Jurisprudência Tributária
IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969. ADCT, artigo 41, § 1º.
Supremo Tribunal Federal - STF.
DJe nº 181 Divulgação 24/09/2009 Publicação 25/09/2009 Ementário nº 2375 - 7
SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.694-1 PARANÁ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGRAVANTE(S): STEFFEN & CIA LTDA E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S): TATIANA GRECHI E OUTRO(A/S)
AGRAVADO(A/S): UNIÃO
ADVOGADO(A/S): PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969. ADCT, ARTIGO 41, PARÁGRAFO PRIMEIRO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO EM 1990.
l. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13.8.2009, ao julgar os RE 561.485/RS e RE 577.348/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, com repercussão geral reconhecida, concluiu que o incentivo fiscal (crédito-prêmio) deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois não foi confirmado por lei, extinguindo-se, desta forma, em 1990.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 08 de setembro de 2009.
Ellen Gracie - Presidente e Relatora
RELATÓRIO
A Senhora Ministra Ellen Gracie: 1 - Trata-se de agravo regimental (fls. 169-173) interposto da decisão (fls. 156-160) que reconsiderou a decisão de fls. 141/142 e negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. A parte agravante sustenta, em síntese:
"Ademais, a matéria em comento já tivera seu palco, e o resultado foi a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos que extinguiram o crédito prêmio do IPI, permanecendo consequentemente sua vigência, e não sua extinção conforme a r. decisão.
(...)
Destarte, tendo o acórdão decidido pela extinção do crédito prêmio do IPI, sendo o cerne de sua existência ou não, os Decretos declarados inconstitucionais, e a Resolução do Senado nº 7112005 prescrevendo saca vigência, faz-se necessária a aplicação da lei. Que o norte de nossos tribunais seja a justiça.
O pleito diz respeito ao direito de creditamento do crédito prêmio do IPI, direito este que permanece vigente por conseqüência da declaração de inconstitucionalidade emanada pelo STF, e que não está sendo respeitada pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora): l. A decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 13.8.2009, ao julgar os RE 561.485/RS e RE 577.348/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, com repercussão geral reconhecida, nos termos da Lei 11.418/2006 (DJe 02.5.2008), concluiu que o incentivo fiscal - de natureza setorial, uma vez que protege o setor exportador - deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois não foi confirmado por lei extinguindo-se, desta forma, em 1990. Neste sentido, a ementa do RE 577.348/RS
"TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/1969 (ARTIGO 1º). ADCT, ARTIGO 41, PARÁGRAFO PRIMEIRO INCENTIVO FISCAL DE NATUREZA SETORIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei 1.724, de 7/12/1979, bem como do inc. I do artigo 3º do Decreto-Lei 1.894, de 16/12/1981, pelo Supremo Tribunal Federal, foi fundada na delegação inconstitucional de poderes ao Ministro da Fazenda, razão pela qual se circunscreveu a esse aspecto das normas impugnadas.
II - A declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos referidos dispositivos levou à revogação do crédito prêmio do IPI, pois manteve intactos os dispositivos remanescentes. Aplicação dos princípios da conservação dos atos jurídicos e da boa fé objetiva.
III - O crédito prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o do artigo 41, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição.
IV - Como o crédito prêmio de IPI não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a publicação da Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT, deixou ele de existir.
V - Por essa razão, o crédito prêmio de IPI Foi extinto em 5 de outubro de 1990.
VI - Recurso conhecido e desprovido" (Portal STF, Noticias STF do dia 13.8.2009).
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Ministra Ellen Gracie
EXTRATO DE ATA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.694-1
PROCED.: PARANÁ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S): STEFFEN & CIA LTDA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S): TATIANA GRECHI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA
Decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.09.2009.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.
Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador
JURID - IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969. [07/10/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário