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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Recurso de revista. Alteração da jornada de trabalho. [05/10/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Alteração da jornada de trabalho. Aumento da carga horária. Prejuízo à remuneração da trabalhadora. Irredutibilidade salarial.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 10638/2007-013-09-00

A C Ó R D Ã O

8ª TURMA

MCP/alw/rt

RECURSO DE REVISTA - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO DA TRABALHADORA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

A prorrogação da jornada de trabalho acarretou prejuízo à Reclamante, pois horas antes trabalhadas habitua l mente e remuneradas como extras passaram a ser remuneradas como no r mais.

INTERVALO INTRAJORNADA HORAS EXTRAS - JORNADA EFETIVA EXCEDENTE DE SEIS HORAS Quando estipulada a jornada de 6 (seis) horas, a prestação de serviços suplementares gera para o empregado direito à fruição de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, e o desrespeito a essa pausa justif i ca a aplicação do § 4º do artigo 71 da CLT.

DANO MORAL REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS

A inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato corporal e ausente qualquer evidência de que o ato possua natureza discrimin a tória, não é suficiente para, por si só, ensejar reparação por dano moral. Precedentes.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O acórdão regional contrariou o e n tendimento das Súmulas nos 219 e 329 desta Corte.

Recurso de Revista c o nhecido parcialmente e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de R e curso de Revista nº TST-RR-10.638/2007-013-09-00.0, em que é Reco r rente WAL MART BRASIL LTDA. e Recorrida VIVIANI DUTRA DA SILVA.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em acórdão de fls. 234/248, complementado às fls. 262/265-v., deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da Reclama n te.

A Ré interpôs Recurso de Revista, às fls. 267/310.

Despacho de admissibilidade, às fls. 312/313.

Contra-razões, às fls. 317/330.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissib i lidade tempestividade (fls. 266 e 267), representação (fls. 44/45 e 46) e preparo (fls. 269 e 270) -, passo ao exame dos intrínsecos.

I - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO DA TRABALHADORA IRREDUTIB I LIDADE SALARIAL

a) Conhecimento

O Eg. Tribunal Regional, no que interessa, deu provimento ao apelo da Reclamante, consignando que houve aumento de carga horária com prej u ízo da remuneração. Eis os fundame n tos:

Incontroverso nos autos que a autora foi contratada para laborar 6 horas diárias e 33 horas semanais e que, após setembro de 2006, sua jornada foi alterada para 07h20 diárias e sua carga semanal para 44 horas.

De outra parte, não há nos autos prova, especialmente documental, demonstrando que a alteração ocorreu com a concordância da autora, o que implica, a princípio, violação ao artigo 468 da CLT. O fato do contrato de trabalho conter cláusula prevendo a possibilidade de alteração do horário (cláusula quarta - fl. 98) em nada modifica esse entendimento, por razões que se expõe a seguir.

Admite-se que o empregador, dentro de certos limites, introduza alterações no contrato de trabalho, desde que não substanciais. Esse direito é exercido em decorrência do poder de dirigir os destinos da empresa, por assumir os riscos do empreendimento. No entanto, o exercício desse poder diretivo não é absoluto. Sofre limitações que não podem ultrapassar alterações em condições essenciais de trabalho que digam respeito a matéria, lugar e tempo de trabalho. Essas alterações serão legítimas quando disserem respeito a organização da empresa, resultar de necessidade da empresa, não ferirem normas de proteção, nem modifiquem condição básica da relação de trabalho e não acarretem prejuízos ao empregado.

Quanto ao conteúdo das alterações, podem ser de ordem qualitativa e quantitativa e nestas se incluem quantidade de trabalho ou salário. Na hipótese, ocorreu a segunda forma, relacionada com a quantidade de trabalho, que pode se dar em função do tempo ou das tarefas realizadas.

Houve alteração quanto ao tempo contratado que, ainda, pode desdobrar-se para incidir sobre a jornada, implicando alteração de condição substancial do contrato de trabalho e horário, que constitui alteração circunstancial. A alteração promovida foi quanto à jornada, que é cláusula essencial, não pode ser modificada para mais, exceto para fins de horas extras (com compensação ou prorrogação (com o respectivo pagamento), mediante acordo ou CCT.), motivo de força maior ou exigências de serviço.

