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terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Difamação. Ausência de justa causa. [06/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Difamação. Ausência de justa causa para persecução penal. Inocorrência.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 67.993 - PR (2006/0103818-2)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE: JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA FORMIGHIERI

ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO LUNA DOS ANJOS E OUTRO(S)

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA FORMIGHIERI

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA.

I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006).

II - Tratando-se de denúncia que, com base em documentação apresentada pelo paciente perante a Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, demonstra que houve a imputação às vítimas de fatos que são ofensivos às suas reputações, e não havendo elementos razoáveis que permitam concluir com segurança que o elemento subjetivo do crime de difamação não estava presente, é imperioso o prosseguimento do processo-crime.

Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: O retrospecto está bem delineado no parecer da d. Subprocuradoria-Geral da República, verbis:

"Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MARCOS DE ALMEIDA FORMIGHIERI, apontando como autoridade coatora a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por maioria, aquele Tribunal concedeu parcialmente ordem ali manejada onde se buscava o trancamento da ação penal.

Consta dos autos que o ora Paciente foi denunciado junto ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel/PR como incurso nas sanções dos artigos 139 c.c. o 141, II, na forma dos artigos 70 e 71, todos do CP. Isto porque teria protocolizado representação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra Juízes Federais por alegada exceção de suspeição.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus naquela Eg. Corte Federal da 4ª Região onde sustentou que apenas exercera seu direito de representar contra magistrados tidos por suspeitos.

Porém, a ordem foi concedida em parte, pois aquele C. Sodalício entendera que parte da irresignação demandaria inviável revolvimento no contexto fático-probatório. Vejamos ementa (fl. 520).

"DIREITO PENAL. ARTIGO 139 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DIFAMAÇÃO. CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO. REPRESENTAÇÃO À CORREGEDORIA. FATO EM TESE TÍPICO. HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. DENÚNCIA. ACUSAÇÃO EXCESSIVA. BIS IN IDEM. RECURSO ADMINISTRATIVO. MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL DO EXCIPIENTE. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. O direito de ofertar representação à Corregedoria não significa conferir imunidade ao noticiante para assacar livremente contra a pessoa do magistrado. Caso seja constatado o abuso desse direito, pode restar configurado crime contra a honra.

2. O teor ofensivo das palavras proferidas, bem como o dolo do paciente, são questões que demandam exame da prova, inviável na via estreita do mandamus, considerando, ademais, que o réu, no interrogatório, manifestou interesse de interpor 'exceção da verdade'.

3. A mera reiteração do pedido formulado no âmbito do mesmo processo administrativo não pode dar lugar à várias imputações de crimes em cada fase do procedimento. Na hipótese dos autos, a interposição de recurso contra a decisão do Corregedor-Geral, repetindo os termos da primeira representação, afigura-se como exaurimento da conduta inicial (post factum impuníve!) devendo ser excluídos da denúncia o terceiro e o quarto fato.

4. O quinto fato também deve ser afastado, porquanto o ajuizamento de exceção de suspeição, na espécie, não autoriza concluir pela responsabilidade penal da parte excipiente, visto que os fatos narrados mostram-se intrinsicamente relacionados ao objeto da própria exceptio suspicionis, constituindo a causa de pedir do guerreado procedimento incidentar"

Daí o presente writ onde se busca, inclusive liminarmente, o trancamento da ação penal por alegada exceção de suspeição, pois "não apenas nas representações que originaram a ação penal a que se refere o presente habeas corpus, mas também em outras, o réu/paciente vem apresentando à Corregedoria-Geral de Justiça do TRF 4ª Região (pelas vias devidas e à autoridade competente) diversas petições noticiando a existência da prática de atos abusivos em relação à sua pessoa; atos estes sempre perpetrados pelos juízes federais Jorge Luiz Ledur de Brito e Suane Moreira de Oliveira"(fl. 645).

Aduz que em relação a outros processos julgados pela MM. Juíza Suane Moreira de Oliveira, em que o ora Paciente figurou como réu, a 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo como relator o ilustre Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro, acabou por reconhecer e declarar, expressamente, a parcialidade da juíza federal Suane Moreira de Oliveira em relação ao réu/paciente" (fl. 646).

Portanto, o ora Paciente requer que esses julgados sejam juntados a este writ para que se demonstre a parcialidade da MM. Juíza Suane Moreira de Oliveira e que a ação penal, por consegüinte, seja trancada.

Liminar indeferida (fl. 754).

Informações às fls. 761/775" (fls. 779/782).

A d. Subprocuradoria-Geral da República se manifestou em parecer assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONDUTA A TÍPICA (OCORRÊNCIA). PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM"(fl. 779).

Novas informações prestadas às fls. 795/796 e 838.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Busca-se no presente writ, em suma, o reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente, que teria agido nas conformidades do art. 74, §2º, da CF, sem a presença do elemento subjetivo do crime de difamação. Requer-se o trancamento da ação penal.

A súplica não merece acolhimento

Confiram-se, inicialmente, os seguintes excertos doutrinários:

Marcellus Polastri Lima (in Curso de Processo Penal, vol. 1, 2ª edição, Lumen Juris, 2003, p. 205/208) assim trata do tema:

"A justa causa, tem sido identificada pela doutrina como o próprio interesse de agir, e mesmo com as demais condições para o exercício do direito de ação, consoante já se via do entendimento de José Barcelos de Souza, verbis:

A expressão é útil e cabível, podendo ser usada perfeitamente para exprimir a ausência não apenas daquela condição (falta de interesse de agir), mas de qualquer das condições para o exercício da ação penal. (destaque nosso)

Tal interpretação se dá em virtude de que o art. 648, I, do CPP, que trata do habeas-corpus, prevê que existirá coação ilegal quando não houver justa causa.

De acordo com Frederico Marques:

Sem que o fumus boni juris ampare a imputação, dando-lhe contornos de imputação razoável, pela existência de justa causa, ou pretensão viável, a denúncia ou a queixa não pode ser admitida ou recebida.

O antigo anteprojeto de Código de Processo Penal (Projeto de Lei n° 1.655 de 1983), sob a influência do citado professor, adotava e identificava a justa causa como fundamento razoável e o legítimo interesse, consoante se vê da exposição de motivos, assim ficando redigido o parágrafo único do art. 7°:

A acusação deve ser rejeitada de plano, por ausência de justa causa, se não tiver fundamento razoável nem revelar legítimo interesse.

Verdade que a justa causa em sentido amplo, na forma do previsto no art. 648 do CPP, serve para designar a existência das condições da ação, de forma a identificar a imputação razoável, por outro lado, porém em sentido estrito, parte da doutrina a erige em verdadeira condição autônoma para exercício da ação penal.

E foi o professor Afranio Silva Jardim quem primeiro erigiu a justa causa como condição autônoma para o exercício da ação penal, idenficando-a com a exigência do lastro mínimo de prova que fornece arrimo à acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado.

Porém tal é refutado por José Barcelos de Souza:

Também não é justa causa uma condição autônoma, uma quarta condição da ação.

Com efeito, denúncia ou queixa que não descrever fato criminoso em tese se mostra inépta, não podendo a aptidão de uma inicial ser erigida em condições da ação.

Do mesmo modo, a questão da justiça do processo em face da prova, matéria que diz respeito ao processo, não pode ser tratada como condição da ação.

Se parece correto afirmar que, ontologicamente, não seria a justa causa uma quarta condição da ação, no processo penal é incabível o exercício da ação penal sem um lastro probatório mínimo, apesar de não haver tal exigência em lei.

E é o próprio José Barcelos de Souza que reconhece:

...é aí que a justa causa se apresenta no seu sentido próprio de requisito particular de admissibilidade - demanda com causa de pedir não destoante da prova - uma peculiaridade do processo penal sem correspondência no processo civil. A decisão de rejeição, fundada na prova, não é sentença de improcedência. A decisão é simplesmente de admissibilidade.

Portanto, mesmo se não considerada a justa causa como quarta condição da ação, no processo penal, para recebimento da inicial é, como as condições da ação, exigida como condição de admissibilidade.

Obviamente que não se fará aqui exame de mérito, na forma do art. 386 do CPP, pois não se trata de se aferir procedência da imputação com juízo de mérito, e sim de se averiguar se há suporte probatório mínimo para a imputação, ou seja se o fato narrado está embasado no mínimo de prova, se encontra correspondência em inquérito ou peça de informação.

Destarte, o juiz não poderá fazer confronto de provas, ou averiguar se estas são boas ou não, mas apenas verificar se a imputação foi lastreada em elementos colhidos, mesmo que isolados ou contraditados, sem juízo de mérito, pois, como é evidente, não pode haver imputação gratuita, sem arrimo algum, ou mesmo que narre fato completamente diverso daquele apurado.

Trata-se, na verdade do mesmo fundamento razoável a que se referia Frederico Marques, que assim já definia a justa causa, aqui identificada com fundamento em elementos razoáveis ou mínimos".

Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2003, p. 648), sobre a ausência de justa causa, assevera:

"Desdobra-se a questão em dois aspectos: a) justa causa para a ordem proferida, que resultou em coação contra alguém; b) justa causa para a existência de processo ou investigação contra alguém, sem que haja lastro probatório suficiente. Na primeira situação, a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais par que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex.: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos). Na segunda hipótese, a ausência de justa causa concentra-se na carência de provas a sustentar a existência e manutenção da investigação policial ou do processo criminal. Se a falta de justa causa envolver apenas uma decisão, contra esta será concedida a ordem de habeas corpus. Caso diga respeito à ação ou investigação em si, concede-se a ordem para o trancamento do processo ou procedimento."

Júlio Fabbrini Mirabete (in Processo Penal, 14ª edição, Atlas, 2003, p. 138/139) destaca:

"Ultimamente tem se incluído como causa de rejeição da denúncia ou da queixa por falta de condição exigida pela lei (falta de interesse de agir) a inexistência de elementos indiciários que amparem a acusação. É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova que demonstre ser ela viável; é preciso que haja fumus boni iuris para que a ação penal tenha condições de viabilidade pois, do contrário, não há justa causa. Tem-se exigido, assim, que a inicial venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental que a supra, ou seja, de um mínimo de prova sobre a materialidade e a autoria, para que opere o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando, por exemplo, o simples oferecimento da versão do queixoso. Evidentemente não se exige prova plena nem um exame aprofundado e valorativo dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes elementos que tornam verossímil a acusação."

Nessa linha, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa (HC 91.634/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC 88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 17/11/2006), o que não é o caso apresentado nos autos.

Pois bem. Considerando que o e. Tribunal a quo trancou a ação penal em relação ao terceiro, quarto e quinto fato, confira-se o teor da inicial acusatória apenas quanto aos dois primeiros fatos:

"1º FATO

No dia 12 de janeiro de 2005, o denunciado José Marcos de Almeida Formighieri, agindo de forma livre e consciente, protocolou perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Protocolo Descentralizado em Cascavel - a Representação GEDOC nº 05/00017280, dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Desembargador Federal Vilson Darós, firmada pelo denunciado, e difamou a Magistrada Suane Moreira Oliveira, Juíza Federal da 1a Vara Federal de Cascavel, e o Magistrado Jorge Luiz Ledur Brito, Juiz Federal da 2a Vara Federal de Cascavel, funcionários públicos federais, imputando-lhes os seguintes fatos ofensivos às suas reputações, em razão de suas funções, nos seguintes termos:

'(...)

