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terça-feira, 20 de outubro de 2009

JURID - Prescrição parcial. Progressão funcional por merecimento. [20/10/09] - Jurisprudência


Prescrição parcial. Progressão funcional por merecimento e antiguidade. PCCS. ECT.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 23ª Região.

TRT - IUJ - 00127.2009.000.23.00-0

SEC. TRIB. PLENO

T.R.T. 23 REGIÃO

ORIGEM : TRT

RELATOR : DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR

SUSCITANTE : Exmo. Sr. Desembargador Roberto Benatar

EMENTA

PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. PCCS. ECT. Tratando-se de prestações periódicas que não foram suprimidas por alteração do pactuado, a discussão prende-se apenas ao regular adimplemento da obrigação, ou seja, a violação renova-se periodicamente ao final de cada mês em que a prestação deixa de ser realizada, razão pela qual a prescrição que lhe é aplicável é inegavelmente a parcial. Essa é, exatamente, a hipótese em exame, pois a ECT, pura e simplesmente, tem recalcitrado no cumprimento do seu dever regulamentar de conceder as progressões horizontais por merecimento e antiguidade e, por conseguinte, de pagar as RSs a que fazem jus seus empregados, tratando-se, inegavelmente, de lesão a direito que se sujeita à prescrição parcial. Daí porque entendo que a prescrição só atinge as prestações periódicas anteriores ao quinquênio prescricional, não fulminando o direito à progressão funcional propriamente dita, nem as prestações que se situarem dentro do período imprescrito. Com efeito, sendo parcial a prescrição pronunciada, não há óbice à concessão de progressão e, por conseguinte, da condenação da ECT ao pagamento do acréscimo salarial dela decorrente, ressalvadas as prestações que se situarem dentro do período prescrito da contratualidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

RELATÓRIO

Na 9ª Sessão Ordinária da 1ª Turma deste Regional, realizada em 14.04.09, suscitei Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos autos do RO n. 01189.2008.005.23.00-0, restando aquele processo suspenso até o julgamento do incidente suscitado.

À fl. 03, o Exmo. Presidente deste Tribunal determinou a autuação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e respectiva distribuição.

À fl. 06, determinei que aos presentes fossem apensados os autos do RO n. 01189.2008.005.23.00-0 e juntada cópia do acórdão proferido nos autos do RO 00696.2008.007.23.00-9, após, encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho oficiou, às fls. 17/21, através de parecer da lavra do ínclito Procurador José Pedro dos Reis, opinando pela admissão do incidente e, no mérito, pela fixação do entendimento firmado pela 2ª Turma deste Tribunal nos autos do RO 00696.2008.007.23.00-9.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Admito o incidente de uniformização de jurisprudência, porquanto evidenciada a divergência jurisprudencial entre as turmas deste Regional quanto à questão posta nos presentes autos.

MÉRITO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência por mim suscitado na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 14.04.09, com base nos arts. 476 do CPC e 110-A do Regimento Interno deste Regional, em face da existência de decisões divergentes no âmbito das suas 1ª e 2ª Turmas quanto à prescrição aplicável à progressão funcional prevista no Plano de Cargo, Carreira e Salário - PCCS editado em 1995 pela Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT, se parcial ou total.

Veja-se que o PCCS/95 da ECT instituiu progressões horizontais por mérito e antiguidade a serem realizadas duas vezes ao ano nos meses de março e setembro, competindo examinar se as progressões anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento de eventual ação reclamatória estão sujeitas à prescrição total ou parcial.

O ilustre Relator Tarcísio Valente, da 1ª Turma desta Corte, defende que a prescrição aplicável ao caso é total.

Divirjo do entendimento acima, pois, no meu sentir, a prescrição é parcial, pois alcança apenas os efeitos financeiros do período prescrito, mas não o direito à progressão em si mesma considerada.

Pondero que a concessão de cada uma das progressões horizontais em exame importa uma elevação do patamar salarial do empregado, a chamada referência salarial (RS), de maneira que os ganhos do empregado agraciado são majorados de uma RS-X para uma RS-Y.

Vale dizer, portanto, que conceder progressões horizontais nada mais é que deferir um acréscimo ao salário, um plus que se incorpora à contraprestação e passa a ser devido mês a mês, em prestações periódicas.

Tal característica do direito em debate, de não se exaurir de uma vez só, mas gerar prestações periódicas que se projetam para o futuro, impõe uma reflexão quanto à natureza da prescrição aplicável à hipótese: se é total ou parcial.

Isto é: o decurso do prazo prescricional após a satisfação das condições necessárias à implementação de determinada progressão horizontal fulmina o respectivo direito em si mesmo considerado (prescrição total) ou, não afetando o fundo do direito, atinge apenas as prestações mensais vencidas há mais de cinco anos, permanecendo intocadas aquelas pertinentes ao período imprescrito (prescrição parcial)?

Veja-se que outrora a jurisprudência do col. TST preconizava que, se a violação a direito se desdobra em prestações periódicas, a prescrição sempre seria parcial, sendo essa a redação da antiga Súmula n.168 daquela Corte Superior, senão vejamos:

"Prescrição. Prestações periódicas. Contagem. Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina. Ex-prejulgado nº 48." (destaquei)

A citada Súmula pecava por não fazer qualquer ressalva quanto aos casos em que as prestações periódicas eram suprimidas por alteração do pactuado, nos quais havia o inconveniente de, antes de examinar o direito às parcelas situadas dentro do período imprescrito, ter-se que retroceder a tempos remotos na análise da licitude ou ilicitude da modificação contratual supressora da vantagem em questão.

Fazia-se necessário distinguir, pois, as diferentes origens do não-pagamento dessas prestações periódicas, separando os casos em que tal se dá em decorrência de alteração do pactuado, também conhecida como "ato único", daqueles em que se trata de pura e simples inobservância do pactuado, do que cuidou a antiga Súmula n. 198 do col. TST, que assim preconizava:

"Prescrição.

Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito." (destaquei)

Embora trilhando o bom caminho de excepcionar da regra geral da prescrição parcial a hipótese de alteração contratual, o chamado "ato único", não se pode negar que a Súmula n. 198 também errou ao generalizar que tal figura sempre atrairia a prescrição total, pois há casos em que o direito violado pela alteração contratual também é garantido por lei. Veja-se, para ilustrar, a hipótese da alteração contratual que reduz salário abaixo do mínimo legal, modificação que jamais se consolidará com o transcurso do tempo, persistindo sempre o direito do trabalhador de exigir as diferenças pertinentes ao período imprescrito.

Eis que veio a lume a Súmula n. 294 do col. TST, revogando as anteriores e esclarecendo o seguinte:

"Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." (destaquei)

Não obstante tenha solucionado muito bem a questão da prescrição na hipótese de alteração do pactuado, a referida Súmula retrocedeu em relação às anteriores no que diz respeito a demais hipóteses, em que não há modificação do pactuado, silenciando a respeito, o que, entretanto, não pode servir de pretexto para condenar toda e qualquer outra hipótese de violação a direito aos rigores da prescrição total, sendo certo que a referida cristalização jurisprudencial também foi expressa ao consignar que a dicotomia preconizada - para direitos garantidos por lei a prescrição é parcial, para os demais é total - vigora apenas no universo por ela cogitado, o das lesões a direito decorrentes da alteração do pactuado.

Com efeito, em se tratando de prestações periódicas que não foram suprimidas por alteração do pactuado, a discussão prende-se apenas ao regular adimplemento da obrigação, ou seja, a violação renova-se periodicamente ao final de cada mês em que a prestação deixa de ser realizada, razão pela qual a prescrição que lhe é aplicável é inegavelmente a parcial.

Essa é, exatamente, a hipótese dos autos, pois a empregadora, pura e simplesmente, tem recalcitrado no cumprimento do seu dever regulamentar de conceder as progressões horizontais e, por conseguinte, de pagar as RSs a que faz jus o empregado, tratando-se, inegavelmente, de lesão a direito que se sujeita à prescrição parcial.

