUNES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: A A C DE O (INTERNADO)
EMENTA
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM OUTRO WRIT. ILEGALIDADE INEXISTENTE. NÃO-CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO-CONHECIDA.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido de liminar formulado em outro writ, sob pena de supressão de instância, que se esgota com o julgamento do mérito da impetração, conforme pacífico magistério jurisprudencial dos Tribunais Superiores (STJ e STF). Súmula 691/STF.
2. Não se verificando nenhuma ilegalidade na decisão impugnada, inviável é a análise dos fundamentos expostos na sentença decisão que aplicou a medida excepcional de internação, diante das condições pessoais do menor e do ato infracional por ele praticado, sob pena de supressão de instância.
3. Ordem não-conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2009(Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de menor, inserido na medida de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo circunstanciado.
Insurge-se a impetrante contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido formulado em sede de cognição sumária (HC 175.463-0/5-00), por meio da qual se pretendia a inserção do adolescente em medida socioeducativa em meio aberto.
Sustenta que a aplicação da medida de internação baseou-se tão-somente em considerações genéricas relacionadas com a gravidade do ato infracional, descurando das peculiaridades do caso. Argumenta que a medida socioeducativa mais gravosa caracteriza-se pela excepcionalidade, somente devendo ser aplicada quando não houver outra adequada.
Requer, por esses motivos, o deferimento do pedido liminar para suspender a medida imposta ao paciente e, no mérito, a concessão da ordem para que seja substituída a internação por medida socioeducativa em meio aberto.
O pedido liminar foi por mim indeferido (fl. 43).
As informações solicitadas à autoridade coatora, com cópia da documentação pertinente, foram prestadas às fls. 48/85.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República IVALDO OLIMPIO DE LIMA, opinou pelo não-conhecimento da ordem (fls. 87/91).
É o relatório.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):
Conforme relatado, pretende a impetrante a concessão da ordem para que seja substituída a internação por medida socioeducativa em meio aberto. Sem razão, entretanto.
É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça (HC 37.894/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 10/9/04; HC 35.163/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21/5/04; HC 30.373/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 15/5/04; HC 35.205/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 10/5/04; entre inúmeros outros), bem como do Supremo Tribunal Federal (HC 79.775/AP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 17/3/00, e Súmula 691/STF), no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar formulado em outro writ, sob pena de indevida supressão de instância, que só se esgota com o julgamento de mérito da impetração.
Por outro lado, se é certo que a jurisprudência vem mitigando o verbete da Súmula 691/STF em casos excepcionais, não menos certo é que, na espécie, não se despontando de forma evidente e indiscutível a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, não há falar em ilegalidade da decisão que indefere pedido formulado em sede de cognição sumária. Isso porque, não se verificando nenhuma ilegalidade na decisão impugnada, inviável é a análise dos fundamentos expostos na sentença que aplicou a medida excepcional de internação, diante das condições pessoais do menor e do ato infracional por ele praticado, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, confira-se:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ATACADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe Habeas Corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, beirando a teratologia jurídica, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência da Súmula 691/STF. Precedentes.
2. No presente caso, o pedido liminar de concessão de liberdade foi indeferido pelo Desembargador Relator do Tribunal a quo sob o fundamento de que o decreto de prisão preventiva encontra-se amparado em indícios veementes de autoria e materialidade dos delitos, asseverando-se, ainda, que o Magistrado de Primeiro Grau exaustivamente cotejou os requisitos do art. 312 do CPP, justificando, ao final, a segregação na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
3. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ.
4. Ordem não conhecida. (HC 86.786/SE Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJ de 29/10/07)
Dessa forma, a decisão proferida em sede liminar, por não ser teratológica e não haver constrangimento ilegal, deve subsistir até a apreciação do mérito do pedido do habeas corpus pelo colegiado.
Ante o exposto, não conheço da ordem.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0100436-7 HC 137294 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 1754630 482009
EM MESA JULGADO: 15/09/2009
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIA
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: BRUNA RIGO LEOPOLDI RIBEIRO NUNES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: A A C DE O (INTERNADO)
ASSUNTO: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Ato Infracional
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília, 15 de setembro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 912703
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009
JURID - Estatuto da criança e do adolescente. Habeas corpus. [19/10/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário