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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

JURID - MS. Revista de bolsas e sacolas dos empregados. [02/10/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Revista de bolsas e sacolas dos empregados.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 5ª Região.

SUBSEÇÃO II DA SEDI

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 00439-2009-000-05-00-1-MS

IMPETRANTE(s): Village Resorts do Brasil Ltda.

IMPETRADO(s): Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Camaçari

LITISCONSORTE: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região

RELATOR(A): Desembargador(a) LUÍZA LOMBA

MANDADO DE SEGURANÇA. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS DOS EMPREGADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERINDO SUSPENSÃO DE ATO ILEGAL E ABUSIVO. LIMINAR DEFERIDA E CASSADA. SEGURANÇA NEGADA. A antecipação de tutela encontra-se prevista no art. 273, do CPC, que estabelece como requisitos para tal deferimento a existência de prova inequívoca e o convencimento da verossimilhança, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e que se encontre caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A concessão da tutela antecipada que determinou a suspensão do ato de revista de bolsas e sacolas dos empregados se deu porque comprovadamente era esta feita de forma a violar o princípio da presunção da inocência, da razoabilidade, da proporcionalidade e, principalmente, por representar severo ataque à dignidade da pessoa humana, direito fundamental consubstanciado no art. 1º, III, da Carta Magna, razão pela qual se configuram satisfeitos todos os requisitos previstos no art. 273, do CPC. Destarte, deve ser cassada a decisão que deferiu a liminar, para manter a ordem de suspensão da revista ilegal e abusiva, negando-se a segurança.

VILLAGE RESORTS DO BRASIL LTDA. impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Camaçari, praticado no processo nº 01495-2008-134-05-00-8 ACIP, em que figura como autor o ora litisconsorte MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.As razões da impetração estão declinadas às fls. 1/15 e instruídas por documentos (fls. 19/334). A liminar foi deferida, nos termos da decisão de fls. 346/355. As informações de praxe foram prestadas às fls. 372/374. O litisconsorte se manifestou às fls. 362/370. A douta Procuradoria, no exercício da sua função "custus legis", oficiou às fls. 377/380.

É O RELATÓRIO.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A presente ação foi ajuizada tempestivamente. Por outro lado não há no processo do trabalho recurso próprio para revisão da decisão que defere o pedido de antecipação de tutela, e a hipótese não é de cabimento de Correicional.

No entanto, apresenta a litisconsorte e o "parquet" algumas prefaciais, que devem ser analisadas, o que se fará a seguir.

DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR REMOTA

O litisconsorte pleiteia seja indeferida a inicial, argumentando que o art. 6º da Lei nº 1.533/51 fora violado, já que a impetrante deixara de indicar naquela peça qual o dispositivo legal supostamente violado pela autoridade dita coatora, tampouco declinara quais os dispositivos legais que embasariam as práticas empresariais adotadas, que mereceram rechaço pela decisão antecipatória de tutela. Assim, careceria a inicial do "writ" da causa de pedir remota, pelo que se deveria aplicar o contido no art. 8º da Lei nº 1.533/51.

Não tem razão o litisconsorte.

É certo que a Lei nº 1.533/51, no que foi secundada pela novel Lei nº 12.016/09, em seus artigos sextos, remetem à lei processual a observância dos requisitos da petição inicial e, dentre estes, ressaltam-se os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, conforme dispõe o inciso III do art. 282 do CPC. Acontece que não deixou a impetrante de listá-los na exordial atacada, impugnando a decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou a suspensão da revista que a empresa fazia através de exposição visual de bolsas e sacolas dos seus empregados, assegurando, em síntese, que tal procedimento era lícito e contido nos limites do poder diretivo do empregador, não violando, de resto, os princípios constitucionais erigidos como razões fundamentais pela impetrante na sua ação civil pública.

Assim fazendo, a impetrante cuidou de apontar os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, razão pela qual, por esse motivo, não há porque se indeferir a inicial.

DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

O Ministério Público do Trabalho, funcionando como parte e como "custus legis", argumenta que o mandamus é inadmissível porque não há qualquer direito líquido e certo da impetrante a ser preservado, já que a decisão antecipatória de tutela, por tutelar direitos de personalidade dos empregados da impetrante, encontra suporte jurídico nos artigos 273, "caput" e inciso I, e 461, § 3º, do CPC, c.c. art.12 da Lei nº 7.347/85 e 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de realizar, no plano material, o quanto substanciado no art. 373-A, VI, da CLT e artigos 1º, III, e 5º, "caput" e inciso I, § 1º, da Constituição Federal.

