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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade para recorrer. [05/10/09] - Jurisprudência


Ministério Público do Trabalho. Ilegitimidade para recorrer.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: E-ED-RR - 394/2003-006-16-00

A C Ó R D Ã O

SBDI1

GMMAC/r2/msr/eri

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 237 DA SBDI-1. AFRONTA AO ART. 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA. 1. O fato de o Regional retirar os processos de pauta para resguardar o julgamento da demanda pelos juízes titulares não configura manipulação do julgamento, mas sim preocupação com a manutenção da jurisprudência da Corte quanto a tema idêntico, de forma a se resguardar o princípio da segurança jurídica. Incumbe registrar que a questão referente à manipulação do julgamento invocada pelo órgão ministerial já foi devidamente analisada pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, que concluiu pela inexistência de qualquer afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da impessoalidade, da celeridade processual e da legalidade. Correta, portanto, a decisão da Turma que concluiu pela inocorrência de afronta ao art. 5.º, XXXXVII, LIII, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. 2. De outro lado, da exegese dos arts. 127 da Constituição Federal, 82, III, do CPC e 83, II e VI, da Lei Complementar n.º 75/1993, verifica-se que somente se justifica a intervenção do Ministério Público do Trabalho no processo na qualidade de fiscal da lei quando comprovada a existência de interesse público. 3. In casu, versando a presente demanda sobre reconhecimento de vínculo empregatício, interesse este de natureza particular, não há de se admitir a intervenção do Ministério Público do Trabalho, com o argumento de que visa ao restabelecimento da ordem jurídica, em face da nulidade do julgamento proferido pelo Regional. 4. Ora, se nem a parte interessada no feito, no caso a Reclamante, apresentou recurso próprio, demonstrando o nítido conformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabe ao Ministério Público questionar o desacerto do acórdão regional. 5. Hipótese em que se afigura correta a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 237 da SBDI-1. Afronta ao art. 896 da CLT não configurada. Recurso de Embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-394/2003-006-16-00.8, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16.ª REGIÃO e são Embargados SHEILA ZANDRA BEZERRA DE ARAÚJO PEDROSA, FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO FRM e INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE.

R E L A T Ó R I O

A Sexta Turma, por meio do acórdão a fls. 465/468, complementado pela decisão dos Declaratórios a fls. 479/482, não conheceu do Recurso de Revista do Reclamado quanto ao seguinte tema Recurso de Revista. Ministério Público do Trabalho. Defesa de interesse patrimonial privado. Legitimidade para recorrer. Interpõe o Ministério Público do Trabalho o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 486/498. O Apelo vem calcado em violação do art. 896 da CLT.

Não foi apresentada Impugnação aos Embargos (certidão a fls. 502).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por ser o mesmo Recorrente.

É o relatório.

V O T O

O Recurso de Embargos é tempestivo (a fls. 484/485) e mostra-se regular a representação processual por Procurador do Trabalho. Dispensado o preparo.

CONHECIMENTO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ILEGITIMIDADE PARA RECORRER ANULAÇÃO DE JULGAMENTO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 237 DA SBDI-1

A Turma não conheceu do Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho, por entender que o mesmo não teria legitimidade para recorrer.

Eis o teor do seu pronunciamento (a fls. 466/468):

Com efeito, conforme relatado, trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, objetivando a declaração da nulidade do julgamento proferido pelo egr. Tribunal Regional do Trabalho da 16.ª Região, sob o fundamento de que teria havido manipulação de quorum de modo a obter a improcedência da ação.

O Ministério Público alega violação do artigo 5.º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LXXIII, da Constituição Federal, com ênfase aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.

Há no recurso a degravação do teor da sessão de julgamento, quando se evidenciou a preocupação do egr. Tribunal Regional na manutenção da jurisprudência da corte na apreciação de tema idêntico.

