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terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - ISS. Base de cálculo. Sociedade uniprofissional. [06/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Processo civil. ISS. Base de cálculo. Sociedade uniprofissional.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.709 - RJ (2009/0049384-5)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: ENDOGASTRODERMA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

ADVOGADO: JOAQUIM TEODORO DE PAIVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

PROCURADOR: JUSSARA PACHECO DUARTE E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ISS - BASE DE CÁLCULO - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68 - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A ENTIDADES EMPRESARIAIS.

1. Acolhe-se entendimento em vigor nesta Corte segundo o qual a sociedade uni ou pluriprofissional deve prestar os serviços em caráter personalíssimo, sem intuito empresarial, para gozar do benefício fiscal da base de cálculo favorecida prevista no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68.

2. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 22 de setembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento a apelação, sob o fundamento de que não é possível que as sociedades uniprofissionais que assumem feição empresarial sejam beneficiadas pelo sistema de tributação fixa, impondo-se a cobrança do ISS sobre a renda mensal.

Aponta a recorrente dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/88 e 982 do Código Civil, sustentando que a sociedade uniprofissional de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza de tratamento tributário diferenciado, não devendo o ISS ser recolhido com base no faturamento bruto, mas tendo por base valor fixo anual.

Com contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Não assiste razão ao recorrente.

O art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/68 tem a seguinte redação:

Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei complementar nº 56, de 15.12.1987).

Esta Corte tem entendido que o benefício fiscal instituído em favor das sociedades uniprofissionais que realizam a prestação de serviço em caráter personalíssimo não se estende às demais sociedades que assumem feição empresarial, perdendo o caráter pessoal em razão da conotação de lucro da atividade.

Para fazer jus ao benefício fiscal, a pessoa jurídica deve ser uniprofissional ou pluriprofissional, mas os profissionais prestadores de serviço devem se vincular ao serviço prestado - na linguagem da norma, devem responder pessoalmente. Procura-se o serviço pelo profissional e não em razão da pessoa jurídica. Pessoas jurídicas com conotação empresarial são objetivas e aproximam-se mais das sociedades de capital que das sociedades de pessoas, nas quais o valor dos sócios, empregados ou da mão-de-obra é considerado na escolha pelo tomador de serviço.

Na jurisprudência desta Corte colho os seguintes precedentes:

AÇÃO ORDINÁRIA. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RECOLHIMENTO. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 07/STJ.

I - Inexiste violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o tema recursal apontado nos embargos de declaração foi devidamente analisado. Não há o que se falar em omissão no julgado que decidiu a lide de acordo com os fatos apresentados e que entendeu pela desnecessidade de realização de prova pericial, uma vez que os documentos acostados aos autos eram suficientes para o julgamento da ação.

II - Tendo o Tribunal a quo decidido pela desnecessidade da realização de prova pericial e que, tendo em vista o Contrato Social da agravante, esta não se enquadra na hipótese descrita no artigo 9º, § 3º, do Decreto-lei nº 406/68, porquanto é uma sociedade constituída de profissionais liberais, mas de forma empresarial, faltando o caráter de individualidade e pessoalidade na prestação dos serviços médicos, não se pode, pela via do recurso especial, modificar tal entendimento sem revolver o substrato fático contido nos autos, o que é inviável a teor da Súmula 07/STJ.

III - Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 918.792/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 12/03/2008)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ISSQN. DECRETO-LEI N. 406/68. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA NATUREZA MULTIPROFISSIONAL E EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Pedilar Assistência Pediátrica Neonatal Domiciliar S/C Ltda. contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento por incidir a hipótese nas Súmulas 7 e 83/STJ. Objetiva-se, em síntese, que a empresa agravante faça jus à tributação especial do ISSQN com alíquota fixa.

2. O aresto atacado está perfeitamente alinhado com a orientação firmada nesta Corte sobre o tema, no sentido de que a sociedade civil somente faz jus ao benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68, quando presta serviço especializado com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. A investigação acerca da natureza jurídica da sociedade em questão, de modo a infirmar o decidido pelo acórdão recorrido, exige, inarredavelmente, o reexame da moldura fático-probatória encartada nos autos, conduta que não se coaduna com a via eleita, ante a Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 916.271/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008)

TRIBUTÁRIO - SOCIEDADES CIVIS - LABORATÓRIO - ISS - SOCIEDADE LIMITADA POR COTAS - FINALIDADE EMPRESARIAL - NÃO-INCIDÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68.

1. O STJ assentou o entendimento segundo o qual têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial, o que não é o caso dos autos.

2. As sociedades limitadas por cotas de responsabilidade inegavelmente possui caráter empresarial, o que as subtraem do benefício contido no art. 9º, § 3º, do DL n. 406/68.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1031511/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 09/10/2008)

No caso dos autos, asseverou a instância de origem que o contrato social da empresa recorrente prevê a distribuição de lucros, bem como o instituto da gerência, o que caracterizaria o caráter comercial ou empresarial a justificar a incidência da alíquota sobre o faturamento. Por essa razão, mostra-se acertado tal posicionamento, nos termos da jurisprudência supra colacionada, motivo por que correta a posição adotada no TJ/RJ.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0049384-5 REsp 1128709 / RJ

Números Origem: 20050660047663 200800145462 200813523288

PAUTA: 22/09/2009 JULGADO: 22/09/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ENDOGASTRODERMA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

ADVOGADO: JOAQUIM TEODORO DE PAIVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

PROCURADOR: JUSSARA PACHECO DUARTE E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 22 de setembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 914700

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - ISS. Base de cálculo. Sociedade uniprofissional. [06/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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