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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenizatória. [07/10/09] - Jurisprudência


Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenizatória, ajuizada em face de Plano de Saúde e Hospital.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

16ª Câmara Cível

Apelações Cíveis n. 40777/09 - 05a Vara Cível Regional de Jacarepaguá

Apelante: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO DO RIO DE JANEIRO LTDA

Apelado: LUIZ GONZAGA SANTOS

Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer

Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenizatória, ajuizada em face de Plano de Saúde e Hospital. Recusa do Plano de Saúde a autorizar internação hospitalar solicitada pela médica plantonista de nosocômio no qual o Autor foi socorrido por estar acometido de dengue hemorrágica, motivada pelo fato do Suplicante não ter cumprido a carência necessária.

Situação que caracteriza atendimento de urgência, cujo prazo de carência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas.

Responsabilidade do plano de saúde caracterizada.

Indenização por dano moral não impugnada.

Recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Superiores, autorizando a aplicação do artigo 557, caput, do CPC.

Negativa de seguimento pelo Relator.

DECISÃO

LUIZ GONZAGA SANTOS ingressou com Ação de Obrigação de fazer, cumulada com Indenizatória, pelo rito Ordinário, perante o Juízo da 5ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá, Comarca da Capital, em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e HOSPITAL SÃO BERNARDO, alegando que, em fevereiro de 2008, aderiu ao contrato de seguro-saúde da Primeira Ré, na qualidade de dependente de sua filha e que, em 16/04/2008, necessitou atendimento de emergência no Hospital, Segundo Réu tendo o médico que lhe atendeu diagnosticado quadro de dengue hemorrágica, surgindo a necessidade premente de internação, o que foi negado pela Ré, sob o fundamento de que o Autor ainda se encontrava no período de carência do Plano. Afirmou que, após tal informação, o hospital lhe concedeu até as 19:00 (dezenove) horas para saída espontânea da emergência, sob pena de fazê-lo compulsoriamente. Ressalta ser público e notório que a doença diagnosticada é capaz de causar a morte, o que caracteriza o quadro como emergência.

Requereu Antecipação dos Efeitos da Tutela a fim de compelir os Réus a autorizar a imediata internação do Autor no referido estabelecimento, de forma a permiti-lo realizar o tratamento que se fizer necessário. Ao final, pediu a procedência do pedido, confirmando-se a antecipação de tutela e condenando os Réus ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Decisão às fls. 23, proferida pelo magistrado em exercício no Plantão Noturno, deferindo a Antecipação dos efeitos da Tutela, Estado do Rio de Janeiro determinando que a Primeira Ré custeie a internação do Autor no hospital Segundo Réu, arcando com todas as despesas necessárias ao tratamento da dengue hemorrágica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

A sentença de fls. 176/178, integrada pela decisão de fls. 203, proferida em Embargos de Declaração, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, condenando Primeira Ré a arcar com o pagamento de todas as despesas durante o período de internação do Autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado em 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a contar da sentença e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano à partir da citação. Condenou, ainda, a Primeira Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em relação ao Segundo Réu os pedidos foram julgados improcedentes, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), observado o art. 12 da Lei 1060/50.

Inconformada, apela a Primeira Ré às fls. 184/200, alegando não ter sido observado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente para internações clínicas ou cirúrgicas, violando-se o princípio da autonomia da vontade e o equilíbrio entre as partes.

O Autor apresentou contrarrazões às fls. 207/210 prestigiando a sentença.

VISTOS E RELATADOS, PASSO A DECIDIR:

O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não assiste razão à Ré.

A declaração anexada às fls. 16, firmada pela médica que atendeu o Autor, atestou que o mesmo apresentava, há sete dias, um quadro de febre, cefaléia e mialgia, evoluindo nas últimas 12 horas, com plaquetopenia severa, 16.000 (dezesseis mil), com petéquias nos membros inferiores e desidratação, o que caracteriza, dengue hemorrágica, situação senão de emergência pelo menos de urgência, cuja carência não pode ultrapassar 24 (vinte e quatro horas), nada tendo sido carreado aos autos no sentido de elidir o valor probatório da mencionada declaração médica.

Não há absolutamente nada nos autos a corroborar a tese defensiva de que o os casos de urgência a que a seguradora se obriga a tratar seja apenas os decorrentes de atendimento ambulatorial, o que, de toda forma, violaria o disposto no art. 35-C da Lei 9656/98.