Sustenta que há prova inequívoca do procedimento vexatório e do constrangimento a que são submetidos os empregados da impetrante, diariamente, na entrada e na saída do estabelecimento em que trabalham.

A matéria aqui debatida se confunde com o mérito da questão, razão pela qual remeto a sua apreciação ao próximo capítulo.

MÉRITO

Insurgiu-se a impetrante contra a decisão proferida, em sede de antecipação de tutela, pela Exmª. Srª. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Camaçari (fls. 84/89) nos autos da ação civil pública nº 01495-2008-134-05-00-1 ACIP, em que figura como acionante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.

Tal decisão a condenou a "abster-se imediatamente de submeter seus empregados a revista através de exposição visual de bolsas e sacolas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$5.000,00, por cada ocorrência, limitada em R$100.000,00, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador".

Apontou a ilegalidade de tal medida, por falta de amparo legal, arguindo ainda o prejuízo de difícil reparação de que é vítima. Primeiro porque já teria havido um pré-julgamento, negligenciando-se o fato de que a verdade do processo é construída através da participação das partes, que fazem as provas de suas alegações, e não com base em presunções e idéias pré-concebidas, aduzindo que a matéria em voga é altamente controvertida.

Sustentou que o procedimento de vistoria visual de bolsas e sacolas de seus funcionários é medida que se impõe por se tratar de hotel de grande porte, onde transitam muitas pessoas, dentre elas empregados, hóspedes e fornecedores, sendo a sistemática da empresa zeladora da intimidade dos empregados porque, antes do início de suas atividades, depositam eles próprios tais bolsas e sacolas em armários nos vestiários, reportando ao segurança a possível existência de bens pessoais; que apenas na saída do local de trabalho é que passam por uma porta detectora de metais e, caso seja necessário, eventualmente é solicitado que os obreiros exibam o conteúdo de suas bolsas ou sacolas, o que é feito sem contato físico. "Não se trata de revista, muito menos íntima", é o que defende, assegurando que isto se dá de forma não vexatória, nem acintosa, nem direcionada, sendo o procedimento derivado do poder diretivo e disciplinar previsto no art. 2º da CLT.

Alegou que até mesmo na Justiça do Trabalho advogados, magistrados, servidores e partes passam por detectores de metais, podendo eventualmente ser feita uma revista pelos seguranças.

Quando da apreciação do pedido liminar assim se manifestou esta Relatoria:

"... Assiste razão ao impetrante.

A antecipação de tutela encontra-se prevista no art. 273, do CPC, que estabelece como requisitos para tal deferimento a existência de prova inequívoca e o convencimento da verossimilhança, aliados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se encontre caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

A antecipação de tutela não se confunde com ação cautelar, ou com liminar deferida em alguns procedimentos especiais que expressamente preveem sua concessão. O que caracteriza a antecipação de tutela é a possibilidade de se emprestar efeito imediato de execução a uma decisão que, em tese, só seria exequível após o seu trânsito em julgado. Contudo, para que se conceda a antecipação de tutela, é necessário o preenchimento dos requisitos expressamente estabelecidos no art. 273, do CPC, como já anteriormente comentado. O primeiro deles é a prova inequívoca da alegação. O que seria então prova inequívoca?

Valho-me dos ensinamentos do brilhante Prof. José Joaquim Calmon de Passos, em sua obra "Inovações no Código de Processo Civil", editora Forense, 1995, p. 5/38; que, discorrendo sobre o tema, afirma:

"...Temos, portanto, em primeiro lugar, uma alegação. Que não é alegação da existência de risco de dano ou de abuso de direito. Isso me parece induvidoso, porquanto o art. 273 reclama a prova inequívoca da alegação, o convencimento da verossimilhança dessa alegação (indicado de modo claro e preciso) e (mais) os pressupostos referidos. Fosse prova inequívoca e convencimento da verossimilhança no tocante ao que os incisos I e II mencionam, nenhum sentido teria a copulativa e posta na lei. Dir-se-ia: prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da existência do risco de dano ou do abuso de direito de defesa. Concluo, portanto, que a prova inequívoca é a do fato título da demanda (causa de pedir) que alicerça a tutela (pedido) que se quer antecipar. E essa prova inequívoca não precisa conduzir à certeza, no que diz respeito ao convencimento do magistrado, suficiente sendo a verossimilhança. O que se vai antecipar é a tutela, conseqüentemente, a prova inequívoca que se pede diz respeito ao direito à tutela. Os demais pressupostos apenas, somados a ela, autorizam a sua antecipação.

