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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Quelóides não geram indenização. [07/10/09] - Jurisprudência


Ocorrência de quelóides pós-cirúrgicos não gera dever de indenizar.


Circunscrição:9 - SAMAMBAIA
Processo:2006.09.1.000142-3
Vara: 201 - PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA

SENTENÇA

CARMEN LUCIA PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em 09/01/2006, em face do HOSPITAL SANTA JULIANA S/C LTDA, requerendo sua condenação no pagamento de dano moral de R$ 120.000,00, bem como os consectários da sucumbência.

Narra a petição inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde da Policia Militar, e para se tratar de metrorragia e ruptura perineal submeteu-se a uma cirurgia de histerectomia e perineoplastia, em 23/09/2005, junto ao Hospital Réu, e recebeu alta hospitalar em 27/09/2005.

Disse que se submeteu a diversos exames médicos preparatórios para a cirurgia. No entanto, ocorreu um acidente intra-cirúrgico com sangramento acentuado e pinçamento do ureter esquerdo distal, com conseqüente bloqueio renal homolateral, conforme relatório médico de 30/12/2004.

Em razão do pinçamento do ureter apresentou diagnóstico de estenose ureteral esquerda com dilatação do rim esquerdo, por isso, em 12/04/2005, teve se submeter a uma nefrostomia. Asseverou que em junho de 2005 "foi constatado o seguinte quadro: a) cicatriz linear com vinte e três centímetros no abdômen inferior, b) cicatriz hipoercrômica medindo dez por três centímetros localizada em hipgastrio; c) cicatriz com um centímetro localizada em fossa ilíaca direita: d) duas cicatrizes lineares com um centímetro cada localizada na fosse ililiaca esquerda; e) cicatriz linear com um centímetro localizada na região lombar esquerda."

Afirma que: "Por insistidas vezes, retornou ao Hospital/Requerido com a finalidade de resolver o problema do rim, uma vez que a Requerente sentia dores, entretanto, recebendo a informação dos profissionais médicos que estava dentro da normalidade à cicatrização".

Assim, conclui que a obrigação não foi cumprida pelo Réu, ao contrário, o Réu causou sofrimento e intensos constrangimentos a autora porque ora a autora apresenta cicatrizes que causam repulsa, alterando sua vida normal, e ora sente vergonha de mostrar seu corpo. A Ré, por sua vez, sequer se propôs a realização de cirurgia plástica para amenizar o sofrimento da autora.

A petição inicial de fls. 02/16 e veio instruída de fls. 17/144.

Deferi os benefícios de g. de justiça, fl. 145.

A ré foi citada em 16/05/2006 (data da juntada do mandado de citação, fls. 156,v. e 157/161).

A Ré juntou documentos, fl. 163/168, e, apresentou contestação, fl. 170/181, e documentos de fls. 182/187. Alegou que não há erro médico, assim, estão ausentes o nexo causal e os danos alegados pela autora. Asseverou que autora foi submetida a uma cirurgia eletiva de vídeo-histeroscopia cirúrgica, porque apresentava hemorragia uterina crônica e não respondia ao tratamento clínico, e seu útero apresentava tamanho maior que o normal e o endométrio espessado com 19mm. Informou que a finalidade da cirurgia é retirar o endométrio que é a camada interna do útero, sem qualquer corte feita pela via transvaginal, aonde o material é colhido e enviado a biopsia.

Asseverou que na biopsia restou constatadas irregularidades e que a hemorragia somente cessaria somente com a retirada do útero, em uma cirurgia de histerectomia. Desse modo, a cirurgia de histerectomia foi realizada em 23/09/2004 (não na data indicada na petição inicial), pelo Dr. Evandro Fonseca, o mesmo médico que fez a anterior cirurgia de vídeo-histeroscopia. Asseverou que a cirurgia ocorreu dentro da normalidade e que a autora já vinha perdendo sangue em razão da hemorragia uterina, motivo pelo qual estava sendo operada, e que ela foi encaminhada a UTI para seu restabelecimento. Disse que a autora foi submetida a uma ecografia, antes da alta, a fim de verificar alguma alteração, uma vez que esta cirurgia é grave e pode atingir órgãos vizinhos. Asseverou que quando a autora reclamou de seu problema na bexiga e dificuldade para urinar, e seu médico constatou a necessidade de se proceder a nefrestomia (derivação do ureter para o meio externo por meio da sonda). Confirmou que durante a cirurgia de histerctomia, efetivamente, houve uma intercorrência cirúrgica que foi um pinçamento do ureter esquerdo, levando ao seu fechamento. Disse que essa intercorrência foi tratada com a nefresotomia, realizada em outro hospital por médico especialista.

Alegou que a cirurgia é de grande porte e que pode inclusive ter o risco de morte e que é necessária fazer uma incisão de cerca de 20 cm. Alegou que a autora tem tecido adiposo, no abdômen, e, que isso dificulta a cicatrização, porque o tecido cicatricial reage de acordo com cada organismo. Disse que a autora já tinha quelóides na perna esquerda, conforme fotografia de fl. 33, e isso é comum em pessoa de pele morena. Esclareceu que quelóide é uma hipertrofia do tecido da pele, e que isso depende do organismo do paciente.

Réplica às fl. 190/196.

Audiência de tentativa de conciliação, fl. 206. Saneei o feito às fl. 208, considerando a desnecessidade de prova pericial porque a autora basicamente requer indenização por causa da cicatriz.

Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridos a autora, fl. 219/220, a representante legal da Ré, fl. 221, e o informante arrolado pelo Réu, fl. 222/224. O Réu juntou documentos às fl. 225/242. Foram inquiridos mais duas testemunhas, ambos médicos, fls. 260/262 e 263/265.

Extensas alegações finais às fl. 268/291, com 24 laudas, pela autora, e pelo réu ás fl. 294/296.

Relatei. Decido.

Efetivamente, a petição inicial informou datas erradas, posto que os fatos se deram no decorrer do ano de 2004, vejamos: em 23/09/2004, a autora foi submetida a cirurgia denominada histerectomia abdominal, recebendo alta em 27/09/2004, fl. 67/84,v., em especial fl. 80.

São dois pontos que devem se esclarecidos para o deslinde do feito:

1. se o pinçamento do ureter na cirurgia de histerectomia pode ser reputado erro médico, ou intercorrência na operação, diante do estado clínico da autora.

2. se a responsabilidade pela formação da cicatrização com quelóides na autora pode ser atribuída ao Hospital Réu.

No geral, a obrigação do médico é de meio, quer seja, ele se compromete a tratar o paciente, dentro dos conhecimentos médicos existentes, não sendo materialmente possível ele prometer o resultado cura.

É certo que houve um pinçamento do ureter esquerdo na autora, contudo, necessário se faz verificar se o médico adotou os procedimentos adequados, considerando o quadro clínico da autora, a fim de se caracterizada eventual culpa na prestação de serviços.

O art. 14 do CDC, assim dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Contudo, em seu § 4º estabelece que: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

Nesse sentido, trago a colação os seguintes julgados:

Ementa:

CIVIL - DANO ESTÉTICO E MORAL - CIRURGIA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - PROCEDIMENTO MÉDICO ADEQUADO AO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

1 - A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DA MEDICINA POR EVENTUAL ERRO MÉDICO DEVE SER APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DA CULPA, CONSOANTE O ARTIGO 14, PARÁGRAFO 4º DA LEI 8.078/90 (CDC).

2 - APESAR DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR RESPONDER SEGUNDO OS DITAMES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SÃO NECESSÁRIOS O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O EVENTO DANOSO E A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E MORAL.

3 - APELAÇÃO IMPROVIDA.

(APELAÇÃO CÍVEL 20020710009586 APC-DF, Reg. Acórdão n: 234807, Julgamento: 05/09/2005, 4ª Turma Cível, Des. Relator SÉRGIO ROCHA, DJU: 19/01/2006 Pág.: 57).

