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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

JURID - Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. [08/10/09] - Jurisprudência


Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Revogação.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.058 - PR (2009/0089037-7)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: JOSÉ WILSON RABB (PRESO)

ADVOGADO: RUBENS STEINER

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO.

I - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula n.º 09/STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

II - Assim, a c. Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).

III - In casu, a mera ilação de que o delito praticado é grave e causador de intranqüilidade social associada à presunção de que o recorrente poderá ameaçar o bom andamento do feito ou persistir na prática da traficância, sem arrimo em fato concreto extraído dos autos, não se revela suficiente para justificar a manutenção da segregação cautelar.

Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ WILSON RABB em face de v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Depreende-se dos autos que, em 19/08/2008, o recorrente foi preso em flagrante e, após, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. No dia 04/12/2008, o magistrado de primeiro grau decretou a custódia preventiva do recorrente. Formulado em seu benefício pedido de revogação da segregação cautelar, o pleito foi indeferido.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus. A c. 5ª Turma Criminal do e. Tribunal a quo, à unanimidade, denegou a ordem. Eis a ementa do julgado:

"HABEAS CORPUS - ART. 33 DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES - CÚSTODIA QUE ATENDE A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTENCEDENTES - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

"A prisão preventiva tem como um de seus pressupostos a ordem pública, ou seja, a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo mesmo agente. Também quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social, por sua extensão ou outra circunstância relevante. Constitui resposta à vilania do comportamento do agente..." (Rel. Min. Vicente Cernicchiaro - DJU 02.08.93, p.14.272).

"A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego definido não ilidem a manutenção da medida cautelar contra o paciente". (fls. 105/106)

Daí o presente recurso no qual o recorrente sustenta que sofre constrangimento ilegal no seu status libertatis. Alega, para tanto, que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 136/141, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado:

"EMENTA:- Recurso em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Observância dos requisitos legais: indícios de prática do ilícito e necessidade de garantia da ordem pública.

Promoção pelo não-provimento do recurso." (FL. 136).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Nas razões do presente recurso, o recorrente pugna pela revogação da custódia preventiva decretada em seu desfavor.

A súplica prospera.

Eis os fundamentos da r. decisão que decretou a segregação cautelar do recorrente:

"No que tange a prisão preventiva, entendo-a necessária, visto que a suspeita que recai sobre o réu de traficância de entorpecentes e, nestes casos, há que se garantir que permaneça preso, até para evitar que se perpetuem as práticas delitivas ora investigadas.

É também medida que se aconselha, para assegurar a ordem pública, visto que o delito de tráfico de entorpecentes deve receber forte combate do Estado, pois traz com ele mazelas e violência, ocasionando outros crimes periféricos, como por exemplo, delitos contra o patrimônio praticado por usuários entregues ao vício.

Como se não bastasse, há também que se ter em mente que a instrução processual ainda não terminou, e estando solto poderia ameaçar o bom andamento do feito.

Então, há que se acolher o pedido de prisão preventiva elaborado pelo Ministério Publico.

Decreto assim a prisão preventiva de JOSÉ VILSON RABB." (fl. 97).

Por oportuno, confira-se, igualmente, o teor do decisum que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente, in verbis:

"A argumentação exposta pelo requerente não pode, neste momento, ser acolhida.

O art. 312 do Código de Processo Penal preconiza a existência de dois pressupostos para a decretação da medida extrema: prova da materialidade do crime e indícios de autoria. Tais pressupostos restaram evidenciados do inquérito policial.

Esses pressupostos foram apontados na decisão atacada.

E de outro modo não poderia ser, vez que o investigador de policia civil Olivino José da Silva, foi ouvido durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, e declarou à fl. 07, que procedendo-se à vistoria no interior do veiculo foi encontrado sob o banco traseiro, lado direito, debaixo do assento, entre o assento e o assoalho, um invólucro plástico contendo doze pedras de crack envoltas em papel alumínio; Que a Sd. Marines Fratta, que auxiliava na vistoria do veículo comunicou da existência de duas denúncias do telefone 190 dando conta que o Conduzido traficava drogas e as transportava de forma oculta embaixo do banco traseiro (...)

