Jurisprudência Tributária
Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Estorno proporcional. Base de cálculo reduzida.
Supremo Tribunal Federal - STF.
DJe nº 181 Divulgação 24/09/2009 Publicação 25/09/2009 Ementário nº 2375 - 7
SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.182-7 MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. EROS GRAU
AGRAVANTE(S): BUNGE ALIMENTOS S/A (SUCESSORA DE SANTISTA ALIMENTOS S/A)
ADVOGADO (A/S): ALOÍSIO AUGUSTO MAZEU MARTINS E OUTRO (A/S)
AGRAVADO (A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO (A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ESTORNO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
O Supremo fixou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da não-cumulatividade a exigência de estorno proporcional de crédito de ICMS relativo à entrada de mercadorias que, posteriormente, tem sua saída tributada com base de cálculo ou alíquota inferior [RE n. 174.478, Redator para o acórdão o Ministro Cezar Peluso, DJ de 30.9.05].
Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 8 de setembro de 2009.
EROS GRAU - RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Eis o teor da decisão agravada:
"DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos [fl. 1.377]
'EMENTA: ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - ESTORNO. O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento vier a ser objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução'.
2. Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos artigos 150, 6º, e 155, parágrafo segundo, incisos I. e XII, alínea g, da Constituição do Brasil. 3. O recurso não merece provimento. Este Tribunal, no julgamento do AI n. 457.581-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 22.2.08, fixou o seguinte entendimento:
'EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. ICMS. Cesta básica. Estorno proporcional. Base de cálculo reduzida. Princípio da não-cumulatividade não violado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento'.
Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, parágrafo primeiro, do RISTE"
2. A agravante sustenta que a decisão agravada não se assentou em súmula nem em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): Os argumentos deduzidos pela agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
2. O Supremo, ao julgar o RE n. 174.478, Redator para o acórdão o Ministro Cezar Peluso, DJ de 30.9.05, fixou entendimento no sentido de que não ofende o princípio da não-cumulatividade a exigência de estorno proporcional de crédito de ICMS relativo à entrada de mercadorias que, posteriormente, têm sua saída tributada com base de cálculo ou alíquota inferior.
Nego provimento ao agravo regimental.
EXTRATO DE ATA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.182-7
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. EROS GRAU
AGTE.(S): BUNGE ALIMENTOS S/A (SUCESSORA DE SANTISTA ALIMENTOS S/A)
ADV.(A/S): ALOÍSIO AUGUSTO MAZEU MARTINS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.09.2009.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.
Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador
JURID - ICMS. Estorno proporcional. Base de cálculo reduzida. [07/10/09] - Jurisprudência
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