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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

JURID - Indenização de seguro em grupo. Incompetência da JT. [02/10/09] - Jurisprudência


Indenização de seguro em grupo, contratado pelo empregador. Litígio entre empregado e seguradora. Incompetência da Justiça do Trabalho.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 01022-2008-068-03-00-0 RO

Data de Publicação: 02/09/2009

Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator: Des. Heriberto de Castro

Juiz Revisor: Des. Marcelo Lamego Pertence

Recorrentes: VIAÇÃO RIODOCE LTDA (1)

UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. (2)

Recorridos: OS MESMOS (1)

ARISON BARBOSA ANTONIO (2)

EMENTA: INDENIZAÇÃO DE SEGURO EM GRUPO, CONTRATADO PELO EMPREGADOR. LITÍGIO ENTRE EMPREGADO E SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 114 da CF/88 restringe a competência da Justiça do Trabalho ao processamento e julgamento apenas de ações resultantes das relações de trabalho e outras controvérsias dessa natureza, nos termos da lei (incisos I e IX, da CF/88). Não se insere, portanto, na competência material desta Especializada litígio envolvendo empregado e empresa seguradora, em torno de indenização de seguro em grupo contratado pelo empregador.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, decide-se:

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz em exercício na Vara do Trabalho de Muriaé, por intermédio da r. sentença de f. 477/481, julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por Arison Barbosa Antônio em face de Viação Riodoce Ltda e Unibanco AIG Seguros S/A, condenando as reclamadas, solidariamente, a pagarem uma indenização pelo seguro de vida e/ou acidentes pessoais não recebido pelo autor.

Inconformadas, ambas as reclamadas interpuseram recurso ordinário.

A primeira reclamada, Viação Rio Doce, renova as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva, insurgindo-se, no mérito, contra sua condenação solidária ao pagamento de indenização substitutiva de seguro em grupo, multa normativa e honorários periciais, pretendendo a reforma da sentença, ainda, no tocante aos juros de mora e correção monetária (f. 482/494).

A segunda reclamada, Unibanco AIG Seguros S.A, também renova a preliminar de incompetência absoluta desta Especializada e alega que a sentença de primeiro grau é nula, por cerceamento de defesa. Sustenta que o autor não faz jus ao pagamento do seguro, já que não restou caracterizada, no caso, a invalidez permanente e total por doença (f. 508/529).

Os comprovantes de pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal encontram-se às f. 530/531 e 560/561.

Contrarrazões às f. 533/544 e 552/556.

Procurações às f. 89, 106, 398/400.

Não houve a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer circunstanciado, diante da ausência de interesse público na solução da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto pela segunda reclamada, Unibanco AIG Seguros S.A., estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, Viação Rio Doce, porque deserto, uma vez que sua interposição não se fez acompanhar das guias DARF e GFIP, hábeis a comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal.

Observa-se às f. 482/494, que no momento da interposição do recurso a reclamada não apresentou referidas guias. Considerando que houve oposição de Embargos Declaratórios pela segunda reclamada (f. 495/505), o prazo do recurso ordinário foi interrompido, tendo reiniciado em 06.05.2009, data da intimação da decisão de embargos (f. 507/v) e terminado no dia 14.05.2009.

Ainda assim, a segunda reclamada providenciou a juntada e comprovação do depósito recursal e do pagamento das custas apenas em 09.06.2009, como demonstram a petição e documentos de f. 559/561.

Conquanto tais documentos demonstrem que o recolhimento foi realizado até mesmo antes de se iniciar efetivamente o prazo recursal, em 26.03.2009, não bastava apenas providenciar o pagamento, sendo necessário também que esse pagamento fosse comprovado dentro do prazo do recurso.

Esse o entendimento vazado na súmula 245 do TST, segundo a qual: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.".

No mesmo sentido a disciplina contida na Instrução Normativa n. 03/1993 do TST, que no seu inciso VIII determina: "O depósito recursal, realizado na conta do empregado do FGTS ou em estabelecimento bancário oficial, mediante guia à disposição do Juízo, será da responsabilidade da parte quanto à exatidão dos valores depositados e deverá ser comprovado, nos autos, pelo recorrente no prazo do recurso a que se refere, independentemente da sua antecipada interposição, observado o limite do valor vigente na data da efetivação do depósito, bem como o contido no item VI.".

Por conseguinte, se a primeira reclamada não comprovou a realização do depósito recursal e o pagamento das custas no prazo para interposição do recurso ordinário, este não pode ser conhecido.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA PLEITEADO EM FACE DE SEGURADORA

A ré Unibanco AIG Seguros S.A renova a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, no que, a meu ver, assiste-lhe razão, data venia do entendimento adotado pelo d. Juízo de primeiro grau.

A ação versa sobre pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva de seguro em grupo, contratado pela empregadora do autor.

