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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

JURID - Ingestão de alimento estragado. Aplicação do CDC. [08/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de reparação de danos morais. Ingestão de alimento estragado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão 6ª Turma Cível

Processo N. Apelação Cível 20070110549557APC

Apelante(s) PÃO DE AÇUCAR COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS

Apelado(s) OS MESMOS

Relator Desembargador OTÁVIO AUGUSTO

Revisor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

Acórdão Nº 379.806

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INGESTÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. ART. 475-J DO CPC. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. LEGALIDADE.

- No âmbito das relações de consumo, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, respondendo independentemente da comprovação de culpa.

- Demonstrado o nexo de causalidade entre a aquisição do produto, sua ingestão e o mal causado ao consumidor e não se desincumbindo o fornecedor de produzir prova contrária, reconhece-se a falha na prestação do serviço em face do fornecimento de alimento impróprio para o consumo.

- Sendo o dano moral in re ipsa, o dano decorre diretamente da ofensa, ou seja, decorre diretamente da simples exposição a risco da saúde do consumidor - exposição esta suficiente a demonstrar o prejuízo.

- O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado e equitativo, atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido, de forma que sua fixação deve se permear em critérios de bom-senso, razoabilidade e proporcionalidade.

- Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso.

- O artigo 475-J do CPC, que estabelece a aplicação de multa no percentual de 10% na hipótese em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, coaduna-se com o espírito das alterações realizadas no CPC pela Lei 11.232/2005, especificamente na busca de maior celeridade e efetividade do processo de execução.

- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado. Unânime.

A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, OTÁVIO AUGUSTO - Relator, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Revisor, JOÃO EGMONT - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.Brasília (DF), 23 de setembro de 2009 Certificado nº: 67DE15F3000400000B3B29/09/2009 - 13:49Desembargador OTÁVIO AUGUSTORelator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Décima Sétima Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais julgou procedente o pedido exordial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), com a devida correção monetária (a partir da decisão) e juros de mora (a partir da citação), impondo, ainda, multa de 10% em caso de não cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. Condenou, também, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Inconformada, apela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (PÃO DE AÇÚCAR) pugnando a reforma da decisão a quo. Em suas razões, alega que não há se falar em qualquer responsabilidade civil, ante a ausência de nexo de causalidade, oportunidade em que afirma que não há prova nos autos de que a autora apelada veio a ingerir o produto, ou que o alimento ingerido estava contaminado, ou nem mesmo que o mal-estar tenha advindo do consumo de produto por ela vendido. Igualmente, insistindo ainda que o ato ofensivo sequer restou configurado, aduz que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que sua moral foi abalada em decorrência dos fatos noticiados. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Defende, ainda, que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data da sentença, e não da data do fato. Finalmente, requer seja excluída a determinação de cumprimento da condenação em 15 dias, haja vista que a iniciativa da execução não pode ser de ofício.

Por sua vez, mafalda marra de carvalho apela adesivamente postulando a majoração do valor da indenização por danos morais ao patamar de R$300.000,00 (trezentos mil reais), assim como do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

Preparo regular da apelação principal à fl. 147. Recurso adesivo sem preparo em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl.38).

Contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 165/168 e 175/181.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - Relator

No intuito de melhor delinear a situação posta à exame, verifica-se que a autora, no pedido exordial, postulou indenização por danos morais, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais) em decorrência da ingestão de alimento estragado (torta de morango), adquirido em uma das lojas da empresa requerida.

Sobreveio sentença (fls. 126/130) que julgou procedente o pedido para condenar a parte demandada na obrigação de pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, corrigida monetariamente a partir da data da decisão, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, impondo, ainda, multa de 10% em caso de não cumprimento voluntário no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. Condenou, também, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Irresignada com a decisão, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (PÃO DE AÇÚCAR) interpõe o presente recurso de apelação pugnando a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, que não há se falar em qualquer responsabilidade civil, ante a ausência de nexo de causalidade.

Por sua vez, MAFALDA MARRA DE CARVALHO apela adesivamente, postulando a majoração do valor da indenização por danos morais ao patamar de R$300.000,00 (trezentos mil reais), assim como do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

Analisando, em primeiro lugar, os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação interposto pela empresa requerida, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (PÃO DE AÇÚCAR), dele se conhece.

Inicialmente, há de se registrar que a relação entre as partes é considerada de consumo, que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva pelo fato do serviço, respondendo o prestador do serviço independentemente da comprovação de culpa, somente afastando sua responsabilidade caso demonstre a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal - o que, no caso dos autos, não ocorreu.

Isso porque os elementos do nexo de causalidade entre a aquisição do produto, sua ingestão e o mal causado à autora restaram demonstrados durante a instrução dos autos, até porque incontestados os fatos alegados, uma vez que a parte requerida não se desincumbiu de produzir prova contrária ao pedido formulado na exordial, limitando-se a negar os fatos.

Assim, há de ser reconhecida, na presente hipótese, falha na prestação do serviço diante do fornecimento de alimento impróprio para o consumo - situação esta que atrai os mecanismos de amparo à tutela da saúde e segurança do consumidor, visando ao resguardo da vida e da integridade física contra os 'acidentes de consumo' que os produtos e serviços podem provocar.

In casu, há de se reconhecer que a comercialização de alimento impróprio para o consumo acabou expondo a autora, então consumidora, ao risco físico, impondo-se como imperativa a responsabilização da empresa requerida pelos danos causados.

Nesta feita, considerando que houve potencial risco de lesividade à saúde da consumidora - bem jurídico maior - e não somente mero dissabor ou aborrecimento, outra conclusão não há senão trazer a laço a responsabilidade objetiva do fornecedor que, por sua vez, falhou na segurança e cautela quanto à atenção na qualidade do seu serviço/produção, colocando em risco a integridade física da requerente.

No sentido, confira-se jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:

"CIVIL. CDC. CONSUMO DE ALIMENTO ESTRAGADO. OFENSA À SAÚDE DO CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. DECISÃO: RECURSOS DAS PARTES IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Comprovado nos autos que a parte Autora adquiriu e ingeriu alimento industrializado, dentro do prazo de validade, com a presença de fungo, tendo inclusive de ser socorrida em unidade médica, é cabível a postulação de indenização por dano moral contra o fabricante do insumo, que responde objetivamente pelo ilícito. 2- Na hipótese em comento, o quantum indenizatório fixado atendeu aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade em razão de que a repercussão do dano é de pequena monta, não tendo existido prejuízos relevantes à integridade física da vítima do acidente de consumo. 3- Recursos intentados pelas partes não providos." (20060110243658ACJ, Relator IRACEMA MIRANDA E SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 12/04/2007, DJ 09/05/2007 p. 140)

Portanto, demonstrado o nexo de causalidade, evidenciado entre a lesão e a utilização de produto defeituoso (impróprio para o consumo), bem andou o i. Sentenciante por reconhecer, na espécie, o dever de indenizar, inclusive porque, sendo o dano moral in re ipsa, decorre diretamente da ofensa que, nesse caso, conforme dito alhures, se deu em face da simples exposição a risco da saúde da consumidora, exposição esta que é suficiente a demonstrar o prejuízo.

É certo que os danos morais que justificam a reparação são aqueles que surgem em razão de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar vexame, constrangimento, humilhação ou dor, sendo necessária a efetiva lesão ao patrimônio incorpóreo da pessoa, atingindo seus direitos de personalidade.

Bem assim, no tocante ao valor fixado a título de danos morais, cabe esclarecer, por oportuno, que o arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado e equitativo, atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido.

No caso em particular, muito embora se considere que os fatos fogem ao mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, crê-se que o quantum indenizatório estipulado na r. decisão merece correção, de forma que, observando-se as circunstâncias do caso em concreto em cotejo com a finalidade compensatória e pedagógica do instituto do dano moral - que se opera no intuito principal de se evitar futuros infortúnios -, o valor indenizatório merece ser diminuído.

