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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Ex-aluna será indenizada. [07/10/09] - Jurisprudência


Ex-aluna terá diploma registrado e receberá indenização por danos morais.


AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.07.001121-4/PR

AUTOR: DIANERLEI BERTAMONI MATTE
ADVOGADO: ARNALDO ZANELA
RÉU: FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
ADVOGADO: JOSE GUNTHER MENZ
RÉU: IESDE BRASIL S/A
ADVOGADO: CARLOS VITOR MARANHAO DE LOYOLA
: RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA
: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA
: KLEBER VELTRINI TOZZI
: LUCIANO SOARES PEREIRA
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: ESTADO DO PARANÁ

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por DIANERLEI BERTAMONI MATTE em face de Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino Brasil S/A - IESDE BRASIL S/A e UNIÃO, que visa a entrega do diploma de conclusão de curso de ensino superior e ao pagamento de danos materiais e morais.

Relata que: a) realizou Curso de Formação de Professores em Nível Superior, na modalidade semipresencial, oferecido pelas rés VIZIVALI e IESDE, cuja colação de grau ocorreu em 29/07/2005; b) promoveu o pagamento de todas as mensalidades e taxas, bem como cumpriu suas obrigações estudantis, mas não recebeu o diploma universitário; e c) esse atraso acarretou danos morais e materiais a serem reparados. Juntou documentos (fls. 15/20).

Foi prolatada decisão interlocutória declinando a competência para a Justiça Estadual (Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos/PR - fls. 22/23). A autora interpôs agravo de instrumento, o qual restou provido no eg. TRF da 4ª Região (fl. 27).

A tutela antecipada foi indeferida, as rés foram citadas e apresentaram suas respostas.

A IESDE sustentou: a) sua ilegitimidade passiva, vez que o curso foi ofertado exclusivamente pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI; b) a responsabilidade pela demora no registro do diploma da autora é unicamente da Universidade Federal do Paraná - UFPR, a quem foram encaminhados os diplomas expedidos; e c) que o curso realizado é válido, realizado por instituição de ensino superior mantida por município, integrante do sistema estadual do ensino e devidamente autorizada pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná (fls. 153/332).

A seu turno, a VIZIVALI argumentou: a) existir litispendência entre a demanda aqui ajuizada e Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Paraná na Comarca de Curitiba/PR (autos n.º 1.361/2007); b) que não se recusa a entregar o diploma para a requerente, porém não o fez primeiro porque a UFPR não quis efetuar o registro dos diplomas e segundo em virtude de mudança de interpretação do Conselho Estadual de Ensino do Paraná (Parecer n.º 193/2007); c) com a nova interpretação, voluntários e estagiários que fizeram o curso, sem vínculo com instituição de ensino por ocasião de suas matrículas, não podem ter seus diplomas registrados por não atenderem as exigências do artigo 87, § 3º, III da Lei n.º 9.394/96; d) que o imbróglio foi instaurado exclusivamente por obra do CEE/PR, não cabendo à instituição educacional qualquer responsabilidade em face do disposto no artigo 14, § 3º, II, da Lei n.º 8.078/90; e e) não há abalo moral a ser reparado e o dano material não foi comprovado (fls. 343/450).

A UNIÃO aduziu: a) a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido, pois não indicados os motivos pelos quais foi arrolada no pólo passivo e não cabe a ela expedir o diploma; b) a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná; c) a inexistência de nexo causal entre a ação/omissão administrativa e o dano, bem como ausência de prejuízo causado por ação ou omissão da União a fim de viabilizar a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; d) a culpa exclusiva da autora porque agiu dentro da esfera de seus desígnios pessoais ao decidir fazer o curso sem consultar sua validade e reconhecimento; e e) não existir dano moral a ser indenizado (fls. 455/506).

A autora impugnou as contestações (fls. 508/515 e 517/521).

Determinou-se, então, a inclusão do Estado do Paraná no pólo passivo do feito (fl. 615), o qual, após citado, arguiu que: a) a VIZIVALI foi credenciada pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná para oferta de Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, na forma semipresencial, destinado a docentes em exercício; b) o Sistema Estadual de Ensino instaurou comissão para verificar a situação documental dos alunos da instituição e encontrou 399 casos de irregularidade, o que motivou a expedição do Parecer n.º 193/07 - CEE/PR; c) a VIZIVALI conhecia as normas e não tomou as devidas cautelas ao receber matrículas indevidas; d) se tratando de omissão estatal, faz-se necessária a demonstração da responsabilidade subjetiva do Estado do Paraná; d) a culpa é exclusiva da autora e das outras rés, pois tinham conhecimento da ilegalidade das matrículas de estagiários e voluntários (fls. 623/706).

A autora e os demais integrantes do polo passivo se manifestaram sobre a resposta do Estado do Paraná.

Após vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido por ausência de comprovação quanto ao exercício prévio de atividades docentes.

Foi proferido, então, despacho determinando a comprovação de conclusão do ensino médio anterior à data de ingresso no programa, bem como fosse informada a data em que o diploma da autora foi encaminhado para registro ou teve ele negado.

A autora trouxe aos autos seu histórico escolar do ensino médio (fl. 805), enquanto a ré Vizivali não atendeu a determinação.

Mais uma vez conclusos, ante a notícia publicada no Jornal de Beltrão, dando conta de acordo no âmbito administrativo para validar os diplomas dos professores concluintes do Programa de Capacitação Docente, os autos foram baixados em diligência para que a ré Vizivali apresentasse documento que atestasse a existência do referido pacto e a sua aprovação pelo Ministério da Educação. Porém, novamente a determinação não foi cumprida a contento.

O feito veio à conclusão para decisão.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Dianerlei Bertamoni Matte visando à entrega do diploma de conclusão de curso de ensino superior e ao pagamento de danos materiais e morais.

Passo, doravante, a analisar as questões prévias arguidas pelas partes.

Ilegitimidade passiva ad causam - IESDE BRASIL S/A

De acordo com o contrato entabulado entre Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino Brasil S/A - IESDE BRASIL S/A e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME (fls. 56/58), celebrou-se convênio para o desenvolvimento de ações conjuntas para a implantação e a oferta, pela VIZIVALI, do Programa de Capacitação Docente, em nível superior, na modalidade semipresencial.

A participação da IESDE restringe-se ao fornecimento de suporte tecnológico de comunicação e material pedagógico, consoante se denota da cláusula quinta, item 3:

a) prover as instalações, equipamentos e material permanente, necessários à implantação da tecnologia necessária ao desenvolvimento do Programa;

b) disponibilizar o material de ensino presencial e semi-presencial aos alunos em todas as salas que forem implantadas;

c) prestar todo suporte operacional e tecnológico de modo a viabilizar o Programa na modalidade semi-presencial com o máximo de efetividade;

d) oferecer suporte de formação de tutores para a atuação na modalidade semi-presencial.

Em contrapartida, era atribuição da VIZIVALI:

a) realizar todos os atos pertinentes à responsabilidade pedagógica do Programa, no que se refere ao ingresso de candidatos e seleção de docentes;

b) exercer a orientação pedagógica e proceder à certificação dos candidatos que tiverem obtido aproveitamento suficiente;

c) executar o planejamento operacional;

d) promover avaliações permanentes visando a melhorias dos processos e da qualidade do programa;


e) responder pelos atos oficiais por intermédio da Secretaria acadêmica..

Desse modo, cabe a VIZIVALI e não a IESDE a certificação e a responsabilidade pelos atos oficiais do programa de capacitação. Agrega a essa conclusão, o fato de todo o processo para autorização da implantação do programa perante o Conselho Estadual de Educação do Paraná ter sido capitaneado pela VIZIVALI.

