Anúncios


sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JURID - Apelação cível. Transporte. Indenização por danos. [16/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Transporte. Indenização por danos materiais e morais.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Cível

Décima Primeira Câmara Cível

Nº 70031327562

Comarca de Uruguaiana

APELANTE PLANALTO TRANSPORTES LTDA.

APELADO DORIS DELGADO MASCIA

INTERESSADO CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1.O esquecimento de bagagem de mão não afasta a responsabilidade da empresa transportadora, porquanto possui o dever de zelar pela salvaguarda dos pertences deixados no interior do coletivo.

2.Configurado abalo moral indenizável em razão do envolvimento de ônibus no qual viajava a autora em acidente de trânsito, considerando as circunstâncias do caso concreto. Quantum indenizatório mantido, pois cumpre as funções punitiva e pedagógica que se espera da condenação.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Voltaire de Lima Moraes (Presidente e Revisor) e Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2009.

DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta por PLANALTO TRANSPORTES LTDA. em face da sentença que julgou a ação de indenização ajuizada por DORIS DELGADO MASCIA e a denunciação da lide a CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na lide principal por DÓRIS DELGADO MASCIA em face de PLANALTO TRANSPORTES LTDA. condenando a Ré:

a) ao pagamento, a título de indenização por danos morais relativos ao primeiro fato analisado, do valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), corrigido a partir da data do evento danoso (11/07/2005) e acrescido de juros legais de 12% de mora a partir da citação;

b) ao pagamento, a título de danos materiais relativos ao segundo fato analisado, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido a partir da data do evento danoso (25/11/2005) e acrescido de juros legais de 12% de mora a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora que fixo, fulcro no art. 20, parágrafo 3º do CPC, em 15% sobre o valor da condenação.

A parte autora arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos pelo IGP-M desde a presente data, tendo em vista o trabalho desenvolvido e o grau de zelo profissional.

Fica facultada a compensação da verba honorária, nos termos da súmula 306 do STJ.

Julgo procedente a lide secundária, condenando a Confiança Companhia de Seguros ao pagamento, nos limites da apólice de seguro, da indenização a cargo da Segurada, respondendo, ainda, pelas custas processuais e honorários advocatícios da lide secundária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação."

Em suas razões, sustenta a apelante que a) não é devida a indenização pelos danos materiais em R$ 1.000,00, porquanto a bagagem de mão é de responsabilidade do passageiro, sendo descabido reconhecer o dever de reparação da empresa transportadora em face do extravio decorrente da desídia da autora; b) o acidente ocorrido foi mero transtorno na viagem, sendo indevida a indenização por danos morais; c) acaso mantida a condenação, o quantum indenizatório arbitrado pelo abalo moral deve ser reduzido; d) a atualização monetária deve ocorrer a partir da data da fixação do valor da indenização, consoante súmula 362 do STJ. Pede, por fim, o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Recebido o apelo e apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil (RELATOR)

Inicialmente, saliento que a responsabilidade da empresa de transporte é presumida, pois decorre do próprio risco do serviço ao qual se propôs a prestar, devendo assegurar a incolumidade do passageiro e dos seus pertences até o seu destino.

Nessa senda, quanto ao sumiço da bagagem de mão da autora, em que pese a desídia da mesma, que a deixou dentro do ônibus, não há como ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora no caso em comento, porquanto possui o dever de zelar pela salvaguarda dos pertences esquecidos no interior do coletivo.

Ademais, inexiste nos autos elementos que evidenciem a ação criminosa de terceiros, mormente porque, conforme destacado pelo sentenciante, restou incontroverso que a bagagem de mão esquecida pela passageira sumiu do interior do veículo após o término da viagem, o que reforça a responsabilidade da transportadora.