Ementa

CIVIL - INDENIZAÇÃO - PACIENTE PORTADOR DE PCA (PERSISTÊNCIA DO CANAL ARTERIAL) - ERRO MÉDICO NÃO CARACTERIZADO - INCAPACIDADE FÍSICA RESULTANTE DE CASO FORTUITO.

1. O MÉDICO, EM SUA ARTE, DEVE SER CONHECEDOR DA CIÊNCIA PARA DAR SEGURANÇA AO PACIENTE, SENDO A SUA OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO, RELATIVAMENTE À TERAPIA E TRATAMENTO DO ENFERMO.

2. MOSTRANDO-SE O ATO CIRÚRGICO LEVADO A CABO O MAIS ADEQUADO E INDICADO PARA A CURA DO PACIENTE PORTADOR DE PCA (PERSISTÊNCIA DO CANAL ARTERIAL), INCOGITÁVEL FALAR-SE EM CULPA DO PROFISSIONAL, TANTO MAIS CONSIDERANDO QUE A CIRURGIA, PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA E LEVANDO-SE EM CONTA A IDADE DO PACIENTE, PODERIA DESENCADEAR NUM PROCESSO DE HEMORRAGIA, COMO DE FATO OCORREU, SENDO CERTO TAMBÉM QUE, PARA CESSÁ-LA, NÃO HAVIA OUTRA OPÇÃO, SOB PENA DE ÓBITO DO PACIENTE, SENÃO INICIAR UM PROCESSO IMEDIATO DE INTERRUPÇÃO DO FLUXO SANGÜÍNEO, CIRCUNSTÂNCIA ESSA, ALIÁS, QUE ACABOU AFETANDO A REGIÃO DA MEDULA DO PACIENTE E ACARRETOU A PARALISIA DOS SEUS MEMBROS INFERIORES.

3. ADEMAIS, SE PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA OS PROFISSIONAIS NÃO SE MOSTRARAM INCAUTOS, NÃO SE DESVIARAM DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU MISTER, AO REVÉS, PROVIDENCIARAM TODOS OS MEIOS ADEQUADOS PARA PRESERVAR A VIDA DO PACIENTE, TEM-SE QUE A MALFADADA CONSEQUÊNCIA HÁ QUE SER ENQUADRADA COMO CASO FORTUITO.

4. DESTARTE, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO QUE A HEMORRAGIA OCASIONADA PELO ROMPIMENTO DO VASO SANGÜÍNEO RESULTOU DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E/OU NEGLIGÊNCIA DOS MÉDICOS OU, AINDA, QUE O PROCEDIMENTO PARA ESTANCÁ-LA SE DEU DE MANEIRA ERRÔNEA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CULPA E, PORTANTO, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ERA MEDIDA QUE REALMENTE SE IMPUNHA.

5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(APELAÇÃO CÍVEL 20040150078576 - APC-DF, Reg. Acórdão: 218853, Julgamento: 04/04/2005, 2ª Turma Cível, Des. Relator: J.J. COSTA CARVALHO, DJU: 04/08/2005 Pág.: 72)

A autora relatou que foi ao Hospital Réu porque sentia dores na barriga, que se consultou com o Dr. Evandro, e, ele que recomendou que fizesse uma cirurgia para levantar a bexiga e retirar o útero. Disse que fez os exames laboratoriais e ecografia, e, posteriormente fez a cirurgia indicada pelo médico, ficando internada no hospital Réu por uma semana. Disse que uma semana após a alta retornou ao médico se queixando de dores de barriga, que então foi novamente internada, por quatro dias, porque tinha "celume", quer seja, água na barriga, e fez nova cirurgia para retirar essa água. Três dias após a segunda alta, retornou ao hospital réu porque teve infecção, e, novamente foi internada para tratar dessa infecção. Afirmou que foi encaminhada pelo hospital réu a um urologista e este lhe informou que estava prestes a perder o rim porque na cirurgia o Dr. Evandro cortou o ureter da depoente. Então, teve que usar uma bolsa para urina uns três meses antes da nova cirurgia (a quarta) que foi colocada no Hospital de Base, e, que fez essa nova cirurgia na CEMEP, uma clínica no Cruzeiro. Disse que ficou uns seis meses para se recuperar e que perdeu 80% da capacidade de sua bexiga, fl. 219/220.

