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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Mandado de segurança que visa assegurar retorno ao cargo. [07/10/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança que visa assegurar o retorno do agravado ao cargo para qual foi nomeado tendo em vista sua aprovação em concurso público.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.004074-0

Julgamento: 18/09/2009 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento n° 2009.004074-0.

Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.

Agravante: Município de Santo Antônio.

Advogado: Drª.Sara Gomes de Souza Silva (7073/RN)

Agravado: Jailton Paulo de Araújo.

Advogado: Dr.Marco Polo Câmara Batista da Trindade (3614/RN) e outros.

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA ASSEGURAR O RETORNO DO AGRAVADO AO CARGO PARA QUAL FOI NOMEADO TENDO EM VISTA SUA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DEFERINDO TAL PLEITO. ATUAL GESTOR QUE BUSCA A NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETUADA EM GESTÃO ANTERIOR. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOMEAÇÃO ADVINDA DE CERTAME HOMOLOGADO EM PERÍODO ANTERIOR AOS 03 (TRÊS) MESES QUE ANTECEDERAM O PLEITO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 73, INCISO V, ALÍNEA C, DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO PAUTADA NO EXAME SISTEMÁTICO DO ART. 37, INCISO II, E ART. 169, §1º, INCISO I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 21, INCISO I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/97). PRECEDENTES DESTA RELATORIA E DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO DE FORMA UNILATERAL. FLAGRANTE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto pelo Município de Santo Antônio em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio que, nos autos do Mandado de Segurança, autuados sob o nº 128.09.000151-2, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando o imediato retorno ao cargo anteriormente ocupado pelo impetrante Jailton Paulo de Araújo (Guarda Municipal), com os vencimentos e vantagens a ele inerentes.

O recorrente aduz que utilizou do poder de autotutela para decretar a nulidade dos atos, que considera abusivos, praticados pela ex-prefeita.

Assevera a irregularidade do concurso perpetrado sob referida administração, reputando-o ilegal.

Pontifica que o respectivo certame foi realizado mesmo tendo o Município de Santo Antônio atingido o limite prudencial, estabelecido pela lei de responsabilidade fiscal, ou seja, que a edilidade já tinha ultrapassado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo permitido com despesas de pessoal.

Afirma que a realização do concurso e nomeação dos aprovados foi prática eleitoreira, perpetrada a fim de comprometer a administração subsequente.

Comunica que desconstituiu as nomeações dos servidores através do Decreto Executivo nº 004/2009, em razão do aumento da despesa com pessoal, considerando-as mais um ato inoportuno da anterior gestão.

Realça que a decisão atacada, ao ponderar os interesses do impetrante, deixou de levar em conta o interesse público que amparou o decreto em destaque.

Destaca que a reserva orçamentária realizada pela ex-prefeita não contava com a absorção de dezenas de servidores dias antes do término de seu mandato.

Ressalta que à Administração cabe a anulação ou revogação de seus próprios atos, bastando, para tanto, que os mesmos apresentem vícios.

Registra o entendimento do Supremo Tribunal Federal, expendido na Súmula 473.

Requerer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

Colaciona aos autos documentos de fls. 19-103.

Em decisão de fls. 106-109, foi indeferido o pedido de suspensividade pleiteado.

Devidamente intimada, deixou a parte agravada de oferecer suas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fl. 111.

O Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, em parecer às fls. 112-118, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento.

Conforme relatado, pretende o recorrente modificar a decisão a quo que determinou o retorno do agravado ao cargo anteriormente ocupado, com os vencimentos e vantagens inerentes.

Alega o agravante que o ato da antiga gestora municipal que nomeou o recorrido, encontra-se em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar nº. 101/2000.

Analisando a matéria, contudo, observa-se que não assiste razão ao recorrente.

O art. 37, inciso II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ao qual, a fim de atender o insculpido no art. 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal, necessariamente, deve anteceder o planejamento com prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa com o pessoal.

No caso trazido à baila, depreende-se que o recorrido foi nomeado em seu respectivo cargo em razão de concurso público, não havendo questionamentos quanto a regularidade de referido certame.

Todavia, discute-se na demanda originária que o mencionado ato de nomeação seria nulo, posto que se efetivou nos ultimos meses de gestão da administração findante, infringindo, assim, norma emanada da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo dispositivo legal impõe transcrição:

Art. 21 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - as exigências dos art. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;

II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. - Destaque acrescido.

Cumpre destacar, todavia, que a vedação observada no artigo supramencionado não tem o condão de invalidar a nomeação do recorrido, como bem observou o Juízo a quo ao conceder a medida liminar ora impugnada.

É que, muito embora o ordenamento jurídico pátrio estabeleça restrições à nomeação em concurso público em ano de eleições, estas não alcançam o caso dos autos.

Para melhor elucidação do tema, segue a disposição do art. 73, inciso V, alínea c, Lei 9.504/97, in litteris:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

(...)

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; - Destaque acrescido.

Da exegese do dispositivo legal em destaque extrai-se que é legítima a nomeação dos aprovados em concurso público desde que este tenha sido homologado até 03 (três) meses que a antecedem as eleições e até a posse dos eleitos.

Assim, analisando de forma sistemática os dispositivos legais aplicados ao tema tratado, à luz do que dispõe o Texto Constitucional sobre a matéria, infere-se atendido o inciso I, do art. 21, da LRF, é permitida a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes do pleito.

Reportando ao caso dos autos, percebe-se que a homologação do concurso em comento ocorreu em 31 de julho de 2007, de acordo com o documento colacionado à fl. 80, restando, desta forma, preenchido o requisito estabelecido na alínea c, do artigo legal transcrito.

Em caso similar, há precedente nesta Corte:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE RESULTOU NA EXONERAÇÃO DE SERVIDORES DO QUADRO FUNCIONAL DA MUNICIPALIDADE. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DE NOMEAÇÕES PARA CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOMEAÇÕES ADVINDAS DE CERTAME HOMOLOGADO EM PERÍODO ANTERIOR AOS 03 (TRÊS) MESES QUE ANTECEDERAM O PLEITO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 73, INCISO V, ALÍNEA C, DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO PAUTADA NO EXAME SISTEMÁTICO DO ART. 37, INCISO II, E ART. 169, §1º, INCISO I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 21, INCISO I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/97). PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO DE FORMA UNILATERAL. FLAGRANTE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REFORMA DA DECISÃO DE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento n° 2009.000954-8, da 1ª Câmara Cível, rel. Des. Expedito Ferreira, j. 07.07.2009)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO RESPECTIVO CARGO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO CUJA HOMOLOGAÇÃO PRECEDEU AOS TRÊS MESES ANTERIORES ÀS ELEIÇÕES. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Servidores públicos municipais, nomeados por concurso, ainda que em estágio probatório, não podem ser demitidos ou exonerados, sem que sejam atendidas as formalidades legais, insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal. Detectada tal arbitrariedade, a reintegração dos servidores aos seus respectivos cargos, é medida que se impõe. 2. À luz do art. 169, inciso I, § 1º, da Constituição Federal, a realização de concurso público está condicionada a prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as despesas, bem como a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 3. É permitida a nomeação dos aprovados em concurso público, desde que homologado este antes do prazo de três meses antecedentes ao pleito eleitoral até a posse dos eleitos, segundo o artigo 73, v, da lei n. 9.504/97. (Agravo de Instrumento n° 2009.001628-2, da 1ª Câmara Cível, rel. Dr. Ibanez Monteiro - Juiz convocado -, DJ 05.05.2009)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE PRETENDIA OBTER A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES EXONERADOS AOS QUADROS DO MUNICÍPIO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO EM CERTAME HOMOLOGADO EM PERÍODO ANTERIOR AOS 03 (TRÊS) MESES QUE ANTECEDERAM O PLEITO ELEITORAL - POSSIBILIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO DE FORMA UNILATERAL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PRÉVIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTES DO TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. (Agravo de instrumento nº 2009.001589-5, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Aderson Silvino, DJ 16.06.2009)

Destaque-se, ainda, que a exoneração em debate foi efetivada sem a observância do devido processo legal, o qual é indispensável para a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, tanto dos estáveis quanto dos que cumprem estágio probatório.

Por tais razões, descabida é a pretensão recursal, não merecendo qualquer reforma a decisão prolatada pelo Juízo originário.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, confirmando a decisão hostilizada.

É como voto.

Natal, 18 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Presidente/Relator

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA
Relator

Dr. PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO
13º Procurador de Justiça




JURID - Mandado de segurança que visa assegurar retorno ao cargo. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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