A propósito:

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SUMIÇO DE BAGAGEM DE MÃO. Quando há elementos concretos que apontam ter ocorrido desaparecimento da bagagem de mão da autora, esquecida embaixo de sua poltrona, com fortes indícios de ocorrência de sua subtração pelo pessoal encarregado da limpeza da aeronave, responde a companhia aérea pelos danos materiais evidenciados, mas não pelos supostos danos morais, em razão da contribuição causal da própria autora. Tratados internacionais, devidamente ratificados e promulgados no país, quando não versem sobre direitos humanos, ingressam no ordenamento jurídico pátrio com a mesma hierarquia da legislação ordinária. Legislação nacional posterior, que tem, portanto, efeito revogatório, quando trate da mesma matéria. Aplicação do CDC à espécie, afastando-se a limitação do valor da indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. (Recurso Cível Nº 71000677104, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/07/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. FURTO E EXTRAVIO DE BAGAGEM DE MÃO. DANOS MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. CDC. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. O esquecimento de bagagem de mão pelo passageiro não exime a Companhia aérea da diligência de manter a integridade dos volumes encontrados na aeronave após as viagens. Não configurada a culpa exclusiva da vítima. Indenização proporcional às parcelas de culpa. Dano moral não-reconhecido. Ambas as apelações improvidas. Unânime. (Apelação Cível Nº 70012418687, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 10/11/2005)

REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SUMIÇO DE BAGAGEM DE MÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. Dever da ré de zelar pela incolumidade de seus passageiros e pela salvaguarda de suas bagagens. Obrigação de resultado. Responsabilidade objetiva, elidida apenas pela culpa exclusiva de vítima ou motivo de força maior. Art. 734 e 735 do CC. Dever de ressarcir os danos materiais suportados pelo consumidor, consistentes no valor dos objetos depositados no interior da bagagem extraviada. Impossibilidade, todavia, de se responsabilizar a ré por danos morais, ante a contribuição causal do próprio autor, consistente no esquecimento de seus pertences no interior do ônibus. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001404409, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/11/2007)

Quanto aos danos morais, tem-se entendido, atualmente, que não abrangem apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, na natureza psicológica ou na afeição moral e social do ofendido.

No caso concreto, tenho que as circunstâncias advindas do acidente em que se envolveu o ônibus no qual a passageira viajava, ao revés do que sustenta a apelante, não configuram meros transtornos ou dissabores.

Com efeito, o evento ocorreu à noite e a autora, juntamente com os demais passageiros, teve que descer pela janela de emergência do veículo e, então, caminhar no acostamento da rodovia, com sua neta de dois anos, até o posto mais próximo.

Logo, a iminente situação de perigo a qual foi exposta a autora e sua neta, por si só, já bastaria para configurar o abalo moral indenizável, mormente considerando o dever de incolumidade inerente ao contrato de transporte.

Todavia, inobstante isso, conforme revela a testemunha Ana Angélica da Rocha Martinelli (fl. 160), a ré sequer pagou as despesas dos passageiros no posto onde esperaram a chegada do ônibus substituto, o que, destaco, demorou em torno de três horas, consoante alegou o preposto da transportadora (fl. 159), atrasando sobremaneira a viagem.

Por fim, importante salientar que não há prova nos autos de que a empresa diligenciou em recolher os objetos que ficaram no ônibus, conferindo verossimilhança às alegações deduzidas pela autora.

Assim, configurado o dano moral, resta patente o dever de reparação.

No que diz com o valor da indenização, não vislumbro razões para alterar o quantum fixado na sentença, em R$ 9.300,00, pois cumpre a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, recompensando a autora pela lesão sofrida, observadas as peculiaridades do caso em tela, assim como o poderio econômico da empresa demandada.

De maneira que não prospera a irresignação da apelante.

Posto isso, voto pelo improvimento da apelação.

Des. Voltaire de Lima Moraes (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o Relator.

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard - De acordo com o Relator.

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Apelação Cível nº 70031327562, Comarca de Uruguaiana: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."

Julgador(a) de 1º Grau: SILVIA MURADAS FIORI

Publicado em 08/10/09




JURID - Apelação cível. Transporte. Indenização por danos. [16/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário