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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

JURID - Apelação. Indenização. Danos morais. Discurso de vereador. [01/10/09] - Jurisprudência


Apelação. Indenização. Danos morais. Discurso de vereador na Câmara Municipal.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0352.05.020767-4/001(1)

Relator: GUTEMBERG DA MOTA E SILVA

Relator do Acórdão: GUTEMBERG DA MOTA E SILVA

Data do Julgamento: 01/09/2009

Data da Publicação: 18/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DISCURSO DE VEREADOR NA CÂMARA MUNICIPAL - OFENSAS PESSOAIS DISSOCIADAS DO EXERCÍCIO DO MANDATO - ACUSAÇÕES DO OFENDIDO - CULPA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO. A inviolabilidade prevista no art. 29, VIII, da Constituição da República, é restrita à atuação parlamentar do vereador, ou seja, apenas exclui sua responsabilidade se o ato em tese ilícito foi cometido não apenas no exercício da função, mas em razão dela, nos limites dos interesses municipais. Se o vereador, ainda que em discurso na tribuna da Câmara Municipal, extrapola o exercício de seu ofício e passa a proferir ofensas pessoais como resposta a crítica de cidadãos à sua atuação legislativa, abusa da garantia constitucional e, portanto, ausenta-se do círculo de proteção dentro do qual é inviolável, para se responsabilizar por seus atos. Somente se verifica a chamada culpa concorrente caso a conduta do ofendido tenha relação de causa e efeito com o ato danoso, o que inocorre no caso de ofensas pessoais proferidas em resposta a outras ofensas. Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0352.05.020767-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE(S): JOAO FERREIRA LIMA FILHO - APELADO(A)(S): HELENA ESCOBAR SAKAYA E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE ROBERTO SUSSUMU SAKAYA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 01 de setembro de 2009.

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA:

VOTO

JOÃO FERREIRA LIMA FILHO interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Januária, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais que lhe movem os apelados, HELENA ESCOBAR SAKAYA, ACÁCIA ESCOBAR SAKAYA, ÉRICA ESCOBAR SAKAYA e VÍTOR ESCOBAR SAKAYA, como sucessores de Roberto Sussumu Sakaya, condenando-o a lhes pagar R$ 5.000,00 como indenização pelos danos morais que causou ao sucedido.

Sustentou que as palavras que proferiu se situaram num contexto de perseguição política, da qual pretendia se abster, mas foi levado a fazer um "discurso defensivo inflamado pela infeliz matéria jornalística veiculada anteriormente". Alegou que tem imunidade material, nos termos do art. 29, III, da Constituição República, pois o fato se relacionava ao exercício de seu mandato, não sendo as ofensas "gratuitas", razão pela qual deve ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.

Por fim, requereu o reconhecimento da culpa recíproca, pois as ofensas se deram em resposta a palavras lesivas do ofendido, o que leva à redução do valor da indenização.

Contrarrazões dos apelados às fls. 201 a 208.

É o relatório. DECIDO

Juízo de admissibilidade.

Conheço do recurso, pois tempestivo e preparado (fls. 196).

Roberto Sussumu Sakaya, falecido esposo de uma das apeladas e pai dos demais apelados, ajuizou ação de indenização por danos morais contra o apelante, um vereador, alegando que, valendo-se da tribuna da Câmara Municipal de Januária, proferiu ofensas públicas contra ele, em resposta a reportagem jornalística que escreveu no semanário Folha de Januária, pelo qual era responsável. Com o falecimento do primitivo autor da ação, os apelados, seus sucessores, substituíram-no no polo ativo da demanda, o que é perfeitamente possível, já que a ação foi ajuizada pelo ofendido.

O fato de o apelante haver proferido as palavras ofensivas é incontroverso, mesmo porque comprovado documentalmente pela ata da 76ª reunião ordinária da Câmara Municipal de Januária (fls. 20 e 21), restringindo-se o mérito da questão à análise da abrangência da imunidade parlamentar de que goza o vereador, ou seja, do alcance da proteção constitucional, verificando-se se esta o isenta ou não da responsabilidade pelas ofensas.

Dispõe o art. 29, VIII, da Constituição da República:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

Em comentário ao referido dispositivo, ensina José Afonso da Silva:

"Estabelece-se expressamente a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. A inviolabilidade, como se sabe, significa que o beneficiado fica isento da incidência de norma penal definidora de crime. Vale dizer que, dentro da circunscrição do Município, o Vereador não comete crime de opinião. E, é claro, se não o comete, não poderá ser processado por aquelas ações" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 17ª edição, Malheiros Editores, S. Paulo, pág. 628).