O convencimento do magistrado, para decidir sobre matéria de fato, pode formar-se em três níveis: o da certeza, o da probabilidade (verossimilhança) e o da dúvida. A certeza é rara, geralmente deriva de uma presunção absoluta, de uma evidência, da impossibilidade do contrário, da confissão etc. A dúvida diz-se existir quando o magistrado não encontra fundamentação aceitável para qualquer das versões expostas, considerando a prova colhida no processo. Sua perplexidade é um obstáculo à formação de seu convencimento. Cumpre-lhe, para decidir, pois não lhe é dado omitir-se, valer-se das regras que disciplinam o ônus da prova. O comum é decidir o magistrado com base na verossimilhança, na probabilidade de que a versão aceita seja a verdadeira, e isso ele retira da prova dos autos, alicerçando-a em sua fundamentação, que torna transparente o quanto pensou e ponderou para concluir como concluiu. (...)

Falando a lei em prova inequívoca da alegação, ficou em mim a dúvida: é possível prova inequívoca da alegação que autoriza a antecipação, quando seja ela insuficiente para autorizar a decisão de mérito? A prova para antecipação é uma prova menos robusta ou menos inequívoca que a exigida para decisão de mérito? Minha resposta é negativa. A antecipação da tutela, ora disciplinada, reclama, para que seja deferida, já seja possível decisão de mérito no processo em que ela é postulada, a ser concomitantemente proferida, ou já exista decisão de mérito, à qual se deseja acrescentar o benefício da antecipação, para que se torne, de logo, provisoriamente exeqüível. Não se cuida de um passe de mágica em favor da tão endeusada celeridade, efetividade, deformalização e outros vapts-vupts processuais. O que se fez, em boa hora, foi permitir, nos casos excepcionais indicados, que a decisão de mérito seja de logo exeqüível, pouco importando, no caso, o efeito suspensivo do recurso, que será afastado em face da antecipação, autorizada em razão da presença dos pressupostos que o art. 273 do Código de Processo Civil fixou em seus incisos I e II. Dir-se-á que a nossa assertiva encontra obstáculo no disposto pelo § 5° do art.273, no qual se prescreve que, concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. Essa conclusão, com a devida vênia de quem se torne seu defensor, não encontra respaldo nem mesmo na letra da lei. Final julgamento' é expressão que significa até ao momento em que, esgotados todos os recursos ou não utilizados os previstos, a decisão de mérito transita em coisa julgada. E isso não ocorre, necessariamente, no primeiro grau, antes o comum é a utilização de todos os recursos de que o vencido dispõe. Assim, o que diz a lei é que, antecipada a tutela, o processo prossegue apenas com a novidade da eficácia executiva que se dá, em caráter provisório, ao julgado. Insisto nisso -se a antecipação é impossível sem prova inequívoca da alegação, ela só pode ser deferida havendo essa prova inequívoca e essa prova fundamenta, também, a prolação da decisão definitiva, com exame do mérito da causa. Talvez se queira argumentar que, ainda não concluída a instrução, pode já existir essa prova inequívoca e o juiz, com base nela, provocado, antecipa a tutela, concluindo a instrução do feito com a tomada das provas já requeridas e deferidas. Nego acerto a tal assertiva. A prova, ainda quando já requerida e mesmo que já deferida sua produção, pode e deve ser dispensada, se sua produção será meramente protelatória, visto como o que se quer provar tornou-se impertinente ou irrelevante. Destarte, o que entendo é que, havendo prova inequívoca, autorizadora da antecipação, há possibilidade de exame do mérito. As provas por acaso ainda passíveis de produção, se vierem a realizar-se, revestir-se-ão, necessariamente, em face daquela inequivocidade, do caráter de irrelevantes ou impertinentes. Se ainda há provas a produzir e são elas relevantes e pertinentes, inexiste a prova inequívoca autorizadora da antecipação. (...)

Em suma, para ficar bem claro meu pensamento: não se criou um momento novo para apreciação do mérito da causa, que não aquele em que ele pode e deve ser apreciado. A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva. Onde esta não é ainda possível, não será possível a antecipação. A antecipação é apenas o poder deferido ao magistrado de emprestar eficácia executiva provisória imediata a sua decisão, e será impossível a existência, no processo, de duas "provas inequívocas", uma que autoriza a antecipação, mas não permite decisão de mérito, e outra que autoriza a decisão definitiva. Puro engano. Uma coisa e outra estão casadas indissoluvelmente. A não ser que a vocação autoritária, que é nossa doença crônica, leve magistrados a utilizar a antecipação como mais uma forma de holocausto jurídico. A única diferença para mim, como tenho acentuado, é que a prova inequívoca, sem que exista o abuso de direito ou o intuito protelatório ou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, obriga ao exame do mérito, sem que a decisão do magistrado se revista de eficácia executiva, salvo nos casos em que o recurso interponível seja desprovido de efeito suspensivo, ao passo que, presentes aqueles pressupostos, o juiz, além do dever de decidir o mérito da demanda, está autorizado a, provocado pelo autor, emprestar a sua decisão eficácia executiva, mesmo que o recurso dela interponível, normalmente, careça de eficácia suspensiva. Tenho mesmo, para mim que, no final de tudo, já se pode distinguir agora, com segurança, a plausibilidade do direito que constitui o fumus boni jurís, reclamada para efeito de cautelar, da prova inequívoca da verossimilhança, reclamada para a antecipação. Ali, considerada a relevância do risco de ineficácia da futura tutela "provável" permite-se, não a antecipação, mas a adoção de medida adequada que assegure a futura efetividade do julgado, quando transitado em julgado. Aqui, na antecipação, não se resguarda a efetividade da futura tutela, antecipa-se a executividade da tutela já deferida ou que será concomitantemente deferida. Mas a antecipação é possível também e apenas porque o réu abusou do seu direito de defesa ou é manifesto seu propósito protelatório, o que jamais autoriza medida cautelar. E numa ou noutra hipótese, exige-se "prova inequívoca' da alegação, quando o que se pede, na cautelar, é prova convincente da plausibilidade (probabilidade de vir a tornar-se prova inequívoca) do direito e prova convincente do risco de dano. Espero que as duas coisas fiquem bem diferenciadas e que a doença cautelar não contamine a saúde dessa maravilhosa inovação que se introduziu no Código de Processo Civil.

O que se deve entender por prova inequívca? A prova, em si mesma, não tem qualificativos com conteúdo valorativo. Ela é prova documental, testemunhal, pericial etc. A força de convencimento nela existente é algo que menos nela se situa que no "pensar" do magistrado a seu respeito, ao analisá-la. Assim, entendo que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela é convincente, inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, quando a fundamentação que nela assenta é dessa natureza...." (grifos nossos).

Utilizando-me dessas valiosas lições, indago: quando do deferimento da antecipação da tutela havia prova inequívoca, ou até verossimilhança das alegações, de que a revista nas bolsas e sacolas dos empregados, patrocinada pelo impetrante, era acintosa, ultrajante, humilhante, violadora do princípio da dignidade da pessoa humana?

Entendo que não.

O fato é altamente controverso, tanto assim que os próprios documentos acostados pelo "parquet" isto evidencia, se não vejamos. Primeiro, o relatório de inspeção de fls. 58/60 - no qual se baseou o Ministério Público para propor o termo de ajustamento de conduta que, negado pelo impetrante, fez aquele órgão ajuizar a ação civil pública - informa que

"A empresa apresentou procedimento escrito denominado 'Entrada e saída às dependências do hotel', em anexo. De acordo com referido procedimento o trabalhador ao deixar as dependências do hotel coloca sobre a bancada os objetos metálicos, sacolas, bolsas etc que conduz, passando em seguida sob o pórtico detector de metais. A seguir promove a abertura de bolsas e sacolas para inspeção visual do vigilante. No momento da inspeção do Ministério Público do Trabalho o procedimento escrito estava sendo observado na sua integralidade. Verificou-se ainda que todos os trabalhadores, sem exceções, inclusive terceirizados e aqueles que estavam ali apenas em processo de contratação, eram submetidos ao mesmo processo de revista na saída..." (grifei).

Analisando-se o procedimento aludido, que se encontra nos autos às fls. 62/65 - o qual disse o MPT que era observado integralmente -, se verifica a descrição das atividades de segurança:

"Por ocasião da saída de colaboradores, prestadores de serviços, terceirizados e diaristas, sem exceções, os Seguranças deverão fiscalizar se todos retiram seus objetos de metais e se submete à passagem pelo portal detector de metais.

Bolsas, sacolas, embrulhos, caixas deverão ser abertos pelo detentor desses objetos, na presença do Segurança da portaria, a fim de que sejam verificados visualmente.

Durante a revista, o Segurança fará uma fiscalização visual dos objetos apresentados. Em nenhum momento poderá abrir as bolsas, sacolas ou volumes dos colaboradores, e nem tampouco tocar nos seus pertences. Caso não consiga visualizar todos os pertences acondicionados, o Segurança deverá solicitar ao colaborador que os apresente de forma mais visível. Terminada a revista e estando tudo em ordem, o Segurança agradecerá e liberará o colaborador revistado..." (grifei).

Dessa forma, no momento da antecipação da tutela, não havia prova suficiente de que tal procedimento constituísse prática de forma discriminatória e abusiva.

