Previdenciário. Aposentadoria por idade. Diarista.
Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.03.99.071919-2/SP
RELATORA: Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE: MARIO INACIO
ADVOGADO: PATRICIA DE CASSIA FURNO OLINDO FRANZOLIN
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO: SIMONE MACIEL SAQUETO SIQUEIRA
: HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.: 00.00.00016-2 1 Vr IPAUCU/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIARISTA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.
II. Declarações de ex-empregador não são aptas a servir como início de prova material, uma vez que não contemporâneas aos fatos alegados, configurando apenas testemunhos escritos.
III. Os demais documentos apresentados não comprovam a atividade rural do autor, não servindo como início de prova material.
IV. Conforme a Súmula 149 do E. STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é hábil para comprovar o exercício de atividade rural.
V. Diante da ausência de produção de início de prova material a ser conjugada à prova testemunhal colhida no feito, em obediência ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não restou comprovado o trabalho rural pela apelada.
VI. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de setembro de 2009.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Trata-se de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a ausência de requerimento do benefício na via administrativa. (fls. 61/63).
Em suas razões de apelação, o autor pediu a anulação da sentença e a devolução dos autos à primeira instância para o prosseguimento do feito (fls. 66/71).
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal (fls. 73/81).
Foi proferido acórdão (fls. 87/90), que deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito.
A prova oral foi dispensada, tendo em vista o não comparecimento dos advogados das partes à audiência de instrução e julgamento (fl. 98).
A sentença de fls. 101/103 julgou improcedente o pedido.
O autor apelou, pedindo a anulação da sentença e a devolução do feito à primeira instância a fim de que fosse realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e a consequente procedência da ação. (fls. 107/117).
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal (fls. 119/121).
O julgamento foi convertido em diligência para que o INSS se manifestasse sobre os documentos juntados com a inicial (fl. 127).
Devidamente intimado, o INSS juntou extratos do CNIS, nos quais consta que o autor não possui vínculos empregatícios, mas recebe amparo social ao idoso, desde 24.03.2005 (fls. 130/134).
Foi proferida decisão (fls. 136/138), que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem a fim de que fosse produzida prova oral, devendo o feito prosseguir em seus regulares termos.
Realizada audiência de instrução e julgamento e ouvidas as testemunhas, foi proferida nova sentença, em 25/09/2008, e o feito foi julgado improcedente (fl. 161).
O autor apelou, requerendo a procedência da ação e a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação até a liquidação da sentença (fls. 174/186).
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal (fls. 189/192).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei n. 8213/1991, e, quando segurado(a) especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no inciso II do artigo 25 não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o(a) segurado(a) implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
A inicial sustentou que o autor era lavrador, tendo exercido sua atividade como diarista.
Entendo que não é juridicamente legítima a exigência posta no artigo 143 da Lei 8.213/91, no que tange à comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, posto que a sua aplicação, de acordo com sua literalidade, causaria tratamento injusto a segurados que por algum motivo deixaram de trabalhar, após o labor por períodos superiores aos exigidos no artigo 142 da referida lei.
Por tal fundamento, penso que, comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurada, uma vez que deve o rurícola apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade, para os fins da legislação previdenciária já mencionada.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem conotação peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. VALOR MÍNIMO. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
...
2. Até 1995, quando do advento da Lei nº 9.032, além do fator idade (60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres) a fruição do benefício da aposentadoria de valor mínimo pelo rurícola condiciona-se apenas ao trabalho rural por um tempo de cinco anos, ainda que em forma descontínua, não se reclamando período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (Lei nº 8.213/91 - arts. 26, III, 39, I, 48, § 1º e 143, II, redação anterior à alteração introduzida pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995).
3. In casu, há início razoável de prova material a comprovar a condição de rurícola do beneficiário.
4. Recurso especial conhecido em parte (letra "a"), e, nesta extensão, provido."
(STJ - RESP 189521 - Proc. 199800707751/SP - 6ª Turma - Relator: Fernando Gonçalves - DJ 24/05/1999 - p. 210 - RSTJ Vol.: 00122 - p. 470).
O(a) diarista deve comprovar que efetivamente trabalhou nas lides rurais.
E o período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/92, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
O(A) autor(a) completou 60 anos em 26/01/2000, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua condição de diarista pelo período de 114 (cento e quatorze) meses.
O art. 106 da Lei n. 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Para embasar o pedido do(a) autor(a) foram apresentados os seguintes documentos (fls. 09/12):
Certidão de nascimento do autor, ocorrido em 26/01/40;
Cópia da CTPS do autor, na qual não constam vínculos empregatícios;
Declaração de ex-empregadores, datada de 23/02/2000, no sentido de que o autor trabalhou como rurícola de 1980 a 2000.
Note-se que documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
"RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. PROVA. PROFISSÃO DE LAVRADOR NO REGISTRO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
I - O entendimento pacificado pelo Tribunal é no sentido de que a qualificação profissional do marido, como rurícola, se estende à esposa, quando alicerçada em atos do registro civil, para efeitos de início de prova documental.
II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida e não desde quando devidas as prestações.
III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido."
(STJ - RESP 284386 - Proc.: 200001092251/CE - 5ª Turma - Relator: Gilson Dipp - DJ 04/02/2002 - p. 470)
Declarações de ex-empregador não são aptas a servir como início de prova material, uma vez que não contemporâneas aos fatos alegados, configurando apenas testemunhos escritos.
É como vem decidindo nossos tribunais:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 149/STJ.
1. A comprovação do exercício da atividade rurícola para obtenção de benefício previdenciário requer início de prova material, não bastando a prova exclusivamente testemunhal. Incidência da Súmula n.º 149 do STJ.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as declarações juntadas pelo Autor, extemporâneas aos fatos alegados, não configuram prova material, mas apenas testemunhos escritos que não são aptos a comprovar a atividade laborativa rural.
3. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - RESP 497139/ CE - Proc n. 2003/0011897-3 - DJ 30.06.2003 - p. 300 - 5 ª Turma - Relator Min. Laurita Vaz).
Os demais documentos apresentados não comprovam a atividade rural do autor, não servindo como início de prova material.
A hipótese, portanto, é de incidência da orientação consagrada na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a prova testemunhal não veio precedida de prova indiciária do exercício de atividade rural como diarista.
Portanto, diante da ausência de produção de início de prova material a ser conjugada à prova testemunhal colhida no feito, em obediência ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, entendo como não comprovado o trabalho rural pelo apelado.
Posto isso, nego provimento à apelação do autor, mantendo-se a sentença recorrida.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
D.E. Publicado em 15/10/2009
JURID - Previdenciário. Aposentadoria por idade. Diarista. [19/10/09] - Jurisprudência
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