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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Homicídio culposo. Vítima. [14/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio culposo. Vítima - mergulhador profissional contratado para vistoriar acidente marítimo.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 68.871 - PR (2006/0233748-1)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE: LUIZ ANTÔNIO CÂMARA E OUTRO

IMPETRADO: SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: BAYARD MACIEL MONTEIRO EVANGELHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMA - MERGULHADOR PROFISSIONAL CONTRATADO PARA VISTORIAR ACIDENTE MARÍTIMO. ART. 121, §§ 3º E 4º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

1. Para que o agente seja condenado pela prática de crime culposo, são necessários, dentre outros requisitos: a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade.

2. No caso, a denúncia imputa ao paciente a prática de crime omissivo culposo, no forma imprópria. A teor do § 2º do art. 13 do Código Penal, somente poderá ser autor do delito quem se encontrar dentro de um determinado círculo normativo, ou seja, em posição de garantidor.

3. A hipótese não trata, evidentemente, de uma autêntica relação causal, já que a omissão, sendo um não-agir, nada poderia causar, no sentido naturalístico da expressão. Portanto, a relação causal exigida para a configuração do fato típico em questão é de natureza normativa.

4. Da análise singela dos autos, sem que haja a necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, verifico que a ausência do nexo causal se confirma nas narrativas constantes na própria denúncia.

5. Diante do quadro delineado, não há falar em negligência na conduta do paciente (engenheiro naval), dado que prestou as informações que entendia pertinentes ao êxito do trabalho do profissional qualificado, alertando-o sobre a sua exposição à substância tóxica, confiando que o contratado executaria a operação de mergulho dentro das regras de segurança exigíveis ao desempenho de sua atividade, que mesmo em situações normais já é extremamente perigosa.

6. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta do acusado e a morte do mergulhador, à luz da teoria da imputação objetiva, seria necessária a demonstração da criação pelo paciente de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese.

7. Com efeito, não há como asseverar, de forma efetiva, que engenheiro tenha contribuído de alguma forma para aumentar o risco já existente (permitido) ou estabelecido situação que ultrapasse os limites para os quais tal risco seria juridicamente tolerado.

8. Habeas corpus concedido para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Celso Limongi concedendo a ordem, seguido pelo Sr. Ministro Nilson Naves, a Turma, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Relatora. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 06 de agosto de 2009 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de BAYARD MACIEL MONTEIRO EVANGELHO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (habeas corpus nº 2006.04.00.011241-2), que manteve o prosseguimento da ação penal n.º 2003.70.08.002319-0, que tramita perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Paranaguá/PR, considerando-a competente em razão de conexão instrumental relativa a processo por delito ambiental.

O paciente, funcionário da Petrobrás responsável pelo atendimento a acidentes envolvendo navios da TRANSPETRO, foi denunciado por suposta infração ao art. 121, §§ 3º e 4º, primeira parte, do Código Penal, nos seguintes termos:

"Na manhã do dia 18 de outubro de 2001, em Paranaguá-PR, o navio tanque Norma, de responsabilidade da empresa Petrobrás Transportes S.A. - TRANSPETRO, subsidiária integral da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, colidiu com pedras submersas, existentes no canal norte do porto de Paranaguá, sobre as quais veio a encalhar. Em decorrência do choque, ocorreu o rompimento do cascos do navio e o vazamento, na baía de Paranaguá, de sua carga, composta por substância química altamente tóxica, a mistura de hidrocarbonetos denominada nafta, descrita às fls. 30/41 do apenso II do inquérito policial.

Cientificada do ocorrido, a empresa TRANSPETRO acionou imediatamente o denunciado, engenheiro naval, para que, na condição de funcionário da PETROBRÁS, subgerente da gerência de navios de transporte de produtos claros da TRANSPETRO, especialista em acidentes marítimos e responsável pelo atendimento a qualquer acidente envolvendo navios da TRANSPETRO, coordenasse o socorro ao noticiado desastre.

Ainda naquela manhã, no saguão do aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro-RJ, onde embarcaria em avião fretado pela TRANSPETRO destinado ao Paraná, o denunciado telefonou à empresa, determinando a contratação de uma empresa de mergulhos de Paranaguá, para a urgente realização de vistoria das avarias do casco do navio acidentado. Em telefonema de retorno, o assessor Antônio Fonseca Lobato informou ao denunciado que a empresa de mergulhos Argus foi contratada para o serviço, sendo que o contato seria o mergulhador Nereu Gouvêa.

Realizada a viagem aérea e efetuado o pouso em Curitiba, o denunciado, ainda quando se dirigia à Paranaguá pela rodovia BR-277, acompanhado de outros técnicos, entrou em contato, via telefone celular, com o mergulhador Nereu Gouvêa, informando-lhe dos fatos do acidente, da volatilidade do nafta, da impossibilidade do uso de compressor para o mergulho visto o risco de explosão e a possibilidade de intoxicação com os vapores da nafta existentes no ar. Informou, então, que se faria necessário o uso de cilindro de oxigênio (aqualung) no mergulho.

Ainda nesta conversa telefônica, o denunciado instruiu Nereu Gouvêa para que se preparasse para o mergulho e se dirigisse às proximidades do navio Norma, posicionando-se pelo lado da entrada do vento (barlavento), para evitar contato com a nafta existente na superfície da água. Neste mesmo telefonema, o denunciado orientou Nereu Gouvêa que realizasse o mergulho o mais rápido possível, vez que necessitava com urgência de informações sobre o estado geral do casco do navio.

Entretanto, ainda neste contato telefônico, o denunciado não orientou Nereu Gouvêa sobre a necessidade de contatar, previamente ao mergulho, o capitão do navio e os responsáveis pela segurança da área, não informando, também, sobre a toxidade da nafta. Além do mencionados cilindros de ar comprimido, o denunciado nada falou sobre os demais equipamentos de mergulho necessários para a operação, bem como sobre as medidas de segurança, previstas nas normas do Ministério do Trabalho e da Marinha, aplicáveis à operação que seria realizada.

