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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - ISS sobre a locação de bens móveis. Impossibilidade. [07/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Eleitoral
Tributário. ISS sobre a locação de bens móveis. Impossibilidade. Precedentes. Agravo improvido.


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 181 Divulgação 24/09/2009 Publicação 25/09/2009 Ementário nº 2375 - 7

PRIMEIRA TURMA

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.342-1 MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGRAVANTE (S): MUNICÍPIO DEBELO HORIZONTE

ADVOGADO(A/S): FLÁVIO COUTO BERNARDES

ADVOGADO(A/S): MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO

AGRAVADO (A/S): PALACE FESTAS LTDA

ADVOGADO (A/S): RENATO DE MAGALHÃES E OUTRO(A/S)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE A LOCAÇÃO; DE BENS MÓVEIS IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A orientação do Tribunal é no sentido de que não pode incidir sobre a locação de bens móveis o imposto sobre serviços Precedentes,

II - Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sob a Presidência do Senhor Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamentos e das, notas taquigráficas, por decisão unânime, negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 8 de setembro de 2009.

RICARDO LEWANDOWSKI - RELATOR

RELATÓRIO

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário.

O agravante sustentou, em suma, que a decisão agravada não se pronunciou sobre a ausência de prequestionamento, e que deve ser reconsiderada ou levada a julgamento pelo Colegiado para que seja negado provimento ao recurso extraordinário

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): Eis o teor da decisão agravada:

"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu pela incidência do ISS sobre a atividade desempenhada pela empresa recorrente, por se tratar de locação de bens móveis, nos termos do item 79 da lista de serviços do Decreto-lei 406/68.

Neste RE, fundado no artigo 102, 111, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, a - inconstitucionalidade do item 79 da lista de serviços do Decreto-Lei 406/68, ao fundamento, que a locação de bens móveis não é prestação de serviços, sendo, portanto, ilegítima a cobrança do ISS.

A pretensão recursal merece acolhida. O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, conforme se observa do julgamento do RE 116.121/SP, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, cuja ementa transcrevo a seguir:

'TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional'.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: AI 485.707-AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 492.689-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; RE 570.037-AgR/PR, Rel. Min. Cezar Peluso RE 490.277AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 465.456-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 450.120-AgR/MG, Rela Min. Carlos Britto; RE 465.143-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 446.003-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello; AI 551.336AgR/RJ, Rel. Min. EIl en Graci e; AI 54 6.588-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 455.613-AgR/MG, de minha relatoria.

Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, artigo 557, parágrafo 12-A)- (fls. 208-209).

Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não, aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

No tocante à alegada falta de prequestionamento, não assiste razão ao agravante, pois verifico, pela análise do acórdão recorrido, que o Tribunal analisou completamente a matéria discutida nos autos - possibilidade de incidência do ISS sobre a locação de bens móveis.

Quanto ao mérito, ressalta-se que, em recente julgado, a Primeira Turma desta Corte reafirmou, no AI 521.470-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Britto, o mesmo' entendimento adotado na decisão ora agravada. o julgado possui a seguinte ementa.

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. - INCIDÊNCIA. LOCAÇÃO DE: BENS MÓVEIS. ILEGITIMIDADE. 2. EFEITO EX-NWC. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme neste Supremo Tribunal o entendimento de que a locação de bens móveis, por não configurar uma prestação de serviço, não é hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços ISS. 2. No mais, é de se aplicar a jurisprudência desta colenda, Corte,, que não admite a atribuição de efeitos prospectivos à declaração incidental des inconstitucionalidade no caso em exame, mas apenas em situações extremas. Precedentes: AI 589.958-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e REs 471.582-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; 490.277-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e 553:223-ED-AgR da relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Agravo regimental a que se nega provimento" (grifei).

Isso posto, nego provimento ao agravo regimental

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.342-1

PROCED.: MINAS GERAIS

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.(A/S): FLAVIO COUTO BERNARDES

ADV.(A/S): MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO

AGDO.(A/S): PALACE FESTAS LTDA

ADV.(A/S): RENATO DE MAGALHAES E OUTRO (A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 08.09.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas.

Ricardo Dias Duarte - Coordenador




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