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quinta-feira, 8 de outubro de 2009

JURID - Atentar contra Justiça enseja multa. [08/10/09] - Jurisprudência


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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO

Vara do Trabalho de Juína-MT

Processo nº 01201.2008.081.23.00-9

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos 25 dias do mês de setembro de 2009, na sala de audiências da egrégia Vara do Trabalho de Juína - MT, presente a Excelentíssima Juíza Federal do Trabalho Substituta Dayna Lannes Andrade Rizental, que ao final assina, para a audiência da presente ação.

Às 17h59min, aberta a audiência, foram, de ordem da MM. Juíza, apregoadas as partes, que não se fizeram presentes.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - Núcleo de Juara em 12/11/2008, em face de QUATRO MARCOS LTDA., em benefício dos substituídos, alegadas as razões de fato e de direito de fls. 04/12, das quais decorrem os seus pedidos de concessão de tutela antecipada para bloqueio de numerário na conta corrente da ré e indisponibilidade de bens, bem como a condenação da ré nas obrigações de ressarcimento integral do dano, pagamento de indenização por dano moral, proibição de contratar como poder público, indenização por dano moral coletivo e declaração de indisponibilidade de bens.

Atribuiu à causa o valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais)

Com a Inicial juntou os documentos de fls. 13/20.

As fls. 22/24 foi parcialmente deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando o bloqueio de numerário da conta corrente da ré até o limite de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Rejeitada a primeira proposta conciliatória.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para a cota ministerial.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, de álcool e refinação de açúcar, nos municípios de Tangará da Serra e Região - SINTIAAL, com fulcro no art. 50 e seguintes do CPC requereu seu ingresso na lide como assistente, o que foi deferido pelo juízo. (f. 136)

A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso noticiou que celebrou acordo extrajudicial com a ré para pagamento parcelado das verbas trabalhistas, f. 105.

A parte ré manifestou nos autos, dando ciência da referida ação e requerendo a liberação dos valores bloqueados, tendo em vista que o bloqueio estaria impedindo de honrar os acordos firmados extrajudicialmente. (fls. 106/116, originais as fls. 202/213).

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se concordando com a liberação, condicionada à indisponibilidade de bens da ré, dos valores bloqueados (fls. 122/134 e originais as fls. 185/197) e requereu sua inclusão no pólo ativo da demanda como litisconsorte da Defensoria Pública de Mato Grosso. (f. 136)

Juízo da Vara de Juína determinou a indisponibilidade dos bens imóveis da ré, bem como a restrição judicial dos veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso.

Em audiência foi determinada a retificação do pólo ativo da demanda para incluir o SINTIAAL e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

A parte ré apresentou defesa escrita (fls. 254/267), levantando que está em recuperação judicial e no mérito, refutou todas as alegações dos autores.

Juntou procuração, carta de preposição e documentos constitutivos (fls. 234/253), e os documentos probatórios de fls. 268/1015.

Impugnação do MPT às fls. 1023/1027. Impugnação do SINTIAAL às fls. 1029/1035, alegando irregularidade de representação e no mérito a nulidade dos acordos extrajudiciais pactuados com a ré, bem como refutando todas as alegações da ré e reiterando o pedido de indenização por danos morais.

Na instrução processual, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso não compareceu, mas o Ministério Público do Trabalho se fez presente, assim como o SINTIAAL, que foi representado pela Diretora Maria Aparecida Gomes de Azevedo, acompanhado de seu advogado.

Em audiência, mediante pedido do SINTIAAL foi determinado o apensamento dos autos, eis que a matéria deduzida na Ação Coletiva n. 00200.2009.081.23.00-8, pertinente às verbas rescisórias dos contratos de trabalhos extintos pela ré, é comum em relação a presente ação civil pública.

Dispensados os depoimentos pessoais, sem provas testemunhais a produzir, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais orais e remissivas pelas partes.

Última tentativa conciliatória também frustrada.

É o relatório. Decido.

II FUNDAMENTAÇÃO

1. INÉPCIA DO PEDIDO: FALTA DE CAUSA DE PEDIR - PROBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO

A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - Núcleo Juara, requereu que a ré fosse proibida de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 3 (três) anos, contudo, não há em sua peça vestibular qualquer causa de pedir, que motive referido pleito.

Pelo exposto, pronuncio de ofício, a inépcia do pedido de proibição da ré de contratar com o poder público, extinguindo o feito, sem resolução de mérito no particular , com fulcro no art. 267, inciso IV e art. 295, parágrafo único, I, ambos do CPC.

2. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RÉ

Observo que razão assiste ao Sindicato autor quando alega a irregularidade de representação do preposto na primeira audiência, contudo, trata-se de um vício sanável e foi sanado pela procuração apresentada em cópia autenticada ao preposto Sr. Magnum Max Lux, fls. 1091 dos autos.

Portanto rejeito a alegação da ré de irregularidade de representação e aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta.

3. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONTINÊNCIA: PROCESSO N. 00200.2009.081.23.00-8 E LITISPENÊNCIA

Os autos n. 00200.2009.081.23.00-8 tratam-se de Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, de Álcool e Refinação de Açúcar nos Municípios de Tangará da Serra e Região-MT - SINTIAAL.

O autor requer o pagamento das verbas rescisórias, o recolhimento de algumas competências do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que indica, multas do art. 477 da CLT e art. 467 da CLT, bem como da multa convencionada no acordo extrajudicial, e ainda expedição de ofício ao Juízo Falimentar da 1ª Vara do Foro Distrital de Jandira - Estado de São Paulo para que seja efetuada a reserva de valor para o pagamento das verbas trabalhistas ora postuladas.

A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso postulou dentre outros pedidos o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores, assim como o Sindicato (SINTIAAL) que ingressou à lide como assistente litisconsorcial do autor, e de igual modo o Ministério Público do Trabalho-MPT, verifico na presente causa, que a Ação Coletiva proposta pelo Sindicato obreiro tem continência com a Ação Civil Pública proposta ora examinada.

Diante do pedido do Sindicato, bem como da anuência das partes, com fulcro no art. 104 do CPC, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes diante da similaridade de objetos, determino a reunião dos processos, observando que os pedidos formuladas no processo 00200.2009-8 serão julgados na presente Ação Civil Pública, eis que o pedido de verbas rescisórias está contido na presente ação. Saliento que os demais pedidos formulados na Ação Coletiva, diante do princípio da extrapetição também podem ser enfrentados no bojo desta decisão.

Assim, em decorrência do determinado quanto a continência de causas, resta prejudicado o pedido formulado pela ré na Ação Coletiva de litispendência.

4. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Em face às diversas peculiaridades que envolvem a Ação Civil Pública, em especial em matéria trabalhista, importante tecer algumas considerações sobre o instituto em discussão.

A Ação Civil Pública, instituída pela Lei nº 7.347/85, tem por escopo a salvaguarda do patrimônio público e social, a proteção do meio ambiente e a proteção de interesses coletivos e difusos, sendo que, na Justiça do Trabalho, o instituto é cabível para a proteção do meio ambiente do trabalho, interesse difusos e coletivos, mais particularmente quanto aos direitos sociais garantidos constitucionalmente.

Possui a Ação Civil Pública natureza jurídica de direito processual, visando instrumentalizar e viabilizar a forma pela qual as categorias, situações e direitos haverão de operar na prática para a tutela de interesses metaindividuais.

Interesse metaindividual é aquele que "quando, além de ultrapassar o círculo de atributividade individual, corresponde à síntese dos valores predominantes num determinado seguimento ou categoria social".

Prosseguindo, como ensina Ives Gandra Martins Filho, "o que dá azo à ação civil pública é, geralmente, a existência de procedimento empresarial genérico contrário à legislação do trabalho, pois a lesão a interesse individual, consistente em ato isolado da empresa em relação a um de seus empregados, não legitima o Ministério Público a atuar como órgão agente." (Processo Coletivo do Trabalho, LTr, 2ª ed., pág, 216).

Não cabe Ação Civil Pública quando se tratar de direitos individuais, ou seja, aqueles relativos a pessoas físicas ou jurídicas isoladamente consideradas, sem que tais interesses tenham repercussões para um grupo ou coletividade de pessoas. É necessário que se trate de interesse coletivo ou difuso e, ainda, com relevância social.

Wilson de Souza Campos Batalha, quando trata da Ação Civil Pública, no capítulo XI, do seu livro Direito Processual das Coletividades e dos Grupos, reportando-se aos estudos que reuniu em sua obra intitulada Teoria Geral do Direito, oferece, nesses estudos, importante contribuição para a compreensão da matéria, ao dizer:

Há disposições legais que estabelecem deveres cuja observância é de interesse geral e, portanto, sua execução está confiada aos órgãos do Estado. Pode ocorrer que essas disposições aproveitem a interesses particulares, além dos interesses gerais, embora o indivíduo não tenha a faculdade legal para forçar o obrigado ou liberá-lo de sua obrigação. Dessas normas não derivam direitos subjetivos (considerados como faculdades, conferidas pelo ordenamento jurídico, a que correspondem específicos deveres jurídicos), mas "interesses" protegidos ou meros "efeitos reflexos" das normas jurídicas. A proteção desses interesses está a cargo do Estado, ao passo que o exercício dos direitos subjetivos não se realiza por atividade direta dos órgãos estatais.

