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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. [16/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Inépcia da denúncia afastada.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

HABEAS CORPUS Nº 2009.03.00.027010-7/SP

RELATORA: Desembargadora Federal VESNA KOLMAR

IMPETRANTE: CRISTIANA MEIRA MONTEIRO

PACIENTE: JOAO CARLOS MONTEIRO

: JOAO ALDEMIR DORNELLES

: PAULO PATAY

ADVOGADO: LUCIANO JULIANO BLANDY e outro

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 6 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP

CO-REU: SERGIO CUTOLO DOS SANTOS

: JOSE FERNANDO DE ALMEIDA

: JORGE LUCIO ANDRADE DE CASTRO

: MINARLOY OLIVEIRA LIMA

: JOSE CARLOS BATELLI CORREA

: MARCIO ROBERTO RESENDE DE BIASE

: LUIZ ILDEFONSO SIMOES LOPES

: FLAVIO MALUF

: PAULO SALIM MALUF

: ARI TEIXEIRA DE OLIVEIRA ARIZA

N. ORIG.: 2000.61.81.004245-0 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. INOCÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.

1. Da análise da peça acusatória depreende-se que contém a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, possibilitando aos pacientes o exercício pleno do direito à ampla defesa.

2. Considerando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, afasto a alegação de inépcia.

3. Não obstante a alegação da impetrante de que o estatuto da FUNCEF não transmite aos pacientes o poder-dever de supervisionar e controlar os investimentos financeiros e a aplicação de recursos econômicos no âmbito do mercado de valores mobiliários, não acostou aos autos o aludido estatuto, impossibilitando a análise de eventual ilegalidade.

4. O real envolvimento dos pacientes nos supostos fatos delituosos depende da análise de provas, incabível em sede de cognição sumária.

5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de setembro de 2009.

Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cristiana Meira Monteiro em favor de João Carlos Monteiro, João Aldemir Dornelles e Paulo Patay, por meio do qual objetiva a anulação da ação penal n° 2000.61.81.004245-0, que tramita perante a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e apura a prática dos delitos descritos nos artigos 4º, caput, 5º, 6º e 10, todos da Lei nº 7.492/86.

A impetrante alega, em síntese, que:

a) o estatuto da FUNCEF não transmite aos pacientes o poder-dever de supervisionar e controlar os investimentos financeiros e a aplicação de recursos econômicos no âmbito do mercado de valores mobiliários.

b) por não possuírem legalmente os deveres jurídicos que lhes foram imputados pelo parquet federal, não seria juridicamente exigível dos pacientes a conduta de evitar a produção do suposto resultado lesivo.

c) o Ministério Público Federal não descreve as condutas dolosas praticadas por cada um dos pacientes e que configuraram as supostas práticas dos delitos descritos na exordial acusatória.

d) a denúncia é inepta, uma vez que não estabelece a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao evento delituoso.

A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações.

A autoridade impetrada prestou informações às fls. 83/85.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 151/153.

A Procuradoria Regional da República, por sua representante Dra. Ana Lúcia Amaral requereu a inclusão dos nomes de Danniel Vargas Siqueira Campos e Luciano Juliano Blandy como impetrantes deste habeas corpus, haja vista a procuração de fl. 19 e, no mérito, opinou pela denegação da ordem às fls. 156/159.

É o relatório.

Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR

Por primeiro, considerando a procuração de fl. 19 e o pedido de fl. 18, os nomes de Danniel Vargas Siqueira Campos e Luciano Juliano Blandy deverão ser incluídos como impetrantes deste habeas corpus.

Passo à análise do mérito.

Consta da inicial acusatória que no ano de 1998 os pacientes, com unidade de desígnios e previamente ajustados, causaram um prejuízo à FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais no valor de R$ 3.449.850,00 (três milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil e oitocentos e cinquenta reais), por meio de operações fraudulentas realizadas perante a BM&F - Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo.

Narra a denúncia que a FUNCEF realizou operações na BM&F representada pela corretora Brascan S/A Corretora de Títulos e Valores, com contratos do índice Bovespa Futuros, todavia, referidas operações foram "pré-combinadas" entre os denunciados, com o objetivo de transferir recursos desta fundação para terceiros, em evidente fraude ao Sistema Financeiro Nacional.

Relata a exordial que, de fato, com a efetivação destas operações, a FUNCEF teve prejuízos significativos, em contraposição a um acúmulo de lucros por parte das pessoas físicas e jurídicas que atuavam como contrapartes nestes contratos.

Descreve, ainda, que a corretora Brascan atuou como representante da FUNCEF em cinco pregões, sendo certo que as operações financeiras efetivadas pela corretora não estavam embasadas em nenhuma estratégia definida e sempre geraram prejuízos à fundação, enquanto que as contrapartes sempre obtinham lucro.

Consta da denúncia, também, relatório elaborado pelo Analista da CVM Rubens Postigo que apurou as seguintes irregularidades:

"Em relação aos comitentes:

1) fichas cadastrais elaboradas às vésperas do início das operações;

2) atuação profissional em áreas estranhas ao mercado de valores mobiliários;

3) não experiência anterior em qualquer tipo de negócio em mercado futuro;

4) índice de acertos elevados, pois raramente perderam

- A FUNCEF atuou na tendência contrária ao mercado em 100% de suas operações de compra ou de venda;

- Indícios de operações pré-combinadas diante do fato dos negócios favorecerem apenas um lado (fl. 26)."

Consta, ainda, que o estatuto da FUNCEF determinava que as aplicações deveriam ser conservadoras no mercado, evitando-se operações altamente arriscadas, com possibilidade de ínfimo retorno à fundação.

E, também, que o contrato de prestação de serviços realizado entre a FUNCEF e a Brascan disciplinava na cláusula 2.3.1 que a Brascan deveria se recusar ou se abster de executar, total ou parcialmente, ordens para a realização de operações no mercado de opções/futuro a favor da Funcef, bem como cancelar as ordens pendentes se representassem riscos excessivos em relação à capacidade financeira da fundação.

No que tange ao envolvimento dos pacientes a inicial acusatória relata que "João Carlos Monteiro era Presidente do Conselho Administrativo da FUNCEF, cabendo a ele analisar os investimentos realizados pelo fundo; e mesmo sendo as operações fraudulentas e de grande risco, não impediu que as mesmas fossem realizadas. João Aldemir Dorneles e Paulo Patay eram membros do Conselho Administrativo da FUNCEF e tinham poderes para não autorizar investimentos arriscados, quais sejam: valores elevados com ínfima rentabilidade, os quais não seriam conservadores à FUNCEF - como determinava o estatuto, entretanto, concordaram com as operações fraudulentas, anuindo com os Presidentes da FUNCEF e da CEF (fl. 28)."

Compulsando os autos, verifico que não restou configurado o constrangimento ilegal.

Da análise da peça acusatória depreende-se que contém a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, possibilitando aos pacientes o exercício pleno do direito à ampla defesa.

Assim, preenchendo a denúncia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, afasto a alegação de inépcia.

Na lição de Espínola Filho "a denúncia deve ser sucinta, apontando apenas as circunstâncias que são necessárias à configuração do delito. Não é na denúncia, nem na queixa, que se devem fazer demonstrações da responsabilidade do réu, o que deve se reservar para a apreciação final da prova, quando se concretiza ou não o pedido de condenação" (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, v.1, p. 418).

Outrossim, na lição de Guilherme de Souza Nucci "diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia deve primar pela concisão, limitando-se a apontar o fato cometido pelo denunciado" (Código de Processo Penal Comentado, ed. Revista dos Tribunais, 8ª ed., 2008).

Por outro lado, não obstante a alegação da impetrante de que o estatuto da FUNCEF não transmite aos pacientes o poder-dever de supervisionar e controlar os investimentos financeiros e a aplicação de recursos econômicos no âmbito do mercado de valores mobiliários, não acostou aos autos o aludido estatuto, impossibilitando a análise de eventual ilegalidade.

Ressalte-se, outrossim, que o real envolvimento dos pacientes nos supostos fatos delituosos depende da análise de provas, incabível em sede de cognição sumária.

Assim, a alegada inocência dos pacientes poderá ser avaliada após o curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que impede o exame da questão na via estreita do habeas corpus.

Por esses fundamentos, denego a ordem.

É o voto.

Vesna Kolmar
Desembargadora Federal Relatora

D.E. Publicado em 15/10/2009




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