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terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - Ocean Air é condenada a indenizar. [06/10/09] - Jurisprudência


Ocean Air é condenada a indenizar passageiro que perdeu compromisso com atraso de voo.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.052671-0
Vara: 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

Processo: 2009.01.1.052671-0

Ação: INDENIZAÇÃO

Requerente: DOUGLAS FRANZONI RODRIGUES e outros
Requerido: OCEAN AIR

Sentença

Vistos etc.

Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.

Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por DOUGLAS FRANZONI RODRIGUES e SANDO PEREIRA CARDOSO em face de OCEAN AIR, todos já qualificados às fls. 02.

Narram os autores, em síntese, que celebraram contrato de transporte aéreo com a requerida para o trecho Porto Alegre - Brasília; que por problemas técnicos houve um atraso de 6 horas na viagem, ocasionando a perda de um compromisso, razão pela qual requerem o ressarcimento por danos materiais, no valor de R$1.500,00, com a contratação de advogado para representa-los no compromisso ao qual não puderam comparecer, além de compensação por danos morais.

A ré, em contestação, sustenta que a aeronave apresentou problemas técnicos; que o atraso foi inevitável; que inexiste dano moral a ser indenizado, motivos pelos quais pugna pela improcedência dos pedidos.

Trata-se de apurar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo vício do serviço, a teor do que estabelece o artigo 18, da Lei nº 8.078/90.

Compulsando os autos, resta incontroverso o fato de que a aeronave, por problemas técnicos, não cumpriu o itinerário estabelecido no contrato de transporte, culminando com o atraso de 6 horas na chegada dos demandantes (art. 334, III, CPC), evidenciando, assim, o vício do serviço (art. 20, CDC), na medida em que o motivo do atraso constitui-se em fortuito interno que não exime o fornecedor da responsabilidade, já que inerente ao desenvolvimento da atividade.

Em outras palavras, a manutenção das aeronaves postas em circulação deve ser feita regularmente de modo a evitar problemas técnicos. Se estes ocorrem, uma de duas, ou a manutenção não é devidamente realizada ou é realizada sem o rigor e a eficiência que se espera, não podendo tal fato afastar a sua responsabilidade.

Por conseguinte, cumpre-lhe o dever de indenizar os danos daí decorrentes, nos termos do artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90.

No que concerne aos danos materiais, estes restaram efetivamente comprovados, no valor de R$1.500,00, correspondente à quantia que tiveram que despender com a contratação de advogado para que os representasse em compromisso perante o Ministério da Justiça ao qual não puderam comparecer em virtude do atraso do vôo contratado, ficando patente o nexo causal entre a conduta e o dano (art. 403, Código Civil).

Ademais, a meu sentir o atraso de seis horas em vôo doméstico transcende o mero aborrecimento, causando angústia e aflição que abalam psicologicamente o bem-estar e a tranquilidade do indivíduo, mormente no caso sob exame em que os autores tinham um compromisso junto ao Ministério da Justiça, caracterizando-se, assim, o dano moral, o qual encontra-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo (art. 5º, X, CRFB e arts. 11 e segs. Código Civil).

No que tange ao quantum pleiteado, o mesmo se mostra excessivo, razão pela qual, atento aos critérios estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável fixar o valor de R$1.500,00 para cada um dos autores.

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar aos autores a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais de mora, a contar da citação, bem como condená-la a pagar a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por danos morais, para cada um dos autores, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a contar da publicação da sentença, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.R.I.

Brasília - DF, quarta-feira, 23/09/2009 às 17h28.

Alvaro Couri Antunes Sousa
Juiz de Direito Substituto



JURID - Ocean Air é condenada a indenizar. [06/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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