Assim, permeando-se em critérios de bom-senso, de razoabilidade e de proporcionalidade e, ainda considerando que o evento danoso não alçou maiores proporções, uma vez que a instrução dos autos não demonstra a ocorrência de desdobramentos mais significativos contra a integridade física da autora, crê-se como adequado que os danos morais sejam minorados ao patamar de R$1.000,00 (um mil reais).

Noutro aspecto, tendo em vista que a r. sentença determinou que os juros de mora (de 1% ao mês) incidissem a contar da citação, a empresa apelante recorre, defendendo que os mesmos devam incidir a partir da data da sentença.

Contudo, razão não lhe assiste, na medida em que, diversamente do que postulado pela recorrente, bem como do que consignado na r. sentença, a incidência dos juros de mora devem incidir da data do evento danoso.

Merece, pois, reforma a r. sentença no que concerne à incidência dos juros moratórios, uma vez que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, e não da citação ou da data da sentença, a teor do que dispõe o Enunciado 54 da Súmula do E. STJ, verbis:

"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Finalmente, a apelante requer seja excluída a determinação de cumprimento da condenação em 15 dias, haja vista que a iniciativa da execução não pode ser de ofício, mas sim deve ser de iniciativa do credor, que deve requerer o cumprimento da sentença e instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, na forma do artigo 475-B c/c o artigo 475-J do CPC.

No aspecto, igualmente, razão não socorre a empresa apelante, na medida em que a determinação contida na r. sentença, que prima pelo Princípio da Lealdade Processual, está de acordo com o espírito das alterações realizadas no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005, especificamente na busca de uma maior celeridade e efetividade do processo de execução. Confira-se:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA NÃO USUÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA LESIVA DO PREPOSTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO DIPLOMA LEGAL.

- (Omissis).

- O artigo 475-J do CPC estabelece a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e a requerimento do credor na hipótese em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação pessoal do devedor, bastando que se proceda a intimação do seu patrono pela imprensa oficial.

- recurso improvido. unânime." (APC 2003011041690-7, Relator Desembargador OTÁVIO AUGUSTO, 6ª turma Cível, julgado em 5/3/2008, DJ de 2/4/2008)

Nessa compreensão, o supracitado comando inserto no dispositivo sentencial não merece qualquer reparo, sobretudo porque não há mais previsão de se promover uma ação autônoma de execução de uma sentença por quantia certa, de modo que a relação processual é una, não tendo, em regra, solução de continuidade após a prolação da sentença.

Em face do exposto, fica prejudicado o recurso adesivo manejado pela autora mafalda marra de carvalho, não merecendo, sequer, exame de admissibilidade.

Com essas considerações, DÁ-SE PARCIAL provimento ao recurso principal interposto pela parte requerida para, modificando, em parte, a r. sentença vergastada, diminuir a condenação a título de danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), montante este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da presente decisão e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (17/03/2007). Prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte autora e mantidos os consectários de sucumbência.

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Revisor

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso principal.

Trata-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum de rito ordinário, proposta por MAFALDA MARRA DE CARVALHO em face do PÃO DE AÇÚCAR COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.

A autora alegou, em síntese, que em 17/03/2007 ingeriu uma torta de morango estragada adquirida em um estabelecimento da ré. Posteriormente, foi diagnosticada com infecção alimentar que lhe acarretou grave moléstia. Ficou internada até 25/03/2007, impossibilitada de exercer suas tarefas habituais. Sofre até hoje as consequências da referida ingestão e tem problemas gastrintestinais e febres constantes. Discorre sobre seu direito e pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.

O réu apresentou resposta em forma de contestação. Em suma, sustenta que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, em especial o ato ilícito e o nexo de causalidade. A autora não provou que a torta estivesse realmente estragada e o parecer médico é inconclusivo.