Em decorrência disso, somente a instituição educacional deve figurar no polo passivo do feito para responder pela falta de expedição do diploma e eventuais danos causados.

Acato, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suustentada pela ré Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino Brasil S/A - IESDE BRASIL S/A.

Litisconsórcio passivo da UFPR

Não cabe a inclusão da Universidade Federal do Paraná no polo passivo, pois se acaso a providência fosse acatada, todas as Universidades que negaram o registro deveriam ser chamadas para integrar o feito, o que se ressumbra inadmissível.

Ademais, a morosidade da diplomação não diz respeito a UFPR, mas decorre dos Pareceres n.º 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná e 139/2007 do Conselho Nacional da Educação.

Inépcia da inicial e Impossibilidade Jurídica do Pedido

A União sustenta a inépcia da inicial por não esclarecer sob qual condição foi arrolada como ré. Contudo, em virtude da decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que basta a lide versar sobre a educação para legitimar sua presença no polo passivo, não cabem maiores ilações sobre o assunto.

Diz, também, ser juridicamente impossível o pedido porque não é competente para expedir os diplomas referentes ao programa educacional cursado pela autora. A preliminar merece ser rechaçada, pois não guarda relação com a impossibilidade do pleito veiculado, mas se resolve pela análise do mérito da questão posta em juízo.

Litispendência

Não há litispendência entre a Ação Civil Pública n.º 1361/2007 ajuizada pelo Ministério Público Federal e a presente actio, pois, para que se verifique, é necessário identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Ora, na ação constitucional, o Parquet atua como substituto processual, nesta a autora litiga individualmente, naquela os réus são diversos e o pedido versa unicamente sobre a reparação material (fl. 445), nesta sobre registro de diploma, danos morais e materiais. Inexiste, portanto, a tríplice identidade.

Ademais, o ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não pode servir como embaraço ao direito individual subjetivo de ação, por continuar existindo o interesse processual da autora. Esse posicionamento é encontrado na doutrina:

"nem mesmo no caso de interesses individuais homogêneos teremos vera e própria litispendência entre ação civil pública (ou coletiva) e ação individual, uma vez que não coincidem seus objetos: o caso seria antes de conexão, ou, sob circunstâncias específicas, até mesmo de continência, quando o objeto da ação civil pública ou coletiva compreendesse, porque mais abrangente, o objeto da ação individual. Ademais, o ajuizamento de ação civil pública sobre o mesmo objeto não induz litispendência porque não pode impedir o direito individual subjetivo de ação, assegurado na Carta Magna". (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 202.)

MÉRITO

Conforme identificado pelo representante do Ministério Público Federal em sua acurada manifestação, há dois problemas centrais que originaram a ausência do registro dos diplomas expedidos pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI.

O primeiro remonta ao Parecer n.º 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná. O ato administrativo ratificou a validade do Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, implementado pelo Estado do Paraná, contudo, explicitou que os destinatários do programa seriam somente profissionais no efetivo exercício de atividades docentes, com vínculo empregatício.

O segundo advém do Parecer n.º 139/2007 do Conselho Nacional da Educação, o qual concluiu que o Programa Especial de Capacitação à Docência do Paraná é modalidade de ensino superior à distância. Assim, a competência para credenciamento de instituições seria exclusiva do Ministério da Educação, por força do artigo 80 da Lei n.º 9.394/96, e não do Conselho Estadual do Estado do Paraná.

Dessa forma, impende analisar a situação da autora à luz da normatização específica, considerando, ainda, as interpretações dadas pelo Poder Público sobre o caso.

Nessa toada, cabe reconhecer que a autora, ao inscrever-se para o Programa Especial de Capacitação, autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, e fornecido pela VIZIVALI e IESDE BRASIL S/A, agiu em clara e manifesta boa-fé subjetiva.