A Sd. Marines Fratta, ao ser ouvida durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, disse que informou ao investigador Olivino da existência de duas denúncias via 190, conforme registros efetuados e apresentados para serem juntados aos autos, que o ora Conduzido trafica droga - crack, sendo que na data de 20.08.08 a própria depoente recepcionou denúncia anônima e a transcreveu dando conta de que o Conduzido mantinha a droga escondida sob o banco direito de seu táxi.

O auto de exibição e apreensão de fl. 13 noticia que foi apreendido um invólucro plástico contendo onze pequenas substâncias compactadas, com características de crack, invólucro pesando aproximadamente 1,6g.

Outrossim, de maneira clara e direta, a decisão contra a qual o requerente se insurge relacionou a presença de dois requisitos que demonstram a necessidade da prisão cautelar de José Wilson: (a) garantia da ordem pública (para que a população não fique exposta ao comércio ao espúrio de substância entorpecente, que enseja, ainda, a prática de outros crimes periféricos); b) conveniência da instrução processual (já que a instrução processual não estava encerrada).

Muito embora moderna orientação jurisprudencial se incline para a impossibilidade de decretação de prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade do delito, na hipótese dos autos a gravidade sobressai-se da periculosidade demonstrada pelo representado, que, segundo as investigações preliminares, vinha exercendo comércio ilícito de entorpecentes nesta cidade e fomentando a destruição das famílias dos usuários restando, assim, incólume o requisito da garantia da ordem pública.

Nem se argumente que a instrução, estando agora encerrada, permitiria a soltura do réu. Primeiro, porque agora os policiais, confirmaram em juízo as informações prestadas no inquérito. A soldada Marines Fratta disse em juízo, tal como afirmou quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, que existiam denúncias de que o réu é traficante de droga. A testemunha Olivino José da Silva confirmou quando ouvido em juízo que encontraram um invólucro no interior do veículo abordado contendo aparentemente 11 pequenas substâncias compactadas, com característica de crack). Segundo, porque a alegação do réu de que foi vítima de emboscada, está a depender de providências já determinadas nos autos de quebra de sigilo telefônico 2008.1985-0. Caso confirmada a versão do acusado, dado o caráter rebus sic standibus da segregação cautelar, o requerente poderá ter sua situação revertida.

Residência fixa, emprego honesto, primariedade e excelentes antecedentes não constituem óbice à decretação ou manutenção de prisão preventiva, desde que existentes ou pressupostos e satisfeitos legais. Isso, aliás, já é notório entre os tribunais.

(...)

Outrossim, cabe ressaltar que o art. 44 da Lei nº 11.343/2006 veda a concessão de liberdade provisória e, por se lei especial, deve prevalecer, não tendo sido derrogado pela Lei nº 11.464/07, que, alterando a lei dos crimes hediondos, aboliu a proibição da concessão de liberdade provisória. Esse entendimento vem sendo, inclusive, sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido, respectivamente, no HC 93302 e no HC 93.591.

No mais, reporto-me integralmente à decisão de fls. 92/93, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante desta e que, por isso, deve ser mantida em sua integralidade. Em conseqüência, INDEFIRO o pedido de fls. 102/107. (fls. 99/101).

Com efeito, a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional (HC 90.753/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22/11/2007), sendo exceção à regra (HC 90.398/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 17/05/2007). Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível) seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena (HC 90.464/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 04/05/2007). O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula n.º 09/STJ), por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado (HC 89501/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16/03/2007). Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve-se basear em base empírica concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007). Assim, a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, bastando que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).

