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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Crimes contra o sistema financeiro nacional. [08/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 113.657 - SP (2008/0181359-0)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: PAOLA ZANELATO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4o., PAR. ÚNICO DA LEI 7.492/86). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, conseqüentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos (gerir de maneira fraudulenta e temerária instituição financeira), a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva (art. 4o. da Lei 7.492/86).

2.Admite-se a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ.

3.Nada obstante esse entendimento, eventual generalidade da acusação terá de ser superada durante a instrução processual, com a imputação e comprovação objetiva das condutas pessoais (individualizadas), sem o que não se legitima a aplicação de qualquer sanção.

4.Havendo indícios de que o paciente seja o autor do crime e não estando evidente, como alega a impetração, a ausência de participação e até desconhecimento da atividade delituosa, a competência para definir a inocência ou não do acusado ou a suficiência da prova produzida pela acusação para a condenação do réu é do Juízo processante.

5.O Habeas Corpus não se presta para averiguar a tese de negativa de autoria, tendo em vista a necessidade dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus.

6.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 03 de setembro de 2009 (Data do Julgamento).

RELATÓRIO

1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL, denunciado como incurso no art. 4o., parág. único da Lei 7.492/86 c/c art. 71 do CPB (gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira), em adversidade ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região cuja ementa ficou assim redigida:

HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FALTA DE JUSTA CAUSA - EXAME DE PROVA CONTROVERTIDA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.

1.Pacífico em nossos tribunais o entendimento segundo o qual, em sede de crimes societários, desnecessária a descrição pormenorizada da conduta tipificada, podendo ser tratada genericamente na denúncia, não sendo imprescindível a descrição pormenorizada da conduta dos co-autores.

2.Na via estreita do writ, incabível a análise de provas que venham a adentrar a instrução probatória visando reparar-se erro judiciário, em face de seu caráter sumaríssimo. (fls. 224).

2.A impetração alega, em síntese, inépcia da denúncia e inexistência de justa causa para a persecução penal. Requer, ao final, o trancamento da ação penal.

3.Indeferido o pedido de liminar (fls. 202) e prestadas as

informações solicitadas (fls. 216/232), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 234/236).

4.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA E TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 4o., PAR. ÚNICO DA LEI 7.492/86). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, conseqüentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos (gerir de maneira fraudulenta e temerária instituição financeira), a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva (art. 4o. da Lei 7.492/86).

2.Admite-se a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ.

3.Nada obstante esse entendimento, eventual generalidade da acusação terá de ser superada durante a instrução processual, com a imputação e comprovação objetiva das condutas pessoais (individualizadas), sem o que não se legitima a aplicação de qualquer sanção.

4.Havendo indícios de que o paciente seja o autor do crime e não estando evidente, como alega a impetração, a ausência de participação e até desconhecimento da atividade delituosa, a competência para definir a inocência ou não do acusado ou a suficiência da prova produzida pela acusação para a condenação do réu é do Juízo processante.

5.O Habeas Corpus não se presta para averiguar a tese de negativa de autoria, tendo em vista a necessidade dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus.

6.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

1.É firme a jurisprudência desta Corte de que o trancamento de Ação Penal, pela via do Habeas Corpus, somente é possível quando transparece dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, situações que não se verificam na hipótese em julgamento.

2.Ao contrário do que afirma a impetração, a denúncia atende aos requisitos elencados no art. 41 do CPP, pois, ainda que de forma sucinta, contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva.

3.Registre-se que se tem admitido a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso (quadrilha, por ex.), quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação. O importante é que fatos sejam narrados de forma suficientemente clara, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, como se verifica no caso sub judice, pois os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação feita pelo Ministério Público.

4.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO FALSA SOBRE A RENDA AUFERIDA E OMISSÃO FRAUDULENTA NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO DEVIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA SERIA GENÉRICA. CRIMES SOCIETÁRIOS. MITIGAÇÃO DOS RIGORES DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTAS, EM TESE, QUE SOMENTE PODERIAM SER COMETIDAS POR PESSOAS QUE DETIVESSEM PODER DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO NA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ.

1.Os fatos descritos na denúncia são atividades inerentes aos sócios-responsáveis, cabendo a eles a prestação de informação sobre a renda auferida ao fisco e o ônus de efetuar o recolhimento do tributo devido.

2.Nesse contexto, tratando-se de crime societário, é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa.

3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4.Recurso desprovido. (RHC 19.686/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5T, DJU 13.08.07).

CRIMINAL. RHC. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA MAIS OU MENOS GENÉRICA ADMITIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

Hipótese em que se trata de réus que, em tese, publicando anúncios na imprensa, induziam as vítimas a integrarem a Associação de Juízes Arbitrais do Brasil, sob a promessa de habilitação em uma profissão internacional, com grandes perspectivas de ganhos financeiros, após a conclusão de cursos por ela oferecidos.

Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa dos réus, sendo que, tratando-se de crimes de autoria coletiva, de difícil individualização da conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP.

A falta de justa causa para a Ação Penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade.

É imprópria a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal, se evidenciado, nos autos, a presença de indícios suficientes para a possível configuração do crime de estelionato e a participação, em tese, dos pacientes na atividade.

Recurso desprovido. (RHC 15.115/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, 5T. DJU 19.04.04).

5.Cumpre ressaltar, que, modernamente, os crimes se têm tornado uma atividade de extrema sofisticação, muitas vezes exercida em condições tão especiais, que somente no curso da Ação Penal, com o emprego dos métodos judiciais de descoberta da realidade, será possível detectar-se toda a rede de agentes envolvidos na sua perpetração.

6.No caso presente, a imputação feita ao paciente lhe atribui o cometimento de ilícitos penais cujo deslinde demanda amplo e profundo exame da prova, afigurando-se cabível, neste caso, desenvolver a instrução criminal, em ambiente de livre contraditório, eis que os fatos são complexos, envolvem interesse público e exigem aprofundada dilação probatória para o esclarecimento da verdade. Portanto, somente com o manejo da defesa será viável aquilatar se houve participação dos denunciados nos eventos ilícitos, circunstância que desautoriza a utilização da via estreita do habeas corpus para o fim colimado.

7.Por fim, é entendimento pacífico nesta Corte de que o Habeas Corpus não é a via adequada para se proceder ao exame do material fático-probatório, providência que se mostra indispensável para o acolhimento da tese de negativa de autoria.

8.Isso posto, denega-se a ordem, em consonância com o parecer ministerial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0181359-0 HC 113657 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200303000372935 9501041158

EM MESA JULGADO: 03/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: PAOLA ZANELATO E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: ANTÔNIO JOSÉ SANDOVAL

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 909959

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




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