Composta a equipe de mergulho e embarcados os equipamentos em lancha própria, os mergulhadores deixaram o continente às 13:00 e tomaram o rumo do local do acidente, sendo então interceptados por um barco inflável da Capitania dos Portos. Em uma conversa rápida, Nereu Gouvêa explicou aos militares do que se tratava, sendo instruído a prosseguir até a lancha da Capitania, que se encontrava à frente.

Após se deslocar até a lancha da Capitania dos Portos que guardava o perímetro do acidente, a equipe de mergulho foi novamente impedida de prosseguir, quando então Nereu Gouvêa contatou por telefone celular o denunciado, noticiando o óbice imposto pela Marinha e solicitando a autorização para entrar na área e efetuar o mergulho contratado. Após aproximadamente duas horas aguardando a autorização para o mergulho, Nereu Gouvêa recebeu um telefonema do denunciado, autorizando-lhe a ingressar no local e realizar o mergulho. Esta autorização também foi concedida de forma negligente, pois não foi antecedida da análise prévia da segurança da operação e não atentou às regras técnicas aplicáveis.

Considerando as várias instruções passadas pelo denunciado, mostra-se claro que o efetivo contato que Nereu Gouvêa tinha com a PETROBRÁS/TRANSPETRO naquele dia era o próprio engenheiro Bayard, que o autorizou a mergulhar.

Já próximo do navio, sem o apoio constante por parte do pessoal da empresa contratante e do navio, a equipe de mergulhadores iniciou os procedimentos. Antes de mergulhar, Nereu Gouvêa fez uma verificação de rotina em todos os equipamentos, decidindo por não utilizar o compressor de ar, mas tão somente o cilindro com ar previamente comprimido existente em sua lancha e uma garrafa de emergência em suas costas.

Nereu Gouvêa então entrou na água. Fez um mergulho muito rápido, demorando cerca de 35 segundo, emergindo a uma distância de 40 metros da embarcação. Novamente submergiu e após 30 segundo a mangueira que o acompanhava começou a correr de um modo diferente, o que levou os seus ajudantes a sinalizar ao mergulhador com puxões no cabo chamado 'linha da vida'. Como este já não respondeu, resolveram puxá-lo. Nereu foi trazido próximo ao barco já sem máscara de mergulho, sem o capuz e com o bocal solto; estava desacordado, soltando sangue pelos olhos e uma espuma branca pelo nariz e boca.

Com extremas dificuldades, os membros da equipe de mergulho, auxiliados por funcionários da PETROBRÁS, que somente após vários pedidos de socorro chegaram ao local, conseguiram trazer Nereu para bordo de um barco, em que recebeu os primeiros socorros por paramédicos, sendo posteriormente encaminhado à terra, onde uma ambulância o aguardava. O atendimento médico não logrou êxito em salvar a vida de Nereu.

Nereu Gouvêa morreu ao final da tarde do dia 18/10/01, tendo como causa mortis edema agudo de pulmão, causado por intoxicação exógena aguda por hidrocarboneto volátil, consoante laudo de exame de necrópsia de fls. 95/96 do apenso do inquérito policial.

O laudo pericial de fls. 217/224 do apenso II do inquérito policial apresenta a conclusão de que o equipamento de mergulho utilizado por Nereu Gouvêa quando dos fatos não é adequado para mergulho em águas poluídas com agentes químicos como a nafta, ou agentes biológicos, tendo em vista que suas características de uso não eliminam a possibilidade de inalação, absorção e ingestão de quaisquer substâncias porventura existentes no local de mergulho (fl. 223).

Segundo o denunciado, ele somente autorizou o mergulho de Nereu após ter recebido autorização do denominado 'centro de crise'. Entretanto, resta claro que o denunciado não contatou Jairo Kercher Nobre, técnico de segurança do trabalho da PETROBRÁS e o responsável pela segurança das operações da empresa em Paranaguá, para lhe informar sobre a pronta realização do mergulho ou ainda Luciano MIRANDA Rocha, coordenador de operações da PETROBRÁS em Paranaguá; bem como não deu cumprimento às normas de segurança que exigem a verificação, pela empresa contratante, da condição dos equipamentos de mergulho e a aprovação do plano da operação de mergulho. Efetivamente, a pressa para ter as informações sobre a situação das avarias no casco do navio e do encalhe, importaram na tomada, pelo denunciado, de decisões incorretas e precipitadas, não atendendo à segurança da operação e em inobservância das regras técnicas aplicáveis, como a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (NR - 15) e a Norma da Marinha nº 15 (NORMAN 15), provocando, assim, culposamente, a morte de Nereu Gouvêa." (fls. 93/99)

Alegam os impetrantes, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, por não haver nexo de causalidade entre a conduta do ora paciente e o resultado morte da vítima. De acordo com os impetrantes, "não há, na própria denúncia, um só referencial demonstrativo de que o paciente não tenha agido conforme os ditames socialmente adequados, ou mesmo, do nexo de causalidade entre a conduta do paciente e o resultado morte de NEREU GOUVÊA, bem como de realização de ação descuidada ou de omissão de realização de ação mandada pelo paciente, o que, efetivamente, afasta a imputação" (fl. 14).

Argumentam que "não só o mergulhador tinha conhecimento integral da situação de risco como, a todo tempo, demonstrou ter o domínio final da situação, no sentido de que realizaria o mergulho de forma segura, não se configurando qualquer ato (ação ou omissão de ação mandada) imprudente por parte do paciente" (fl. 20). E, ainda: "resta claro pela simples leitura da exordial que a vítima se autocolocou na situação de perigo, pois utilizou equipamento inadequado para o mergulho em águas poluídas com agentes químico como a nafta (conforme constata o laudo perícial e descreve a própria denúncia), eis que o equipamento não o protegia da possibilidade de inalação, absorção e ingestão do produto" (fl. 20).

Asseveram que a vítima "ciente dos riscos da operação de mergulho, fez a opção por mergulhar em água tomada por nafta petroquímica, equipado com máscara de mergulho e roupas inadequadas. Portanto, sua morte se deu única e exclusivamente em razão de não ter atendido aos cuidados básicos da profissão" (fl. 21).

Aduzem, ainda, a incompetência da Justiça Federal, por não caracterizar o delito nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 109 da Constituição Federal, bem como pelo advento de sentença no processo referente ao crime ambiental, o que não mais justificaria a conexão.

Impetrou-se, assim, ordem de habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, visando o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para a apreciação do feito, assim como o trancamento da ação penal. O writ em questão restou denegado, aos seguintes fundamentos:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 121, §§3º E 4º, PRIMEIRA PARTE, DO CP. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL. ART. 76, III, CPP. SÚMULA 122 DO STJ. CRIME AMBIENTAL. BAÍA DE PARANAGUÁ/PR.

1. Na via estreita do habeas corpus somente cabe o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em situações especiais, ou seja, quando a negativa de autoria é evidente ou quando o fato narrado não constituir crime, ao menos em tese, ou, ainda, tratar-se de hipótese de extinção da punibilidade, ou mesmo em situações que não é necessária a instrução criminal para que se perceba tais fatos, o que não é o caso sub judice; 2. Os autos noticiam tanto o homicídio culposo de mergulhador (CP, art. 121, §§3º e 4º), contratado para vistoriar navio da TRANSPETRO, quanto ao acidente ocorrido com o mencionado navio e que provocou o vazamento na Baía de Paranaguá da substância 'nafta', mostrando-se evidente a relação existente entre os dois fatos e a importância probatória de uma infração em relação à outra, caracterizando a ocorrência da conexão instrumental, conforme art. 76, III do CPP, e a Súmula 122 do STJ, para julgamento dos fatos perante o Juízo Federal." (fl. 149)

Requerem, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do presente writ, e no mérito, pedem que, uma vez reconhecida a falta de condição processual de justa causa, seja determinado o trancamento da ação penal ou, alternativamente, declarada a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia, por ser incompetente a Justiça Federal.

A liminar foi indeferida às fls. 158/159.

As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 166/185.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 187/192, da lavra do Subprocurador-Geral da República Haroldo Ferraz da Nóbrega.

Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, colheu-se a informação de que a ação penal em questão encontra-se na fase do antigo artigo 499 do Código de processo Penal.

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Entendem os impetrantes que, da simples leitura da exordial acusatória é possível perceber a falta de justa causa para a ação penal, pois inexistiria qualquer relação de causalidade entre a conduta do paciente e o evento morte, suportado pela vítima, o mergulhador Nereu Gouvêa.

Ocorre que a denúncia imputa claramente ao paciente o desrespeito a normas de segurança que ele, enquanto responsável pela gerência do acidente com o navio petroleiro, e, em última instância, pela contratação e segurança da equipe de mergulhadores da qual fazia parte a vítima, deveria ter seguido. É imputada ao paciente, portanto, uma conduta culposa, que teria ensejado a morte por intoxicação do mergulhador, consistente na autorização para que o mergulhador realizasse a vistoria no casco do navio sem os equipamentos de segurança necessários para evitar a contaminação pela substância nafta, que foi a causa de sua morte.

A denúncia faz referência, inclusive, a Portarias, tanto do Ministério do Trabalho, quanto da Marinha, que seriam aplicáveis à hipótese, e que teriam sido violadas pelo paciente, cujo teor não trouxeram aos autos os impetrantes.

No mesmo sentido, não ficou esclarecido nos autos, por meio da juntada de laudos que teriam sido realizados no curso da ação penal, se a morte do mergulhador teria sido evitada caso este tivesse tomado outras precauções ou se utilizado de outros equipamentos, o que é imprescindível para a análise sobre a própria relação de causalidade.

Do mesmo modo, a análise pretendida pela impetração depende de ainda outros questionamentos, tais como se a empresa contratada pelo funcionário Antônio Fonseca Lobato a pedido do paciente tinha experiência em mergulhos nessa condições, ou, ainda, se as condições em que realizado o mergulho efetivamente atenderam ou não às recomendações dadas por telefone pelo paciente, ou, antes, se a própria vítima teria incrementado o risco ao desatender alguma norma básica inerente à sua própria profissão.

Verifica-se, assim, que o que pretendem os impetrantes com o presente writ ultrapassa os limites da via eleita, já que demandariam aprofundada análise do processo, tangenciando a própria valoração do conjunto probatório, a ser verificada pelo juiz competente, no curso da ação penal.

Assim, dado que para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessária uma análise mais acurada dos fatos, depoimentos e todas as demais circunstâncias e provas em que se arrimaram as instâncias ordinárias (inexistentes na impetração, diga-se), inviável se torna o uso do habeas corpus na espécie, já que isto importaria em travestir o writ em um recurso, dotado de ampla devolutividade.

O trancamento da ação penal, pelo via do habeas corpus, é admissível, desde que se mostre de plano a ilegalidade, a partir da prova pré-constituída que é trazida junto à impetração. Trata-se de jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte, como é possível perceber da leitura dos seguintes julgados:

"CRIMINAL. HC. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. ILEGALIDADES NÃO-DEMONSTRADAS DE PRONTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. MATÉRIA DE REVISÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.

O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente.

Análise que, em razão da necessidade de dilação do conjunto fático-probatório, é inviável na via eleita.

