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terça-feira, 20 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Prisão em flagrante. Ameaça contra ex-esposa. [20/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Prisão em flagrante. Ameaça contra ex-esposa.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 96507/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

IMPETRANTES: DR. SÍLVIO JOSÉ COLUMBANO MONEZ E OUTRO(S)

PACIENTE: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS E SUA ESPOSA PAULINA DE CARVALHO SANTOS

Número do Protocolo: 96507/2009

Data de Julgamento: 06-10-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) - INCIDÊNCIA INCISO IV, ARTIGO 313, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.

Mantém-se a segregação do paciente, preso em flagrante, se a decisão que lhe negou a liberdade provisória estribou-se na garantia da execução das medidas protetivas de urgência, eis que configurada a violência familiar contra a mulher, não se descuidando de também demonstrar as circunstâncias autorizadoras da segregação, no caso a ordem pública (art. 312 c/c 313, inc. IV, do Código de Processo Penal).

Se a pena prevista for de detenção, para incidência do inciso IV, art. 313, do Código de Processo Penal, deve haver previa fixação das medidas protetivas e a sua violação enseja a prisão cautelar.

Predicados pessoais não são garantidores, por si sós, da concessão da liberdade provisória.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Izaias dos Santos Silva e Silvio José Columbano Monez em favor de José Rodrigues dos Santos preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, c/c art. 147 do Código Penal, perpetrado contra sua ex-companheira Janete Pires Santana dos Santos.

Proclamam os Impetrantes não restarem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, não constando dos autos, elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar. Asseveram, ainda, ter o Paciente residência fixa, trabalho lícito, não possuir antecedentes criminais e não oferecer perigo à garantia da ordem pública.

Por fim, alegam não se apresentarem preenchidos os requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, inviabilizando a manutenção de sua prisão, restando desprovida de fundamentação concreta a decisão que indeferiu a liberdade provisória.

Requerem a concessão da ordem, com a conseqüente expedição de alvará de soltura.

Juntou documentos de fls. 14/78.

Liminar foi indeferida as fls. 81/82

A autoridade nominada de coatora que o ora Paciente fora preso em flagrante delito na data de 10 de agosto de 2009, pela prática, em tese, dos crime tipificados nos artigo 7°, inciso II, da Lei n° 11.340/2006, c/c artigo 147 do Código Penal, quando teria descumprido as medidas protetivas de manter-se longe da vítima no mínimo 500 (quinhentos) metros, bem como não manter contato com essa por qualquer meio de comunicação, mesmo assim continuou a proferir ameaças de morte e a perseguir a vítima, tendo sido visto saindo da residência da vítima armado com uma faca.

Informa, ainda, que a decisão de manutenção da custodia cautelar fundou-se principalmente na preservação da ordem pública para a cessação da atividade delituosa, além, da conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, e noticia, por fim, que os autos aguardam a realização de audiência marcada para o dia 28 de setembro de 2009, às 17 horas.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr. João Batista de Almeida, opinou pela denegação da ordem, uma vez que pela preservação da ordem pública o Paciente deve ser mantido preso por não ter cumprido a ordem judicial de manter-se distante da vítima. Ademais, os bons predicados pessoais, por si sós, não são capazes de afastar a segregação cautelar

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. VALÉRIA PERASSOLI BERTHOLDI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Referem-se os autos a habeas corpus impetrado em favor de José Rodrigues dos Santos, que foi preso em flagrante delito, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 7° da Lei n° 11.340/2006 c/c artigo 147 do Código Penal (ameaça).

Argumentou não estão preenchidos os requisitos para a manutenção da prisão cautelar do Paciente, além de que, se o Beneficiário for condenado, não irá cumprir a pena em regime fechado, uma vez que a pena máxima cominada para o crime de ameaça é de 06 (seis) meses de detenção, e o artigo 33 do Código Penal prevê que o regime será o semiaberto ou aberto, para os crimes apenados com a detenção.

A decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão explicitou o douto magistrado que o descumprimento de determinação judicial que concedeu medidas protetivas a ex-esposa do Beneficiário, e mesmo assim o requerente continuou a proferir ameaças e perseguir vitima, chegando ao absurdo de ser visto saindo da residência da sua excompanheira para proferir-lhe ameaças portando uma faca.

E ressai dos autos que a vítima encontrava-se com escoriações no rosto e no braço do lado direito, e ainda que ao ser preso este tentou se livrar da faca e ofereceu resistência à prisão, dessa forma a decisão que indeferiu a liberdade provisória do Paciente baseou-se na possibilidade concreta desse volta a reiterar a prática criminosa, o que feriria a ordem píblica um dos bens tutelados pela ordem jurídica, e pressuposto legal para a manutenção da prisão.

Diversamente do que alega o Impetrante resta patente a presença de um dos requisitos legais autorizadores da custodia cautelar (preservação da ordem pública), a fim de que seja acautelado do meio do meio social, diante das evidências concretas da possibilidade de reiteração delituosa, ademais, para preservar a integridade física e a vida de vítima, portanto não há constrangimento ilegal para ser sanado.

Diante da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, em especial, da necessidade de assegurar a aplicação das medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha, a manutenção da prisão cautelar do Beneficiário é medida imperativa.

A respeito, calha transcrever o seguinte ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira:

(...) Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social. (...) No Brasil, a jurisprudência, ao longo desses anos, tem se mostrado ainda um pouco vacilante, embora já dê sinais de ter optado pelo entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo. (...) (Curso de Processo Penal", 8ª ed., 2007).