Colho da jurisprudência:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO - PROGRESSÃO HORIZONTAL. DESCUMPRIMENTO DO PCS. Nos termos da Súmula 294/TST, a prescrição total somente é aplicada em caso de demanda decorrente de alteração do pactuado entre as partes. In casu, as parcelas postuladas decorrem da omissão do Reclamado em conceder as vantagens previstas no PCS, o que não constitui alteração do pactuado, tratando-se de descumprimento das obrigações estabelecidas no Plano. Logo, não é caso de aplicação da citada orientação sumulada, não se havendo falar em prescrição total do direito de ação dos Reclamantes. (...)". (TST - 6ª T. - AIRR 176/2001-008-18-40 - Rel. Min. Horácio Senna Pires - DJE 20.03.09 - extraído do respectivo sítio)

"(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. NÃO-CONCESSÃO DE PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior segue no sentido de que o descumprimento do norma regulamentar que disciplina as regras de promoção, a embasar o pedido de diferenças salariais, não se confunde com a ocorrência de alteração do pactuado, sendo inaplicável, à hipótese, a Súmula 294/TST, e parcial a prescrição incidente. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos integralmente não conhecido. (...)". (TST - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - E-ED-RR - 734392/2001.2 - Relª. Minª. Rosa Maria Weber - DJE 29.05.09 - extraído do respectivo sítio)

Não se alegue, de outro norte, por se tratar de direito decorrente de regulamento empresarial, a prescrição total teria supedâneo do item II da Súmula n. 275 do col. TST, de seguinte teor:

"Prescrição. Desvio de função e reenquadramento. I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado." (destaquei)

Chamo a atenção para registrar que a Súmula acima transcrita, ao falar que o prazo se conta a partir da data do enquadramento efetuado, cogita de que algum enquadramento foi efetuado, porém errôneo, daí dizer-se que a prescrição é total na hipótese de erro de enquadramento.

A hipótese dos autos é manifestamente diversa, pois o empregado não se queixa de qualquer erro porventura ocorrido no seu enquadramento no PCCS, mas da omissão da empregadora que se recusa a conceder as progressões horizontais e, por conseguinte, de pagar as RSs que lhe são garantidas pelo regulamento de pessoal, daí a aplicabilidade da prescrição parcial.

Veja-se a jurisprudência:

"PCS DE FURNAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO EM NÍVEL DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO PELO RECLAMANTE. PONTOS DE MATURAÇÃO E CRITÉRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 275 DO TST. O reclamante foi admitido na reclamada em 20/02/1970, dispensado em 31/12/1997, quando contava com 27 anos de serviços prestados, tendo ajuizado a presente reclamação trabalhista em 02/09/1999, objetivando corrigir ato unilateral praticado pela empresa em 01/09/1994, quando deixou de proceder a sua promoção por pontos de maturidade, conforme previsto no PCS. Assim, resta indubitável que a prescrição aplicável ao caso é a parcial, e não a total, como equivocadamente concluiu a Turma julgadora. Este caso não se trata de errôneo enquadramento funcional, mas sim das progressões que deveriam ser realizadas pela empresa e não observaram as regras do Plano de Cargos e Salários. Trata-se, portanto, de inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no PCS implantado em 1º/5/1992. Nessa hipótese incide a prescrição parcial, sendo inaplicável o item II da Súmula 275 do TST, que trata de reenquadramento. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos conhecido e provido." (destaquei) (TST - SBDI-1 - E-ED-RR 735539/2001 - Rel. Min. Vantuil Abdala - DJE 05.09.08 - extraído do respectivo sítio)

Registro que o col. TST já examinou se é parcial ou total a prescrição da progressões horizontais não concedidas pela ECT, assim se pronunciando:

"RECURSO DE REVISTA. ECT. PRESCRIÇÃO. O TRT consigna que o caso dos autos não diz respeito a alteração do pactuado, mas a omissão da empresa pela não-observância do direito às progressões devidas à trabalhadora. Trata-se, portanto, de lesão continuada, que se renova a cada mês, o que atrai a incidência da prescrição parcial, conforme já declarado pelo TRT. Não se constata, assim, a alegada contrariedade à Súmula n.º 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)". (TST - 5ª Turma - RR 1098/2002-007-07-00 - Relª. Minª. Kátia Magalhães Arruda - DJE 07.04.09 - extraído do respectivo sítio)