A inviolabilidade dos vereadores vem sendo reconhecida também no âmbito da responsabilidade civil, de modo a isentar o parlamentar de responsabilidade por opiniões emitidas em razão de seu ofício, como, por exemplo, quando denuncia esquemas de corrupção de outros parlamentares ou autoridades do poder executivo, o que faz parte de sua função fiscalizadora.

A inviolabilidade, no entanto, é restrita à atuação parlamentar do vereador, ou seja, apenas exclui sua responsabilidade se o ato em tese ilícito foi cometido não apenas no exercício da função, mas em razão dela. Assim, se o vereador, ainda que em discurso na tribuna da Câmara Municipal, extrapola o exercício de seu ofício e passa a proferir ofensas pessoais como resposta a crítica de cidadãos à sua atuação legislativa, abusa da garantia constitucional e, portanto, extravasa o círculo de proteção dentro do qual é inviolável, para se responsabilizar por seus atos.

No caso dos autos, o abuso cometido pelo apelante é evidente, pois se valeu da condição de vereador para acusar um cidadão de "ignorância amarela, porque japonês é amarelo", "idiota omisso", "pilantra", "bandido", "corrupto conivente, treteiro e malandro, e acima de tudo, é frouxo". As declarações não foram feitas a bem da boa atuação legislativa, que deve ser exercida sem amarras, pelo bem da representação dos cidadãos. São, ao contrário, ofensas pessoais, uma forma de desagravo contra as críticas que lhe foram feitas, o que não pode ser tolerado pelo direito.

Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. VEREADOR: IMUNIDADE MATERIAL: C.F., art. 29, VIII. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. - Imunidade material dos vereadores por suas palavras e votos no exercício do mandato, no município e nos limites dos interesses municipais e à pertinência para com o mandato. II. - Precedentes do S.T.F.: RE 140.867-MS; HC 75.621-PR, Moreira Alves, "DJ" de 27.3.98; RHC 78.026-ES, O. Gallotti, 1ª T., 03.11.98. III. - A inviolabilidade parlamentar alcança, também, o campo da responsabilidade civil. Precedente do S.T.F.: RE 210.917- RJ, S. Pertence, Plenário, 12.8.98. IV. - R.E. conhecido e provido." (STF - RE 220687/MG - Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 13-4-1999).

Assim, como se observa, é peça fundamental para a compreensão da inviolabilidade a atuação do vereador "nos limites dos interesses municipais" e, no presente caso, é evidente que o apelante agiu no seu próprio interesse, para realizar desagravo pessoa.

Ademais, ofensa de caráter pessoal não é acobertada pela inviolabilidade do vereador, conforme jurisprudência do TJMG:

"INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSA DE CARÁTER PESSOAL. VEREADOR. INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR. LIMITES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A inviolabilidade do vereador, consagrada no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal, não alcança o campo da responsabilidade civil quando a ofensa à honra ou à imagem for feita no efetivo exercício do mandato, mas de forma completamente pessoal, em evidente retaliação e resposta à crítica que lhe foi feita, sendo cabível sua responsabilização pelo dano moral. O objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico. Ainda que reprovável a conduta do agente, na fixação do dano moral por ele provocado o juiz deverá agir com prudência, cautela e razoabilidade, buscando fixar quantia que, sem o perigo de propiciar o enriquecimento ilícito do ofendido, sirva para amenizar e compensar a sua dor, devendo ser levados em consideração, ainda, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa." (TJMG nº 1.0525.07.126469-7/001 - Rel. Des. José Affonso da Costa Côrtes, j. em 18-6-2009).

Improcede a alegação do apelante de que houve culpa recíproca, o que justificaria a redução da indenização ou mesmo a improcedência do pedido. Somente se verifica a chamada culpa concorrente, instituto da responsabilidade civil, caso a conduta do ofendido tenha relação de causa e efeito com o ato danoso e, no presente caso, a atitude do apelante, ainda que motivada pelas críticas, era plenamente evitável, podendo mesmo ajuizar ação de reparação dos danos que diz ter sofrido.

Como a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, o valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00, atende de modo adequado ao objetivo legal, devendo ser mantido.

Diante disso, nego provimento ao recurso, mantendo a douta sentença.

Custas recursais, pelo apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE e PEREIRA DA SILVA.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.




JURID - Apelação. Indenização. Danos morais. Discurso de vereador. [01/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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