Entretanto, Senhor Doutor Juiz Corregedor Federal, de de forma ... a MMª Senhora Doutora Juíza Federal, Suane Moreira Oliveira, substituta do MM. Doutor Juiz Federal, Jarge Luiz Ledur Brito - que era na verdade quem conduzia a ação e deveria sentenciá-la, mas de forma ardilosa não o fez deixando o encargo para a sua substituta, não se sabendo ao certo por qual motivo, o que demonstra conluio entre os dois Magistrados - resolveu por bem julgar extinto o processo, favorecendo de forma clara, cristalina e diretamente a Caixa econômica Federal S/A - CEF, obrigando-nos a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4a Região em Porto Alegre, Rio grande do Sul, para que o direito fosse restabelecido.

(...)

Por fim, para demonstrar mais claramente, a perseguição a minha pessoa e ao jornal Gazeta do Paraná do qual sou responsável, ressalto, por oportuno, que o jornal - ao contrário dos demais - tornou público em matérias jarnalísticas, os fatos constatados no processo administrativo aberto contra o Técnico Judiciário Ercibaldo da Silva, da 2ª Vara Federal de Cascavel, Paraná, onde foi denunciada entre outros, a sonegação fiscal do referido servidor, de mais de R$ 648.000,00 (Seiscentos e Quarenta e Oito Mil Reais), que culminaram com a demissão dele, sem contudo, o jornal Gazeta do Paraná haver noticiado tudo que lhe chegou ao conhecimento, referente ao envolvimento do Técnico Judiciário Ercibaldo da Silva, com MM. Dr. Jorge Ledur e sua substituta.

(...)

Como se vê, Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor, as atitudes dos Representados, MM. Sr. Doutor Juiz da 2ª Vara Federal de Cascavel, Paraná, JORGE LUIZ LEDUR BRITO e da MM.ª Senhora Doutora Juíza Substituta da 2ª Vara Federal de Cascavel, Paraná, SUANE MOREIRA OLIVEIRA, causaram-me estranheza e perplexidade, embora tenho motivos para acreditar que a perseguição decorre da tentativa de intimidação ao jornal, que acompanha, jornalisticamente os trabalhos da Justiça Federal não só em Cascavel mas em todo o Estado do Paraná, instituição esta que pelos seus membros, sejam Juízes ou funcionários sempre tem prestado, com a melhor boa vontade os esclarecimentos que buscamos junto a eles, exceto os dois Representados MM. Sr. Doutor Juiz da 2ª Vara Federal de Cascavel, Paraná, JORGE LUIZ LEDUR BRITO e MM.ª Senhora Doutora Juíza Substituta da 2ª Vara Federal de Cascavel, Paraná, SUANE MOREIRA OLIVEIRA, que sempre que possível opõem dificuldades ao trabalho dos jarnalistas da Gazeta do Paraná.

No caso específico, Senhor Corregedor, resta demonstrado claramente, que os Representados estão favorecendo e dando preferência, a Caixa Econômica Federal S/A - CEF, assim como me perseguindo de forma danosa e, em meu detrimento e do jornal de minha responsabilidade - GAZETA DO PARANÁ e da empresa Roraima Construtora de Obras Ltda., além de estarem atentando ostensivamente contra o inciso XI, Art. 5°, da Constituição Federal, razão porque impetro esta Representação,com pedido de providêcias.

(...)'

2º FATO

No dia 12 de janeiro de 2005, o denunciado José Marcos de Almeida Formighieri, agindo de forma livre e consciente, protocolou perante o Tribunal Regional Federal da 4a Região - Protocolo Descentralizado em Cascavel - a Representação GEDOC nº 05/00017298, dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça Federal da 4a Região, Desembargador Federal Vilson Darós, firmada pelo denuciado, e difamou o Magistrado Jorge Luiz Ledur Brito, Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel, funcionário público federal, imputando-lhe os seguintes fatos ofensivos à sua reputação, em razão de sua função, nos seguintes termos:

'(...)

Note-se, igualmente Eminente Corregedor, que caracteriza-se aí a má vontade e o ato de perseguição do representado MM. Sr. Jorge Luiz Ledur Brito, contra a minha pessoa e ao jornal Gazeta do Paraná, do qual sou o responsável, sempre numa tentativa de coação ao veículo de comunicação e de criar constrangimento a min, que ora representa contra ele.

Como se vê, Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor, as atitudes do Representado, MM. Doutor Juiz da 2ª Vara Federal de Cascavel, Paraná, JORGE LUIZ LEDUR BRITO, causaram-me estranheza e perplexidade, embora tenha motivos para acreditar que a perseguição decorre da tentativa, de intimidação ao jornal Gazeta do Paraná que acompanha jornalisticamente os trabalhos da Justiça Federal em Cascavel, instituição esta que pelos seus membros, sejam Juízes ou funcionários sempre têm prestado, com a melhor boa vontade os esclarecimentos que buscamos juntos a eles, exceto o Representado MM. Senhor Doutor juiz da 2a Vara Federal de Cascavel, Paraná, JORGE LUIZ LEDUR BRITO, que sempre que possível opõe e dificuldades ao trabalho dos jornalistas da Gazeta do Paraná.

No caso específico, Senhor Corregedor resta demostrado claramente, que o Representado está perseguindo a mim e ao jornal de minha responsabilidade GAZETA DO PARANÁ., de forma danosa e prejudicial, além de estar atendendo ostensivamente contra o inciso XI, Art. 5°, da Constituição Federal, razão porque impetro esta Representação, com pedido de providências.

(...)" (fls. 45/48).

Na hipótese, a denúncia narra que o paciente, mediante apresentação de representação perante a Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, imputou aos Juízes Jorge Luiz Ledur Brito e Suane Moreira Oliveira fatos ofensivos à suas reputações. Conforme narrou o documento apresentado pelo paciente, as vítimas, no exercício de suas funções, estariam lhe perseguindo, julgando com parcialidade ações em que figurava como parte. A perseguição teria por fim a intimidação do Jornal Gazeta do Paraná, pelo qual o paciente é responsável.

O paciente pretende o reconhecimento da atipicidade da conduta aduzindo, em suma, que a sua atuação não teria excedido o direito de denúncia de irregularidades ocorridas no Poder Judiciário garantido no art. 74, §2º, da CF, e que não estaria presente o elemento subjetivo do tipo.

Contudo, em que pese tal alegação, não vislumbro a hipótese de trancamento da ação penal. É que, como já ressaltado, a via do writ somente permite o trancamento da ação penal nas excepcionais situações em que está demonstrado de plano a atipicidade da conduta. No presente caso, a denúncia, baseada na documentação já mencionada, apresentada pelo paciente, narra conduta que em tese configura crime e, para se constatar a ausência do elemento subjetivo do crime de difamação, seria necessária a ampla dilação probatória, o que não é possível nesta via. Destaco que, em princípio, se percebe que no documento apresentado pelo paciente não houve a mera narração de condutas que seriam irregulares, mas também várias insinuação de que as vítimas estariam envolvidas em corrupção e pretendendo retaliar o Jornal Gazeta do Paraná. Ressalto, também, que não há, nos autos, dados que permitam concluir com segurança que não houve crime. As teses levantadas pelo paciente poderão ser melhor demonstradas no curso da instrução processual. É importante mencionar que a ação penal está atualmente suspensa, aguardado o julgamento da exceção da verdade apresentada.

Diante do que foi exposto, é de se concluir que há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo demasiadamente precipitado o seu trancamento.

Voto pela denegação da ordem.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2006/0103818-2 HC 67993 / PR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200504010411006 200570050029320 200604000085287

EM MESA JULGADO: 19/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMÉLIA G. CAIADO DE ACIOLI

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA FORMIGHIERI

ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO LUNA DOS ANJOS E OUTRO(S)

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA FORMIGHIERI

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Honra - Difamação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 904479

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




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