Em outro trecho do referido Capítulo XI, o renomado processualista faz esta substancial colocação:

Entendemos que a ação civil pública visa a assegurar proteção a interesses ou direitos reflexos, abrangentes de toda a coletividade, ou de parte dela, ou de comunidades ou grupos específicos, quando não haja direito subjetivo a uma exigibilidade especial. Quando há direito subjetivo a uma exigibilidade especial, o titular desse direito subjetivo tem a ação que lhe compete e que será exercida por ele, ou, mediante lei expressa, por substituição processual. Ao contrário, quando há interesses ou direitos reflexos, a ação é proposta por representantes da comunidade, ou seja, o Ministério Público, a União, os Estados e Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associação específica (p. ex. associações com finalidades ecológicas, de defesa do meio ambiente, do patrimônio histórico, turístico, etc.).

Prosseguindo, versando a ação civil pública sobre direitos trabalhistas, fundados em lei, a competência para apreciar a controvérsia é da Justiça do Trabalho (CF, art. 114), ressaltando-se que o dissídio é, inegavelmente, entre trabalhadores e empregadores, com interesses daquele defendidos pelo Ministério Público do Trabalho, que age como protetor da ordem jurídica trabalhista (CF, art. 127), gozando de legitimidade concorrente à dos sindicatos, para representá-los em juízo (CF, art. 129, § 1º).

Finalizando, a própria Lei Complementar 75/93 autoriza o Ministério Público do Trabalho a ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho (art. 83, II) e, segundo o Ministro João Oreste Dalazen, esta competência é "sui generis" uma vez que deriva do objeto de natureza trabalhista.

5. MÉRITO

5.1 VERBAS RESCISÓRIAS DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS E NULIDADE DOS ACORDOS ENTABULADOS

É fato incontroverso que a ré não cumpriu com as obrigações assumidas nos acordos celebrados extrajudicialmente com o sindicato da categoria, segundo relata em virtude da Ação de Recuperação Judicial protocolizada pela ré.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, de álcool e refinação de açúcar, nos municípios de Tangará da Serra e Região - SINTIAAL, alega que os termos de acordos extrajudiciais, individualmente firmados com a ré, são nulos de pleno direito, porque a ré teria agido de má-fé.

Razão assiste ao Sindicato autor, pois está claro nos autos que a conduta da ré de firmar acordos extrajudiciais foi motivada, exclusivamente, para elidir o bloqueio judicial de numerário, efetuado em suas contas correntes.

Ademais, é fato, que firmou acordos extrajudiciais, os quais antecipadamente, já sabia que não iria cumprir, diante da propositura da Ação de Recuperação Judicial.

Observo, ainda, que mesmo com anuência do Sindicato, impossível ao SINTIAAL firmar parcelamento de verbas rescisórias, pois contraria ao art. 477, parágrafo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê prazos para quitação de verbas rescisórias, sob pena de multa.

Diante disso, qualquer ato que implique em transação de verbas rescisórias, ainda que especificamente quanto ao prazo de pagamento, só é válida caso haja homologação judicial, ausente nos acordos em questão, motivo pelo qual carece o sindicato de legitimidade para parcelar verbas rescisórias diante da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

Também é facilmente perceptível que o Sindicato autor, jamais teria entabulado o termo de acordo em questão, se soubesse que a ré estava, estrategicamente, protocolizando Ação de Recuperação Judicial, motivo pelo qual não cumpriria com o pactuado.

Assim, é imperioso, como corolário do princípio da boa-fé, que as partes sejam leais nas tratativas contratuais, lealdade essa que não foi observada pela ré.

O princípio da boa-fé objetiva, de relevante e importante aplicação no âmbito do Direito Privado, ganha espaço na oportunidade onde se averigua o comportamento dos contraentes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, com efetivo adimplemento da obrigação, tendo-se em mente a visão da totalidade, da obrigação como um processo, no qual ambas as partes devem atuar com lealdade e cooperação, comprometendo-se, mutuamente, à garantia da palavra empenhada, respeitando as respectivas expectativas criadas de modo a preservar o comportamento ético que se pauta e se objetiva para o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.