Hipótese semelhante a do presente processo já foi apreciada por este Tribunal, conforme os seguintes arestos:

"Cível. Consumidor. Plano de saúde. Limitação de atendimento. Alegação de carência não cumprida. Consumidor portador de dengue hemorrágica. Risco de vida afirmado pelo médico assistente. Obrigação de fazer e danos morais manejada em face de plano de saúde e da Casa de Saúde. Procedência parcial do pedido. Apelações. Restam os planos de saúde compelidos à obediência do preceituado pela lei no. 9.656/98, no que tange a atendimentos de urgência e de emergência. Aplicação dos arts. 35-C e 12, IV, "c", da Lei n.º 9.656/98.Se o médico que atendeu à parte autora atesta a existência de situação de urgência e de risco de vida do autor e ainda assim permanece a negativa de autorização para internação, se reconhece a ultrapassagem dos limites do mero inadimplemento contratual e a presença dos danos morais. Fixação destes que deve ser em montante adequado ao grau de agressão aos direitos personalíssimos do autor, como apontado pela prova dos autos. Componente de dissuasão de repetição da conduta da ré embutida em tal condenação a justificar o aumento desta verba em face da primeira ré. Ausência contudo de comprovação de exigência e efetivo depósito de valores para a efetivação da internação. Não configuração de dano moral a ensejar indenização. Obrigação de comprovação, pelo consumidor, dos fatos que aponte como lesivos aos seus direitos. Violação de regra do art. 333,I do CPC. Provimento parcial do primeiro apelo e improvimento do segundo recurso." (2009.001.15086 - APELACAO - DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 19/05/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)

"DENGUE HEMORRAGICA INTERNACAO DE EMERGENCIA PRAZO DE CARENCIA CLAUSULA ABUSIVA PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA DENGUE HEMORRÁGICO - RISCO DE MORTE - PRAZO DE CARÊNCIA - COBERTURA DO TRATAMENTO. Situação de emergência caracterizada pela declaração da médica que solicitou a internação da autora no centro de tratamento intensivo, em virtude do grave quadro de dengue hemorrágico, com risco de morte.Cobertura do atendimento na forma do artigo 35-C, I, c/c o artigo 12, V, alínea c, da Lei nº 9.656/98, e da cláusula 9ª, letra a, do contrato, que prevêem prazo máximo de carência de 24 horas para casos de urgência e emergência. Recurso não provido" (2008.001.24902 - APELACAO - DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 27/05/2008 - QUINTA CAMARA CIVEL)

Cumpre salientar que o Apelante não se insurgiu em suas razões recursais contra a indenização por dano moral, não havendo assim sequer necessidade de tratar da matéria face ao princípio tantum devolutum quantum appelatum.

É evidente que a recusa indevida a autorizar a internação do Autor, fazendo-o temer por sua vida e saúde repercutiu intensamente no seu psiquismo, acarretando dano moral indenizável, não se tratando de mero inadimplemento contratual que por si só não geraria o dever de indenizar.

No sentido da existência de dano moral em hipóteses análogas, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica das ementas trazidas à colação:

"CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. QUANTUM. ALTERAÇÃO. RAZOABILIDADE.

1 - Não há falar em incidência do art. 1061 do Código Civil e muito menos na sua violação se, como no caso presente, os danos morais não decorrem de simples inadimplemento contratual, mas da própria situação vexatória (in re ipsa), criada pela conduta da empresa ré, marcada pelo descaso e pelo desprezo de, no momento em que a segurada mais precisava, omitir-se em providenciar o competente médico de seus quadros e autorizar a necessária cirurgia, preferindo, contudo, ao invés disso, deixar a doente por mais de seis horas, sofrendo dores insurportáveis em uma emergência de hospital e, ao final de tudo, ainda dizer que a liberação do procedimento médico poderia demorar até 72 (setenta e duas) horas.

2 - Considerando as peculiaridades do caso e os julgados desta Corte em hipóteses semelhantes, a estipulação do quantum indenizatório em aproximadamente R$ 23.000,00 não é desarrazoada, não merecendo, por isso mesmo, alteração em sede especial.

3 - Recurso especial não conhecido, inclusive porque incidente a súmula 83/STJ". (4ª. Turma do STJ, REsp nº 357.404/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 04 de outubro de 2005)

"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Seguro saúde. Recusa em custear o tratamento de segurado regularmente contratado. Suspeita de câncer. Dano moral.

1. A recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranqüilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação.

A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses.

Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico.

2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 520.390/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 05/04/2004).

Trata-se de recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Superiores, autorizando a aplicação do artigo 557, caput, do CPC.

Face ao exposto, nego seguimento à Apelação.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2009.

MARIO ROBERT MANNHEIMER
DESEMBARGADOR RELATOR




JURID - Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenizatória. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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