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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Nova ordem processual. Diligências do art. 402 do CPP. [05/10/09] - Jurisprudência


Nova ordem processual. Diligências do art. 402 do CPP. Desnecessárias. Reinterrogatório.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Crime

Sétima Câmara Criminal

Nº 70028861342

Comarca de Passo Fundo

APELANTE GELAIM ANTONIO DA SILVA

APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO

NOVA ORDEM PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS DO ART. 402 DO CPP. DESNECESSÁRIAS. REINTERROGATÓRIO. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. AUTORIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. PENA-BASE. REDUÇÃO.

Realizado o interrogatório nos moldes e tempo previstos no procedimento então em vigor, e, assim, prejudicada a idéia de preservação da defesa pessoal para o momento final da instrução, não há por que, diante da superveniente alteração das leis de processo, ter como indispensável à regularidade do feito a realização de novo interrogatório.

Inaceitável a alegação do réu de que não tinha conhecimento da origem ilícita da res, automóvel que disse ter acolhido por mera gentileza para com conhecido e que foi apreendido escondido em sua casa, já com alguns de seus acessórios destacados, os quais estavam, quando localizados pela autoridade policial, debaixo da sua cama. A ciência da origem ilícita do bem, elemento subjetivo da receptação, é algo que há de ser aferido a partir de elementos concretamente postos nos autos, contrastados com máximas de experiência.

Adequação do apenamento ao agente e ao fato.

Apelo não provido, com rejeição de preliminar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Naele Ochoa Piazzeta e Des. João Batista Marques Tovo.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2009.

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Marcelo Bandeira Pereira (RELATOR)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANDRÉ GERMANO GIRARDI, vulgo "Andrézinho", nascido em 07/05/1984, com 20 anos de idade, e GELAIM ANTÔNIO DA SILVA, vulgo "Neguinho", nascido em 08/10/1982, com 23 anos de idade ao tempo dos fatos, dando-os como incursos, o primeiro, nas sanções do art. 157, § 2º, inc. I e II, do Código Penal, e o segundo; nas sanções do art. 180, § 2º, do Código Penal, pelos fatos contidos na peça acusatória, a seguir transcrita, "in verbis":

FATO 01:

"No dia 22 de abril de 2005, por volta das 22h 10min, na Rua Silva Jardim, nº 182/A, Centro, nesta cidade, o denunciado André Germano Girardi, subtraiu, para si, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outros elementos ainda não identificados, mediante grave ameaça, exercida por meio armas de fogo (não apreendidas), com visível poder intimidante, um automóvel, marca Ford/Focus Ghia 2.0, cor vermelha, ano 2001, chassi 8AFCZZFHA1J199134, placas DDP- 8741; uma carteira nacional de habilitação; um estojo de CD's; uma jaqueta de couro, marca "Beth-Blue"; um controlo remoto e um molho de chaves, de propriedade da vítima Aislan Vieira Buhler, bem como uma bolsa contendo documentos de uso pessoal, R$ 50,00 (cinquenta reais) em moeda corrente e um aparelho de telefone celular, marca "Siemens C55", pertencentes à vítima Ângela Cristina Lourenzi Muhl.

Na oportunidade, as vítimas aguardavam no interior do automóvel a abertura do portão da residência, momento em que o denunciado e seu comparsa desembarcaram de um automóvel VW/Fusca e, armados com revólveres, anunciaram o assalto. Ato continuo acionaram a direção do carro e fugiram do local, enquanto que um terceiro elemento fugiu com o VW/Fusca.

O automóvel Ford/Focus, bem como o aparelho de som com os quatro auto-falantes foram apreendidos no dia 25 de abril de 2005, por volta das 15h 45min, na residência de Gelaim, Loteamento Parque Farroupilha, nesta Cidade (auto de apreensão da fl. 09), sendo avaliados em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), conforme auto de avaliação da fl. 103 e, posteriormente, restituídos ao proprietário (auto de restituição da fl. 97).

FATO 02:

"Entre os dias 22 e 25 de abril de 2005, nesta cidade, o denunciado GELAIM ANTÔNIO DA SILVA adquiriu e ou recebeu, em proveito próprio ou alheio, um automóvel, marca FORD/FOCUS Guia 2.0, cor vermelha, ano 2001, chassi 8AFCZZFHA1J199134, placas DDP- 8741, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consoante autos de apreensão e avaliação das fls. 09 e 103 do I.P, que havia sido subtraído da vítima Aislan Vieira Buhler, no dia 22 de abril de 2005, nesta cidade (comunicação do ocorrência das fls. 27/28 do I.P), coisa que sabia ser produto de crime, para atividade comercial clandestina.

O denunciado adquiriu e ou recebeu o automóvel acima descrito de pessoa desconhecida. No dia 25 de abril de 2005, Policiais Civis, munidos de autorização judicial - mandado de ingresso (fl. 31), dirigiram-se até a residência do denunciado, localizada no endereço acima descrito, onde lograram apreender o automóvel, que estava guardado no interior da garagem.

No local, foram apreendidos, ainda, o som automotivo e quatro auto-falantes, pertencentes ao automóvel, os quais estavam desmontados e escondidos em baixo da cama do denunciado, sendo avaliados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme aitos de apreensão e avaliação das fls. 09 e 103 do I.P., e, posteriormente, restituídos ao proprietário. No chão da garagem da residência foram encontrados diversos pedaços de tela/grade de auto-falantes,evidenciando que os equipamentos de som foram retirados do veículo no próprio local, para o fim de atividade comercial clandestina (fls. 02/04)."

Recebida a denúncia (fls. 10/11), em 12/05/2005, o réu GELAIM foi citado (fl. 161v) e interrogado (fls. 166/167), apresentando defesa prévia (fls. 171/172), por defensor constituído, sem arrolar testemunhas. O réu ANDRÉ não foi localizado (fl. 163v).

A denúncia foi aditada para, tão somente, incluir o réu DAISSON ANTÔNIO DOS SANTOS DE QUADROS, nascido em 15/06/1985, com 21 anos de idade, pela prática do delito de roubo majorado (fls. 186/189).

O aditamento foi recebido em 13/06/2005 (fl. 190).

O denunciado ANDRÉ foi preso (fl. 196).

Considerando que os denunciados ANDRÉ e DAISSON possuíam antecedentes registrados em Vara Criminal diversa, o Magistrado determinou a remessa do processo àquele cartório (fl. 208).

O juízo da 2ª Vara Criminal ratificou o recebimento da denúncia e o aditamento com relação ao delito de roubo, porém, quanto ao delito de receptação, recebeu-a apenas em parte, como imputação de receptação dolosa simples (fl. 209).

Os réus ANDRÉ e DAISSON foram citados (fl. 214) e interrogados (fls. 215/217). Após, apresentaram defesas prévias (fls. 219/233), com rol de testemunhas, por defensor contituído.

Vieram aos autos cópia da denúncia e interrogatório do réu DAISSON, bem como de depoimento da vítima em outro processo a que o acusado responde por roubo (fls. 227/232 e 253/255).

Determinada a cisão do feito em relação ao réu GELAIM, veio ao Ministério Público para eventual oferta de suspensão condicional do processo (fl. 269).

Na instrução foram inquiridas 02 vítimas (fls. 270/272) e 04 testemunhas (fls. 273 e 274/276).

O Ministério Público aditou a denúncia, a fim de que fosse suprida, do 2º fato narrado, no primeiro parágrafo, a expressão "... para atividade comercial clandestina...", retificando a capitulação do delito, imputando a GELAIM as sanções do art. 180, "caput", do Código Penal. Foi oferecida a proposta de suspensão condicional do processo (fls. 289/290).