É descabida qualquer análise mais acurada da condenação imposta nas instâncias inferiores, assim como a verificação da sua justiça, se não evidenciada flagrante e inequívoca ilegalidade, tendo em vista a impropriedade do meio eleito. Precedentes.

Trata-se de matéria atinente à revisão criminal, na qual poderão ser analisadas com maior profundidade as provas que levaram o Tribunal a quo a confirmar a sentença condenatória de primeiro grau.

V. Ordem denegada." (STJ, Quinta Turma, HC 60.615/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 30/10/2006).

"PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE SUA INCIDÊNCIA.

I - A apreciação da alegação de ocorrência de causa excludente de antijuridicidade, qual seja, a legítima defesa, ensejaria, no caso, necessariamente, reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ (Precedentes).
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade (Precedentes).

III - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes).

IV - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus.

V - Se a confissão espontânea do paciente alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do art. 65, III, alínea "d", do CP. Não afasta a sua incidência o fato de o réu, a par de confessar, ter alegado que agiu em legítima defesa (Precedentes). Writ parcialmente concedido".(STJ, Quinta Turma, HC 87930, Relator: Ministro Felix Fischer. DJ de 12.11.2007, p. 270).

"HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.

1. Justificada a custódia provisória na concreta periculosidade do paciente, conclusão a que se chega diante das circunstâncias que envolvem os delitos que lhe são imputados - praticados com o uso de várias armas de grosso calibre, algumas de uso privativo das Forças Armadas, com disparos de inúmeros tiros -, bem como pela caracterizada existência de quadrilha organizada para o cometimento de roubos, da qual participou o paciente, fica demonstrada a necessidade da medida extrema como garantia da ordem pública.

2. A alegação de insuficiência de provas de autoria, por demandar um exame aprofundado dos elementos de convicção contidos nos autos, não pode ser enfrentada na via eleita.

3. Habeas corpus denegado". (STJ, Sexta Turma, HC 67815, Relator: Ministro Paulo Gallotti, DJ de 14.12.2007, p. 1234).

"1. Inviável o questionamento acerca da existência de provas suficientes contra o paciente, o que demandaria análise do conjunto probatório, inviável em habeas corpus.

2. Não é ilegal a prisão preventiva que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente o temor e risco de vida de testemunhas, e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, pela forma como seria estruturada a quadrilha, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal.

3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes a amparar a revogação da prisão preventiva, quando presentes outras razões a justificar a prisão.

4. Encerrada a instrução, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula 52 STJ). Envolvendo o processo uma pluralidade de réus, a necessidade de diversas perícias e diligências, torna-se razoável a delonga no procedimento, excedendo-se a mera soma aritmética dos prazos processuais.

5. Ordem denegada. (STJ, Sexta Turma, HC 67568, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 03.12.2007, p. 366).

Às fls. 194/224, o impetrante junta decisão do Tribunal Marítimo que isenta de responsabilidade a PETROBRÁS E TRANSPETRO pelo acidente marítimo, tido como decorrente de irregularidades no balizamento do canal de acesso do porto de Paranaguá e excesso de confiança da vítima. Tal decisão, todavia, em nada interfere na matéria ora versada, já que analisa apenas as causas do acidente havido com o próprio navio, e não com o mergulhador chamado posteriormente para avaliar as conseqüências deste mesmo acidente.

Do mesmo, modo, o parecer médico-legal trazido aos autos pelo impetrante às fls. 199/221 apenas tem o efeito de demonstrar precisamente a complexidade da matéria e a necessidade de discussão aprofundada e mediante o exercício do contraditório no seio da regular instrução criminal. O perito que assina o parecer aponta supostos equívocos no laudo necroscópico, não se podendo, por óbvio, na via eleita, servir-se de uma ou de outra conclusão para embasar entendimento que é próprio do magistrado de primeiro grau, no exercício de seu livre convencimento, após confronto de provas.

No que se fere à alegada incompetência do juízo federal para a apreciação do feito, entendo que não assiste razão ao impetrante. Por mais que não se vislumbre lesão a bens, serviços ou interesses da União, a competência da justiça Federal se faz por conexão instrumental a crime ambiental, que por sua vez é da competência da Justiça Federal.

O fato de o processo relativo ao crime ambiental em questão já ter sentenciado, não altera a situação, já que a reunião se deu anteriormente a este fato. Nesse sentido, ressaltam os bem lançados fundamentos pelo juízo federal quando do indeferimento da exceção de incompetência:

"Não obstante o tipo penal do art. 121, §§3º e 4º, primeira parte, do Código Penal não estar entre as hipóteses de competência ratione materiae em favor da Justiça Federal, o delito ambiental objeto da ação penal 2001.70.08.003309-5 é de competência deste juízo para processo e julgamento e, em se verificando a ocorrência de conexão instrumental entre as infrações, conforme art. 76, III do CPP, aplica-se a Súmula 122 do STJ para julgamento dos fatos perante este juízo federal, independentemente de posteriormente ocorrer ou não a reunião física de ambos os processos para julgamento concomitante pelo fato do objetivo maior da lei ser a fixação do juiz natural, e não a mera união de processos.

Além de todo o exposto, não há possibilidade de aplicação do art. 82 do CPP ao caso em tela conforme defende o excipiente em razão da prolação de sentença nos autos 2001.70.08.003309-5 (em 24/11/05) ter ocorrido em momento posterior à apreciação e processamento dos autos de ação penal 2003.70.08.002319-0 (recebimento da denúncia em 06/10/05) perante este juízo." (fl. 80).

Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2006/0233748-1 HC 68871 / PR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200370080023190 200604000112412

EM MESA JULGADO: 05/05/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDUARDO ANTONIO DE OLIVEIRA NOBRE

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: LUIZ ANTÔNIO CÂMARA E OUTRO

IMPETRADO: SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: BAYARD MACIEL MONTEIRO EVANGELHO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 ) - Culposo

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). LUIZ ANTÔNIO CÂMARA, pela parte PACIENTE: BAYARD MACIEL MONTEIRO EVANGELHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora denegando a ordem, pediu vista o Sr. Ministro Og Fernandes. Aguardam os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 05 de maio de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Bayard Maciel Monteiro Evangelho, apontando como autoridade coatora o Tribunal Federal da 4ª Região, que denegou o writ ali manejado, guardando o acórdão a seguinte ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO . ART. 121, §§ 3º E 4º, PRIMEIRA PARTE, DO CP. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL. ART. 76, III, CPP. SÚMULA 122 DO STJ. CRIME AMBIENTAL. BAIA DE PARANAGUÁ/PR.

1. Na via estreita do habeas corpus somente cabe o trancamento da ação penal por ausência de justa causa em situações especiais, ou seja, quando a negativa de autoria é evidente ou quando o fato narrado não constituir crime, ao menos em tese, ou, ainda, tratar-se de hipótese de extinção da punibilidade, ou mesmo em situações que não é necessária a instrução criminal para que se perceba tais fatos, o que não é o caso sub judice;

2. Os autos noticiam, tanto o homicídio culposo de mergulhador (CP, art. 121, §§3º e 4º), contratado para vistoriar navio da TRANSPETRO, quanto o acidente ocorrido com o mencionado navio e que provocou o vazamento na Baía de Paranaguá da substância "nafta", mostrando-se evidente a relação existente entre os dois fatos e a importância probatória de uma infração em relação à outra, caracterizando a ocorrência da conexão instrumental, conforme art. 76, III, do CPP, e a Súmula 122 do STJ, para julgamento dos fatos perante o Juízo Federal

Colhe-se dos autos que o paciente, funcionário da Petrobrás responsável pelo atendimento a acidentes envolvendo navios da TRANSPETRO, foi denunciado por suposta infração ao art. 121, § § 3º e 4º, primeira parte, do Código Penal.

Alegam os impetrantes, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, por não haver nexo de causalidade entre a conduta do ora paciente e o resultado morte da vítima.

Aduzem ainda a incompetência da Justiça Federal, por não caracterizar o delito nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 109 da Constituição Federal, bem como pelo advento de sentença no processo referente ao crime ambiental, o que não mais justificaria a conexão.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura denegou a ordem, logo em seguida, pedi vista dos autos para melhor exame acerca do pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

Portanto, em relação à competência para processar e julgar o crime de homicídio, acompanho a Ministra Relatora, pois os elementos de convicção colacionados aos autos indicam a possível existência da conexão instrumental com o delito ambiental (artigo 76, III do Código de Processo Penal) atraindo, assim, a competência da Justiça Federal.

Para que o agente seja condenado pela prática de crime culposo, são necessários, dentre outros requisitos: a inobservância do dever de cuidado objetivo (negligência, imprudência ou imperícia) e o nexo de causalidade.

Observo que a questão jurídica levantada na impetração se situa no âmbito da relação de causalidade, como lembra a defesa, diante do que dispõe o art. 13 do Código Penal: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

No caso, a denúncia imputa ao paciente a prática de crime omissivo culposo, no forma imprópria. A teor do § 2º do art. 13 do Código Penal, somente poderá ser autor do delito quem se encontrar dentro de um determinado círculo normativo, ou seja, em posição de garantidor.

Diante disso, devemos analisar se a atividade exercida pelo paciente, engenheiro naval, o colocou nessa situação, nos termos do disposto na alínea 'b' do § 2º do mesmo diploma legal:

"Art. 13. (...)

§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.

b) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) (....)"

De ressaltar, ainda, que na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico.

A hipótese dos autos não trata, evidentemente, de uma autêntica relação causal, já que a omissão, sendo um não-agir, nada poderia causar, no sentido naturalístico da expressão.

Portanto, a relação causal exigida para a configuração do fato típico em questão é de natureza normativa. Aplica-se aqui, portanto, raciocínio diverso daquele utilizado para a constatação de uma autêntica relação causal.

Feitas essas considerações, para melhor compreensão dos fatos, impõe-se a leitura da peça acusatória:

"O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República adiante assinado, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais e com base no inquérito policial em epígrafe, vem oferecer DENÚNCIA em face de

BAYARD MACIEL MONTEIRO EVANGELHO, brasileiro, casado, engenheiro naval, natural de São Paulo-SP, filho de Bayard de Magalhães Evangelho e lone Maciel Monteiro Evangelho, nascido em 31 de agosto de 1950, portador da Cédula de Identidade RG n.o 2.531.267-9 SSP/PR, residente na Rua D. Maria, 71, Bloco 1, apartamento 106, Vila Isabel, no município do Rio de Janeiro-RJ (fls.46 do IPL).

Pelo seguinte:

Na manhã do dia 18 de outubro de 2001, em Paranaguá-PR, o navio tanque Norma, de responsabilidade da empresa Petrobrás Transportes S.A. - TRANSPETRO, subsidiária integral da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, colidiu com pedras submersas, existentes no canal norte do porto de Paranaguá, sobre as quais veio a encalhar. Em decorrência do choque, ocorreu o rompimento do casco do navio e o vazamento, na baía de Paranaguá, de sua carga, composta por substância química altamente tóxica, a mistura de hidrocarbonetos denominada nafta, descrita às fls.30/41 do apenso II do inquérito policial.

Cientificada do ocorrido, a empresa TRANSPETRO acionou imediatamente o denunciado, engenheiro naval, para que, na condição de funcionário da PETROBRÁS, subgerente da gerência de navios de transporte de produtos claros da TRANSPETRO, especialista em acidentes marítimos e responsável pelo atendimento a qualquer acidente envolvendo navios da TRANSPETRO, coordenasse o socorro ao noticiado desastre.

Ainda naquela manhã, no saguão do aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro-RJ, aonde embarcaria em avião fretado pela TRANSPETRO destinado ao paraná, o denunciado telefonou à empresa, determinando a contratação de uma empresa de mergulhos de paranaguá, para a urgente realização de vistoria das avarias no casco do navio acidentado. Em telefonema de retorno, o assessor Antônio Fonseca Lobato informou ao denunciado que a empresa de mergulhos Argus foi contratada para o serviço, sendo que o contato seria o mergulhador Nereu Gouvea.

Realizada a viagem aérea e efetuado o pouso em Curitiba, o denunciado, ainda quando se dirigia à Paranaguá pela rodovia BR-277, acompanhado de outros técnicos, entrou em contato, via telefone celular, com o mergulhador Nereu Gouvea, informando-lhe dos fatos do acidente, da volatilidade da nafta, da impossibilidade do uso de compressor para o mergulho visto o risco de explosão e a possibilidade de intoxicação com os vapores da nafta existentes no ar. Informou, então, que se faria necessário o uso de cilindro de oxigênio (aqualung) no mergulho.

Ainda nesta conversa telefônica, o denunciado instruiu Nereu Gouvea para que se preparasse para o mergulho e se dirigisse às proximidades do navio Norma, posicionando-se pelo lado da entrada do vento (barlavento), para evitar o contato com a nafta existente na superfície da água. Neste mesmo telefonema, o denunciado orientou Nereu Gouvea que realizasse o mergulho o mais rápido possível, vez que necessitava com urgência de informações sobre o estado geral do casco do navio.

Entretanto, ainda neste contato telefônico, o denunciado não orientou Nereu Gouvea sobre a necessidade de contatar, previamente ao mergulho, o capitão do navio e os responsáveis pela segurança da área, não informando, também, sobre a toxicidade da nafta. Além dos mencionados cilindros de ar comprimido, o denunciado nada falou sobre os demais equipamentos de mergulho necessários para a operação, bem como sobre as medidas de segurança, previstas nas normas do Ministério do Trabalho e da Marinha, aplicáveis à operação que seria realizada.

Composta a equipe de mergulho e embarcados os equipamentos em lancha própria, os mergulhadores deixaram o continente às 13:00 e tomaram o rumo do local do acidente, sendo então interceptados por um barco inflável da Capitania dos Portos. Em uma conversa rápida, Nereu Gouvea explicou aos militares do que se tratava, sendo instruído a prosseguir até a lancha da Capitania, que se encontrava à frente.

Após se deslocar até à lancha da Capitania dos Portos que guardava o perímetro do acidente, a equipe de mergulho foi novamente impedida de prosseguir, quando então Nereu Gouvea contatou por telefone celular o denunciado, noticiando o óbice imposto pela Marinha e solicitando a autorização para entrar na área e efetuar o mergulho contratado. Após aproximadamente duas horas aguardando a autorização para o mergulho, Nereu Gouvea recebeu um telefonema do denunciado, autorizando-lhe a ingressar no local e realizar o mergulho. Esta autorização também foi concedida de forma negligente, pois não foi antecedida da análise prévia da segurança da operação e não atentou às regras técnicas aplicáveis.

Considerando as várias instruções passadas pelo denunciado, mostra-se claro que o efetivo contato que Nereu Gouvea tinha com a PETROBRÁS/TRANSPETRO naquele dia era o próprio engenheiro Bayard, que o autorizou a mergulhar.

Já próximo do navio, sem o apoio constante por parte do pessoal da empresa contratante e do navio, a equipe de mergulhadores iniciou os procedimentos. Antes de mergulhar, Nereu Gouvea fez uma verificação de rotina em todos os equipamentos, decidindo por não utilizar o compressor de ar, mas tão somente o cilindro com ar previamente comprimido existente em sua lancha e uma garrafa de emergência em suas costas.

Nereu Gouvea então entrou na água. Fez um mergulho muito rápido, demorando cerca de 35 segundos, emergindo a uma distância de 40 metros da embarcação. Novamente submergiu e após 30 segundos a mangueira que o acompanhava começou a correr de um modo diferente, o que levou os seus ajudantes a sinalizar ao mergulhador com puxões no cabo chamado "linha da vida". Como este já não respondeu, resolveram puxá-Io. Nereu foi trazido próximo ao barco já sem a máscara de mergulho, sem o capuz e com o bocal solto; estava desacordado, soltando sangue pelos olhos e uma espuma branca pelo nariz e boca.

Com extremas dificuldades, os membros da equipe de mergulho, auxiliados por funcionários da PETROBRÁS, que somente após vários pedidos de socorro chegaram ao local, conseguiram trazer Nereu para bordo de um barco, em que recebeu os primeiros socorros por paramédicos, sendo posteriormente encaminhado à terra onde uma ambulância o aguardava. O atendimento médico não logrou êxito em salvar a vida de Nereu.

Nereu Gouveia morreu ao final da tarde do dia 18/10/01, tendo como causa mortis edema agudo de pulmão, causado por intoxicação exógena aguda por hidrocarboneto volátil, consoante laudo de exame de necrópsia de fls.95/96 do apenso II do inquérito policial.

O laudo pericial de fls.217/224 do apenso II do inquérito policial apresenta a conclusão de que o equipamento de mergulho utilizado por Nereu Gouvea quando dos fatos não é adequado para mergulho em águas poluídas com agentes químicos como a nafta, ou agentes biológicos, tendo em vista que suas características de uso não eliminam a possibilidade de inalação, absorção e ingestão de quaisquer substâncias porventura existentes no local de mergulho (fls.223).