Essa também é a percepção da 2ª Turma deste Regional:

"PRESCRIÇÃO - PROGRESSÃO POR MÉRITO E ANTIGÜIDADE - Embora prescritos os direitos anteriores a 09.06.2003, como não houve revogação do PCCS, o direito do Autor é sucessivamente renovado, mediante o que, mesmo não fazendo jus à implementação de tais progressões nas épocas em que seriam devidas, permanece com o direito de serem as mesmas implementadas a partir de 09.06.2003, ou seja, no quinquênio retroativo à propositura da ação. Assim, se cumpridos os requisitos previstos no PCCS, em qualquer época deverão ser implementadas as referências salariais que deixaram de ser concedidas no momento oportuno. Apelo parcialmente provido, para declarar que a incidência de prescrição qüinqüenal não afasta o direito de, se for o caso, assegurar as progressões a que faça jus o autor, levando-se em conta todo seu tempo de serviço e as avaliações de desempenho correspondentes. (...)". (TRT 23ª Região - 2ª Turma - RO 00696.2008.007.23.00-9 - Relª. Desª. Leila Calvo - DJE 17.12.08 - extraído do respectivo sítio)

"RECURSO DA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. (...). SUSPENSÃO DO PROCESSO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA APÓS A APOSENTADORA. ART. 265 DO CPC. DESNECESSIDADE. (...) PRESCRIÇÃO TOTAL. PCCS. DIREITO NÃO IMPLEMENTADO. SÚMULA 294 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. O simples inadimplemento de direito previsto em norma da empresa não se equipara a alteração do pactuado, logo não pode ser considerado ato único. Prescrição total não reconhecida. EBCT. DECRETO-LEI N. 509/99. PROMOÇÕES. CURVA DA MATURIDADE. APOSENTADO ATIVO. (...). RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. REFLEXOS DAS PROGRESSÕES DECORRENTES DA CURVA DA MATURIDADE EM ABONO PECUNIÁRIO E IGQP. OMISSÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. (...) RECURSO DA RÉ E ADESIVO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. REFLEXOS EM FGTS E FÉRIAS. (...)". (destaquei) (TRT 23ª Região - 2ª Turma - RO 00713.2008.003.23.00-2 - Relª. Juíza Convocada Carla Reita Faria Leal - DJE 25.03.09 - extraído do respectivo sítio)

Daí porque entendo que a prescrição só atinge as prestações periódicas anteriores ao quinquênio prescricional, não fulminando o direito à progressão horizontal propriamente dita, nem as prestações que se situarem dentro do período imprescrito.

Com efeito, sendo parcial a prescrição pronunciada, não há óbice à concessão de progressão e, por conseguinte, da condenação da empregadora ao pagamento do acréscimo salarial dela decorrente, ressalvadas as prestações que se situarem dentro do período prescrito da contratualidade.

Assim, decido que a prescrição aplicável às progressões funcionais por antiguidade e merecimento previstas no PCCS da ECT é a parcial.

CONCLUSÃO

Isso posto, admito o incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, decido que a prescrição aplicável às progressões funcionais por antiguidade e merecimento previstas no PCCS da ECT é a parcial, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

ISSO POSTO:

DECIDIU o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, admitir o incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, por maioria, decidir que a prescrição aplicável às progressões funcionais por antiguidade e merecimento previstas no PCCS da ECT é a parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencidos os Desembargadores Tarcísio Valente, Edson Bueno e Beatriz Theodoro que aplicavam a prescrição total. O Desembargador Relator apresentará ao e. Pleno, na próxima sessão ordinária, proposta de edição de Súmula conforme previsão contida no § 5º do art. 110-A do Regimento Interno desta Corte.

Cuiabá-MT, quinta-feira, 17 de setembro de 2009

ROBERTO BENATAR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator

Ciente o Ministério Público do Trabalho

Fonte: DEJT/TST nº 335/2009 de 13/10/2009

Data de Publicação, conforme Art. 4º, § 3º da Lei 11.419/2006: 14/10/2009




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