A Jurisprudência do TST tem entendido que a revista dos empregados à saída do expediente emana do poder de direção e controle do empregador, quando este a pratica de forma reservada e respeitosa, dentro de um critério de generalidade e impessoalidade, ou seja, quando alcança empregados aleatoriamente escolhidos, sem discriminações, de modo que, assim, configuraria apenas um procedimento rotineiro de segurança com o escopo de proteção do patrimônio da empresa. Também a doutrina acolhe este entendimento.

Assim, diz Amauri Mascaro Nascimento in Iniciação ao Direito do Trabalho, Ed LTr, 18º edição:

"...outra manifestação do poder de direção está no poder de controle. Significa o direito do empregador fiscalizar as atividades profissionais dos seus empregados. Justifica-se, uma vez que, em contrapartida ao salário que paga, vem recebendo os serviços dos empregados. Aqui também inúmeros aspectos podem ser suscitados. Um deles, de grande importância prática, é o referente às revistas dos empregados pela empresa, na portaria, ao final do expediente. Se pode parecer à primeira vista absurda, tal exigência encontra fundamento no poder de controle do empregador. A revista dos empregados vem sendo considerada pelos Tribunais como um direito de fiscalização do empregador. No entanto, se se torna abusiva da dignidade do trabalhador, não encontrará acolhida nas decisões judiciais. Terá de ser moderada, respeitosa, suficiente para que os objetivos sejam atingidos...".

Desse modo, a revista deverá guardar, acima de tudo, o respeito à dignidade humana e à intimidade do trabalhador, patrimônio protegido pela Constituição Federal em seu art. 1º, III e IV, inviolável, conforme dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal. Apenas a empresa que ao revistar o empregado abusa do exercício deste direito estará atentando contra tais regras.

É como também entende parcela abalizada da jurisprudência. Vejamos:

REVISTA ÍNTIMA DE BOLSAS E SACOLAS. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, não denuncia excesso do empregador, inabilitando a autora à percepção de indenização por danos morais" (Acórdão 2ª Turma, processo nº 01350-2007-011-05-00-4 RO, Relatora Desembargadora Débora Machado)

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA . O empregador pode realizar revista nas bolsas e sacolas de seus empregados quando comercializa bens de fácil retirada e locomoção, protegendo seu patrimônio, o que não acarreta ofensa à dignidade humana. Contudo, não está autorizado a realizar revista íntima , no corpo da empregada, deixando-o apenas vestida com roupas íntimas perante uma representante da empresa, sob pena de violação do direito à intimidade, assegurado no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Esta vedação é também encontrada no inciso VI do artigo 373-A da CLT. Por este motivo, o empregador deve indenizar a empregada, de forma razoável e proporcional ao fato." (Acórdão 2ª Turma n. 24895/06, processo n. 00154-2006-034-05-00-5-RO, Relatora Juíza Léa Reis Nunes).

"REVISTA DE PERTENCES. DANO MORAL INDIVIDUAL/COLETIVO. INOCORRÊNCIA. Não configura a revista íntima veementemente proibida pela lei (art. 373, VI, da CLT) e, portanto, não está maculando a moral do empregado, menos ainda da sociedade, a vistoria visual de seus pertences (bolsas / sacolas), exercido pela empregadora o controle dentro dos limites de respeito à dignidade do trabalhador, utilizando-se do critério da impessoalidade e generalidade. Atua a empresa no legítimo desfrute do poder diretivo da sua atividade econômica, fiscalizando e prevenindo eventual subtração de produtos. Incabível a reparação por ofensa a direitos integrantes da personalidade." (Acórdão 4ª Turma n. 24822/07, Processo n. 01227-2006-008-05-00-0-RO, Relator Desembargador Valtércio Oliveira)

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA MODERADA EM BOLSAS E SACOLAS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. A revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade da pessoa. Retrata, na realidade, o exercício pela empresa de legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio, ausente abuso desse direito quando procedida a revista moderadamente, como no caso em exame, não havendo se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (Acórdão 6ª Turma, Processo n. TST-RR-3272/2002-020-09-00.7, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga).

I - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS DOS EMPREGADOS. I - A revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização. Dessa forma, a revista em bolsas, sacolas ou mochilas dos empregados sorteados para tanto, sem que se proceda à revista íntima e sem contato corporal, mas apenas visual do vistoriador, e em caráter geral relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não denuncia excesso do empregador, inabilitando a autora à percepção da indenização por danos morais. II - Recurso conhecido a que se nega provimento. (Acórdão 4ª Turma, Processo n. TST-RR-5492/2005-050-12-00.3, Relator Ministro Barros Levenhagen)

"REVISTA ROTINEIRA NA BOLSA E SACOLAS DE FUNCIONÁRIOS - HORÁRIO DE SAÍDA DO TRABALHO - LOCAL RESERVADO - CARÁTER NÃO ABUSIVO NEM VEXATÓRIO - AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DA PESSOA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. A revista rotineira de bolsas e sacolas do pessoal da empresa, no horário de entrada e saída do serviço, constitui procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio, ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados. Efetivamente, a maneira como realizada a revista, é que definirá a ocorrência ou não de dano moral. Nesse contexto, somente enseja o pagamento de indenização por dano moral, a revista em que o empregador extrapola o seu poder diretivo, mostrando-se abusiva, por constranger os empregados, colocando-os em situações de ultrajante, em frontal desrespeito à honra e à intimidade da pessoa humana. Na hipótese dos autos, segundo o quadro fático definido pelo Regional, não se pode considerar abusiva, nem vexatória, a revista, não ensejando, portanto, a condenação a indenização por dano moral, já que a revista foi realizada mediante o - exame de sacolas e bolsas ao final do expediente -, sem que o segurança sequer tocasse no empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Acórdão 4ª Turma, Processo n. TST-RR-250/2001-661-09-00.9, Relator Juiz Convocado José Antônio Pancotti)

Portanto, tal decisão impugnada, para ser deferida - e não se nega aqui a possibilidade de assim acontecer, por óbvio, já que não profiro nenhum juízo de valor neste momento - mereceria prova exauriente, instrução probatória, enfim, o que não se coaduna com a antecipação da prestação jurisdicional. Isso porque, da situação fática que emergiu da prova documental até então produzida na ação civil pública não se inferia, de plano, o constrangimento, de per si, apontado pela ilustre representante ministerial.

Desse modo, se não se constata a existência de prova inequívoca e verossimilhança necessária da alegação de modo a configurar satisfeitos todos os requisitos previstos no art. 273, do CPC, para efeito de concessão da tutela antecipada, esta não poderia ser naquele momento deferida. Assim, CONCEDO A LIMINAR para determinar seja cassada a ordem de abstenção da revista visual de bolsas e sacolas dos empregados da impetrante, até decisão da demanda....".

Acontece que, revendo os autos mais detidamente, a partir das informações prestadas pela i. autoridade dita coatora e os argumentos trazidos pela litisconsorte, concluo que, na verdade, a revista visual de bolsas e sacolas dos empregados, feito diariamente pela impetrante à saída do estabelecimento, se constitui em ato ilegal e abusivo por ferir, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana, cujo garante se encontra no art. 1º, III, da Constituição Federal. Dessa forma, à época do deferimento da tutela antecipadamente, havia prova inequívoca, constante dos próprios documentos trazidos no "mandamus", de que o procedimento do empregador, ao admitir que seus empregados possam estar a subtrair o seu patrimônio em algum momento - daí porque pede que estes abram mão da sua intimidade para privilegiar a defesa do patrimônio de outrem - constitui inolvidável afronta ao princípio da presunção da inocência, sendo tal ato desproporcional e fora dos limites da razoabilidade.

Com efeito, e disso não se pode esquecer o Julgador, pode-se questionar, de imediato - e isto fez o MPT ao vindicar a antecipação da tutela, haja vista a possibilidade de dano de irreparável à imagem, à honra e à intimidade do cidadão-trabalhador, a supremacia dos princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador, de sua intimidade, presunção de inocência e do valor social do trabalho, ancorados nos arts. 1º, III, IV, e 5º, X, LVII, da Carta Política sobre o direito de exercício do poder diretivo do empregador, aliado ao princípio da legalidade e proteção à livre iniciativa, amparados nos arts. 1º, IV, e 5º, II e, XXIV, também da CF/88.

Nestas situações, a Constituição Federal deve ser interpretada de forma harmônica, de modo a equilibrar os diferentes princípios questionados, jamais se permitindo que alguns sejam simplesmente preteridos de seu texto.

Isto ocorre em razão dos princípios da máxima efetividade das normas constitucionais e da concordância prática ou harmonização, como leciona Alexandre de Moraes(1), citando Jorge Miranda, Vital Moreira e Canotilho, verbis:

"Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:

? da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas;

? ...

? Da máxima efetividade ou da eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;

? ...

? Da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros;

Aponta, igualmente, como Vital Moreira, a necessidade de delimitação do âmbito normativo de cada norma constitucional, vislumbrando-se sua razão de existência, finalidade e extensão.

Estes princípios são perfeitamente completados por algumas regras propostas por Jorge Miranda:

? A contradição dos princípios deve ser superada ou por meio da redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles, ou, em alguns casos, mediante a preferência ou a prioridade de certos princípios;

? Deve ser fixada a premissa de que todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento, sendo vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade."

O mesmo doutrinador, ao final, arremata(2):

"Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua." Destaques nossos.

Como se percebe, tal equação não se resolve, senão pelo princípio da proporcionalidade, que sempre se impõe quando se encontram em cizânia dois direitos constitucionais contrapostos e de igual valor. D'outro modo, é esse princípio que busca, resguardando a integridade da essência finalística de um direito, despi-lo da possibilidade do seu efetivo exercício in totum para emprestar a outro direito um pouco da sua essência, que este não possui. A proporcionalidade, bem por isso, é a ratio de todos os demais princípios, visto que busca harmonizar direitos em litígio, de forma que cada um e todos estejam contemplados com certo grau de justiça. Mais ainda tal aplicação se justifica quando se encontra em jogo um único bem, a vida humana - e a dignidade desta vida -, igual formalmente segundo os ditames da Lei Maior.

Poder-se-ia, nesse diapasão, também acrescentar-se à motivação o cultuado princípio da razoabilidade, segundo o qual os atos jurisdicionais ganham plena justificação teleológica, concretizam mesmo o Direito e lhe dão vida, ao proporcionarem a realização dos interesses conformados na letra da lei, porque assim o exigem as lides postas à decisão judicial. Ganha relevo tal aplicação quando há nítida contradição entre interesses de igual valor, como assevera o cultuado mestre Luiz de Pinho Pedreira Silva:

"As regras legisladas nem mesmo quando aparecem com o máximo grau de qualidade e predição, expressam a autêntica totalidade do Direito quanto às condutas que regulam. É assim que as regras legisladas empregam a única linguagem que podem usar: uma linguagem genérica e abstrata. Pelo contrário, a realidade da vida humana e, portanto, da existência social, é sempre concreta e particular. Por isso, Direito perfeito, no sentido de concluso ou terminado, é tão só o das normas individualizadas da sentença judicial e da resolução administrativa. As regras formuladas pelo Direito, de igual posto formal, muitas vezes são contraditórias entre si. Ao órgão jurisdicional compete escolher entre essas duas ou várias regras a que considere adequada para resolver de modo justo o caso"(3).

A solução para estes casos, portanto, nunca poderá ser in abstrato, mas sim após o estudo da extensão dos fatos extraídos do caso concreto, utilizando a ponderação de valores, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

No caso concreto, muito embora a Corte Superior Trabalhista venha admitindo a possibilidade de revistas no ambiente de trabalho, como foi salientado na decisão liminar, emana do poder de direção e controle do empregador, é essencial que este a pratique de forma reservada e respeitosa. Ora, se diariamente os trabalhadores - e apenas estes - são submetidos à abertura de bolsas e sacolas pessoais para que os seguranças, mesmo sem tocar-lhes, vejam o que ali portam, ainda que ali carreguem algo que só a si diga respeito, é vexatório, constrangedor, discriminatório e abusivo o ato, injustificável mesmo diante da necessidade de preservação do patrimônio da empresa, que pode encontrar outras maneiras de defendê-lo. Com efeito, a inspeção procedida pelo MPT atesta que, ao final do expediente, os empregados promovem a abertura de bolsas e sacolas para inspeção visual do vigilante. Aliás, como rezam as normas internas:

"Bolsas, sacolas, embrulhos, caixas deverão ser abertos pelo detentor desses objetos, na presença do Segurança da portaria, a fim de que sejam verificados visualmente".

Todavia, se a preocupação é mesmo a segurança e a defesa do patrimônio, porque somente os trabalhadores devem ser revistados? E os hóspedes, os demais clientes, os fornecedores, os seguranças que fazem a revista? Estão eles acima de qualquer suspeita? Sim, estão, porque é princípio fundamental a presunção da inocência da pessoa humana, devendo-se guardar para os empregados, portanto, o mesmo tratamento que se dá aos demais interlocutores da impetrante, sob pena de violação do disposto no art. 5º, incisos I e X, da Carta Magna. Em suma, não se pode admitir como premissa que todos os trabalhadores sejam "desonestos", a ponto de subtrair do patrimônio da impetrante seus objetos, tanto mais porque, em um contrato de trabalho, a fidúcia é um de seus caracteres principais.