Antes de passar, propriamente, à análise da preliminar, cumpre ressaltar que o obreiro alegou, na peça de ingresso, que havia cláusula convencional impondo a obrigatoriedade de contratação do seguro pela primeira reclamada e que sofria o desconto mensal da parcela.

Em sua defesa, a primeira ré esclareceu que foram contratados dois tipos de seguro: um deles, o seguro de vida em grupo (apólice mestra), conforme previsão contida no instrumento coletivo; o outro, seguro em grupo (apólice opcional), que depende da anuência do empregado, que passa, a partir da autorização, a sofrer o respectivo desconto em folha.

Os documentos dos autos demonstram que o seguro contratado inicialmente tinha como estipulante a AFRID - Associação dos Funcionários da Rio Doce - e recebeu o número de apólice 31.536 (f. 133/154. Posteriormente, em 01.09.2006, a primeira reclamada assumiu a condições de estipulante do novo contrato de seguro, cuja apólice recebeu o número 31.894 (f. 325/362).

O seguro negado ao autor refere-se a esta apólice, conforme documento de f. 130/131.

Não obstante, é interessante notar que a apólice nº 31.536 tem o mesmo número de registro na SUSEP que a apólice nº 31.894, como se infere dos documentos juntados às f. 133 e 325. Há, portanto, certa confusão nos autos que não restou esclarecida pelas partes em momento algum da instrução processual, sendo que, aparentemente, as apólices se relacionam ao mesmo registro de processo na SUSEP. Assim, em face da carência de dados concretos a respeito, a apreciação do pedido formulado pelo autor restringir-se-á à apólice trazida às f. 325/326 dos autos.

Pois bem. Referido documento especifica claramente as garantias incluídas no seguro, conforme divisão em subgrupos. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença depende de requerimento expresso do segurado, no caso, o empregado, que ficaria responsável pelo pagamento do prêmio correspondente (f. 352), ao passo que os demais eventos cobertos - morte por qualquer causa, morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente - ficariam a cargo inteiramente do estipulante, no caso, a empregadora.

Portanto, o seguro por invalidez permanente total por doença era custeado pelo empregado, sendo descontado mensalmente de sua remuneração (f. 20/21), enquanto o seguro custeado unicamente pela empregadora, em razão da obrigação convencional, abrangia apenas a cobertura básica por morte (por qualquer causa) e a invalidez permanente total ou parcial por acidente.

Portanto, a análise do pedido, inclusive no que tange à competência, assume duplo enfoque, o que passou despercebido ao juízo de primeiro grau.

O artigo 114 da CF/88 restringe a competência da Justiça do Trabalho ao processamento e julgamento apenas de ações resultantes das relações de trabalho e outras controvérsias dessa natureza, nos termos da lei (incisos I e IX, da CF/88), o que, obviamente, não se verifica entre o reclamante e a segunda reclamada.

É certo que, por vezes, o descumprimento, pelo empregador, de normas coletivas que determinam a contratação de seguro coletivo contra determinados riscos específicos atrai para o âmbito desta Especializada demandas concernentes a indenizações substitutivas do capital segurado, que seria devido caso o empregador tivesse se desvencilhado da obrigação nos moldes da negociação coletiva. Em casos tais, a extensão, por assim dizer, da competência material da Justiça do Trabalho decorre do pedido de responsabilização civil do empregador quanto ao cumprimento de obrigação assumida perante a entidade sindical profissional.

Nesse sentido, em relação ao seguro obrigatório, contratado pela primeira reclamada para se desvencilhar da obrigação convencional, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a demanda, competência esta que se restringe, no entanto, à relação existente entre o autor e a empregadora, não abrangendo litígio envolvendo a seguradora.

Pois bem. Já no que tange ao seguro facultativo, no qual a empregadora figurou apenas como intermediária, descontando dos empregados os valores por eles custeados, o julgamento do pedido desafia análise da validade das cláusulas e alterações verificadas na apólice que o lastreia, à luz de regras próprias da relação securitária e consumeirista, que escapam da competência material desta Especializada.

Em outras palavras, a causa de pedir fundada nesse seguro facultativo não evidencia ligação intrínseca com o contrato de trabalho existente entre as partes, de forma a legitimar a apreciação da causa pela Justiça do Trabalho. Tanto que a efetivação do seguro dependia de opção individual do trabalhador pelo benefício.

Nesse mesmo sentido, já se posicionaram, a propósito, a 1ª e a 3ª Turma deste Regional, como se infere dos seguintes arestos:

"EMENTA: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Relativamente à responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, é inegável a competência da Justiça do Trabalho, em face da nova redação conferida ao art. 114 da CR pela Emenda Constitucional 45/2004. Contudo, outra é a natureza do pleito de pagamento da cobertura prevista em apólice de seguro de vida, formulado contra a empresa seguradora e aquela que intermediou a contratação. Trata-se, portanto, de pedido fundado em obrigação decorrente de apólice de seguro, de caráter civil, matéria que escapa da competência desta Especializada" (TRT - 3a. Região, RO - 02257-2006-092-03-00-1, 1ª Turma, Rel. Des. Convocada Taísa Maria Macena de Lima, DJMG 30/03/07).