O aditamento foi recebido em 03/10/2005 (fl. 290).

GELAIM aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, em 08/06/2006 (fls. 335/336), porém, em razão do não cumprimento das condições de suspensão, bem como pelo fato de o réu estar sendo processado pelo crime de roubo, o Magistrado revogou a suspensão em 29/04/2008 (fl. 361).

A Defesa foi intimada sobre a revogação do benefício, porém não se manifestou (fl. 362). Os antecedentes foram atualizados (fls. 363/365).

No prazo do art. 499 do CPP, as partes nada requereram (fl. 368). Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (fls. 370/381) e pela Defesa (fls. 383/386), sobreveio sentença (fls. 387/391v), publicada em 17 de novembro de 2008, julgando procedente a denúncia para condenar GELAIM ANTÔNIO DA SILVA nas sanções do art. 180, "caput", do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão(pena-base fixada em 01 ano e 06 meses de reclusão, ausentes agravantes e atenuantes, bem como demais causas modificadoras, assim mantida), a ser cumprida no regime aberto, e 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, foi concedido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em razões (fls. 404/408), suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo, alegando que não foram observadas as novas disposições do CPP, no que diz respeito ao interrogatório do réu, por não ter sido determinado nova inquirição do mesmo. No mérito, sustentou que GELAIM não praticou o crime imputado na denúncia, alegando que apenas recebeu um pedido para guardar o veículo em sua garagem. Afirmou que o apelante colaborou com as investigações policiais e que as provas contidas no feito não comprovam a autoria do delito, requerendo a absolvição. Alternativamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, visto que as circunstâncias do art. 59 do CP lhe são favoráveis.

O recurso foi devidamente contrarrazoado às fls. 411/426.

Nesta instância, a ilustre Procuradora de Justiça BERENICE FEIJÓ DE OLIVEIRA emitiu parecer no sentido do não provimento do apelo defensivo (fls. 429/432).

É o relatório.

VOTOS

Des. Marcelo Bandeira Pereira (RELATOR)

Rejeito, de pronto, a preliminar argüida pela defesa, de que não foi realizado reinterrogatório, ato previsto, na Lei 11.719, como sendo o último a se realizar na audiência de instrução da causa.

Ora, como o interrogatório já se havia produzido, à luz das normas então vigentes, inclusive estando finda a instrução (o que basta à afirmação da regularidade, até porque nova ordem processual se aplica a partir de sua vigência, respeitados os atos já realizados), mesmo o sentido de preservação do réu, para oferta de sua versão somente após a inquirição das testemunhas, visado pelas alterações processuais, não teria mais como ser atingido. De mais a mais, não se visualiza, nem ao longe, prejuízo algum ao réu, certo que sua defesa pessoal residiu na negativa de autoria do fato, não constando - nem a defesa acena para isso - fosse alterá-la.

Em tais circunstâncias, e ainda que, por cautela, como têm procedido outros magistrados, até se pudesse realizar novo interrogatório, a falta de providência dessa natureza em hipótese alguma poderia macular o procedimento. Mais, ainda, quando a defesa nada postula nesse sentido, nas alegações finais que se seguiram, assim bem caracterizando o conteúdo vazio da matéria, suscitada agora como mero expediente defensivo (e não há, aqui, o sentido de crítica, porquanto se compreende que ao defensor cabe mesmo acenar com tudo o que lhe pareça possa trazer benefício ao acusado).

Quanto ao mérito, a r. sentença apelada, da lavra da eminente decisora ANA CRISTINA FRIGHETTO CROSSI, procedeu à correta análise da prova, bem aplicando o direito à espécie, e com absoluto acerto concluindo como devidamente provadas a existência do delito e a autoria, por isso que a confirmo e a adoto como razões de decidir.

Apenas, diante da insistência defensiva, reitero que não convence a alegação de que o réu não soubesse da origem ilícita do bem apreendido na garagem de sua casa.