Segundo o denunciado, ele somente autorizou o mergulho de Nereu após ter recebido autorização do denominado "centro da crise". Entretanto, resta claro que o denunciado não contatou Jairo Kercher Nobre, técnico de segurança do trabalho da PETROBRÁS e o responsável pela segurança das operações da empresa em paranaguá, para lhe informar sobre a pronta realização do mergulho ou ainda Luciano Miranda da Rocha, coordenador de operações da PETROBRÁS em paranaguá ; bem como não deu cumprimento às normas de segurança que exigem a verificação, pela empresa contratante, da condição dos equipamentos de mergulho e a aprovação do plano da operação de mergulho. Efetivamente, a pressa para ter as informações sobre a situação das avarias no casco do navio e do encalhe, importaram na tomada, pelo denunciado, de decisões incorretas e precipitadas, não atentando à segurança da operação e em inobservância das regras técnicas aplicáveis, como a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (NR-15) e a Norma da Marinha nº 15 (NORMAN 15), provocando, assim, culposamente, a morte de Nereu Gouvea.

Em suma, em Paranaguá-PR, na baía de Paranaguá, BAYARD MACIEL MONTEIRO EVANGELHO, atuando de forma negligente e em inobservância de regras técnicas aplicáveis, causou involuntariamente a morte de Nereu Gouvea. Assim agindo, incorreu o denunciado BAYARD MACIEL MONTEIRO EVANGELHO nas sanções do artigo 121, §§ 3° e 4°, primeira parte, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público Federal oferece a presente denúncia, requerendo sua citação para interrogatório e ulteriores termos, até final julgamento, com a oitiva das sete testemunhas abaixo arroladas."

Da análise singela dos autos, sem que haja a necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, verifico que a ausência do nexo causal se confirma na assertiva constante da própria denúncia, ao dizer que:

(...) o denunciado (...) entrou em contato, via telefone celular, com o mergulhador Nereu Gouvea, informando-lhe dos fatos do acidente, da volatilidade da nafta, da impossibilidade do uso de compressor para o mergulho visto o risco de explosão e a possibilidade de intoxicação com os vapores da nafta existentes no ar. Informou, então, que se faria necessário o uso de cilindro de oxigênio (aqualung) no mergulho.

Ainda nesta conversa telefônica, o denunciado instruiu Nereu Gouvea para que se preparasse para o mergulho e se dirigisse às proximidades do navio Norma, posicionando-se pelo lado da entrada do vento (barlavento), para evitar o contato com a nafta existente na superfície da água. Neste mesmo telefonema, o denunciado orientou Nereu Gouvea que realizasse o mergulho o mais rápido possível, vez que necessitava com urgência de informações sobre o estado geral do casco do navio.

Nesse ponto, a exordial acusatória se mostra contraditória quanto aos fatos imputados ao paciente, quando afirma, logo em seguida, verbis:

"Entretanto, ainda nesse contato telefônico, o denunciado não orientou Nereu Gouvea sobre a necessidade de contatar, previamente ao mergulho, o capitão do navio e os responsáveis pela segurança da área, não informando também, sobre a toxidade da nafta. Além dos mencionados cilindros de mergulho necessários para a operação, nada falou sobre os demais equipamentos de mergulho necessário para a operação, bem como sobre as medidas de segurança, previstas nas normas do Ministério do Trabalho e da Marinha, aplicáveis à operação que seria realizada.

(...)

(...) Após aproximadamente duas horas aguardando autorização para o mergulho, Nereu Gouvea recebeu um telefonema do denunciado, autorizando-o a ingressar no local e realizar o mergulho. Esta autorização também foi concedida de forma negligente, pois não antecedida da análise prévia da segurança da operação e não atentou às regras técnicas aplicáveis.

Extrai-se do Relatório da Polícia Federal que a vítima estava regularmente inscrita na Capitania dos Portos para atuar como mergulhador profissional, bem como que se encontrava apto a mergulhar até uma profundidade de 30 metros, sendo que a Baía de Paranaguá tem como profundidade máxima 15 metros. (fls. 104)

De notar, também, que o laudo pericial constatou que o equipamento utilizado pela vítima não era adequado para mergulho em águas poluídas com agentes químicos como a nafta, ou agentes biológicos, tendo em vista que suas características de uso não eliminam a possibilidade de inalação, absorção e ingestão de quaisquer substâncias porventura existentes no local de mergulho.

Diante do quadro delineado, não há falar em negligência na conduta do paciente, dado que prestou as informações que entendia pertinentes ao êxito do trabalho do profissional qualificado, alertando-o sobre a sua exposição à substância tóxica, confiando que o contratado executaria a operação de mergulho dentro das regras de segurança exigíveis ao desempenho de sua atividade, que mesmo em situações normais já é extremamente perigosa.

Ademais, não se pode afirmar, com convicção, que a vítima não tenha violado os seus deveres de proteção própria. É certo também que se deve exigir do paciente padrões normativos de diligência usualmente esperados de um engenheiro naval, e não de outra profissão.

Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta do acusado e a morte do mergulhador, à luz da teoria da imputação objetiva, seria necessária a demonstração da criação pelo paciente de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese.

Com efeito, não há como asseverar, de forma efetiva, que engenheiro tenha contribuído de alguma forma para aumentar o risco já existente (permitido) ou estabelecido situação que ultrapasse os limites para os quais tal risco seria juridicamente tolerado.

É sabido que o dano jurídico ocorrido dentro dos limites do risco permitido exclui a imputação objetiva, tornando o fato atípico.

De notar, ainda, que a razoabilidade e proporcionalidade são indissociáveis da aplicação de critérios justos de aferição da responsabilidade penal, também na tipicidade.

