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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

JURID - Previdenciário. Competência. Conflito negativo. [01/10/09] - Jurisprudência


Previdenciário. Competência. Conflito negativo. Tribunal estadual e federal.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.508 - SC (2009/0060564-7)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

AUTOR: MARILDA APARECIDA CORDEIRO WALTER

ADVOGADO: DARCÍSIO A MÜLLER

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: FÁBIO FACCHIN

SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA PERANTE VARA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CF/1988. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL.

1. O benefício pleiteado apresenta duas causas de pedir, uma de natureza previdenciária e outra de natureza acidentária: a) episódio depressivo grave; b) síndrome do túnel do carpo. Diante da circunstância de que a primeira causa de pedir indica moléstia sem relação aparente com o trabalho da parte autora, a denotar a sua natureza previdenciária, incumbe à Justiça Federal apreciar a presente ação.

2. O aforamento da ação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, que não é sede de vara federal, revela circunstância que espelha a regra constitucional dos §§ 3º e 4º do art. 109 da CF/88.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O Tribunal de Justiça de Santa Catarina suscita conflito negativo de competência em face do Tribunal Federal da 4ª Região, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.

Extrai-se dos autos que a ação movida por Marilda Aparecida Cordeiro Walter em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença foi proposta, inicialmente, na Justiça Estadual.

Em apelação, a Justiça Federal declinou da competência ao constatar que a causa é relativa a acidente do trabalho, porquanto competente a Justiça estadual. Ressaltou que:

No caso em apreço, a análise da documentação trazida aos autos, especialmente da petição inicial, na qual se pleiteia a obtenção de benefício previdenciário por acidente do trabalho/auxílio-doença/invalidez, evidencia que a incapacidade cuja existência a demandante afirma estar comprovada decorreria, além do episódio depressivo grave, de síndrome do túnel do carpo, estando esta última moléstia caracterizada, pois, como LER (Lesão por Esforço Repetitivo), inserida no conceito de acidente de trabalho estabelecido no artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91. (fl. 158 v.)

Recebidos os autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina suscitou o presente conflito sustentando que:

Com efeito, a autora aforou ação ordinária perante a 1ª Vara Cível da comarca de Videira, cidade que não é sede de Vara Federal, visando ao restabelecimento do "auxílio-doença previdenciário" que esteve em gozo e, posteriormente, caso comprovada a invalidez, sua conversão em aposentadoria, haja vista estar acometida de depressão grave e síndrome do túnel do carpo, que a incapacitam para o exercício de sua profissão de ajudante de serviços gerais (fls. 1 a 17); todavia, em nenhum momento fez referência de que as moléstias decorreram de um típico acidente do trabalho.

Tanto é verdade que em nenhum momento a obreira procurou comprovar a ocorrência do suposto acidente do trabalho, requisito indispensável para a concessão de benefício infortunístico (grifou-se).

Em parecer, a Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do Tribunal Federal da 4ª Região, o suscitado.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de ação ordinária movida por segurada contra o INSS, na qual a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença e sua posterior transformação em aposentadoria por invalidez (fl. 7).

Em sede de apelação, o egrégio Tribunal Federal da 4ª Região declinou da competência por considerar que o pleito inicial é a concessão de benefício previdenciário por acidente do trabalho/auxílio-doença/invalidez (fl. 158).

No entanto, apesar de a primeira folha da exordial constar o título da ação nos termos mencionados pela Corte Regional, observa-se de toda a fundamentação que a natureza do benefício pleiteado denota um feitio previdenciário, porquanto almeja a concessão de auxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Como cediço, a definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir.

Nesse diapasão decidiu esta Seção, em conflito da lavra da eminente Ministra Laurita Vaz, in verbis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REFORMA CONSTITUCIONAL. EMENDA 45/2004. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM.

1. A definição da competência ratione materiae deve ser feita de forma prévia, antes de qualquer outro juízo sobre a demanda, devendo levar em consideração a causa de pedir e o pedido apresentados na petição inicial, e não em face de eventual procedência ou improcedência, da legitimidade das partes, ou de qualquer outro juízo sobre a causa. Precedente.

2. No caso, é de ser reconhecida a competência do Juízo Comum Estadual, na medida em que a Autora postula direitos relativos ao regime estatutário estabelecidos pela Lei Municipal instituidora do vínculo jurídico-administrativo entre a Administração e seus servidores, sendo certo que a Autora foi admitida nos quadros da municipalidade em data anterior à instituição do regime jurídico único.

3. Segundo o entendimento sufragado na Súmula n.º 137/STJ, "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário." 4. O Supremo Tribunal Federal suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho o exame de causas que entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Umbuzeiro - PB (CC 100.671/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 2/2/2009) (grifou-se).

Na espécie, revela-se que o benefício pleiteado apresenta duas causas de pedir, uma de natureza previdenciária e outra de natureza acidentária: a) episódio depressivo grave; b) síndrome do túnel do carpo.

Diante da circunstância de que a primeira causa de pedir indica moléstia sem relação aparente com o trabalho da parte autora, a denotar a sua natureza previdenciária, incumbe à Justiça Federal apreciar a presente ação.

Sobreleva notar, ademais, que a autora aforou ação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, que não é sede de Vara Federal, circunstância que espelha a regra constitucional dos §§ 3º e 4º do art. 109 da CF/88, segundo a qual:

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL.

1. A parte autora optou por propor a ação no município onde é domiciliada, em comarca que não sedia vara do Juízo Federal. Ação ajuizada no Juízo Estadual, em consonância com o o art. 109, § 3º, da Constituição.

2. A competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídica da questão controvertida, o que se verifica pelo pedido e da causa de pedir.

3. O objetivo da parte autora é restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-doença previdenciário, porque nega fazer jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho que vem percebendo.

4. O Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela requerida, atuou com delegação de competência federal. A dúvida do magistrado acerca do benefício efetivamente devido à autora não altera essa competência, porque o objeto da ação não é de índole acidentária.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado (CC 99.455/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009) (grifou-se).

Ante o exposto, conhece-se do conflito para declarar competente o Tribunal Federal da 4ª Região, o suscitado.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0060564-7 CC 104508 / SC

Números Origem: 20070485687 200772990031460 79060000641

EM MESA JULGADO: 23/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: MARILDA APARECIDA CORDEIRO WALTER

ADVOGADO: DARCÍSIO A MÜLLER

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: FÁBIO FACCHIN

SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Benefícios em Espécie

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 23 de setembro de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 915355

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 30/09/2009




JURID - Previdenciário. Competência. Conflito negativo. [01/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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