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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

JURID - Pensão especial. Artigo 53 do ADCT. Filha de ex-combatente. [19/10/09] - Jurisprudência


Pensão especial. Artigo 53 do ADCT. Filha de ex-combatente.
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Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1999.03.99.110248-9/MS

RELATORA: Desembargadora Federal VESNA KOLMAR

APELANTE: União Federal

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM

APELADO: RUTH RAMOS

ADVOGADO: SANDRO ROGERIO MONTEIRO DE OLIVEIRA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPO GRANDE MS

No. ORIG.: 97.00.00029-0 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53 DO ADCT. FILHA DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DAS LEIS 3.765/60 E 4.242/63. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 8.059. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão de ex-combatente é regido pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor.

2. Assim, a recorrida adquiriu na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63 o direito à pensão de ex-combatente, quando ocorreu o óbito do segurado.

3. A lei nº 8.059/90 estabeleceu nova sistemática para a concessão de pensão especial de ex-combatente, excluindo as filhas maiores, razão pela qual não cabe a extensão do benefício ali previsto à demandante.

4. Sucumbência recíproca.

5. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de agosto de 2009.

Vesna Kolmar
Desembargadora Federal

VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Dra. Vesna Kolmar:

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de pagamento de pensão especial de ex-combatente, prevista no artigo 53, inciso III, do ADCT e regulamentada pela Lei nº 8.059/90, à autora, em substituição ao benefício por ela recebido, com base na Lei nº 4242/63.
A documentação anexada aos autos (fls. 17/18 e 82/87) demonstra que a recorrida era beneficiária da pensão especial prevista na Lei nº 4.242/63 e que, posteriormente optou pelo benefício estabelecido no artigo 53 do ADCT, que foi cancelado com fundamento na Lei nº 8.059/90.

O artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu nova sistemática para o pagamento da pensão especial para os ex-combatentes e seus dependentes, correspondente ao soldo de Segundo-Tenente das Forças Armadas.

Todavia, a Lei nº 8.059/90, que regulamentou esse diploma legal, alterou a ordem dos dependentes e limitou a idade para a concessão da pensão especial ali prevista, nos seguintes termos:

"consideram-se dependentes do ex-combatente, nos termos desta Lei, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos".

Com base nessa norma, a Administração Militar suprimiu o pagamento da pensão especial paga à requerente, nos termos do artigo 53 do ADCT, ao argumento de que a recorrida é maior de 21 anos, não se enquadrando na escala de dependentes, sem restabelecer, no entando, o benefício que anteriormente lhe era pago, na forma da lei nº 4242/63.

Diante disso, é forçoso reconhecer que a demandante, ora recorrida, Ruth Ramos faz jus, à pensão de Segundo-Sargento, prevista na Lei supracitada, não tendo direito ao benefício regulamentado pela Lei nº 8.059/90, que não mais prevê a pensão especial para as filhas que atingiram a maioridade.

A Jurisprudência é nesse sentido. Confiram-se as seguintes ementas:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO. LEI Nº 8.059/90 - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

1. A impetrante MARIA JOSÉ BUENO, filha do ex-combatente Luiz Baptista Bueno, falecido em 15.6.1985, pleiteou a percepção da pensão que sua mãe Helena Maria de Jesus - viúva de Luiz Baptista Bueno - vinha recebendo desde o óbito do varão.

2. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à percepção dessa pensão em lugar da mãe.Considerou, em síntese, que a lei que regulava a pensão era aquela vigente ao tempo do óbito do ex-combatente, por onde se via que a autora tinha direito líquido e certo ao pensionamento já que a cota-parte dela era apenas recebida através da mãe, na forma do artigo 9o, § 3o da Lei nº 3.765/60, situação que só mudou com a Constituição Federal de 1988 cujo artigo 53 estabeleceu de forma diferente, e sob cuja égide editou-se a Lei nº 8.059/90 que prescreveu os casos em que seria possível a "reversão" de pensão recebida por viúva de militar em favor de filhos (filhos de qualquer condição, mas desde que "solteiros". Inválidos ou menores de 21 anos). No dispositivo, o decisum determinou a reversão à impetrante da pensão que era recebida pela sua mãe "nos moldes da legislação de regência à época do óbito do seu genitor" (fls. 69).

3. A questão encontra-se pacificada nos termos da r. sentença, pela jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, altas instâncias onde se considerou que o artigo 53 do ADCT e a Lei nº 8.059/90 que o regulamentou, não seriam incidentes.

4. A jurisprudência caudalosa de nossas Cortes Superiores orienta-se para considerar que tratando-se de reversão da pensão de ex-combatente às filhas, em razão do falecimento da mãe das mesmas, a qual era beneficiária da pensão, o benefício deve ser regido pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, normas vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente.

Anoto que nos exatos termos da legislação vigente na época do óbito do pai da impetrante (1985) a requerente constituiu-se nessa condição de pensionista da União, sendo que sua cota-parte era percebida através da mãe dela, viúva do ex-expedicionário da FEB.

5. A peculiaridade do caso resulta na circunstância de a pensão da filha do militar haver se incorporado, apenas para fins de pagamento, àquela devida à sua mãe.