A prisão preventiva, como espécie de prisão cautelar de índole processual que é, somente pode ser decretada nos dizeres de Fernando da Costa Tourinho Filho in "Processo Penal - Volume 3", Ed. Saraiva, 29ª edição, 2007, pág. 507 quando verificados os seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e uma de suas condições (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal).

Assim, a c. Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).

Vislumbra-se, pois, que o decreto prisional não encontra esteio em fato concreto a justificar a manutenção da prisão preventiva do recorrente. A mera ilação de que o delito praticado é grave e causador de intranqüilidade social associada à presunção de que o recorrente poderá ameaçar o bom andamento do feito ou persistir na prática da traficância, sem arrimo em fato concreto extraído dos autos, não se revela suficiente para justificar a manutenção da segregação cautelar.

Observa-se, portanto, que a prisão preventiva, neste ponto, está embasada em meras suposições e juízos de probabilidades, não justificando o encarceramento preventivo.

Desta forma, o lastro factual que ensejou a decretação da prisão preventiva do recorrente não demonstra, de forma efetiva, em que consiste o periculum libertatis.

A respeito do tema, destaco o seguinte aresto do c. Pretório Excelso:

"I. Prisão preventiva: fundamentação: inidoneidade.

Não constituem fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do crime imputado, definido ou não como hediondo - muitas vezes, inconsciente antecipação da punição penal - ou no chamado clamor público: precedentes.

II. Prisão preventiva: conveniência da instrução criminal.

Regra geral, com o fim da instrução criminal, não há falar em sua conveniência para manter a prisão preventiva.

III. Prisão preventiva: a alegação de que o paciente é policial civil, per si, não constitui fundamento cautelar idôneo."

(HC 85.641/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 03/06/2005).

Colaciono, ainda, alguns precedentes desta Corte que corroboram esse entendimento:

"PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

1- A prisão preventiva constitui uma exceção e só deve ser determinada em casos excepcionais, não a justificando a simples gravidade do crime, posto que esta não afasta a presunção de não-culpabilidade.

2- A negativa do reconhecimento da presunção de não culpabilidade, ao argumento de que o réu se esquiva de assumir a responsabilidade pelos seus atos, não obstante prova já colhida, não impossibilita sua liberdade, salvo casos concretos, que demonstrem a necessidade da prisão cautelar.

3- Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva".

(HC 91.401/MS, 6ª Turma, Rel. Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG-, DJU de 25/02/2008).

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FRUTO DE CARGA. 1. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTO. RÉU FORAGIDO. INIDONEIDADE. RÉU QUE NÃO CHEGOU A SER INTIMADO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. RESISTÊNCIA POSTERIOR À PRISÃO. IMPUGNAÇÃO DA LEGALIDADE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 2. GRAVIDADE DO CRIME. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. 3. ORDEM CONCEDIDA.

1. (...)

2. Ilegal é a prisão mantida por força de decisão que se funda apenas na gravidade abstrata do crime, e em mera reprodução de dispositivo legal, sem indicar elementos concretos a justificar a medida.

3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo".

(HC 78.781/MG, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 25/02/2008).

"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO.

I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Em razão disso, deve o decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do paciente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes).

III - No caso concreto, a necessidade da prisão cautelar restou fundamentada, apenas, com base na gravidade do delito e na suposta fuga do acusado. Contudo, segundo consta dos autos, o paciente, após a decretação da sua prisão temporária, se apresentou espontaneamente na Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, o que evidencia sua intenção de não se furtar a aplicação da lei penal ou atrapalhar a instrução criminal.

Writ concedido.

(HC 84.795/MS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU 15/10/2007).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, com a emissão do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que nova custódia cautelar seja decretada, desde que com a devida fundamentação.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0089037-7 RHC 26058 / PR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200818497 5505360

EM MESA JULGADO: 19/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMÉLIA G. CAIADO DE ACIOLI

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JOSÉ WILSON RABB (PRESO)

ADVOGADO: RUBENS STEINER

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes - Tráfico

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 904549

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. [08/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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