Aliás, tal assunto já havia sido trazido ao conhecimento do Excelentíssimo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho que indeferiu o pedido de providências requerido pelo Ministério Público do Trabalho sob o fundamento de que o fato de o Tribunal Pleno entender que o julgamento de determinada matéria, dada a sua relevância, deve ser feito pelos Juízes da Corte, e não por Juízes convocados, não afronta os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da impessoalidade, da celeridade processual e da legalidade. Isso porque, certamente, a matéria versada naqueles processos pode ser demasiadamente complexa, exigindo, dessa forma, que as primeiras decisões, por uma questão de segurança jurídica, sejam prolatadas pela integralidade dos membros daquela Corte, que contam maior antiguidade e, consequentemente, detêm maior experiência na judicatura (fl. 367).

De tal forma, verifica-se que a nulidade suscitada no Recurso de Revista ora interposto refere-se a tema já enfrentado e decidido pelo Excelentíssimo Ministro Corregedor-Geral, exaurindo o âmbito de atuação do Ministério Público do Trabalho nestes autos, visto que atua apenas como fiscal da lei.

É bom que se registre que se trata de ação trabalhista em que se discute a existência, ou não, de vínculo de emprego com a Fundação Roberto Marinho, sob o enfoque da ocorrência de fraude aos interesses individuais da Reclamante, que teria sido contratada por pessoa interposta para prestar serviços ajustados à atividade-fim da primeira Reclamada.

O pedido deduzido na ação foi julgado improcedente, sendo que a Reclamante não interpôs qualquer recurso contra a decisão proferida pelo egr. Tribunal Regional.

O fato de constar da decisão do Excelentíssimo Ministro Corregedor-Geral que o indeferimento do pedido de providências não impede que quaisquer das partes, ou quem sabe até o Ministério Público do Trabalho, se valha da medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar a referida mácula não legitima o MPT a interpor Recurso de Revista em ação em que se discute, exclusivamente, interesse patrimonial privado.

Não obstante o artigo 499, § 2.º, do CPC estabeleça a legitimidade do Ministério Público para recorrer em processo em que atua como parte, como naqueles em que oficia como fiscal da lei, tal legitimidade não importa no reconhecimento de interesse recursal indiscriminado por parte do Ministério Público, até porque o artigo 127 da Constituição Federal, ao definir o Ministério Público como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, determina que lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

De tal forma, a situação se enquadra naquela tratada pela Orientação Jurisprudencial n.º 237 da SBDI-1 do col. Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, o Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Nesse sentido, recentíssimo Precedente deste col. Tribunal, verbis:

RECURSO DE REVISTA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO LEGITIMIDADE PARA RECORRER FALTA DE INTERESSE. 1. Conforme estabelece o art. 127 da Constituição Federal, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2. Nos presentes autos, discute-se o vínculo de emprego alegadamente formado com a Fundação Roberto Marinho e o pagamento de parcelas daí decorrentes. A ação foi julgada improcedente e o Ministério Público do Trabalho interpõe Recurso de Revista com o intuito de declarar a nulidade do acórdão. 3. Sustenta que o Regional adiou o julgamento de vários processos envolvendo as Reclamadas que figuram no presente feito, tendo como único intuito vinculá-lo à presença dos Juízes efetivos do TRT, em afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da impessoalidade, da celeridade processual e da legalidade. 4. Todavia, o MPT já ingressou com pedido de providência junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pleiteando a nulidade dos atos que adiaram o exame de 79 processos em que figuravam as ora Reclamadas no pólo passivo. O Corregedor-Geral indeferiu o pedido, salientando que a matéria versada nesses feitos era complexa e foi exaustivamente discutida pelos membros efetivos do Regional, que contam com maior antiguidade e maior experiência na judicatura, sendo que o adiamento teve o intuito de privilegiar a segurança jurídica e imprimir maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional, mormente se considerada a quantidade de processos envolvendo as mesmas Reclamadas e as mesmas matérias. 5. Evidencia-se, portanto, que o Ministério Público já praticou todos os atos que lhe cabiam, inexistindo interesse público a ser defendido e capaz de justificar sua legitimidade para recorrer, que apenas retardará o deslinde final da demanda, em desalinho com a garantia constitucional da celeridade processual (CF, art. 5.º, LXXVIII). Recurso de Revista não conhecido.


NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1061/2004-002-16-00. PUBLICAÇÃO: DJ - 26/05/2006. MINISTRO RELATOR IVES GANDRA MARTINS FILHO.

Por esses fundamentos, não havendo interesse a ser defendido e capaz de justificar a legitimidade do Ministério Público para interpor o presente Recurso de Revista, dele não conheço. (Grifos no original.)

Em sede de Embargos de Declaração, a Turma expendeu as seguintes considerações (a fls. 466/468):

O tema relacionado aos princípios e garantias constitucionais e que legitimaria a atuação do Ministério Público foi expressamente tratado pela C. Turma. Tanto que se fez expressa referência à decisão proferida pelo Exmo. Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, quando do indeferimento do pedido de providências requerido pelo embargante. [...] É verdade que o Exmo. Ministro Corregedor ressalvou, em sua decisão, a possibilidade de o Ministério Público se valer de medida jurisdicional cabível com o intuito de sanar qualquer mácula que estivesse relacionada ao quórum de julgamento do Recurso Ordinário.

Entretanto, tal ressalva não vincula a decisão da col. Turma, mesmo porque não poderia o Ministro Corregedor, indistintamente, reconhecer a legitimidade e o interesse recursal do Parquet para aduzir Recurso de Revista, em que o objetivo final não seria outro, senão a declaração da existência de vínculo de emprego.

Em suma, o que pretende o embargante, por vias transversas, é a nulidade do processo com o objetivo de restabelecer quórum de julgamento que venha a declarar a irregularidade da intermediação de mão-de-obra e a existência do vínculo de emprego, sendo que a própria parte reclamante já se conformou com a improcedência do seu pedido, conforme destacado no v. acórdão embargado.

O Ministério Público do Trabalho, em suas razões recursais, sustenta que não pretende com o presente Apelo o reconhecimento do vínculo empregatício, mas sim o restabelecimento da ordem jurídica, em virtude da manipulação do julgamento do Recurso Ordinário pelo Regional. Afirma que o adiamento do julgamento para o restabelecimento da composição original do Tribunal implicou afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da impessoalidade e da celeridade processuais.

Aduz, ainda, que, mesmo que se considere válido o julgamento, o órgão ministerial teria legitimidade para defender os interesses em litígio, porquanto há a discussão de fraude à legislação trabalhista.

O Recurso de Embargos vem calcado em violação dos arts. 896 da CLT; 83, VI, da Lei Complementar n.º 75/1993; 82, III, e 499, § 2.º, do CPC; 5.º, XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII, 127 e 129 da Constituição Federal (a fls. 488/497).

Não assiste razão ao Ministério Público do Trabalho.

Inicialmente, a questão que deve ser apreciada diz respeito à violação do art. 5.º, XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, em face da arguição de manipulação do julgamento do Recurso Ordinário pelo Regional.

A referida questão foi corretamente apreciada pela Turma desta Corte. Com efeito, firmou-se o entendimento de que não houve qualquer manipulação do julgamento, visto que o Regional, ao retirar os processos de pauta, apenas visou à manutenção da jurisprudência daquela Corte na apreciação de tema idêntico.

Afirmou-se, ainda, que o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho já havia analisado, administrativamente, a questão ora invocada pelo órgão ministerial e concluído pela inexistência de qualquer afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da impessoalidade, da celeridade processual e da legalidade, conforme se depreende da seguinte transcrição:

Há no recurso a degravação do teor da sessão de julgamento, quando se evidenciou a preocupação do egr. Tribunal Regional na manutenção da jurisprudência da corte na apreciação de tema idêntico.