A jornada trata-se de condição básica, substancial do contrato de trabalho e não pode ser modificada. A alteração prevista no contrato (fl. 98) é quanto ao horário, que é apenas circunstancial.

(...)

Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que houve alteração unilateral em condições básicas do contrato, o que já basta, nos termos do artigo 468 da CLT, para que se declare a nulidade do ato.

A alteração acarretou prejuízos à autora, pois passou a laborar em jornada mais prolongada e desgastante, mormente se considerado o tipo de atividade desenvolvida, de suporte de caixa em supermercados.

Houve, também, prejuízos financeiros. O salário da autora para trinta dias, até setembro de 2006, era de R$ 302,05, conforme cabeçalho do recibo de pagamento de fl. 128. Dividindo-se esse valor pelo divisor 165 (carga semanal de 33 horas), chega-se ao valor da hora de R$ 1,83. Após setembro de 2006, o salário da autora passou a ser de R$ 403,00 (fl. 16), que dividido pelo divisor 220 (carga semanal de 44 horas), resulta no valor da hora de R$ 1,83. Não houve acréscimo salarial, já que o valor da hora continuou o mesmo, o que indica que o resultado da majoração da jornada foi, apenas, de tornar ordinário o labor extraordinário, o que não se pode admitir.

A majoração da jornada de trabalho promovida pela ré atingiu condição substancial do contrato. Foi realizada de forma unilateral e em prejuízo à autora. Assim, deve ser considerada nula, prevalecendo a jornada de seis horas e a carga semanal de 33 horas, cumpridas no início da prestação laboral. (fls. 237-v./239 - grifei)

A Recorrente alega que a a l teração de jornada decorreu de expressa previsão contratual, seguida de majoração salarial equitativa. Aponta violação ao art. 468 da CLT e tran s creve arestos.

O Eg. TRT consignou que a prorrogação da jornada de trabalho acarretou prejuízo à Reclamante, uma vez que horas antes trabalhadas habitualmente e remuneradas como extras passaram a ser remuneradas como horas normais.

Assim sendo, em razão do princípio da prot e ção, não poderia ter havido a alteração contratual lesiva.

Não há falar em violação ao art. 468 da CLT.

Os arestos colacionados às fls. 273 são inserv í veis, a teor do artigo 896, alínea a, da CLT, pois oriundos de Turma do TST. Quanto aos julgados de fls. 274 e 276, são inespecíf i cos. Inteligência da Súmula nº 296/TST.

Não conheço.

II - INTERVALO INTRAJORNADA HORAS EXTRAS JO R NADA EFETIVA EXCEDENTE DE SEIS HORAS

a) Conhecimento

A Corte a quo condenou a Reclamada ao pagamento, como extra, do tempo faltante para completar o intervalo intrajorn a da mínimo de uma hora, nos dias em que a jornada extrapolou o limite de seis h o ras. Eis os fund a mentos:

Quanto ao intervalo intrajornada, a autora pede que, nos dias em que a jornada ultrapassou 05h30 seja a ré condenada ao pagamento, como extra, dos minutos faltantes para se completar o intervalo mínimo de 1(uma) hora, observados os reflexos legais (fls..

Com razão, esclarecendo-se apenas que a jornada a ser considerada, como já dito, é de 6 horas e não de 05h30.

É unânime, neste Colegiado, o entendimento de que o empregado contratado para jornadas de seis horas que trabalha além desse limite, incl u sive com percepção de horas extras - além daquelas eventualmente defer i das em Juízo - faz jus ao intervalo mínimo de uma hora, conforme determ i nação do art. 71 da CLT. Essa forma de pensar encontra respaldo nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, além dos princípios constitucionais da dignidade humana e da valorização do trabalho. Não faria sentido, nessa esteira, lançar mão de uma série de instrumentos para tornar desaconselhável a exigência de trabalho extraordinário e, no mesmo passo, por força de rigorismo técnico, entender que se o contrato previa jornada de seis horas, a pausa deve ser de quinze minutos. Quando entendeu necessário assegurar pausa de uma hora ao empregado que trabalha mais de seis horas diárias, o legislador, por certo, não foi guiado apenas pelos parâmetros contidos no contrato de trabalho. Guiaram-no razões que não desprezam a realidade dos fatos: se, a princípio, o trabalhador só ficaria seis horas à disposição do empregador - e, então, quinze minutos de pausa seriam suficientes para se recompor e alimentar-se - há que se admitir que, caso trabalhe mais de seis horas, precisará de tempo de pausa superior. Não vislumbro razoabilidade no entendimento de que, contratado para trabalhar seis horas ao dia, o empregado tenha direito a intervalos de apenas quinze minutos mesmo quando trabalhe oito, nove ou dez horas diárias e que o pagamento das horas extras seja suficiente para afastar os prejuízos que, sem dúvida, sofreu. Assim, mesmo contratado para jornada de seis horas, o trabalhador faz jus ao intervalo de 1 hora se era ultrapassado aquele limite diário que, por força do art. 224, § 1º, da CLT (§ 1º. A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.), asseguraria a pausa de apenas 15 minutos ou de 30 minutos como praticado pela ré.