Observe-se que no presente feito, na petição inicial, a autora não discute a necessidade ou desnecessidade da histerectomia ou eventual outro tratamento médico. A autora atribui erro médico ao Dr. Evandro por ter pinçado seu ureter no decorrer da cirurgia de histerectomia e "levantamento do períneo".

O Dr. Evandro Fonseca, médico ginecologista que operou a autora, em seu longo e detalhado depoimento judicial, fl. 222/224, declarou que a autora, anteriormente, já havia se submetido a cirurgia por vídeo-histerocopoia para fazer abrasão do endométrio, uma espécie de curetagem mais sofisticada, contudo, esse procedimento não foi suficiente para sanar o problema de saúde dela, por isso, recomendou uma histerectomia parcial (a retirada do útero, preservando os ovários). Esclareceu que no mesmo ato cirúrgico também fez o "levantamento da bexiga", conhecido como "levantar o períneo", uma vez que a parede da vagina é a mesma que repousa a parede da bexiga.

Disse que:... "é acidente comum o pinçamento de ureter neste tipo de cirurgia; que a autora apresentava muitas varizes no assoalho pélvico, em volta do útero; que os vasos venosos dilatados constituem varizes; que por conta das varizes houve sangramento no ato de pinçamento do órgão a ser removido; que então, teve que dar nova pinçada para dar um ponto e deter o sangramento, e isso, é chamado de hemostasia: que no caso concreto, a ureter do rim esquerdo passa muito próximo ao útero, aproximadamente um centímetro; que acredita que é possível que no segundo pinçamento deva ter atingido o ureter por conta da proximidade; que esse procedimento foi necessário para controlar o sangramento; que esse episódio pode ocorrer com freqüência, segundo dados estatísticos". Asseverou que encaminhou a autora ao urologista para tratar do pinçamento do ureter e fazer o devido acompanhamento. Por fim, asseverou que "quelóides" são genéticos e acredita que a presença deles tem relação com a etnia do paciente.

Respondendo as perguntas da autora, o Dr. Evandro Fonseca, esclareceu que é medico especializado em ginecologia e obstetrícia; que não é necessária a presença de um urologista para fazer uma cirurgia de histerectomia; que viu o útero, e seu estado, durante a cirurgia, e, que somente na cirurgia é possível detectar a presença de varizes; que existe um exame que detecta a presença de varizes, mas este não foi recomendado a autora, e, no geral, esse exame somente é recomendado nos casos de problemas nos ovários. Esclareceu que o pinçamento do ureter é a complicação mais frequentemente relatada em cirurgia de histerectomia, conforme estatística médica; que não foi consignado no prontuário médico da autora o pinçamento do ureter para conter uma hemostasia, mas, que pediu a realização de ecografia após a cirurgia para investigar eventual pinçamento. Disse que na primeira ecografia, a autora estava normal, contudo, na segunda, apresentou retenção de líquido, indicando a ocorrência de pinçamento. Por fim, disse que nos 22 anos de profissão, somente ocorreu um pinçamento no ureter, e, deixou de clinicar porque está doente, com hepatite C, fl. 222/224.

Por sua vez, o Dr. Eduardo Antonio Dias, médico urologista que tratou a autora, sob a égide do contraditório, disse que operou a autora, salvo engano em janeiro de 2005, no CEMEP, hospital que fica no Cruzeiro, próximo a Delegacia de Policia. Asseverou que o rim da autora voltou a funcionar, não sabendo dizer se completamente ou parcialmente. Respondendo as perguntas da autora, a testemunha disse: ..."que sabe dizer que a autora sofreu uma histerectomia anterior; que é comum o pinçamento do ureter na cirurgia ginecológica de histerectomia; que não é normal o acompanhamento de urologista durante esse tipo de cirurgia ginecológica". Ao final do depoimento, esclareceu: ... "que quando atendeu a autora ela não apresentava infecção e que anteriormente ela foi atendida no Hospital de Base, de onde ela veio com a nefrostomia; que corrigiu a estenose, de ureter esquerdo, que se deu em razão da cirurgia de histerectomia", fl. 260/261.