Aliás, tal assunto já havia sido trazido ao conhecimento do Excelentíssimo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho que indeferiu o pedido de providências requerido pelo Ministério Público do Trabalho sob o fundamento de que o fato de o Tribunal Pleno entender que o julgamento de determinada matéria, dada a sua relevância, deve ser feito pelos Juízes da Corte, e não por Juízes convocados, não afronta os princípios do juiz natural, do devido processo legal, da impessoalidade, da celeridade processual e da legalidade. Isso porque, certamente, a matéria versada naqueles processos pode ser demasiadamente complexa, exigindo, dessa forma, que as primeiras decisões, por uma questão de segurança jurídica, sejam prolatadas pela integralidade dos membros daquela Corte, que contam maior antiguidade e, consequentemente, detêm maior experiência na judicatura (fl. 408).

De tal forma, verifica-se que a nulidade suscitada no Recurso de Revista ora interposto refere-se a tema já enfrentado e decidido pelo Excelentíssimo Ministro Corregedor-Geral, exaurindo o âmbito de atuação do Ministério Público do Trabalho nestes autos, visto que atua apenas como fiscal da lei. (Grifos no original.)

Assim sendo, não se evidencia qualquer afronta aos dispositivos constitucionais reputados violados.

De outro lado, melhor sorte não assiste ao Parquet quanto à sua legitimidade recursal.

A Constituição Federal, em seu artigo 127, estatui que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Por sua vez, o art. 82 do CPC prevê as hipóteses nas quais é autorizada a atuação do Ministério Público no âmbito do processo civil, in verbis:

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

No que tange especificamente ao Ministério Público do Trabalho, o art. 83 da Lei Complementar n.º 75/1993 elenca as atribuições que a ele foram conferidas. Os incisos II e VI contemplam a intervenção do órgão ministerial, seja por meio de manifestação, seja por meio de interposição de recurso, nas causas em que houver interesse público, in verbis:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

................................................................................................................

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

................................................................................................................

VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Da exegese dos anteriormente citados preceitos legais, verifica-se que somente se justifica a intervenção do Ministério Público do Trabalho no processo na qualidade de fiscal da lei, mediante manifestação ou interposição de recurso, quando comprovada a existência de interesse público.

In casu, a intervenção do Ministério Público do Trabalho ocorre não como parte, mas sim como fiscal da lei. Dessarte, deve ser comprovada a existência de interesse público a justificar a sua intervenção.

Todavia, a argumentação recursal revela a inexistência de interesse público.

Com efeito, versando a presente demanda sobre reconhecimento de vínculo empregatício, interesse esse de natureza particular, não há de se admitir a intervenção do Ministério Público do Trabalho, com o argumento de que visa ao restabelecimento da ordem jurídica, em face da nulidade do julgamento proferido pelo Regional.

Ora, se nem a parte interessada no feito, no caso a Reclamante, presentou recurso próprio, demonstrando o nítido conformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabe ao Ministério Público questionar o desacerto do acórdão regional.

Esta Corte tem o entendimento sedimentado de que ao Ministério Público do Trabalho não é reconhecida a legitimidade para defender interesses estritamente particulares, conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 237 da SBDI-1, in verbis:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Assim sendo, correta a decisão da Turma, não havendo de se cogitar de violação dos arts. 83, VI, da Lei Complementar n.º 75/1993; 82, III, e 499, § 2.º, do CPC; 5.º, XXXVII, LIII, LIV e LXXVIII, 127 e 129 da Constituição Federal.

Cumpre registrar, por oportuno, que as Turmas desta Corte, ao apreciarem demandas idênticas à dos autos, concluiram pela ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DEFESA DE INTERESSE PATRIMONIAL PRIVADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA. O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista (Orientação Jurisprudencial n.º 237 da SBDI-1). De tal forma, não se conhece de Recurso de Revista interposto pelo Parquet em ação que objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego com empresa tomadora de serviços, quando o próprio trabalhador já se conformou com a decisão que julgou improcedente o seu pedido. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-1004/2003-008-16-00.0, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, DJ 27/6/2008.)