"EMENTA: COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EX-EMPREGADO CONTRA COMPANHIA DE SEGURO, VISANDO À OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES NEGOCIADAS ENTRE A SEGURADORA E A EX-EMPREGADORA. Tratando-se de reclamação que não envolve empregado e empregador ou relação de trabalho, em que se questiona o direito à indenização referente ao repasse do seguro de vida, que não foi pago pela reclamada, não pode o litígio ser dirimido por esta Justiça Especializada. A competência rationae materiae decorre da natureza jurídica da questão controvertida que, por sua vez, é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. A ação de indenização ajuizada por ex-empregado contra a companhia de seguro, embora tenha ligação com o extinto contrato de trabalho, não tem natureza trabalhista, não se enquadrando nas hipóteses mencionadas no artigo 114 da Constituição da República, fundando-se nos princípios e normas concernentes à responsabilidade civil, cabendo à Justiça Comum apreciar e julgar o pedido" (TRT - 3ª Região, RO - 00809-2006-099-03-00-1, 3ª Turma, Rel. Des. Bolívar Viégas Peixoto, DJMG 20/10/07).

E também o Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCLUSÃO DE EX-EMPREGADOR, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, CONTRA QUEM SEFAZ PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. Se a pretensão do autor é cobrar, de ambos os réus, indenização securitária, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional cobertos em contrato de seguro, a competência é da Justiça Comum,ainda que um dos réus seja ex-empregador do autor. 2. Nesta situação, a relação jurídica que une as partes é exclusivamente contratual, de natureza civil. 3. A presença de empresa pública federal no pólo passivo da lide determina a competência da Justiça Comum Federal." (CC 73517/SP, 2ª Seção, Rel.: Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 23/08/2007).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO EMPREGADO CONTRA O EMPREGADOR TENDO COMO OBJETO A EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. O empregado, beneficiário de seguro em grupo, que desconhece o teor da respectiva apólice pode propor a ação de exibição de documento contra o empregador, não obstante a eventual ação de execução tenha de ser endereçada contra a seguradora; a primeira deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho (porque resulta da relação de trabalho), e a segunda, pela Justiça Comum (porque decorre de relação civil). Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas." (CC 89252/SP, 2ª Seção, Rel.: Ministro Ari Pargendler, DJ 10/12/2007).

Precedentes da TRJF:

"EMENTA: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO EMPREGADOR - LITÍGIO ENTRE EMPREGADO E SEGURADORA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 114 da CF/88 restringe a competência da Justiça do Trabalho ao processamento e julgamento apenas de ações resultantes das relações de trabalho e outras controvérsias dessa natureza, nos termos da lei (incisos I e IX, da CF/88). Não se insere, portanto, na competência material desta Especializada litígio envolvendo empregado e empresa seguradora, em torno de indenização substitutiva de seguro de vida contratado pelo empregador." (00702-2007-068-03-00-6-RO, Rel. Des. Heriberto de Castro, DJMG 15.03.2008, p. 27)

"EMENTA: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. As pretensões satisfativas de mérito, envolvendo indenização substitutiva de seguro de vida e complementação de aposentadoria, postuladas em face da seguradora e de entidade de previdência privada, dada a nítida natureza civil, não podem ser dirimidas pelo Judiciário Trabalhista, pois não se verifica, na espécie, a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 114 da Constituição Federal. A extinção do feito, no caso de incompetência absoluta, é perfeitamente compatível com o que dispõe o art. 267, inciso IV, do CPC, de aplicação supletiva à processualística laboral." (01091-2007-037-03-00-5-RO, Redator Des. José Miguel de Campos, DJMG 03.12.2008)

Nesse contexto, data venia do entendimento de piso, não vislumbro competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento de indenização substitutiva referente ao seguro facultativo, ao qual anuiu o empregado, mas tão-somente do pleito de indenização substitutiva referente ao seguro de contratação obrigatória, oponível apenas à empregadora, primeira reclamada.

Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda envolvendo a segunda reclamada, extinguindo o feito, quanto à mesma, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso interposto pela primeira reclamada, conhecendo do recurso interposto pela segunda ré, ao qual dou provimento, para acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos formulados em face dessa recorrente.

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, não conheceu do recurso interposto pela primeira reclamada e conheceu do recurso interposto pela segunda ré; no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao apelo para acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os pedidos formulados em face dessa recorrente, vencido o Exmo. Desembargador Revisor, que negava provimento ao apelo.

Juiz de Fora, 26 de agosto de 2009.

HERIBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator




JURID - Indenização de seguro em grupo. Incompetência da JT. [02/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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