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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969. [07/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969. ADCT, artigo 41, § 1º.


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 181 Divulgação 24/09/2009 Publicação 25/09/2009 Ementário nº 2375 - 7

SEGUNDA TURMA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.694-1 PARANÁ

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

AGRAVANTE(S): STEFFEN & CIA LTDA E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S): TATIANA GRECHI E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): UNIÃO

ADVOGADO(A/S): PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969. ADCT, ARTIGO 41, PARÁGRAFO PRIMEIRO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO EM 1990.

l. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13.8.2009, ao julgar os RE 561.485/RS e RE 577.348/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, com repercussão geral reconhecida, concluiu que o incentivo fiscal (crédito-prêmio) deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois não foi confirmado por lei, extinguindo-se, desta forma, em 1990.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora.

Brasília, 08 de setembro de 2009.

Ellen Gracie - Presidente e Relatora

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Ellen Gracie: 1 - Trata-se de agravo regimental (fls. 169-173) interposto da decisão (fls. 156-160) que reconsiderou a decisão de fls. 141/142 e negou seguimento ao agravo de instrumento.

2. A parte agravante sustenta, em síntese:

"Ademais, a matéria em comento já tivera seu palco, e o resultado foi a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos que extinguiram o crédito prêmio do IPI, permanecendo consequentemente sua vigência, e não sua extinção conforme a r. decisão.

(...)

Destarte, tendo o acórdão decidido pela extinção do crédito prêmio do IPI, sendo o cerne de sua existência ou não, os Decretos declarados inconstitucionais, e a Resolução do Senado nº 7112005 prescrevendo saca vigência, faz-se necessária a aplicação da lei. Que o norte de nossos tribunais seja a justiça.

O pleito diz respeito ao direito de creditamento do crédito prêmio do IPI, direito este que permanece vigente por conseqüência da declaração de inconstitucionalidade emanada pelo STF, e que não está sendo respeitada pela Fazenda Nacional.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora): l. A decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13.8.2009, ao julgar os RE 561.485/RS e RE 577.348/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, com repercussão geral reconhecida, nos termos da Lei 11.418/2006 (DJe 02.5.2008), concluiu que o incentivo fiscal - de natureza setorial, uma vez que protege o setor exportador - deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois não foi confirmado por lei extinguindo-se, desta forma, em 1990. Neste sentido, a ementa do RE 577.348/RS

"TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969 (ARTIGO 1º). ADCT, ARTIGO 41, PARÁGRAFO PRIMEIRO INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei 1.724, de 7/12/1979, bem como do inc. I do artigo 3º do Decreto-Lei 1.894, de 16/12/1981, pelo Supremo Tribunal Federal, foi fundada na delegação inconstitucional de poderes ao Ministro da Fazenda, razão pela qual se circunscreveu a esse aspecto das normas impugnadas.

II - A declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos referidos dispositivos levou à revogação do crédito prêmio do IPI, pois manteve intactos os dispositivos remanescentes. Aplicação dos princípios da conservação dos atos jurídicos e da boa fé objetiva.

III - O crédito prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o do artigo 41, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição.

IV - Como o crédito prêmio de IPI não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a publicação da Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT, deixou ele de existir.

V - Por essa razão, o crédito prêmio de IPI Foi extinto em 5 de outubro de 1990.

VI - Recurso conhecido e desprovido" (Portal STF, Noticias STF do dia 13.8.2009).

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Ministra Ellen Gracie

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.694-1

PROCED.: PARANÁ

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

AGTE.(S): STEFFEN & CIA LTDA E OUTRO (A/S)

ADV.(A/S): TATIANA GRECHI E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S): UNIÃO

ADV.(A/S): PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA

Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.09.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




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