No que tange à origem ilícita do automóvel, essa, sem sombra de dúvidas, está demonstrada através da comunicação de ocorrência do roubo (fls. 37/38), mandado de busca e apreensão (fl. 64), auto de restituição (fl. 106), e dos relatos das vítimas (fls. 270/272).

O réu, em seu interrogatório (fls. 166/167), negou os fatos descritos na denúncia, declarando que foi procurado pelo co-réu André, acompanhado de outros dois indivíduos, sendo que este lhe pediu autorização para deixar o automóvel Focus vermelho em sua garagem, alegando estar o veículo sem gasolina, e que viria, no dia seguinte, buscá-lo. Informou que conhecia ANDRÉ porque jogavam futebol juntos. Declarou não saber da origem criminosa do bem. Relatou, ainda, que, antes de sair, ANDRÉ pediu-lhe uma faca e uma chave de fenda, e, ao ser questionado, não lhe deu explicações. Após, ANDRÉ entregou-lhe quatro auto falantes, pedindo que os guardasse, até o outro dia, oportunidade em que buscariam o automóvel.

Ressalta-se que a apreensão da res na posse do agente é circunstância que, ao natural, aponta no sentido do cometimento do crime, convertendo-se essa inclinação em certeza se não convenientemente explicada. E a versão do réu, de que teria acolhido os bens, inclusive o automóvel, por simples gentileza, desconhecendo sua origem ilícita, não se reveste, como posto, da mais mínima carga de verossimilhança.

Como cediço, o elemento subjetivo do tipo penal da receptação, qual seja o conhecimento que o agente tem da origem ilícita do bem, é algo que se passa no seu espírito, por isso que sua demonstração em juízo, tirante, é claro, hipótese de confissão, somente há de se dar mediante prova indireta.

Conforme o depoimento da testemunha JAIRO LUIS ALBUQUERQUE DOS SANTOS (fls. 273/274), policial civil que acompanhou o cumprimento do mandado de apreensão (fl. 64), foram encontrados os auto falantes embaixo da cama e o automóvel na casa do acusado, em uma garagem chaveada. Ainda, foram recolhidas impressões digitais no interior do veículo (fl. 141), e, no exame pericial, foi constatado que algumas, efetivamente, eram de GELAIM (fls. 234/236).

Nessas condições, com esses olhos, não é possível acreditar que o apelante não soubesse da origem ilícita do automóvel, mantido escondido e já parcialmente desprovido de acessórios que até então estavam nele integrados, até porque o co-réu ANDRÉ eximiu-se de prestar demais informações sobre a origem do veículo.

Não havia, pois, como tergiversar. A condenação era impositiva.

No tocante ao apenamento, vale a observação de que o julgador, na operação inicial de fixação da pena, dispõe de certa discricionariedade, devendo avaliar as especificidades do caso e do agente, que os autos revelarem, para definir a pena justa, aquela que, nos termos da lei, dentre as cominadas no tipo, seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Assim, na espécie, o só valor significativo dos bens receptados, conferindo ao fato certa expressão econômica, já justificava distanciamento da pena-base do mínimo legal, para o que, também, convergia perfil pessoal não exatamente adequado, o que se extrai do fato de estar a responder a quatro processos por acusações de prática de roubos (fls. 363/364).

Destarte, não merece reparo a pena-base fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, pena que restou substituída por uma restritiva de direitos e prestação pecuniária.

- Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação.

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (REVISORA) - De acordo com o Relator.

Des. João Batista Marques Tovo - De acordo com o Relator.

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA - Presidente - Apelação Crime nº 70028861342, Comarca de Passo Fundo: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO."

Julgador(a) de 1º Grau: ANA CRISTINA FRIGHETTO CROSSI

Publicação: Diário de Justiça do dia 25/09/2009




JURID - Nova ordem processual. Diligências do art. 402 do CPP. [05/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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