A boa-fé subjetiva é "a ausência de má-fé, de intenção dolosa ou mentirosa, a ausência de consciência (defeituosa) do caráter errôneo ou ilegal de um comportamento" (Dominique Lagasse apud Edilson Pereira Nobre Júnior. O princípio da boa-fé e sua aplicação no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 150).

Para afastar essa conclusão descabe alegar que a autora possuía pleno conhecimento da falta do preenchimento dos requisitos para ingresso no curso ofertado, por não exercer previamente a docência. Isso simplesmente porque sua matrícula foi aceita sem qualquer restrição pela instituição educacional. Ademais, prosseguiu nas aulas por vinte e sete meses até a sua colação de grau, sem que lhe fosse oposta a irregularidade.

Caberia aos órgãos estatais realizar atividade fiscalizatória para evitar a ocorrência de casos tais. Mesmo que o Estado do Paraná tenha sustentado imediata atuação para sanar os vícios encontrados nas matrículas dos discentes da VIZIVALI, é possível afirmar, pelos documentos carreados aos autos, que ela não primou pela eficiência.

A autorização para implantação do Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil pela VIZIVALI deu-se por meio da Portaria n.º 93, de 05 de dezembro de 2002, do Conselho Estadual de Educação do Paraná (fl. 105), com base na Deliberação n.º 04/02, aprovada em 04/09/2002, que previa acompanhamento das atividades desenvolvidas (artigos 11, §2º, e 12).

Somente em 2004 houve verificação in loco por expertos do CEE/PR, a fim de lavrar-se parecer para fundamentar decisão sobre o pedido de renovação da autorização concedida. Esse parecer, a despeito da existência de irregularidade em 399 matrículas, concluiu pela renovação e determinação à instituição de ensino para comprovar a regularização das inscrições até 20 de dezembro de 2004 (n.º 634/04 - fl. 110/118).

Todavia, o CEE/PR deixou de manter a necessária vigilância sobre o caso, pois sequer acompanhou ou exigiu da VIZIVALI a regularização das matrículas, conforme comprova o teor do Parecer nº 193/07 (fls. 126/145):

"I - DA VISITA A VIZIVALI:

Em 26/04/06, foi efetivada a visita a Vizivali (...). Tendo em vista que o Perito Dr. Mauro César Soares Pacheco, em seu Parecer Técnico resultante da verificação, quando do processo de renovação de autorização de funcionamento do Programa (fls. 468 a 473 do Processo n.º 548/04), dava conta da existência de 399 alunos em situação irregular, a Comissão solicitou ao Diretor da Faculdade a relação desses alunos, não tendo sido atendida. Foram solicitadas, então, cópias da documentação dos três alunos citados no referido Parecer do perito, indicando que tais alunos encontravam-se em situação de flagrante irregularidade Marcos Antônio Szumski, Ted Jorge Bridarolli de Jesus e Adelson Lopes (...) confirmou-se a irregularidade apontada pelo perito." (fl. 135)

Como se vê, apenas um ano e meio depois de findo o prazo concedido à instituição, membros do CEE/PR cobraram do diretor da faculdade o cumprimento da exigência concernente ao problema de falta de documentação hábil para efetivação da matrícula no programa.

A atuação dos agentes do Estado do Paraná foi, portanto, omissa e negligente. Ora, em 20 de dezembro de 2004 centenas, quiçá milhares, de alunos estavam às vésperas da formatura e o CEE/PR, tendo conhecimento da gravidade dos fatos, não agiu imediatamente para sanar o problema verificado. O Sistema de Ensino paranaense deixou, pois, de supervisionar o cumprimento de suas normas.

Como dito alhures, a fiscalização foi ineficiente, contrariando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, o qual determina à administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes públicos a obediência ao princípio da eficiência.

Sobre o princípio em comento, leciona José dos Santos Carvalho Filho:

"Incluído em mandamento constitucional, o princípio pelo menos prevê para o futuro maior oportunidade para os indivíduos exercerem sua real cidadania contra tantas falhas e omissões do Estado. Trata-se, na verdade, de dever constitucional da Administração, que não poderá desrespeitá-lo, sob pena de serem responsabilizados os agentes que derem causa à violação. (...)

Deve ser observado também em relação aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas. Significa que a Administração deve recorrer à moderna tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter a qualidade total da execução das atividades a seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que devem exercê-las. Tais objetivos é que ensejaram as recentes idéias a respeito da administração gerencial nos Estados modernos (public management), segundo o qual se faz necessário identificar uma gerência pública compatível com as necessidades comuns da Administração, sem prejuízo para o interesse público que impele toda a atividade administrativa." (Manual de Direito Administrativo. 21ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 28/29)

De tudo o que foi visto, o Estado do Paraná não pode tachar o ato da autora de ilegal, com o intuito de receber benefícios indevidos, mormente porque ele próprio, por meio de um de seus órgãos, credenciou a VIZIVALI para prestação de curso superior para atender aos fins da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

O esperado de um aluno é que ele verifique a legalidade do curso ofertado e essa legalidade, ao menos aparente, advinha da autorização concedida pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná.

A situação da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, entretanto, é bastante diversa.

Sua ciência sobre o teor do artigo 87, § 3º, III, da Lei n.º 9.394/96, é muito anterior ao recebimento das inscrições, pois a Deliberação n.º 04/02 do CEE/PR, que regulamentou o dispositivo legal no âmbito estadual, estabeleceu como objetivo dos programas especiais de capacitação propiciar formação em nível superior, em caráter especial, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes. Esclareceu, ainda, que tinham sua oferta limitada àqueles que estivessem em estabelecimento de educação básica ou em instituição de educação infantil (artigos 1º, § 1º e 3º, II - fl. 101).

O próprio Termo de Convênio firmado com a IESDE e UNDIME dispunha, em sua cláusula terceira, ser pré-requisito para ingresso no programa "estar atuando em estabelecimento de educação básica ou em instituição de educação infantil".

Dessa maneira, cabia-lhe ser mais zelosa no momento da verificação da documentação dos pleiteantes à matrícula, principalmente em virtude da teleologia da norma, a qual visava ao fortalecimento do sistema educacional brasileiro mediante a prestação de formação básica aos professores em exercício.

A instituição de ensino fez, na verdade, uma interpretação extensiva que lhe era mais favorável, no sentido de admitir o maior número de alunos e, consequentemente, auferir maiores dividendos (se não para si, para seus parceiros).

Se pairava dúvida sobre o regramento de ingresso, deveria ter buscado saná-la mediante consulta ao CEE/PR, o que deixou de fazer. Nada obstante, recebeu orientação para impedir a frequência e participação no programa daqueles que não atendiam a exigência legal, bem como atuar rigosamente em relação à comprovação da escolaridade (fl. 115).

Ademais, em sentido contrário do sustentado às fls. 749/750, ao efetuar verificação diretamente no estabelecimento em 26/04/2006, o CEE/PR encontrou quatro situações distintas no concernente às inscrições, dentre elas a de alunos sem quaisquer documentos comprobatórios de escolaridade e da condição de professores em exercício (fl. 669).

Nesse caminho, não lhe beneficia o argumento da mudança de interpretação do CEE/PR sobre os requisitos para ingresso no programa, pois sua ação não pode ser considerada diligente.

No que tange ao Parecer n.º 139/2007 do Conselho Nacional da Educação, a fim de assegurar o respeito ao princípio da segurança jurídica, entendo ser aplicado ao caso, mutatis mutandis, o regime inerente à Teoria do Fato Consumado, porque a observação da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação implementada.