Sobre o assunto, registre-se a lição do mestre Juarez Tavares, que faz ponderações acerca da relação de causalidade nos crimes omissivos culposos:

"Convém registrar, no entanto, que o enunciado da causalidade não pode seguir, aqui, a mesma estrutura dos delitos comissivos, porquanto na omissão não existe um objeto de referência nomológica, quer dizer, não existe uma causalidade que se oriente por leis naturais. A causalidade na omissão só pode ser retratada funcionalmente, de modo a ajustar o critério da eliminação hipotética à sua estrutura. Aplicando-se este raciocínio ao art. 13 do Código Penal, teríamos, então, que a omissão será causa de um resultado, quando, suprimida a ação devida ou esperada, for o resultado, também suprimido. Mas como este juízo de eliminação não é certo, é apenas provável, ou até mesmo incerto, a afirmação da causalidade não pode se satisfazer com um mero raciocínio lógico e contrafático. Ao contrário, deve estar respaldada em elementos empíricos que demonstrem que o resultado não ocorreria, com um grau de probabilidade nos limites da certeza, se a ação devida fosse efetivamente realizada, tal como o contexto assim o determinava. Se não se puder demonstrar empiricamente essa relação, é de se negar a causalidade, por aplicação do princípio in dubio pro reo." (in "Direito Penal da Negligência: uma contribuição à teoria do crime culposo". Ed. Lumen Juris. 2ª ed. 2003, p. 441/442)
Ante o exposto, concedo a ordem para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e de criação de um risco não permitido.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2006/0233748-1 HC 68871 / PR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200370080023190 200604000112412

EM MESA JULGADO: 09/06/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: LUIZ ANTÔNIO CÂMARA E OUTRO

IMPETRADO: SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: BAYARD MACIEL MONTEIRO EVANGELHO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 ) - Culposo

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto vista do Sr. Ministro Og Fernandes, concedendo a ordem de habeas corpus, pediu vista o Sr. Ministro Celso Limongi. Aguardam os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 09 de junho de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP): No tocante à competência, como há possível conexão com delito de natureza ambiental, acompanho os votos da eminente Relatora e do Ministro Og Fernandes.

No mérito, a questão de saber-se se o paciente agiu com culpa, por negligência, como lhe imputa a denúncia, observo que esta reconhece, explicitamente, que a vítima optara por usar um cilindro com ar previamente comprimido e uma garrafa de emergência em suas costas, quando se sabe que a orientação do paciente fora para que se utilizasse de um compressor de oxigênio, ao ofendido esclarecendo que precisaria de oxigênio em face da volatilidade da nafta, substância que estava sendo transportada pelo navio avariado e que se derramara na água. Era do conhecimento do ofendido que a nafta oferecia grave risco de morte. E, o paciente ainda informou à vítima que o uso de cilindro poderia provocar explosão em contato com a nafta.

Por outro lado, o paciente se encontrava muito longe do local do acidente e se comunicava com a vítima por telefone celular.

Conclui-se, de tal arte, que sua autorização para mergulhar se condicionava às condições favoráveis que o próprio mergulhador profissional e habilitado deveria avaliar. A autorização dada por celular obviamente pressupunha aferir as condições locais, bem advertida a vítima de que teria de iniciar seu trabalho levando em conta a direção do vento, por causa da volatilidade da nafta.

Imputou-se culpa stricto sensu ao paciente.

Mas, para que se pudesse reconhecer ter ele agido com negligência, uma das modalidades de culpa em sentido estrito inscritas em nosso Direito Penal, seria necessário, em primeiro lugar, que houvesse relação de causalidade entre a conduta (na espécie, omissiva) do paciente e o resultado morte.

Como bem observado pelo Ministro Og Fernandes, a omissão nada causa. A omissão é um non facere, de modo que no campo naturalístico nada causa, nenhum fenômeno produz, não há alteração no mundo real. A omissão entra na esfera jurídica somente por força de lei. Aí, sim, teremos um non facere quod debeatur facere. O enfermeiro que deixa de ministrar remédio ao doente e este falece significa que o garantidor (o enfermeiro) foi responsável pela morte daquele doente.

É o que se infere do artigo 13, § 2°, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou viigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) (...).

Ora, a própria denúncia reconheceu que a vítima não cuidou de seguir a orientação que o paciente a ela passara por via de telefone celular. Claro está que, se o ofendido houvesse seguido aquelas orientações, o resultado morte não teria ocorrido.

O paciente, em suma, distante do local em que o acidente ocorreu, esgotou as medidas de segurança para evitar aumentar o risco já inerente à atividade do mergulhador em águas poluídas, registrando-se que o Relatório da Polícia Federal confirmou que a vítima era mergulhador profissional e regularmente habilitado para mergulhos até 30 metros de profundidade (o local apresentava profundidade de 15 metros). Ao mesmo tempo, o laudo pericial observou que o equipamento utilizado por Nereu era inadequado para mergulho em águas poluídas.

Fico, portanto, com apresentar a denúncia uma imputação de fato atípico, diante da conduta omissiva do paciente e por não estar este na condição de garantidor: engenheiro naval, confiou na habilitação profissional da vítima e de nenhum modo exacerbara o risco inerente à profissão de mergulhador.

Concedo, pois, a ordem, nos termos do voto do Ministro Og Fernandes, conquanto muito ponderosos os argumentos expendidos pela douta Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

É como voto.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Srs. Ministros, com a vênia da Ministra Maria Thereza, acompanho o voto do Desembargador convocado Celso Limongi, concedendo a ordem.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2006/0233748-1 HC 68871 / PR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200370080023190 200604000112412

EM MESA JULGADO: 06/08/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: LUIZ ANTÔNIO CÂMARA E OUTRO

IMPETRADO: SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: BAYARD MACIEL MONTEIRO EVANGELHO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Simples

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Celso Limongi concedendo a ordem, seguido pelo Sr. Ministro Nilson Naves, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Relatora."

Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 06 de agosto de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 878973

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - Habeas corpus. Homicídio culposo. Vítima. [14/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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