A forma de remuneração do tempo suprimido ao intervalo mínimo legal deve considerar que, se o empregado não usufruiu o intervalo mínimo intrajornada, a única conclusão possível é de que esteve trabalhando durante o tempo em que deveria estar descansando ou se alimentando. É o mesmo que ocorre quando a jornada é elastecida, ao final: o empregado trabalha quando deveria estar em casa, repousando. Trata-se, à evidência, de tempo despendido em benefício do empregador, que deve receber a devida contraprestação: o valor da hora normal, porque houve trabalho, acrescido do adicional de horas extras, porque houve trabalho quando deveria haver pausa. Os reflexos são devidos, na medida em que se trata de salário.

Condena-se a ré, portanto, nos dias em que a jornada extrapolou seis horas, ao pagamento do tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo de 1(uma) hora, observando-se o valor da hora acrescido do adicional de 50% e os reflexos em DSRs e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, 13° salários e FGTS. (fls. 241/241-v. - grifei)

A Reclamada afirma que o empregado contratado para cumprimento de jornada de seis horas diárias dispõe de intervalo de apenas quinze minutos para repouso e alimentação. Afirma que o labor extraordinário não enseja o direito a usufruir intervalo superior. Aponta violação ao art. 71, caput, da CLT e c o laciona arestos.

O referido artigo dispõe que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a co n cessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no m í nimo, de 1(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2(duas). Em relação ao trabalho contínuo não excedente de seis horas, a legislação trabalhista est a belece o intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos.

O dispositivo alude a trabalho contínuo, mas, não, a jornada. Evidencia que o período de trabalho contínuo efetivo, e, não, a jornada contratual estabelecida, é que determina a extensão do intervalo.

Nesse diapasão, a iterativa e notória jurisprudê n cia desta Corte Superior, da qual se colhem os seguintes precede n tes:

INTERVALO INTRAJORNADA - EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS - DIREITO A INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA

Estipulada jornada de seis horas, a prestação de serviços suplementares gera para o empregado direito à fruição de, no mínimo, uma hora de intervalo intrajornada. E o desrespeito a essa pausa justifica a aplicação do § 4º do art. 71 da CLT. Embargos não conhecidos.

(E-RR-788.362/2001.0, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 26/09/2003)

BANCÁRIO - TRABALHO REALIZADO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO QUE EXCEDIA A 6ª HORA DIÁRIA - INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA.

Conforme estabelece o art. 71, caput e § 1º, da CLT, em qualquer trabalho contínuo prestado, cuja duração exceda a jornada de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora. No caso, apesar de o Reclamante ter permanecido adstrito ao cumprimento da jornada de seis horas, laborou em horário extraordinário contínuo que excedia esse limite. Assim, o intervalo a ser observado era o de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT, e não o de 15 minutos.

Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.

(RR-2.576/2001-077-02-00, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJ 26/08/2005)

BANCÁRIO. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. MÍNIMO DE UMA HORA.

1. O direito ao intervalo mínimo intrajornada de uma hora está estreitamente vinculado, segundo a lei (CLT, art. 71), à prestação de trabalho contínuo e, pois, à efetiva jornada de labor, e não à jornada normal, legal ou contratual. Afora a disposição legal expressa nesse sentido, a natureza do direito não se compadece de interpretação diversa, pois se cuida de medida de higiene, saúde e segurança do empregado, hoje elevada à dignidade constitucional (art. 7º, inciso XXII, da CF/88). 2. Bancário cuja jornada normal de seis horas é sistematicamente prorrogada faz jus ao intervalo intrajornada mínimo, de uma hora. O desrespeito a tal pausa obriga o empregador a remunerar o período correspondente como extra, acrescido do adicional respectivo. 3. Recurso de revista a que se nega provimento, neste particular. (RR-1.321/2001-111-15-00, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 5/08/2005)

Assim, quando estipulada a jornada de 6 (seis) h o ras, a prestação de serviços suplementares gera para o empregado d i reito à fruição de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajorn a da, e o desrespeito a essa pausa justifica a aplicação do § 4º do art. 71 da CLT: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trab a lho.

Não há falar na alegada violação.

Os arestos estão superados pela jurisprudência desta Corte (§ 4º do artigo 896 da CLT e Súmula nº 333).

Não conheço.

III - DANO MORAL REVISTA VISUAL DE BOLSAS E S A COLAS a) Conhecimento

Estes, os fundamentos do Tribunal Regional para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais:

DANOS MORAIS

A julgadora indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender que nas revistas não havia contato físico, apenas verificação dos pertences existentes nas bolsas dos empregados, o que não representa atit u de abusiva.

Inconformada, a autora reitera que, diariamente, era obrigada a submeter-se a revistas, seja no início da jornada, para etiquetagem dos pertences pessoais, seja no final da jornada, para conferência dos objetos. Considera que o afã da ré em proteger seu patrimônio feria diretamente seu direito à intimidade. Pede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

As revistas, mesmo sem contato físico, revelam-se sempre constrangedoras, discriminatórias e inaceitáveis, por expor o trabalhador à desconf i ança prévia do empregador. Recai sobre o empregado clima de acusação silenciosa, mas capaz de soar profundamente sobre seus sentimentos de honra e dignidade. Revistas no trabalho, exceto em raras situações, como as que envolvem interesse público, são ofensivas, máxime se considerado que o trabalhador não dispõe de meios de recusa no ambiente onde prepondera o poder do empregador. Fere o decoro e a dignidade tal submissão, que não se justifica pela preocupação do empregador em proteger seu patrimônio, em detrimento de sentimentos e valores de seus empregados.

Entende-se que o empregador tem o direito de proteger seu patrimônio, mas deve se utilizar de meios menos invasivos. Atualmente, o desenvolvimento tecnológico permite a utilização de mecanismos, como, por exemplo, o uso de etiquetas eletrônicas nos produtos vendidos nos estabelecimentos comerciais, que não agridem nem submetem o empregado a situações vexatórias.

Na hipótese dos autos, trata-se de empregada mulher, que, por vedação legal, não pode ser submetida a revistas íntimas. Entende-se por revistas íntimas não só o toque físico na pessoa do empregado mas também toda e qualquer revista a seus pertences, em bolsas ou mesmo em armários em que costuma guardar seus objetos pessoais, no local de trabalho. A CLT, quando trata da Proteção ao Trabalho da Mulher, expressamente proíbe as revistas pessoais, como se extrai do art. 373-A, VI, da CLT (Art. 373-A, VI, da CLT. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificações estabelecidas nos acordo trabalhistas, é vedado:; VI- proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. ). Não se pode olvidar que é base do contrato de trabalho a confiança recíproca. Nesse contexto, as revistas procedidas pelo empregador, sem possibilidade de recusa do empregado, significa evidente quebra de confiança, e assim, do princípio da boa-fé nas relações contratuais.

Diante das afirmações da petição inicial, que a própria recorrida não nega, e a prova oral ratifica, não restam dúvidas de que a autora era submetida, diariamente, a revista em seus pertences.

O preposto da ré confirmou que os funcionários tem que abrir a bolsa e mostrar para os seguranças (fl. 172). A testemunha da ré declarou que quando o funcionário vai entrar com o produto que tem a venda na loja, deve entregar ao segurança para etiquetar ou lacrar a sacola e que se o funcionário comprar um produto deve passar para etiquetar ou lacrar.

Disse que, na saída, o segurança pede para abrir a bolsa e mostrar (fl. 173).

A prática de revistas, sem uma razão efetivamente plausível, não pode ser referendada, sequer a pretexto de que o empregador apenas exercia seu poder de mando e gestão. O poder de fiscalização do empregador e o afã de proteger seu patrimônio não podem se sobrepor à dignidade da pessoa do trabalhador, causar-lhe constrangimento, submetê-lo a situações vexatórias perante os demais empregados, e impor obrigação não prevista em lei que viola sua intimidade e expõe-no, muitas vezes, a procedimento degradante.