Por fim, a alegação de que até os advogados e Juízes se submetem à revista nos fóruns trabalhistas, como nos demais, diria-se, não se aplica ao caso vertente, primeiro, porque não se faz revista de bolsas, sacolas ou de qualquer objeto pessoal destas pessoas - como a de nenhum outro. Segundo, porque, ali é da segurança pública que se cuida, não da defesa da propriedade privada tão somente, como no caso da impetrante.

Destarte, bastou a constatação de que a revista, ainda que visual, era efetuada, diariamente, nas bolsas e sacolas dos empregados para admitir a autoridade coatora presentes os pressupostos exigidos no art. 273 do CPC, no que andou muito bem, em face da necessidade de se preservar, na colisão dos direitos fundamentais pertencentes à impetrante e aos revistados, a dignidade da pessoa humana, ante os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, ainda, na ausência de fundamento legal para o procedimento atacado.

Assim vem entendendo parcela significativa dos Magistrados deste Regional, em corrente à qual, após revendo posicionamentos anteriores, tenho me filiado:

REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. Insta reconhecer o dano moral e direito à indenização respectiva, no ato ilícito perpetrado com a realização de revistas, pessoais ou não, quer sejam íntimas, efetivamente, ou se atenham a pertences do empregado, na inversão de valores que permite alçar a um maior patamar a propriedade privada, em detrimento da dignidade humana, se pudéssemos sopesar princípios tão díspares, em nada podendo prevalecer o primeiro, conquanto "direito que resguarda coisa", ao invés do segundo, como "direito de pessoa", sendo de nenhuma importância se ela se processa de forma branda, com respeito, etc, acreditando sempre assegurado o direito ao dano, em tudo invocáveis os artigos 1º, III (dignidade do ser humano), 3º (promover o bem de todos sem preconceito nem discriminação), 5º, caput (igualdade de todos perante a lei) e 5º, X (inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra e imagem) e 170 (existência digna) da Constituição Federal de 1988 (Processo 00831-2008-029-05-00-1 RecOrd, ac. nº 018419/2009, Relatora Juiza Convocada MARGARETH RODRIGUES COSTA, 2ª. TURMA, DJ 06/08/2009).

REVISTA. ABUSO DE PODER. CABIMENTO. Toda revista traz ínsita uma suspeita de que o revistado pode, em tese, ter praticado furto, o que evidencia seu caráter temerário quando não justificado por fundados indícios da prática delitiva. Atitudes desse tipo configuram desrespeito absoluto à dignidade da pessoa humana aviltada pela suspeita gratuita de quem, por abuso de poder, lhe atribui o potencial delitivo de cometer furtos, à míngua de fundadas razões (Processo 00873-2008-132-05-00-3 RecOrd, ac. nº 014716/2009, Relator Desembargador NORBERTO FRERICHS, 5ª. TURMA, DJ 22/06/2009).

REVISTA ÍNTIMA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. O procedimento da revista íntima, de fato, desborda dos limites do poder diretivo e disciplinar do empregador, o qual deve se pautar pela discricionariedade e não pela arbitrariedade, valendo frisar que a submissão de empregados à vistoria dos seus pertences pessoais importa flagrante invasão da intimidade que, por si só revela-se ultrajante e atentatória à dignidade da pessoa humana, além do que revela a necessidade de o empregado fazer prova de que não está furtando, promovendo, destarte, a suspeição geral, sem qualquer indício de culpa, quebrando-se, ainda, a fidúcia, tão indispensável ao cumprimento das obrigações insertas no contrato de trabalho, o que enseja a postulação de uma indenização por danos morais em face da ilegalidade perpetrada (Processo 01074-2007-032-05-00-5 RO, ac. nº 003315/2009, Relator Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 5ª. TURMA, DJ 10/03/2009).

Acordam os Desembargadores da SUBSEÇÃO II DA SEDI do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, à unanimidade, rejeitar a alegação da ausência da causa de pedir, ainda à unanimidade, cassar a liminar deferida para, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a presente Ação Mandamental. Custas de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$1.000,00 (mil reais), valor este atribuído à causa apenas para este fim, devidas pelo Impetrante.

Salvador, 16 de setembro de 2009.

ORIGINAL ASSINADO

LUÍZA LOMBA

Desembargadora Relatora

ORIGINAL ASSINADO

CIENTE: M. P. - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO.

Publicado em 01/10/09



Notas:

1 - Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 2006. Editora Atlas, pág. 10/11. [Voltar]

2 - Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 2006. Editora Atlas, pág. 28. [Voltar]

3 - Principiologia do Direito do Trabalho. Luiz de Pinho Pedreira da Silva. LTr, São Paulo, 1997, p. 155. [Voltar]




JURID - MS. Revista de bolsas e sacolas dos empregados. [02/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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