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terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - Cartão tem que ser solicitado. [06/10/09] - Jurisprudência


Envio de cartão de crédito não solicitado gera indenização por danos morais.
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Circunscrição: 7 - TAGUATINGA
Processo: 2008.07.1.013213-0
Vara: 1402 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TAGUATINGA

Processo: 2008.07.1.013213-0

Ação: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Requerente: CEDNA MARIA DE SOUSA
Requerido: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO

Sentença

Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito instituído pela Lei 9.099/95, objetivando, a autora, o ressarcimento de supostos danos morais decorrentes de ato ilícito praticado pela requerida, consistente em restrição cadastral ilegítima. Alegou, em síntese, não ter firmado qualquer contrato com a requerida, que pudesse ensejar o débito motivador da restrição cadastral. Ressaltou ter recebido, sem que tivesse solicitado, um cartão de crédito, administrado pela requerida, tendo sido informada que se tratava de uma cortesia e que, se a requerente não efetuasse o desbloqueio do cartão - como efetivamente não o fez - não teria problemas.

Em contestação, a requerida alegou, além da preliminar de incompetência - que restou afastada na ocasião da audiência -, que a autora aderiu ao contrato de administração de cartão de crédito e que, se deferida a juntada dos canhotos, poderia ser demonstrada a autenticidade, ou não, dos financiamentos decorrentes da utilização do aludido cartão. Argumentou, ainda, que, acaso comprovado efetivamente que os financiamentos havidos em nome da autora foram produtos de fraude, não fugirá à sua responsabilidade.

Dispensado o relatório, esses os fatos que interessam ao julgamento da demanda.

A responsabilidade civil descansa sobre 3 (três) requisitos essenciais, a saber, conduta (dolosa ou culposa), prejuízo e nexo de causalidade entre a primeira e o segundo. Na hipótese em exame, tais requisitos restaram configurados. A conduta ilícita ressai da restrição cadastral, sem que a autora estivesse faltosa com seus deveres, ou mais, sem que existissem tais deveres.

Nesses casos, vale ressaltar, a jurisprudência, que reputo de melhor quilate, tem entendido que se trata de dano in re ipsa. Confira-se, nesse sentido, a ementa do seguinte julgado: "Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ101499 DF Registro do Acórdão Número: 134185 Data de Julgamento: 03/10/2000 Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Publicação no DJU: 22/02/2001 Pág.: 62

(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa

DANOS MORAIS. ENCAMINHAMENTO INDEVIDO DO NOME DA CLIENTE PARA A INCLUSÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO QUE, POR SI SÓ, GERA O DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXTERIORIZAÇÃO DO DANO. 1. O DANO MORAL OCORRE COM O SÓ FATO DE TER OCORRIDO O ENCAMINHAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR PARA A INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SENDO MESMO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA DE EXTERIORIZAÇÃO DO DANO, DIANTE DAS EVIDÊNCIAS FÁTICAS, JÁ QUE SE CUIDA DE DAMNUM IN RE IPSA. 2. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

Em suma, presentes os requisitos que autorizam a reparação do dano moral, aplicável o disposto no art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se não tratasse de relação de consumo, o pleito encontraria conforto no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil.

Evidenciado o dano moral e a necessidade de sua reparação, resta, ao Juiz, a árdua tarefa de fixar o valor devido a esse título. Não havendo critérios legais hábeis a nortear a conduta do juiz, tenho que três fatores - além do bom senso, é claro, que deve orientar qualquer decisão judicial - devem ser considerados pelo magistrado: o grau de culpa do agente causador do dano, a repercussão desse dano na vida do autor e a situação financeira das partes. Ademais, não se pode esquecer do duplo caráter indenizatório: ressarcir e inibir.

Relativamente ao primeiro, vê-se que os danos foram causados muito mais pela negligência do réu, no que pertine à entrega do cartão de crédito sem que fosse solicitado e à restrição cadastral, sem certificar-se quanto à legitimidade da operação de crédito, do que pela intenção de causar danos à autora. Quanto à repercussão do ato, segundo a prova carreada aos autos, não se restringiu à esfera íntima da autora, repercutindo, também, na sua vida social. Finalmente, no que toca à situação financeira das partes, sabe-se apenas que a ré é considerada uma das maiores instituições financeiras atuantes no País. Considerando tais elementos, tenho que a fixação do valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende ao duplo caráter indenizatório, a que me referi anteriormente, além de inibir o enriquecimento ilícito por parte da autora. Finalmente, verificada a ilegitimidade da restrição cadastral, seu cancelamento é medida que se impõe.

Quanto à obrigação de fazer, tenho que melhor atende aos interesses da consumidora a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, determinando-se o cancelamento das restrições.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré no pagamento de indenização à autora, a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido a partir desta data e acrescido de juros moratórios, desde 14.11.2007 (data da restrição cadastral ora reputada ilegítima). Transitada em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, determinando o cancelamento da restrição, espelhada no documento de fls. 17).

Sem custas e sem honorários.

Fica, desde logo, a requerida, advertida de que o não pagamento da importância acima no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475, "J", CPC.

P. R. I.

Taguatinga - DF, segunda-feira, 25/08/2008 às 13h16.

Enilton Alves Fernandes
Juiz de Direito



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