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terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - IPI. Prazo para conclusão de procedimento administrativo. [06/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
IPI. Prazo para conclusão de procedimento administrativo. Ausência de combate ao fundamento do acórdão. Súmula 284/STF.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.187 - SC (2009/0058610-5)

RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE: MOULDBRÁS INDÚSTRIA MADEIREIRA LTDA

ADVOGADO: JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMBATE AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.

1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar que a autoridade coatora analisasse e julgasse os pedidos de ressarcimento de créditos do IPI, anteriormente formulados, no prazo de trinta dias.

2. O acórdão recorrido estabeleceu o prazo de 120 dias para instrução mais 60 dias para decisão do procedimento administrativo ao aplicar, por analogia, os prazos previstos no artigo 12, I, da Portaria SRF nº 6.087/2005 e no artigo 49 da Lei nº 9.784/99.

3. O recorrente limitou-se a afirmar que o entendimento do Tribunal não se coadunava com o princípio da eficiência, o que demonstra ser deficiente a fundamentação. Ademais, não combateu as razões de decidir do acórdão. Aplicação da Súmula 284/STF.

4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de setembro de 2009(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. PRAZO PARA A DECISÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

1. Considerando a utilização pelo Fisco, na verificação dos pedidos de ressarcimento, tem a Fazenda 30 (trinta) dias para decidir (Lei 9.784/99).

2. Suficiente o prazo de 120 dias para conclusão da auditoria, bastante razoável concluir que o mesmo prazo seria suficiente para a instrução dos processos de restituição e ressarcimento (Resolução SRF 6.087/2005).

3. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, que trouxe previsão específica, aplicando-se imediatamente aos casos pendentes por se tratar de norma de cunho procedimental, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

4. Não apresentada solução ao pedido nos prazos legais, determinados conforme a legislação vigente à época do protocolo do pedido, nem sendo eles prorrogados justificadamente, deve ser reputado o Fisco em mora, legitimando-se a imposição de correção dos valores requeridos, como meio de repartir o ônus do tempo no processo administrativo. Incide a SELIC, como meio de reparar a procrastinação imputada ao Estado (e-STJ fl. 188).

Os embargos de declaração opostos restam rejeitados (e-STJ fl. 201).

A recorrente alega que "o prazo fixado pelo Tribunal a quo não se coaduna com a Lei 9.784/99, muito menos com o princípio da eficiência, razão pela qual merece ser reformado o v. Acórdão".

Afirma que o prazo razoável para determinar a apreciação dos pedidos formulados administrativamente é 60 dias nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99.

Nas contrarrazões, a União sustenta ser aplicável o artigo 24 da Lei 11.457/07, que prevê o prazo de 360 dias para conclusão do procedimento (e-STJ fls. 237-240).

Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta eg. Corte. (e-STJ fl. 248).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: O recurso especial não ultrapassa o crivo de admissibilidade.

A ora recorrente impetrou mandado de segurança com o objetivo de determinar que a autoridade coatora analisasse e julgasse os pedidos de ressarcimento de créditos do IPI, anteriormente formulados, no prazo de trinta dias.

O único motivo de irresignação refere-se ao prazo estabelecido como razoável para a conclusão do procedimento administrativo. O caso dos autos trata de pedidos formulados antes da Lei nº 11.457/07, que estabeleceu um prazo específico para conclusão, 360 dias.

Diante da lacuna da lei, o Tribunal de origem entendeu ser necessária a conjugação de dois prazos: um para a instrução do procedimento administrativo; outro para a decisão. Este estaria previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que prevê o lapso de até 60 dias; aquele, no artigo 12, I, da Portaria SRF nº 6.087/2005, que estabelece 120 dias.

Resumindo, o entendimento do aresto foi no sentido de que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que prevê o lapso de 60 dias, somente poderia ser aplicado após a instrução do feito. Seria um prazo estabelecido em lei unicamente para decisão do procedimento administrativo. Esse fundamento não foi combatido pelo recorrente. Isso faz incidir a súmula 284/STF.

A propósito, oportuno colacionar o seguinte excerto do acórdão:

Durante algum tempo, por falta de lei específica, aplicou-se o prazo no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a saber, 30 dias contados do encerramento da instrução, por força de seus artigos 1º e 69, que determinavam a aplicação subsidiária deste diploma aos processos administrativos no âmbito da Administração Federal direta e indireta. Contudo, mesmo assim restava em aberto a questão relativa à fixação do prazo para a conclusão dos procedimentos instrutórios, que deveria ser razoável, ou seja, não poderia servir de pretexto para a indefinida postergação da análise do pedido por parte da Administração.

Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. Uma das alternativas encontradas foi aplicar-se, por analogia, o prazo de 120 dias previsto no artigo 12, I, da Portaria SRF nº 6.087/2005, utilizando para emissão de Mandados de Procedimento Fiscal (MPF) que, neste último caso, pode ser renovado quantas vezes necessário, por períodos de 60 dias, desde que devidamente comunicado o sujeito passivo. Assim, consistindo em autolimitação administrativa e, considerando o Fisco, em princípio, suficiente o prazo de 120 dias para conclusão de auditoria, bastante razoável concluir que o mesmo prazo seria suficiente para a instrução dos processos de restituição e ressarcimento, visto que também este tipo de procedimento, no mais das vezes, implica em fiscalização na contabilidade da empresa.

Contudo, essa questão foi solucionada com o advento da Lei nº 11.457/2007, que trouxe previsão específica, aplicando-se imediatamente aos casos pendentes por se tratar de norma de cunho procedimental:

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte ( e-STJ fl. 183).

O recorrente limitou-se a afirmar que tal prazo "não se coaduna com a Lei 9.784/99, muito menos com o princípio da eficiência, razão pela qual merece ser reformado o v. Acórdão ". Não combate os fundamentos do Tribunal, que inclusive, se utilizaram da legislação invocada, daí porque é de rigor a aplicação da Súmula 284/STF.

Ainda que assim não fosse, importa ressaltar que o mencionado artigo expressamente prevê que o prazo deve ser contado após a conclusão da instrução do procedimento administrativo, não sendo razoável supor sua aplicação a todo o procedimento administrativo, ainda mais quando depende de análise profunda da contabilidade da sociedade empresária.

A propósito, confira-se a redação do dispositivo: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (sem destaques no original).

Nesse sentido, a eg. Primeira Turma já se posicionou:

TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMORA DO FISCO EM LIBERAR TAIS CRÉDITOS.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de créditos escriturais de IPI, só há autorização para atualização monetária de seus valores quando há demora injustificada do Fisco para liberar o pedido de ressarcimento.

2. Correto o acórdão que entende de modo seguinte:

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBLIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99 1. Ainda que se trate de créditos escriturais, a jurisprudência encontra-se pacificada quanto ao cabimento da atualização monetária dos valores envolvidos nas situações em que a fruição do direito tenha sido obstada por atuação injustificada da Administração. A medida justifica-se em casos específicos, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor e concretizar o princípio da não-cumulatividade constitucionalmente assegurado.

2. Não se enquadra na hipótese excepcional a simples demora na apreciação do requerimento administrativo de restituição ou compensação de valores, sobretudo quando não há prova da existência de impedimento injustificado ao aproveitamento dos créditos titularizados pelo contribuinte.

3. Embora se possa argumentar que a demora na apreciação do pedido formulado na via administrativa configura por si só conduta "ilegal" quando extrapolado o prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (trinta dias prorrogáveis por mais trinta dias) - cuja aplicação é amplamente admitida no âmbito do processo administrativo-fiscal -, para o pronunciamento da Administração, é relevante notar que o prazo legal só tem início com o encerramento da instrução do processo administrativo. Além disto, é insuprimível o requisito "resistência ilegítima ao pleito do contribuinte" para o surgimento do direito à atualização dos créditos escriturais.

3. Recurso especial não-provido (REsp 985.327/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 17/03/2008 - sem destaque no original).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0058610-5 REsp 1131187 / SC

Número Origem: 200772010032310

PAUTA: 17/09/2009 JULGADO: 22/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MOULDBRÁS INDÚSTRIA MADEIREIRA LTDA

ADVOGADO: JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Crédito Tributário - Crédito Prêmio

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de setembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 913337

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




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