O pedido foi julgado procedente para condenar o réu a pagar à autora, a título de compensação pelo dano moral, a importância R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformado, o réu apelou ao tribunal. Repisa os mesmos argumentos da contestação, acrescentando que o valor da condenação não foi proporcional ao prejuízo pretensamente sofrido pela apelada. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data da sentença e deve ser afastado o prazo do artigo 475-J do CPC.

A autora recorreu adesivamente, postulando a majoração do valor da condenação e dos honorários advocatícios.

Essa, a síntese do necessário.

RECURSO DO RÉU:

A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e tem como pressupostos a demonstração da existência do fato e a relação de causalidade entre este e o dano suportado pela vítima, cujos requisitos devem ser demonstrados pela demandante. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, pois pode ser elidida diante da demonstração de que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou que, prestado o serviço, o defeito alegado inexiste, excludentes do nexo de causalidade.

O nexo de causalidade encontra-se bem delineado na hipótese, consoante se observa dos fundamentos da sentença recorrida, nos seguintes termos:

"A ré afirma que não há prova de que o produto estivesse estragado, já que não foi examinado e que a autora só procurou o médico dois dias após a compra do produto.

Evidentemente que o exame do produto seria suficiente para comprovar ou afastar a responsabilidade civil da ré, mas no caso de alimento perecível esta análise não é possível, posto que os efeitos da ingestão de alimento estragado, em regra, não surgem imediatamente.

O fato da autora só ter procurado o médico dois dias após a ingestão do produto não é suficiente para afastar o nexo de causalidade, haja vista que é comum as pessoas procurarem o médico apenas quando o problema não é solucionado com remédios caseiros.

O documento de fl. 20 comprova que o produto foi adquirido no dia 17/03/07 às 18 horas e 10 minutos e como foi consumido no mesmo dia não se pode cogitar de calor ou armazenagem de forma inadequada.

O relatório médico de fl. 27, consoante alegado pela ré, é ilegível, mas os demais documentos comprovam que a autora sofreu intoxicação alimentar e ficou internada.

Considerando que as autoras, desta ação e da que se encontra em apenso, ingeriram o mesmo alimento, na mesma data e ambas tiveram problemas intestinais está evidenciado, satisfatoriamente, o nexo de causalidade."

Quanto ao dano moral, o tenho por configurado diante da situação em que a lesão mostrou-se relativamente grave, dadas as conseqüências que se abateram sobre a autora, que padeceu de dores e forte infecção, ficando, inclusive, internada por quase uma semana.

Neste contexto, presentes os pressupostos para sua configuração, entendo agiu com acerto a juíza da causa ao condenar o réu pelo dano moral verificado, razão pela qual, nesta parte, não está a merecer reparo a sentença recorrida.

VALOR DA INDENIZAÇÃO:

Em relação ao valor fixado como compensação pelos danos morais, este deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Conforme a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos poder ser mesmo mais valioso do que o integrante de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva."(1)

No caso em apreço, atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como tendo em vista que as consequências do dano não tiveram maiores extensões do que as aqui referenciadas, entendo por bem reduzir o valor da condenação para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Quanto aos juros de mora, devem eles incidir do evento danoso, consoante disposto na súmula do E. STJ, merecendo reforma a sentença quanto a este aspecto.

De outra parte, impõe-se a manutenção da determinação de cumprimento da condenação no prazo de 15 dias, tendo em vista a sua determinação legal, consoante disposto no art. 475-J do CPC.

Em razão dos termos supra, fica prejudicada a análise do recurso da autora, razão pela qual deixo de conhecê-lo.

Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso principal, para, reformando em parte a sentença recorrida, reduzir o valor da condenação para R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora a incidir da data do evento danoso.

É como voto.

O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO DO RÉU. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME.

Publicado em 30/09/09



Notas:

1 - "Responsabilidade Civil", Editora Forense, 9ª ed., pág. 60. [Voltar]




JURID - Ingestão de alimento estragado. Aplicação do CDC. [08/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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