6. Disso decorre que, quando do falecimento de Luiz ocorrido em 15.6.85 (fls. 41) - ainda sob a égide da Lei n° 4.242/63 -, duas pensões foram instituídas: uma devida à viúva e outra devida à sua filha. Contudo, a genitora percebia em seu nome a cota parte que por direito cabia à sua filha, que agora reclama a continuidade do pagamento depois de falecida a mãe, já que na data de 16.8.90 foi suspenso o pagamento da pensão.

7. Destarte, a matéria de fundo não comporta a menor controvérsia, aparecendo o direito límpido da autora a continuar a receber a pensão, conforma a lei de regência, que lhe assegurava uma cota-parte, exatamente como disposto na sentença que - a rigor - não reconheceu em favor da autora maior extensão do direito do que aquele previsto na lei de regência.

8. No que tange ao pedido de expedição de carta de sentença para iniciar a execução provisória, não há nada a prover por esta Corte Recursal, devendo ser observado o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil, uma vez que com a nova sistemática introduzida no ordenamento jurídico por força da Lei nº 11.232/05 cabe ao requerente dar impulso ao início da execução provisória."

(TRF - Terceira Região, Processo nº 199961000565930, UF: SP, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal Johonsom di Salvo, DJF3: 08/09/2008)

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHA DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. LEIS 4.242/63 e. 3.765/60.

1. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente." (STF, MS 21.707/DF, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio).

2. No caso dos autos, como o genitor das impetrantes, instituidor do referido benefício, faleceu em 24 de setembro de 1970, o direito dos dependentes ao recebimento da pensão é regulado pelas normas então vigentes: o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 assegurava ao ex-combatente pensão correspondente ao valor do soldo de 2º Sargento, conforme previsto no art. 26 da Lei 3.765/60. Esta norma contempla no inciso II do art. 7º, na condição de dependentes, os filhos de qualquer condição como beneficiários, sendo que o art. 24 assegura ao beneficiário desta ordem a reversão do benefício, no caso de falecimento da viúva do ex-combatente. Assim, as impetrantes possuem direito adquirido ao recebimento da pensão prevista no art. 30 da Lei n.º 4.242/63, ainda que a mãe, em vida, tenha optado e recebesse o benefício nos moldes do art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

(TRF - Terceira Região, Processo nº 200261000148840, UF: SP, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos, DJU: 03/08/2007)

No que tange ao pleito de reinclusão da autora no cadastro do FUSMA, não merece reparo, neste aspecto, a r. sentença de primeiro grau, na medida em que a apelada era contribuinte deste fundo de saúde da Marinha, e necessita constantemente da prestação de serviços médicos, pois padece de grave enfermidade (fls. 89/96).

Face a parcial procedência do pedido, declaro a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.

Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.

É o voto.

Vesna Kolmar
Desembargadora Federal

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, Dra. Vesna Kolmar:

Trata-se de ação ordinária, processo nº 97.0000029-0, proposta por Ruth Ramos por meio da qual pleiteia o restabelecimento do benefício da pensão especial deixada por seu genitor, ex-combatente, prevista no artigo 53, incisos II e III do ADCT, suprimida com base na Lei nº 8.059/90, bem como a reinclusão nos serviços de saúde da Marinha (FUSMA). (149/156).

Sustenta que desde 1977, data do falecimento de seu genitor, é beneficiária da pensão de ex-combatente prevista na Lei nº 4.242/63, mas que com o advento da Constituição Federal de 1988 faz jus à majoração da pensão na forma prevista no artigo 53 do ADCT.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Campo Grande-MS, que julgou procedente a ação e condenou a União Federal a pagar à autora a pensão especial do artigo 53, III do ADCT, além das diferenças verificadas e não alcançadas pela prescrição, bem como determinou a reinclusão da autora no cadastro do FUSMA, posto sofrer de grave enfermidade, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

A União Federal pleiteia a reforma da r. sentença alegando, que o ex-combatente Renato Ramos nunca requereu e jamais percebeu a pensão especial de ex-combatente pelo Ministério da Marinha, bem como não foi militar, nem reformado da Marinha de Guerra, sendo considerado ex-combatente, por ter sido tripulante da Marinha Mercante durante a 2ª Guerra Mundial e em razão disso não cabe a concessão do benefício a seus dependentes.

Alega ainda, que a pensão militar e a pensão especial de ex-combatente, a que a apelada tem direito, não se confundem, pois decorrem de fontes distintas, destinando-se a beneficiários diferentes e, ambas, regidas por legislação própria.

Por fim, sustenta que a pretensão da apelada não tem amparo legal, tendo em vista que o artigo 5º, III da Lei 8.059/90 não autorizou o pagamento da vantagem aos filhos maiores de 21 anos, como ocorre no caso vertente.

Contra-razões apresentadas pela autora às fls. 180/186.

É o relatório.

Vesna Kolmar
Desembargadora Federal

D.E. Publicado em 15/10/2009




JURID - Pensão especial. Artigo 53 do ADCT. Filha de ex-combatente. [19/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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