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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Homícidio qualificado. [14/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homícidio qualificado. Decretação da prisão temporária.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 101449/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO

IMPETRANTE: DR. IRINEU PAIANO FILHO

PACIENTE: WILLIAM CÉSAR GOMES PEREIRA

PACIENTE: LUIS MARQUES FERREIRA ALVES

Número do Protocolo: 101449/2009

Data de Julgamento: 29-9-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMÍCIDIO QUALIFICADO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA LEI Nº 7.960/89 - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS AUTORIZADORES - PRISÃO TEMPORÁRIA FUNDAMENTADA - ELEMENTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1º, INC. I E III, "A", DA LEI 7.960/89 - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - ORDEM NEGADA.

Inviável a revogação da prisão temporária quando os elementos demonstram a necessidade da prisão para a investigação policial com fundadas razões da participação dos indiciados no crime de homicídio doloso.

Pelo princípio da confiança, deve ser deixada a condução do processo ao prudente arbítrio do magistrado, pois a proximidade dos fatos e das provas lhe confere efetivamente a faculdade de ser o melhor julgador das circunstâncias que reclamam medidas extremas.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM CÉZAR GOMES PEREIRA e LUIS MARQUES FERREIRA ALVES, recolhidos na Cadeia Pública de Peixoto de Azevedo-MT, em virtude de prisão temporária decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, tida como autoridade coatora, por serem, em tese, autores do crime de homicídio doloso.

Alega o Impetrante que a prisão temporária foi decretada em 29-8-09, a pedido do Delegado de Polícia, com o fundamento de imprescindibilidade para a investigação do inquérito policial, sendo cumprida em 02-9-09 (fl. 63-TJ). Aduz não haver motivos concretos para a medida repressiva, inexistindo os requisitos para a decretação da prisão temporária previsto na Lei 7.960/89, pois, os Pacientes negaram a participação ou autoria do crime, vinham cooperando com a investigação. Assevera, ainda, não haver identificada a autoria contra esses, tendo a prisão temporária decretada pelas suposições do depoimento da irmã da vítima, que inclusive informou de uma possível fuga do Paciente WILLIAM.

Alega o Impetrante que a prisão temporária não pode ser trajada por meras suposições da prática de crime, somente comportando legítima quando indispensável a custódia para a elucidação do fato e da autoria, a fim de evitar o comprometimento das provas em sua eficácia e inutilidade, o que não é o caso dos autos, vez que, os Paciente em nenhum momento se furtaram a prestar declarações à autoridade policial, sempre colaborando com as investigações. Finaliza que as investigações encontram-se encerradas.

Requer ao fim, a concessão da ordem, para que seja cassada a decisão que decretou a prisão temporária dos Pacientes sendo expedido alvará de soltura, para que ambos respondão a acusação em liberdade. (fls. 02/15-TJ).

A liminar foi indeferida (fls. 141/142-TJ) pelo douto Des. Rui Ramos Ribeiro, que requisitou a colheita de informações, as quais aportaram (fls. 290/296-TJ), onde informou o douto juízo que inexiste alteração fática superveniente, ao passo que, manteve os fundamentos da decisão que decretou a prisão temporária dos Pacientes.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do i. Procurador Dr. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, manifestou-se pela denegação da ordem impetrada aduzindo que os elementos contido nos autos, por si sós, revelam a necessidade da custódia, ressalvando que a decisão rebatida encontra-se escorreita e fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade (fls. 300/307).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ DE MEDEIROS

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, os Pacientes WILLIAM CÉZAR GOMES PEREIRA e LUIS MARQUES FERREIRA ALVES, recolhidos na Cadeia Pública de Peixoto de Azevedo-MT, em virtude de prisão temporária decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, por serem suspeitos da prática do crime de homicídio doloso contra a vítima SILVIA LETÍCIA REIS, assassinada em 09-04-09, buscam seja cassado o decreto de prisão temporária colocando-os em liberdade, ao argumento de estarem sofrendo coação ilegal.

Primeiramente, ao contrário do que afirma o Impetrante, os elementos constantes nos autos, colhidos em sede de investigação policial, ensejou satisfatório para a representação formulada pela Autoridade Policial e conseqüentemente a prisão temporária decretada pelo juízo a quo, em detrimento dos Pacientes, encontrando-se motivado e fundamentado dentro dos ditames da lei. Vejamos:

Os informes que embasou o decreto preventivo noticiam que a vítima SILVIA LETÍCIA REIS fora executada com 08 (oito) disparos de arma de fogo em frente sua residência. Sendo apurados os fatos, verificou-se que a primeira pessoa a encontrar a vítima foi o vizinho EDEMBERGO KUNTS DIAS, o qual relatou, ter ouvido os disparos e, ao verificar, reconheceu a vítima já abatida, em seguida presenciou um veículo camionete que parou atrás do veículo da vítima, deu marcha ré e saiu. Informou que a pessoa da camionete se tratava do Paciente WILLIAM, marido da vítima. Descreveu a atitude do Paciente WILLIAM, que causou estranheza, pois, deparando com a situação, vendo sua esposa caída, arrancou com o veículo, sem mesmo socorrê-la, dirigindo-se para a casa de um amigo (LEANDRO). Informou, ainda, ser estranho o fato do amigo LEANDRO, ao prestar depoimento, declarar que o Paciente WILLIAM, ao chegar a sua casa, havia dito, presumidamente, que sua esposa teria sido assassinada, contudo informou o depoente que ao chegar ao local do crime e deparar com a vítima caída, somente foi ver sangue após mexer no corpo dessa. Pontificou que no dia do crime a vítima foi para a igreja com seus dois filhos, DHARA e RHUAN, e com sua amiga ROSÁLIA, sendo que o Paciente WILLIAM, chegou logo após. A vítima foi sozinha levar ROSÁLIA em casa, deixando os dois filhos com o Paciente para que os levasse para casa.

As investigações indicam, ainda, que o Paciente LUIS MARQUES, conhecido como "meio quilo", seria muito amigo do Paciente WILLIAM e da vítima, sabendo a rotina desta. Em suas declarações LUIS informou que ficou sabendo da morte da vítima pelo policial militar KALINOSKI, porém, as diligências revelaram que os Pacientes trocaram ligações por 08 (oito) vezes no dia do fato criminoso, que as ligações se deram entre 18h13min; 18h49min; 18h51min; 21h04min; 21h08min e 21h18min, lembrando que nenhum deles mencionou, nos depoimentos, as ligações naquela data.

Ressalta-se que as investigações apontaram que o Paciente WILLIAM estaria em vias de se mudar da cidade de Peixoto de Azevedo, inclusive, seu filho já estaria morando em outra cidade e, havendo sérios indícios da participação do Paciente no crime, sua ausência poderia prejudicar a conclusão do inquérito.

Outro fato que chamou atenção foi a declaração de DHARA, filha da vítima, que informou, ao sair da igreja na noite do crime, o Paciente recebeu uma ligação o qual disse que estava chegando e que não fez o mesmo trajeto para sua casa causando estranheza à depoente, pois, fez volta em dois quarteirões, para chegar até sua casa. Apurou-se, ainda, nos autos através de depoimentos prestados por conhecidos da vítima que o Paciente WILLIAM demonstrava não gostar da vítima e tinha uma amante.

Diante dos fatos supra, o douto juízo monocrático ouve por bem deferir a decretação da prisão temporária dos Pacientes, com fundamento no artigo 1º, I e III, "a", da Lei 7.960/89, a fim de esclarecer as discrepâncias entre as versões dadas pelos mesmos, pois, as investigações apresentam que o Paciente WILLIAM é o mandante do crime que vitimou sua esposa, sendo o Paciente LUIS executor dos disparos.

A meu ver, é inviável a soltura dos Pacientes, ao menos nesse momento, sendo que a manutenção no cárcere afigura-se imprescindível para a investigação dos fatos, pois, numa simples análise perfunctória dos autos vislumbra-se discordância entre os depoimentos dos Pacientes, entre si, e entre os demais depoimentos constantes nos autos de inquérito, informações que demonstram a necessidade da prisão para a investigação policial, por existirem fundadas razões da participação dos Pacientes no crime de homicídio doloso.

É cediço que a prisão temporária não tem os mesmos requisitos dos demais tipos de segregação, que exigem elementos mais convincentes, bastando, portanto, indícios de autoria para sua decretação, pois tem como prioridade, justamente, a apuração do crime e de sua autoria, uma vez que é voltada exatamente a comprovação de possível envolvimento de determinadas pessoas na prática delituosa. Assim, existindo uma probabilidade em desfavor de pessoa suspeita, a decretação da prisão temporária encontra suficientemente justificada, já que visa à investigação policial e não à instrução criminal, dado que, a finalidade da norma é possibilitar o bom andamento das investigações, que no caso presente ficaria prejudicado pelo desaparecimento dos indiciados ou dano na formação das provas, como bem ensina o Guilherme de Souza NUCCI, in Código de Processo Penal comentado. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 605-606:

"A prisão temporária é uma modalidade de prisão cautelar cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave ... viabilizando hipóteses razoáveis para a custódia cautelar de alguém ...".

Nesse mesmo sentido vem a jurisprudência:

(TJRS) "HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA E PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ... A Lei nº 7.960/89 dispõe quando cabe a prisão temporária; e, no caso, estão preenchidos os requisitos. Depreende-se da leitura das decisões que a segregação do paciente mostra-se imprescindível para as investigações do inquérito policial em delito de homicídio." (HC n°70029744703, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS, J.21/05/2009 - Grifei).

Pontifico que, o fato do segundo Paciente - LUIS MARQUES - esteja preso por outro motivo, deve ser preservado a eficiência das investigações a fim de esclarecer o estranho crime que tirou a vida da vítima SILVIA LETÍCIA REIS, não registrando motivo outro, que justificasse a ação do criminoso, em disparar 08 (oito) tiros nas costas da vítima, e que tem como principal suspeito os Pacientes, sendo certo que os fundamentos adotados pelo magistrado coadunam-se com a realidade dos fatos.

De mais a mais, embora neste momento não se possa fazer um juízo de valoração acerca do episódio ocorrido, pelos elementos e contexto de toda a situação aqui apresentada, entendo por temerosa a revogação da prisão temporária, pois, com base nas investigações policiais a decisão monocrática restou fundamentada e embasada nos requisitos capitulados no artigo 1º, inciso I, III, "a", da Lei 7.960/89, pois, trata-se, o caso, de homicídio doloso contra a vida, que, em particular, resta imprescindível para as investigações que o caso requer. É bom lembrar que alegação do Impetrante de que os Pacientes vêm cooperando com as investigações, em vista disso, ser desnecessário sua custódia, não é de toda verdadeira, porquanto, revelasse que os Pacientes, principais suspeitos, omitiram em seus depoimentos as trocas de ligações que fizeram antes do crime, como bem atesta o delegado de polícia às fls. 41/48-TJ:

"... As condutas de WILLIAM e LUIS MARQUES foram bastante suspeitas ... LUIS MARQUES disse que ficou em sua residência das 20:40 horas e 21:40 horas e que só tomou conhecimento da morte da vítima às 22 horas, através de um policial militar. Muito embora LUIS MARQUES tenha relatado isso aqui na delegacia, pela quebra de sigilo telefônico pudemos constatar que ele ligou para WILLIAM às 21:18 horas ... é possível constatar que o assassinato ocorreu entre 21:07 e 21:20 ..."

Merece respaldo, como já mencionado, quando da apreciação da liminar pelo i. Des. RUI RAMOS RIBEIRO (fls. 141/142-TJ), a negativa de autoria nesse momento, revela-se inócua, pois, qualquer discussão nesse sentido, nesta via processual, reclamaria exame apurado das provas, o que é inadmissível nesse momento.

Por fim, lembro por oportuno o princípio da confiança, em que deve ser deixada a condução do processo ao prudente juízo do magistrado a quo, pois a proximidade dos fatos e das provas lhe confere efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras das medidas acautelatórias.

Por isso, a meu ver, está suficientemente fundamentada em elementos concretos a decisão que decretou a segregação cautelar ora rebatida, estando visível a necessidade de finalizar as investigações policiais, frisando-se que nada trouxe o Impetrante fato concretamente desmentindo o quadro acima esboçado.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, DENEGO A ORDEM.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (Relator), DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (1º Vogal) e DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 29 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 08/10/09




JURID - Habeas corpus. Homícidio qualificado. [14/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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