A consolidação da situação fática, ocasionada pelo decurso de tempo entre a realização do programa e a decisão administrativa do Ministério de Educação acerca da impossibilidade do Estado do Paraná gerenciar o processo para a prestação de ensino superior na modalidade à distância, impede sua reversão, sob pena de criação de prejuízos irreparáveis à autora.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE FILHO DE EMPREGADO DE EMPRESA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSFERÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA POR DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Sentença concessiva há quase de cinco anos, determinando a transferência, sem nunca ter sido cassada e que, pelo decorrer normal do tempo, o impetrante está em vias de concluir o curso. 2. Não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais. 3. Reformando-se a sentença concessiva e o acórdão recorrido, neste momento, estar-se-ia corroborando para o retrocesso na educação dos educandos, in casu, uma acadêmica que foi transferida sob a proteção do Poder Judiciário, prestes a terminar seu curso. Em assim acontecendo, não teria o impetrante, com a reforma da decisão, o acesso à reta final do seu curso. Pior, estaria perdendo 04 (quatro) anos de sua vida freqüentando um curso que nada lhe valia no âmbito universitário e profissional, posto que cassada tal freqüência. Ao mais, ressalte-se que a mantença da decisão a quo não resultaria qualquer prejuízo a terceiros, o que é de bom alvitre. 4. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Ocorrência da teoria do fato consumado, aplicável ao caso. 5. Precedentes desta Casa Julgadora. 6. Recurso especial não provido, em face da situação fática consolidada." (REsp 950442/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9.9.2008, DJe 21.10.2008.)

Ressalto, ainda, não ser este processo um caso isolado, pois existem diversas demandas em trâmite, tanto na Justiça Federal como Estadual, objetivando o registro do diploma, mormente porque, por ocasião do pedido de renovação da autorização concedida a VIZIVALI, existiam mais de 16.000 alunos matriculados no programa (fl. 284).

Desse modo, entendo devam ser sopesados os reflexos gravosos à sociedade em caso de eventual negativa judicial ao pedido de registro do diploma.

Assevero, também, que a autora possuía a crença da realização do curso para alcançar a graduação e a titulação necessária para lecionar na área infantil, devendo ser beneficiada pela solidificação da situação e não prejudicada por uma interpretação administrativa ocorrida no último ano da década da educação (art. 87 da LDB), aproximadamente dois anos após a conclusão do programa, e, ainda, com base em regulamentação do final do ano de 2005 (Decreto n.º 5.622, de 19 de dezembro de 2005).

Interpretação esta que encontra resistência dentro do próprio Conselho Nacional de Educação, consoante se deflui do Parecer n.º 290/2006, cuja cópia repousa às fls. 237/248.

Nesse passo, observo que, ao emitir o Parecer n.º 139/2007, o MEC objetivou interpretar a Lei n.º 9.394/96 à luz da normatização vigente em 2007, baseando-se no princípio da legalidade inerente à administração pública (art. 37, CF). Contudo, era-lhe exigível um maior cuidado ao tratar a questão.

Mesmo existindo um primado pela legalidade no ato administrativo, outros postulados e fatores deveriam ter sido levados em consideração.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação originariamente previu, ao instituir a década da educação, a possibilidade de municípios e, supletivamente, o Estado e a União, realizarem programas de capacitação com recursos da educação à distância (art. 87, §3º, III). Mas, em seu artigo 80, estabeleceu o credenciamento das instituições pela União, deixando aos sistemas de ensino a incumbência para instituir as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação.

Por sua vez, a metodologia semipresencial, como modalidade de ensino à distância, foi referida no artigo 8º da Resolução n.º 02/97 do Conselho Nacional de Educação, que dispunha sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

Nada obstante, inexistia regulamentação do artigo 80 da Lei n.º 9.394/96, o que somente veio a ocorrer com o Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, o qual atribui ao Ministério da Educação a competência para o credenciamento de instituições para oferta de educação à distância, bem como a autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância (art. 7º).

Sob esta contextualização é que o Estado do Paraná, por meio de seu Conselho Estadual de Educação, decidiu pela implementação do Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, na modalidade semipresencial, almejando cumprir os fins da Lei n.º 9.394/96.

Portanto, a decisão do Ministério da Educação está dissociada de critérios de justiça e do princípio da lealdade que medeia as relações entre os particulares e o ente público. A confiança dos administrados nos atos praticados pelos poderes públicos deve ser resguardada e não atacada. Ao cursarem o programa oficial estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná acreditavam que poderiam exercer a atividade docente após a sua finalização. Porém, seus anseios foram tolhidos pela interpretação do órgão federal ao final da década da educação, com base em regulamentação do final do ano de 2005, muito tempo após concluído o programa.

Verifica-se, também, ofensa ao princípio da dignidade humana no momento em que a atividade administrativa obsta o exercício do direito social ao trabalho.

Apresenta-se, portanto, um conflito de princípios constitucionais. Não é demais ressaltar que os princípios são normas jurídicas impositivas de uma otimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fáticos e jurídicos. Não se obedece à lógica do tudo ou nada, inerente às regras. A convivência dos princípios é, pois, conflitual mas, ao constituírem exigências de otimização, permitem o balanceamento de valores e interesses, consoante o seu peso.

O caso em debate deve ser resolvido, então, pela máxima da proporcionalidade. Nesse caminho, aponto que os meios empregados pelo MEC não configuram a forma mais suave para atingir a finalidade que a lei almejou - fortalecimento da educação fundamental. Ao contrário, produziram os efeitos mais gravosos no campo dos direitos individuais ao deixarem ao léu um contingente considerável de alunos.

Mesmo entendendo pela desnecessidade da medida, observo, também, que ela não ultrapassaria o juízo de sopesamento da proporcionalidade em sentido estrito, cujo exame exige a comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade da restrição aos direitos fundamentais. Nesse contexto, o objetivo da Lei n.º 9.394/96 foi atingido, porque houve a realização de um programa de formação oficial e esse programa foi devidamente cursado pela autora e demais alunos. Nada obstante, o sacrifício aos valores constitucionais é incomensurável. Os prejuízos decorrentes da medida são muito superiores aos benefícios dela advindos.

Dessa forma, os princípios da dignidade humana, da moralidade administrativa (lealdade) e da proporcionalidade devem sobrepujar o princípio da legalidade.

Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de registro do diploma, independentemente da apresentação de documento comprobatório do vínculo empregatício anterior à matrícula no Programa Especial de Capacitação.

Em face do disposto no Parecer n.º 193/07, do Conselho Estadual de Educação, e na Resolução n.º 059/2007, da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, caberá à Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO) proceder ao registro do diploma da autora Dianerlei Bertamoni Matte, expedido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, ao qual não poderá ser oposta resistência pelo Ministério da Educação.

Dano Material

A autora não logrou comprovar a existência de prejuízos materiais advindos da falta de registro do diploma em época oportuna. Somente carreou aos autos documento incompleto e com anotações à mão que não serve para tal desiderato.

É dizer, a demandante não trouxe elementos mínimos para demonstrar os danos patrimoniais pela ausência de diplomação, tais como registros de proposta de trabalho, aprovação em concurso, não-concessão de promoção, tentativa de matrícula em pós-graduação etc. Ademais, sequer provou o exercício do magistério.

Aplica-se, in casu, o brocardo latino allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que não alegar.

Também, não há que se falar em inversão do ônus probatório, porque determinar a produção de provas pelas rés seria demasiadamente oneroso, levando-se em consideração ainda o fato da autora ter melhores e totais condições de fazê-la.

Dano Moral

Com referência ao pedido de dano moral, entendo merecer melhor sorte.

Para tanto, aduzo que, em caso de extrema semelhança ao debatido nestes autos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela existência do dano moral presumido, cujo brilhante acórdão ficou assim ementado:

"DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. - Não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode - e deve - ser presumido. - Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele que, após anos de dedicação, entremeado de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC. Some-se a isso a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro, fruto da possibilidade de jamais ter seu diploma validado. Há de se considerar, ainda, o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação. A demora, na hipótese superior a 02 (dois) anos, expõe ao ridículo o "pseudo-profissional", que conclui o curso mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata.(...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 631.204/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/06/2009).