Seguindo o entendimento acima esposado, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS'. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada a necessidade da rigorosa providência. 2. Na hipótese, a decisão que decretou a custódia do paciente se justifica não apenas pelo descumprimento da medida protetiva anteriormente imposta, mas também porque baseada na possibilidade concreta de ofensa física à vítima. 3. Diante da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, em especial, da necessidade de assegurar a aplicação das medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha, a prisão cautelar do agressor é medida que se impõe. 4. Ordem denegada. (STJ - T6, HC 109674 / MT, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24/11/2008).

Nesta esteira é jurisprudência desta Corte de Justiça:

'HABEAS CORPUS' - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - LESÕES CORPORAIS SIMPLES - PREVISÕES DA LEI Nº 11.340/2006 - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - PRETEXTOS - INSUBSISTÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE ENSEJARAM A MEDIDA E DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA 'STRICTO SENSU' - AMEAÇA À VÍTIMA E SEUS FAMILIARES - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO EVIDENCIADA - ART. 93, IX, CF - ORDEM DENEGADA. Necessário observar-se que a normatização através da Lei nº 11.340/06, de caráter cautelar, coibindo a violência doméstica e familiar contra o gênero e por isso autoriza a antecipada privação da liberdade em face ao descumprimento de medidas protetivas previamente estabelecidas com subseqüente endereçamento de ameaça à vítima e seus familiares. (Habeas Corpus n° 4639, Primeira Câmara Criminal, Relator Desembargador Rui Ramos Ribeiro, julgado 19/02/2008).

'HABEAS CORPUS' - LESÃO CORPORAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEI MARIA DA PENHA - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - CASO CONCRETO QUE RECOMENDA A SEGREGAÇÃO - MULHER VÍTIMA DE CONSTANTE AGRESSÃO FÍSICA - NECESSIDADE DE PRESERVAR SUA INTEGRIDADE E FORÇAR O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - DECISÃO ESCORREITA - ORDEM DENEGADA. Não obstante à drasticidade da Lei Maria da Penha ao impor a prisão preventiva em crimes de menor potencial ofensivo, a segregação em flagrante deve perdurar quando se verifica com facilidade a reiteração de condutas agressivas do varão contra sua companheira e filha, a fim de preservar a identidade física das ofendidas e forçar o cumprimento das medidas protetivas, obstando, assim, a concessão da liberdade provisória pleiteada pelo agente agressor. (Habeas Corpus nº 103130/2008, Segunda Câmara Criminal, Relator Manoel Ornellas de Almeida, julgado em 15/10/2008).

Efetivamente, a Lei Maria da Penha visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e para tanto, um dos mecanismos legais para atingir seu objetivo, é a faculdade (artigo 20 da Lei nº 11.340/2006) de se decretar a prisão antecipada também para se garantir a execução das medidas protetivas de urgência, devendo-se ressalvar que cabe ao juízo de origem, com a análise da totalidade das provas e ainda das que venham a ser produzidas, ponderar quanto a necessidade da custódia provisória.

Nota-se que a mencionada Lei veio prever de modo expresso e de certo modo, sem utilidade maior, mas quando não para reforçar e deixar maior nitidez sobre a hipótese de prisão cautelar voltada aos autores dos crimes nela previstos, que em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, o agressor estará passível de prisão preventiva stricto sensu.

Mostra-se óbvio que no ordenamento jurídico penal a decretação da prisão preventiva é normatizada pelo Código de Processo Penal. Atendidos os requisitos pertinentes se mostrará a custódia cautelar, como é de elementar conhecimento. Contudo, quando haja envolvido violência doméstica e familiar contra a mulher, justifica-se a decretação da medida excepcional quando deferidas medidas protetivas de urgência, estas vêm a ser descumpridas, mesmo tendo o suposto agressor sido advertido das conseqüências do inadimplemento.

Neste sentido os julgados:

CÓDIGO PENAL. ART. 129, § 9º, LEI 11.340/06. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. Auto de prisão em flagrante, imputada conduta tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Prisão mantida, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ainda que a Lei Maria da Penha contemple previsão de prisão preventiva, esta deve adequar-se ao disposto no CPP. Como para o crime em estudo a pena é de detenção, a incidência do inciso IV do artigo 313 depende da prévia fixação de medidas de proteção, e o descumprimento delas ensejará a prisão preventiva. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. (TJRS, HC 70018287342, 1ª C.Crim., Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel, j. 14-02-2007, DJ 01-3-2007)

Na dicção do artigo 313, inciso V, acrescentado pela Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/2006), apesar de a conduta atribuída ao paciente ser punida com pena de detenção, o que, à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal se constituiria em obstáculo à segregação, a prisão preventiva é admitida nos crimes dolosos "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".

Ou seja, é pressuposto para a decretação da preventiva, nos crimes inseridos pela Lei Maria da Penha no Código Penal, a prévia violação das medidas de proteção previstas no artigo 22 e seus incisos da Lei n° 11.340/2006.

Por fim, cumpre consignar que presentes tais pressupostos, mesmo que comprovados os predicados pessoais favoráveis do Paciente, não constituiriam estes óbice à segregação cautelar.

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a ordem impetrada, por não haver ilegalidade a ser sanada por esta via mandamental.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (Relator), DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (1º Vogal) e DES. RUI RAMOS RIBEIRO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 06 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 14/10/09




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