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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

JURID - Agravo legal. Pensão por morte. Prévio requerimento. [19/10/09] - Jurisprudência


Agravo legal. Pensão por morte. Prévio requerimento administrativo do benefício.


Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.61.19.002826-5/SP

RELATORA: Desembargadora Federal MARISA SANTOS

AGRAVANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

ADVOGADO: FELIPE MEMOLO PORTELA

: HERMES ARRAIS ALENCAR

INTERESSADO: MARIA ERCILIA DE OLIVEIRA SAVIOLI

ADVOGADO: CLYSSIANE ATAIDE NEVES

AGRAVADA: DECISÃO DE FOLHAS 127/129

EMENTA

AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DEMONSTRADA A RESISTÊNCIA DO INSS EM ACOLHER A PRETENSÃO DO SEGURADO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.

I - Em sede de agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.

II- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.

III- Somente com o prévio requerimento administrativo, seja comprovando o seu não recebimento no protocolo, seja comprovando a falta de apreciação do mesmo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou, ainda, o indeferimento do pedido é que surgirá o interesse de agir. Entretanto, o raciocínio não se aplica aos feitos nos quais a autarquia já tenha ofertado peça defensiva, pois demonstrada a resistência do instituto previdenciário em acolher a pretensão do segurado, o que é suficiente para atribuir interesse processual à parte autora.

IV - Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de setembro de 2009.

MARISA SANTOS
Desembargadora Federal

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, contra a decisão monocrática terminativa proferida pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Hong Kou Hen, que negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação interposta pela autora, determinando o regular prosseguimento do feito independentemente de comprovação do indeferimento do pleito na via administrativa, nos autos de ação versando a concessão de pensão por morte, considerando que o feito se encontra em adiantada fase processual, precedida de apresentação de defesa pela autarquia.

Em suas razões, a autarquia sustenta, em síntese, a indispensabilidade do prévio requerimento do benefício na via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, razão pela qual requer a reforma do decisum a fim de seja mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo, ou, subsidiariamente, que seja fixado prazo de 60 dias para que a autora demonstre o requerimento administrativo do benefício.

Pleiteia, desta forma, o juízo de retratação localizado no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou, em caso negativo, o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.

É o relatório.

VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão que negou provimento ao agravo retido e deu provimento à apelação interposta pela autora, determinando o regular prosseguimento do feito independentemente de comprovação do indeferimento do pleito na via administrativa.

Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).

As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.

A respeito, reitero as razões já expostas na própria decisão monocrática terminativa proferida às fls. 127/129:

"Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas à obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte.

Em contestação, o réu argüiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação de negativa do pleito na via administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, por entender não comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Apresentada a réplica, o Juízo de Primeiro Grau julgou extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), observadas as disposições contidas no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Em sua apelação, a autora requereu, preliminarmente, a apreciação do agravo convertido em retido, pelo qual busca a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo às fls. 72, que indeferiu pedido para "mudança do nome da ação para AÇÃO ORDINÁRIA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO", bem como para produção de novas provas, tais como juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e perícia de assistente social, para elaboração de estudo social, e depoimento pessoal do representante legal da autarquia. No mérito, pede a anulação do julgado, sustentando a dispensabilidade do prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação.

Com as contra-razões, o feito veio a esta Corte.

DECIDO.

O feito comporta julgamento nos termos do art. 557 do CPC.

O agravo retido não merece prosperar.

Como bem observado pela ilustre relatora, uma vez completada a relação processual, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem a expressa anuência do réu, consoante disposição contida no artigo 264 do Código de Processo Civil.

Tendo o réu manifestado sua discordância com o pedido formulado pela autora, não há como ser deferida a modificação por ela pretendida.

Quanto ao mérito, o Juízo prolator da decisão agravada conhece muito bem a realidade: tornou-se hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade administrativa, com a justificativa de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As conseqüências são graves, tanto para a autarquia quanto para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento de verbas acessórias que, se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a mesma lentidão o fará aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto, esse procedimento se repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário.

É bem verdade que, muitas vezes, o INSS sequer recebe os pedidos no protocolo. Mas também é verdade que, muitas vezes, os pedidos são rapidamente analisados e com pronta resposta ao requerimento do segurado, concedendo ou indeferindo o benefício, com o que a função administrativa foi exercida.

O que ocorre, na prática, é que a falta de ingresso na via administrativa transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta em cumprir sua função constitucional.

O art. 41, § 6º, da Lei nº 8213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.

Atento à realidade, quis o legislador pôr fim à conhecida demora na decisão de processos administrativos previdenciários, que causa desamparo a muitos segurados justamente no momento em que a cobertura previdenciária deveria socorrê-los.

A apreciação do requerimento, com a formulação de exigências, concessão ou indeferimento do benefício, assim, deve ocorrer em 45 dias, e somente após o decurso deste prazo, e desde que ainda inerte a autarquia, é que surge o interesse processual do segurado.

A dicção da Súmula 9 desta Corte e da jurisprudência dominante não é a que lhe pretende dar o(a) agravante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas não há exclusão da prévia provocação administrativa.

Neste sentido já decidiu o E. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISSIDIO COM A SUM. 89/STJ NÃO OCORRENTE.

1 - SE A INTERESSADA, SEM NENHUM PEDIDO ADMINISTRATIVO, PLEITEIA DIRETAMENTE EM JUIZO BENEFICIO NÃO ACIDENTARIO (PENSÃO POR MORTE), INEXISTE DISSIDIO COM A SUM. 89/STJ ANTE A DESSEMELHANÇA ENTRE AS SITUAÇÕES EM COTEJO, SENDO, POIS, CORRETO O JULGADO RECORRIDO AO FIXAR A AUSENCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE DE AGIR - PORQUANTO, A MINGUA DE QUALQUER OBSTACULO IMPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL (INSS), NÃO SE APERFEIÇOA A LIDE, DOUTRINARIAMENTE CONCEITUADA COMO UM CONFLITO DE INTERESSES CARACTERIZADOS POR UMA PRETENSÃO RESISTIDA.

2 - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

( Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)- REsp 147408/MG RECURSO ESPECIAL 1997/0063112-5T6 - SEXTA TURMA - Data Julgamento 11/12/1997 - Data Publicação DJ 02.02.1998 p. 156 ).

Assim, somente com o prévio requerimento administrativo, seja comprovando o seu não recebimento no protocolo, seja comprovando a falta de apreciação do mesmo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou, ainda, o indeferimento do pedido, aí sim, surgirá o interesse de agir.

No entanto, o raciocínio não se aplica aos feitos nos quais a autarquia já tenha ofertado peça defensiva, pois demonstrada a resistência do instituto previdenciário em acolher a pretensão do segurado, o que é suficiente para atribuir interesse processual à parte autora.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido e, considerando que o feito encontra-se em adiantada fase processual, precedida de apresentação de defesa pela autarquia, DOU PROVIMENTO à apelação, e determino o regular processamento do feito.

Com o decurso do prazo recursal, retornem os autos à origem.

Int."

Com vistas a essa orientação, não vislumbro qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma. Em conseqüência, mantenho a decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.

MARISA SANTOS
Desembargadora Federal

D.E. Publicado em 15/10/2009




JURID - Agravo legal. Pensão por morte. Prévio requerimento. [19/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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