Anúncios


quarta-feira, 14 de outubro de 2009

JURID - Processual penal. Habeas corpus. Roubo e quadrilha. [14/10/09] - Jurisprudência


Processual penal. Habeas corpus. Roubo e quadrilha. Organização criminosa. Prisão em flagrante.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 137.832 - PR (2009/0105183-8)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE: JORGE MIGUEL PILOTTO NETTO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE: EZEQUIEL CUNHA DE ANDRADE (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E QUADRILHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO.

I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

II - Assim, a Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).

III - Não obstante, in casu, a r. decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada a partir de dados extraídos do caso concreto, pois o paciente está sendo investigado por crime de roubo a mão armada de tratores, havendo fortes indícios de que é membro de organização criminosa especializada nesse tipo de delito.

IV - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007).

V - Outrossim, condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão cautelar, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).
Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EZEQUIEL CUNHA DE ANDRADE, contra v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do writ nº 583.361-4.

Depreende-se dos autos que o paciente, preso em flagrante, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, caput, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal.

A defesa pleiteou a liberdade provisória do paciente, sendo que o pedido foi indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau.

Irresignada, a Defesa impetrou writ perante o e. Tribunal de origem que, ao apreciar o feito, denegou a ordem pleiteada.

Eis a ementa do v. julgado:

"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TENTATIVA DE RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CARÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÕES IMPERTINENTES. NÃO CABE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA, SOMADOS AOS FUNDAMENTOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE NÃO ELIDEM, POR SI SÓ, A POSSIBILIDADE DE SUA SEGREGAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA." (fl. 274).

Daí o presente mandamus no qual o impetrante, sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu status libertatis, aduzindo que a prisão sem condenação é uma excepcionalidade e somente se justifica nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, que, na espécie, não se fazem presentes. Alega, ainda, que a manutenção da segregação cautelar carece de fundamentação idônea. Requer a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.

Liminar indeferida às fls. 244/245.

Informações prestadas à fl. 250, com os documentos das fls. 251/254.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 255/257, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: No presente mandamus, o impetrante requer a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.

Inicialmente, cumpre salientar que a presente impetração investiu-se contra decisão liminar proferida por Desembargador do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em razão disso, indeferi a liminar pleiteada nesta Corte, com fulcro na Súmula 691/STF. Porém, tal questão ficou superada, na medida em que houve superveniência de decisão colegiada daquele Tribunal no writ lá originalmente impetrado.

Dito isto, passo ao exame da matéria.

A questão posta sobre controvérsia nos presentes autos está no exame da fundamentação da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente e, nisso, tenho que a súplica não merece acolhida.

Confira-se, oportunamente, o teor do r. decisum que indeferiu a concessão da liberdade provisória ao paciente na parte que interessa:

"(...) Os requeridos foram presos em flagrante, pela autoridade policial, após a abordagem, tendo admitido que iriam transportar um trator até o Estado de Santa Catarina, como já tinham feito anteriormente, para 'Branco' (Adeildo Pereira da Silva).

Apesar de terem sido, em um primeiro momento, autuados pelo crime de receptação, a autoridade policial, após os interrogatórios, despachou no sentido de que o crime praticado seria o de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.

(...) Em que pese a comprovação de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, como fundamentado pelo I. Representante do Ministério Público há indícios da participação dos requerentes no investigado crime de roubo, sendo que esse delito pode estar ligado a outros roubos de tratores ocorridos no interior do Estado, o que leva a crer terem sido cometidos por meio de quadrilha, conforme relatam as reportagens trazidas aos autos com a inicial.

Dessa forma, sem adentrarmos no exame da prática delituosa, o que será feito durante a instrução processual penal, no presente momento, para a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão cautelar se mostra necessária na tentativa de restabelecer a tranquilidade social" (fls. 223/224).

Ora, a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula n.º 09/STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve-se basear em base empírica concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, bastando que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

Assim, a c. Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões cautelares decretadas com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).

Na hipótese dos autos, contudo, entendo que a prisão está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Explico!

A decretação da prisão cautelar demonstra que a liberdade do paciente acarreta risco de lesão à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Com efeito, segundo o decreto do juízo de primeiro grau, o paciente, apesar de ter sido denunciado por tentativa de receptação, está sendo investigado por crime de roubo a mão armada de tratores, havendo fortes indícios de que é membro de organização criminosa especializada nesse tipo de delito.

De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007).

Não é outro o entendimento desta Corte:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A real periculosidade do réu, evidenciada na conduta de ceifar a vida de ex-companheira, com quem teve gêmeos, os quais contam com apenas 3 anos de idade, motivado por ciúme, além das ameaças que o namorado da vítima está a sofrer, constitui motivação idônea, capaz de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ.

2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que diante do modus operandi de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade.

3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

(HC 89.188/SE, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 30/06/2008).

"HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

1 - A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada, com explícita fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.

2 - Mostrando-se a prisão preventiva devidamente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública e para assegurar a instrução criminal, inexiste o alegado constrangimento ilegal.

3 - As circunstâncias que envolveram a prática do crime - estupro cometido mediante emprego de grave ameaça a vítima menor de 12 anos - evidenciam periculosidade concreta a justificar a segregação antecipada, merecendo destaque o fato de que o paciente já responde a outras duas ações penais pelo cometimento de idêntica infração.

4 - Ademais, a custódia se revela imperiosa em razão das ameaças já sofridas pelo pai da vítima, que procurou, inclusive, retratar-se da representação anteriormente oferecida.

5 - Habeas corpus denegado."

(HC 73.345/BA, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 14/04/2008).

Por fim, oportuno ressaltar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão cautelar se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia. Nesse sentido: RHC 18.170/MG, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJU de 21/11/2005; RHC 18.133/MG, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 21/11/2005; RHC 17.809/CE, 6ª Turma, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 14/11/2005; HC 42.061/DF, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 26/09/2005; HC 44.752/GO, 5ª Turma, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 26/09/2005.

Ante o exposto, denego a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0105183-8 HC 137832 / PR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200900000751 20090751 20090786 2009751 5833614

EM MESA JULGADO: 01/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: JORGE MIGUEL PILOTTO NETTO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE: EZEQUIEL CUNHA DE ANDRADE (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Receptação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 908501

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - Processual penal. Habeas corpus. Roubo e quadrilha. [14/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário