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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Citação de ação de cobrança à pessoa homônima. [05/10/09] - Jurisprudência


Ação de reparação de danos. Citação de ação de cobrança à pessoa homônima.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71002252013

Comarca de Santa Cruz do Sul

RECORRENTE: LUANA SILVA DA ROSA

RECORRIDO: ASSOCIACAO PRO-ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO - ASPEUR

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CITAÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA À PESSOA HOMONIMA. NA SENTENÇA DO PROCESSO DE COBRANÇA, FOI DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DESTA AUTORA, POIS CONSTATADO O EQUÍVOCO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

"Ocorre que se trata de questão pacificada o reconhecimento de que a propositura de ação judicial não constitui, em si, abuso de direito ou ato ilícito. Pelas mesmas razões, tem-se que a simples improcedência da ação - ou, como no caso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do devedor - não acarreta responsabilidade civil para o vencido. De fato, o tão-só ingresso de demanda judicial, ainda que o réu contra qual o autor a dirigiu não detivesse legitimidade passiva, não poderia dar azo à pretensão indenizatória por dano moral, por se tratar do direito de livre acesso ao Judiciário. O fato traduz-se, assim, no exercício regular de direito constitucionalmente previsto. Em realidade, afora o natural transtorno decorrente da necessidade de apresentar defesa na ação, com a contratação de advogado, etc., a verdade é que o demandante não aponta que, do fato, tenham decorrido maiores conseqüências, que não a própria frustração que lhe é inerente. (...) Assim, tendo o demandante suportado apenas os inconvenientes normais e inerentes à espécie, não vejo como se possa reconhecer o alegado dano moral." (Terceira Turma Recursal Cível, Recurso Inominado nº 71001775741, relator Dr. Eugênio Facchini Neto, julgado em 11/11/2008)

Sentença mantida.

Recurso improvido.

Recurso Inominado

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr. Heleno Tregnago Saraiva.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.

RELATÓRIO

(ORAL EM SESSÃO.)

VOTOS

Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)

Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de citação de ação de cobrança à pessoa homônima.

Na sentença o pedido foi julgado improcedente. Foi informado para tanto, que: "os fatos noticiados na inicial não podem ser levados a condição de abalo de ordem moral sofrido pela autora. Primeiro, porque os fatos restam esclarecidos, inclusive com petição nos autos neste sentido pela entidade requerida, reconhecendo o equivoco no endereçamento da citação. Segundo, porque em nenhum momento houve inscrição negativa de seu nome, restrição de crédito, etc. Logo, não vislumbro que esta situação, efetivamente pode revelar uma desorganização administrativa da requerida e um dissabor da autora, o que reconheço, tenha trazido prejuízo de ordem moral capaz de dar ensejo a reparação pretendida."

A autora interpõe recurso. Alega que sofreu abalos morais visto que teve o constrangimento de ser intimada de uma Ação de Cobrança, tendo que constituir procurador o qual teve que responder a um processo em uma Comarca distante de Santa Cruz do Sul, cidade onde reside e estuda. Alega, ainda, a ilegalidade do procedimento da demandada que adentra com uma Ação de Cobrança contra uma pessoa sem conferir se o Cadastro de Pessoa Física é o mesmo, pois o CPF da recorrente e da real devedora é bem diferente. Requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença.

A demandada apresentou contrarrazões. Requer que seja negado provimento ao recurso para que seja mantida a decisão de primeiro grau.

O recurso não merece provimento.

Neste caso, vale colacionar entendimento da Terceira Turma Recursal Cível, quando do julgamento do Recurso Inominado nº 71001775741, que teve como relator o Dr. Eugênio Facchini Neto, julgado em 11/11/2008, por bem salientar o entendimento destas Turmas em casos análogos:

"Ocorre que se trata de questão pacificada o reconhecimento de que a propositura de ação judicial não constitui, em si, abuso de direito ou ato ilícito. Pelas mesmas razões, tem-se que a simples improcedência da ação - ou, como no caso, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do devedor - não acarreta responsabilidade civil para o vencido.

De fato, o tão-só ingresso de demanda judicial, ainda que o réu contra qual o autor a dirigiu não detivesse legitimidade passiva, não poderia dar azo à pretensão indenizatória por dano moral, por se tratar do direito de livre acesso ao Judiciário. O fato traduz-se, assim, no exercício regular de direito constitucionalmente previsto.

E verdade que, no caso dos autos, está evidente o erro em que incorreu a demandada, ao ajuizar a ação, equivocadamente, contra o autor, que era homônimo ao efetivo devedor, consoante restou suficientemente evidenciado nos autos daquele processo, cujas cópias estão às fls. 26/41 dos autos.

Em que pese isso, não houve abalo à moral do autor, tampouco a sua dignidade. Atualmente percebe-se uma verdadeira banalização dos danos morais, utilizando-se de qualquer irritação da vida cotidiana como fundamento para pleiteá-los. Por isso, os danos morais devem se restringir àquelas situações em que há dor, sofrimento, angústia, sob pena de banalizá-los, afetando sua natureza compensatória aos reais abalos psicológicos para se tornar uma forma de fácil enriquecimento.

Em realidade, afora o natural transtorno decorrente da necessidade de apresentar defesa na ação, com a contratação de advogado, etc., a verdade é que o demandante não aponta que, do fato, tenham decorrido maiores conseqüências, que não a própria frustração que lhe é inerente.

Assim, tendo o demandante suportado apenas os inconvenientes normais e inerentes à espécie, não vejo como se possa reconhecer o alegado dano moral."

Diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbente, a recorrente arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, verbas com exigibilidade suspensa em razão da AJG deferida à recorrente.

Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.

Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo com o Relator.

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71002252013, Comarca de Santa Cruz do Sul: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"

Juízo de Origem: 1 VARA CIVEL SANTA CRUZ DO SUL - Comarca de Santa Cruz do Sul

Publicação: Diário de Justiça do dia 29/09/2009




JURID - Citação de ação de cobrança à pessoa homônima. [05/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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