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. Segundo os precedentes desta Turma julgadora, não merece conhecimento a revista, à falta de legitimidade para recorrer do órgão do parquet: -RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DEFESA DE INTERESSE PATRIMONIAL PRIVADO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA. O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista (TST - Orientação Jurisprudencial n.º 237 da SBDI-1). De tal forma, não se conhece de Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público em ação que objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego com empresa tomadora de serviços, quando o próprio trabalhador já se conformou com a decisão que julgou improcedente o seu pedido. Recurso de Revista não conhecido.- (TST-RR-394/2003-006-16-00.8, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 20.10.2006; TST-RR-180/2004-002-16-00.7, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 01.11.2006; TST-RR-316/2003-006-16-00.3, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 01.11.2006), ressalvado o entendimento da Ministra Relatora. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-2090/2003-003-16-00.6, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 6.ª Turma, DJ 14/12/2007.)

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE INTERESSE. I - Inicialmente, convém salientar que as supostas irregularidades relatadas pelo Ministério Público do Trabalho, concernentes aos motivos que levaram ao adiamento do julgamento dos processos que relata, no qual faz referência ao teor das degravações de sessões ocorridas no âmbito do TRT da 16.ª Região, não passam de meros argumentos, insuscetíveis de exame nesta fase recursal, pois a tais fatos e irregularidades não se reportou o Tribunal local. II - Logo, todo o contexto fático delineado no recurso, que redundariam em nulidade do acórdão regional, não foi objeto de análise e pronunciamento no acórdão impugnado, carecendo a tese recursal neste aspecto do indispensável prequestionamento a que alude a Súmula 297 do TST. III - Além disso, impende registrar que a decisão regional não apresentou tese jurídica/legal favorável às reclamadas; ao contrário, concluiu o Tribunal Regional pela ilegalidade da terceirização operada com a cooperativa, bem como constatou que o vínculo de emprego se formou diretamente com o tomador do serviço, no caso o ISAE. IV - No entanto, constatou que a Reclamante, na inicial, dirigiu o pedido de vínculo de emprego contra a Fundação Roberto Marinho, não reconhecida nos autos como a real empregadora. Assim, o indeferimento do pleito decorreu da limitação imposta na inicial e, não, em decorrência do alegado favorecimento judicial às empresas envolvidas no litígio. V - De qualquer forma, na decisão de Embargos de Declaração ficou expressamente consignado que o próprio Ministério Público do Trabalho já ingressou com pedido de providência junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (TST-PP-148.345/2004-000-00-00.4), pleiteando a nulidade dos atos que adiaram o exame de 79 processos em que figuravam as recorridas no pólo passivo da demanda. VI - Noticiou o acórdão, a fls. 357/358, que o Corregedor-Geral do TST indeferiu o pedido, salientando que a matéria versada nesses feitos era complexa e foi exaustivamente discutida pela integralidade dos membros efetivos do TRT da 16.ª Região, que contam com maior antiguidade e, consequentemente, detêm maior experiência na judicatura, sendo que o adiamento dos julgamentos teve o intuito de privilegiar a segurança jurídica e imprimir maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional, mormente se considerada a quantidade de processos envolvendo as mesmas reclamadas e tratando de matéria semelhante. VII - A nulidade suscitada no Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público diz respeito a tema estritamente processual, e já foi expressamente refutada pelo Corregedor-Geral deste Tribunal que concluiu pela ausência de afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, da impessoalidade, da celeridade processual e da legalidade. VIII - Conclui-se, portanto, que o Parquet já praticou todos os atos que lhe cabiam como fiscal da lei, inexistindo interesse público a ser defendido e capaz de justificar sua legitimidade para interpor Recurso de Revista. IX - Recurso não conhecido. (TST-RR-143/2004-006-16-00.4, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, 4.ª Turma, DJ 28/9/2007.)

Está incólume, nesse contexto, o art. 896 da CLT.

Pelo exposto, não conheço do Recurso de Embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Embargos.

Brasília, 10 de setembro de 2009.

MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

NIA: 4907493

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/09/2009




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