Das provas colhidas dos autos, é possível depreender que o Dr. Evandro Fonseca observou seu dever de cuidado objetivo, aplicando a técnica médica adequada ao caso concreto para retirada do útero da autora, mediante cirurgia de histerectomia, para tratar de seu problema de metrorragia. Diante da grande vascularização do local operado, inclusive com a presença de varizes, que levou a ocorrência de hemorragia, somado ao fato de ser comum o pinçamento de ureter nas operações de histerectomia, tenho que não houve o alegado erro médico por imperícia, negligência ou imprudência. Infelizmente, ocorreu um infortúnio oriundo de caso fortuito. Diante do quadro clinico da autora e da hemorragia no local, o médico tomou as medidas adequadas para resguardar a vida de sua paciente. Observe-se que detectado o pinçamento do ureter, o hospital réu promoveu tratamento na autora, na forma acima relatada, e, não contestada pela autora. Desse modo, tenho que o médico e o hospital réu promoveram todos os meios aptos para tratar a autora.

As quelóides, as cicatrizes salientes e escuras fotografadas as fl. 31/32 não ocorreram em razão de erro médico conforme as provas produzidas nos autos.

O Dr. Wesley Chagas de Castro, cirurgião plástico, formado há 20 anos, em seu longo depoimento judicial, esclareceu que quelóides são cicatrizes relacionadas com a espessura da pele (pele com espessura maio a 4 mm). Disse que até pouco tempo, os médicos suspeitavam que as quelóides ocorriam em razão da cor da pele, e, que efetivamente não é possível prever se a paciente terá quelóides ou não. Asseverou que no geral os convênios médicos não pagam o tratamento de quelóides porque consideram tratamento meramente estético. Disse que a autora apresenta uma cicatriz menor, que pode ter sido de uma ferida que cicatrizou sozinha, sem pontos ou que ela se deu em razão de vascular, seguida por uma necrose cutânea e que foi resolvida por uma cicatrização de segunda intenção, quer seja, como se a pele tivesse sofrido ausência de passagem de sangue, e cicatrizado sozinha, sem pontos.

Respondendo as perguntas da autora, esclareceu que é comum a formação de seroma (líquido que se forma no corpo em razão de manipulação do tecido adiposo da paciente), nos casos de histerectomia, lipoaspiração e plástica de abdômen; e, que esse seroma é líquido ácido que queima a pele. Analisando as fotografias de fls. 31/32, ponderou que talvez a primeira cicatriz da autora (menor e mais central, na fotografia) tenha ocorrido em razão de queimaduras decorrentes dos seromas. Disse que considerando as anotações no prontuário da autora, de fl. 39, é possível depreender que a autora sofreu queimaduras decorrentes de seroma, porque ele recomendou a aplicação de compressas cirúrgicas para evitar que o líquido caísse sobre a pele, fl. 263/265.

As cicatrizes, quelóides, se deram em razão da reação metabólica da autora. A medicina não é ciência exata, assim, qualquer cirurgia pode trazer resultados não esperados, mesmo diante da ausência de ocorrência de negligência, de imprudência ou de imperícia do médico.

POSTO ISTO, FORTE NAS RAZÕES ACIMA ADUZIDAS, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, E, DECLARO O PROCESSO RESOLVIDO NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC.

Sem custas e sem honorários porque a autor está sob o pálio da gratuidade de justiça.

Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Samambaia - DF, segunda-feira, 24/08/2009 às 18h33.



JURID - Quelóides não geram indenização. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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