Essas atitudes contrariam o art. 5º, incisos II, III e X, da CF/1988.

Nesse sentido é o seguinte julgado:

(...)

Nestes casos, entendo desnecessário que a ofensa ou o constrangimento do empregado chegue ao conhecimento de um grande número de pessoas, para caracterizar o abalo moral, pois a idoneidade moral não se mede pelo número de amigos ou conhecidos que se tenha. Na verdade, trata-se de um sentimento íntimo que pode sofrer danos independente de que outras pessoas tenham sequer conhecimento da situação de fato.

O dever de reparação do dano perante o direito privado nasce da prática de ato ilícito, ou seja, da contravenção aos ditames da ordem jurídica, com ofensa a direito alheio e conseqüente lesão a seu titular. A delimitação e os efeitos da responsabilidade civil encontram regulamentação básica no comando do art. 186 do novo Código Civil:

Aquele que por ação ou omi s são voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar pr e juízo a outrém, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, em hipóteses como a dos autos, a necessidade de reparar o dano moral vincula-se à constatação de que o empregador causou prejuízos à honra, dignidade e boa fama do trabalhador, ainda que por ofensa a sentimentos íntimos. (...)

(...)

Ainda que se admita a extrema dificuldade em valorar economicamente o dano moral ou a dor causada à vítima, deve-se considerar que a indenização é apenas uma forma de compensá-la pela ofensa sofrida de modo que, mesmo na impossibilidade de reparar integralmente o dano, ao menos se proporcione recompensa capaz de atenuá-lo.

Com estas considerações e diante da natureza do dano e a condição financeira dos reclamados, inversamente proporcional a da autora, considero razoável a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Reformo para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária a contar da data de julgamento desse acórdão. (fls. 242-v./244-v. - grifei)

A Recorrente afirma que a revista limitava-se ao exame visual de bolsas e sacolas, de forma não-discriminatória, sem contato corporal com os trabalhadores. A s severa inexistir prova do dano moral ou de algum prejuízo ao tr a balhador. Sucessivamente, requer a redução do valor da condenação. Aponta ofensa aos arts. 186, 944 do Código Civil, 478 da CLT e 5º, V e X, da Constituição. Transcreve a r estos.

O Tribunal Regional assinalou que nas revistas não havia contato físico, mas apenas verificação visual dos pertences exi s tentes nas bolsas dos empregados. Considerou, todavia, o procedime n to suficiente para, por si só, provocar danos à esfera moral da A u tora, porquanto revistas no trabalho revelam-se sempre constrangedoras, discriminatórias e inaceitáveis, por expor o trabalhador à desconfiança prévia do empreg a dor.

O Eg. TST tem reiteradamente entendido que a inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem co n tato corporal e ausente qualquer ev i dência de que o ato possua natureza discriminatória, não é suficie n te para, por si só, ensejar reparação por dano m o ral.

Com efeito, não há falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou à presunção geral de inocência, po r que o ato empresarial revela exercício regular de proteção de seu patrimônio, o qual, por seu caráter generalizado, é incapaz de acarr e tar aos inspecionados constrangimento ou lesão à privacidade.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA (...)DANO MORAL - REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS A inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato corporal ou necessidade de despimento, e ausente qualquer evidência de que o ato possua natureza discriminatória, não é suficiente para, por si só, ensejar o pagamento de compensação por dano moral. Precedentes. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST-RR-1.495/2005-020-09-00.2, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ de 08/05/2009)

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. A revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade da pessoa. Retrata, na realidade, o exercício pela empresa de legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio, ausente abuso desse direito quando procedida a revista moderadamente, como no caso em exame, não havendo se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-3.587/2006-016-09-00, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ de 1º/08/2008)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS DOS EMPREGADOS. I - A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados sorteados para tanto, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador, inabilitando a autora à percepção da indenização por danos morais. II Recurso conhecido a que se nega provimento. (TST-RR-5.492/2005-050-12-00.3, 4ª Turma, Rel. M i n. Barros L e venhagen, DJ de 09/11/2007)

DANO MORAL. REVISTA EM BOLSAS. INOCORRÊNCIA. 3.1. Encontrando lastro no art. 159 do Código Civil de 1916, à época dos fatos, a obrigação de reparar o dano moral (Constituição Federal, art. 5º, caput e incisos V e X), pressupõe ação ou omissão ilícitas, assim não se caracterizando o exercício regular de direito (Código Civil de 1916, art. 160). 3.2. O exercício do poder diretivo não constituirá abuso de direito, quando não evidenciados excessos, praticados pelo empregador ou seus prepostos. 3.3. A tipificação do dano, em tal caso, exigirá a adoção, por parte da empresa, de procedimentos que levem o trabalhador a sofrimentos superiores aos que a situação posta em exame, sob condições razoáveis, provocaria. 3.4. A moderada revista em bolsas e sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral sobretudo quando o prejuízo íntimo sequer é alegado. Dano moral não configurado. Recurso de revista provido. (TST-RR-615.854/1999.8, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bresc i ani, DJ de 10/11/2006)

Conheço, por ofensa ao artigo 5º, X, da Constitu i ção.

b) Mérito

Conhecido o recurso por ofensa a norma constituc i onal, dou -lhe provimento para, excluindo da condenação a compensação por danos morais, restabelecer a sentença, no particular.

IV HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

a) Conhecimento

O Eg. TRT reformou a sentença para condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios. Eis os fundamentos:

O pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, com base na idéia de que ela deve suportar os prejuízos sofridos pela autora com a provocação jurisdicional em face da inexecução contratual, não merece prosperar. Em verdade, tal argumento nada mais é do que fundamento do princípio da sucumbência, que se refere claramente à idéia de que a parte sucumbente deve suportar os gastos que a parte contrária assumiu com o processo judicial.

Por outro lado, o art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.537/2002, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância ( sic) conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Prevalece, agora com fundamento no novo comando legal, o entendimento desta Turma no sentido de que os honorários no processo do trabalho não são devidos apenas com base na Lei 5.584/1970, mas igualmente consoante a Lei 1.060/1950. Pelo que, se o trabalhador não tem acesso à assistência de Sindicato, ou essa assistência não lhe convém, pode se valer do advogado de sua escolha ou indicado pelo Juiz. Quando o trabalhador, mesmo de forma sintética, declara sua dificuldade econômica para demandar, e tal afirmação não é desconstituída, conforme autorização da Lei 7.510/1986, que alterou a de 1.060/1950, são devidos os honorários advocatícios.

Na hipótese dos autos, a autora declarou, à fl. 10, sua insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem comprometimento do sustento próprio e de sua família. Configura-se o requisito legal para concessão dos honorários advocatícios, ainda que o pedido a esse título tenha sido formulado com base em outro fundamento.

Reformo para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. (fls. 245/245-v.)

A Recorrente sustenta que a condenação ao pagame n to da verba honorária ocorreu sem o preenchimento dos requisitos l e gais autorizadores. Aduz que a Reclamante não se encontra assistida por sua entidade sindical. Aponta violação ao art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas n os 219, 329 e à Orientação J u risprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do TST. Colaciona ar e stos.

Assiste razão à Reclamada quando aponta contrari e dade às Súmulas n os 219 e 329.

O Eg. TST já pacificou as controvérsias existentes sobre a matéria, editando a Súmula nº 219 confirmada pela de nº 329 -, no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários a d vocatícios não decorre unicamente da sucumbência, elegendo dois r e quisitos à concessão da verba: a assistência do reclamante por si n dicato da categoria profissional e a comprovação de percepção de s a lário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Esse entendimento foi confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da C. SBDI-1, que dispõe:

Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

O Eg. TRT, ao deferir a verba honorária tão-somente com fundamento na hipossuficiência da Reclamante - a despe i to do fato de não estar assistida pelo seu sindicato, contrariou a iterativa e notória jurisprudência do Eg. TST.

Conheço, por contrariedade às Súmulas n os 219 e 329.

b) Mérito

Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a súmulas desta Corte, dou -lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista no tema DANO MORAL REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS, por violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, excluindo da condenação a compensação por danos m o rais, restabelecer a sentença, no particular; conhecer do apelo no tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por contrariedade às Súmulas n os 219 e 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação a verba honorária; não conhecer do recurso nos demais temas.

Brasília, 30 de setembro de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

NIA: 4928356

PUBLICAÇÃO: DEJT - 02/10/2009




JURID - Recurso de revista. Alteração da jornada de trabalho. [05/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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