Jurisprudência Eleitoral
Tributário. ISS sobre a locação de bens móveis. Impossibilidade. Precedentes. Agravo improvido.
Supremo Tribunal Federal - STF.
DJe nº 181 Divulgação 24/09/2009 Publicação 25/09/2009 Ementário nº 2375 - 7
PRIMEIRA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.342-1 MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVANTE (S): MUNICÍPIO DEBELO HORIZONTE
ADVOGADO(A/S): FLÁVIO COUTO BERNARDES
ADVOGADO(A/S): MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO
AGRAVADO (A/S): PALACE FESTAS LTDA
ADVOGADO (A/S): RENATO DE MAGALHÃES E OUTRO(A/S)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE A LOCAÇÃO; DE BENS MÓVEIS IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A orientação do Tribunal é no sentido de que não pode incidir sobre a locação de bens móveis o imposto sobre serviços Precedentes,
II - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sob a Presidência do Senhor Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e das, notas taquigráficas, por decisão unânime, negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 8 de setembro de 2009.
RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR
RELATÓRIO
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário.
O agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada não se pronunciou sobre a ausência de prequestionamento, e que deve ser reconsiderada ou levada a julgamento pelo Colegiado para que seja negado provimento ao recurso extraordinário
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): Eis o teor da decisão agravada:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela incidência do ISS sobre a atividade desempenhada pela empresa recorrente, por se tratar de locação de bens móveis, nos termos do item 79 da lista de serviços do Decreto-lei 406/68.
Neste RE, fundado no artigo 102, 111, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, a - inconstitucionalidade do item 79 da lista de serviços do Decreto-Lei 406/68, ao fundamento, que a locação de bens móveis não é prestação de serviços, sendo, portanto, ilegítima a cobrança do ISS.
A pretensão recursal merece acolhida. O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, conforme se observa do julgamento do RE 116.121/SP, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, cuja ementa transcrevo a seguir:
'TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional'.
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: AI 485.707-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 492.689-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 570.037-AgR/PR, Rel. Min. Cezar Peluso RE 490.277AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 465.456-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 450.120-AgR/MG, Rela Min. Carlos Britto; RE 465.143-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 446.003-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello; AI 551.336AgR/RJ, Rel. Min. EIl en Graci e; AI 54 6.588-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 455.613-AgR/MG, de minha relatoria.
Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, artigo 557, parágrafo 12-A)- (fls. 208-209).
Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não, aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
No tocante à alegada falta de prequestionamento, não assiste razão ao agravante, pois verifico, pela análise do acórdão recorrido, que o Tribunal analisou completamente a matéria discutida nos autos - possibilidade de incidência do ISS sobre a locação de bens móveis.
Quanto ao mérito, ressalta-se que, em recente julgado, a Primeira Turma desta Corte reafirmou, no AI 521.470-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, o mesmo' entendimento adotado na decisão ora agravada. o julgado possui a seguinte ementa.
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. - INCIDÊNCIA. LOCAÇÃO DE: BENS MÓVEIS. ILEGITIMIDADE. 2. EFEITO EX-NWC. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme neste Supremo Tribunal o entendimento de que a locação de bens móveis, por não configurar uma prestação de serviço, não é hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços ISS. 2. No mais, é de se aplicar a jurisprudência desta colenda, Corte,, que não admite a atribuição de efeitos prospectivos à declaração incidental des inconstitucionalidade no caso em exame, mas apenas em situações extremas. Precedentes: AI 589.958-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e REs 471.582-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; 490.277-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e 553:223-ED-AgR da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Agravo regimental a que se nega provimento" (grifei).
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental
EXTRATO DE ATA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.342-1
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): FLAVIO COUTO BERNARDES
ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO
AGDO.(A/S): PALACE FESTAS LTDA
ADV.(A/S): RENATO DE MAGALHAES E OUTRO (A/S)
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 08.09.2009.
Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas.
Ricardo Dias Duarte - Coordenador
JURID - ISS sobre a locação de bens móveis. Impossibilidade. [07/10/09] - Jurisprudência
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