Logo, inegável a angústia e o abalo psíquico sofrido pela autora simplesmente pelo fato de não ter seu diploma registrado, mormente porque ligado ao trabalho da pessoa, direito social amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e que influi diretamente na sua vida cotidiana.

Contudo, reconhecido o direito à reparação do dano moral, compete estabelecer a quem deve ser atribuído a obrigação de indenizar. Ressalto que, tratando-se de omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, conforme iterativa jurisprudência do STJ, de onde colhi a seguinte decisão:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Hipótese em que se discute a legitimidade de a União integrar o pólo passivo de ação por reparação de danos, decorrente de naufrágio de embarcação municipal. 2. A responsabilidade do Estado, nos casos de omissão, é subjetiva. Precedentes do STJ e do STF. 3. In casu, não se comprovou que a União, notadamente no seu dever fiscalizatório, tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do evento danoso. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1059562/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 09/03/2009)

Nessa esteira, segundo antes expus ao tratar da falta de registro do diploma, tanto a ré VIZIVALI como o Estado do Paraná e a União concorreram para a demora na certificação a que tinha direito a autora.

Quantificação dos Danos Morais

No caso em tela, deve ser levado em consideração o fato da autora sofrer os transtornos decorrentes da falta de registro de seu diploma desde o ano de 2005.

Ainda, na fixação do quantum indenizatório, hão de ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor arbitrado deve guardar dupla função, sendo a primeira reparatória, volvida ao lesado, para ressarcir os danos sofridos, e a segunda pedagógica, dirigida ao agente lesivo, a fim de evitar a repetição de atos similares. Ademais, o montante não pode servir para o enriquecimento sem causa da parte lesada.

Assim, com base nos parâmetros antes declinados, entendo por bem estabelecer a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu (Vizivali, União e Estado do Paraná).

O montante deverá sofrer correção monetária a partir da presente data pelo IPCA-e, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde 29/07/2005 (súmula 54 do STJ).

Esclareço que este último termo deve ser levado em consideração pois, informado no verso do documento de fl. 16 como dia da expedição do diploma, a ré Vizivali, embora intimada (fls. 800/801), não noticiou a data em que o documento foi encaminhado para registro ou teve ele negado.

Tutela Antecipada

Entendo ser cabível a antecipação dos efeitos da tutela, pelo preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a verossimilhança das alegações decorre da própria fundamentação desta decisão. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável é inerente à ausência de diplomação da autora, o que lhe acarreta prejuízos de ordem moral e econômica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

1) extingo o processo em relação à ré IESDE BRASIL S/A, em decorrência de sua ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;

Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à ré Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino Brasil S/A - IESDE BRASIL S/A, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, §§ 3 e 4º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do disposto na Lei n.º 1.060/50.

2) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Dianerlei Bertamoni Matte, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do aludido diploma legal, para o fim de:

a) determinar o registro do seu diploma, expedido pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, cuja incumbência caberá à Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO);

b) condenar a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, o Estado do Paraná e a União ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), cada um, à autora, a título de danos morais, cujo valor deverá ser sofrer correção monetária a partir de hoje pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde 29/07/2005 (Súmula 54 do STJ);

c) conceder a tutela antecipada para determinar o imediato registro do diploma pela Universidade Estadual do Centro-Oeste (UNICENTRO), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Sem custas processuais (art. 4º da Lei n.º 9.289/96).

Diante da sucumbência, condeno os réus VIZIVALI, Estado do Paraná e União ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para cada um, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Francisco Beltrão/PR, 30 de setembro de 2009.

SANDRO NUNES VIEIRA
Juiz Federal Substituto



JURID - Ex-aluna será indenizada. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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