A boa fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, um modo de agir de um ser humano reto, vale dizer com probidade, honestidade e lealdade. É fonte jurígena porque impõe comportamento aos contratantes, de agir com correção.

Há três nítidas funções no conceito de boa-fé objetiva que resultam do tratamento dispensado à matéria pelo Código Civil de 2002: a) função interpretativa (art. 113); b) função de controle dos limites do exercício de um direito (art. 187); e c) função de integração do negócio jurídico (art. 421). A boa-fé objetiva passou a ocupar posição de proeminência no ordenamento jurídico brasileiro, após a edição do Código Civil vigente, animando todas as relações contratuais, inclusive no âmbito do processo do trabalho.

Não há como se negar a importância da ré à economia local no município de Juara-MT, bem como que centenas de trabalhadores que foram dispensados em outubro de 2008 não receberam suas verbas rescisórias no prazo legal previsto no art. 477 da CLT. Também é incontroverso que diante desse fato, a Defensoria Pública de Mato Grosso - Núcleo Juara, em 12.11.2008, interpôs a presente ação, com vistas à garantia das futuras execuções pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas dos ex-empregados da ré e que foi deferida liminar em antecipação de tutela que resultou no bloqueio de numerário da conta corrente da ré, em 14.11.2008.

Após esse fato (em 24.11.2008), a ré com vistas a liberar o valor bloqueado judicialmente resolveu pactuar acordos individuais, com a intervenção do Sindicato obreiro, para o pagamento do montante das verbas rescisórias em cinco parcelas.

Fosse o Sindicato sabedor da intenção da ré de protocolar Ação de Recuperação Judicial, certamente não seria signatário dos aludidos acordos, pois flagrantemente desfavoráveis aos trabalhadores interessados, eis além do parcelamento em cinco meses e renúncia da multa do art. 477 da CLT, teriam ainda que se habilitarem seus créditos perante o juízo concursal.

Está claro, para esta magistrada, o vício de consentimento que maculou a formação da vontade do Sindicato obreiro no momento da pactuação dos termos de acordo extrajudiciais celebrados com a ré, como também está claro que a ré não atendeu ao seu dever de lealdade e probidade, pois embora sabedora do processo de Recuperação Judicial e que não honraria os acordos entabulados, omitiu o fato naquele momento.

É notório que um processo de Recuperação Judicial, diante dos inúmeros documentos exigidos pela Lei 11.101/2005, art. 51, não é protocolado de um dia para o outro, pois demanda um razoável tempo de preparo dos aludidos documentos. Vejamos:

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.

Assim, tão logo obteve anuência do Sindicato e do MPT, (petição de fls. 202/213, de 15.12.2008), sendo certo que anuência do parquet foi motivada na existência de acordo extrajudicial para o pagamento parcelado das verbas rescisórias e condicionado as constituição de outras garantias (imóveis e veículos) do cumprimento do pactuado, a ré teve apenas 14 dias para já conseguir o despacho de processamento da recuperação judicial em 29.12.2009.

Assim, não há como se sustentar que a ré não tenha agido de forma premeditada, resta claro que pactuou os acordos e requereu a liberação de valores, já previamente ciente de que não os honraria pela propositura da ação de recuperação judicial.

Assim, seja porque carece ao Sindicato de legitimidade para transacionar validamente verbas trabalhistas; seja porque a circunstância do descumprimento do acordo foi omitida pela ré no momento de sua celebração, reputo que a ré faltou com o seu dever de lealdade e probidade, que são decorrentes do Princípio da Boa-fé objetiva, bem como observo presente vício de consentimento na manifestação de vontade do Sindicato obreiro quando da celebração dos acordos extrajudiciais, motivos pelos quais, com fulcro no art. 9º da CLT, declaro a nulidade de todos os acordos celebrados entre os trabalhadores, com anuência do Sindicato obreiro (SINTIAAL) e a ré.

Diante do exposto, defiro o pedido de quitação das verbas trabalhistas de todos os empregados dispensados pela ré, conforme listagem que foi carreada nos autos da Ação Coletiva 00200.2009.081.23.00-8, que poderão se habilitar em ulterior liquidação de sentença por artigos, conforme as peculiaridades dos processos coletivos (lato sensu).

Observo que os autores de ações individuais que não comprovaram o pedido de suspensão da ação individual a contar da ciência do trâmite da presente Ação Coletiva, não poderão se beneficiar da coisa julgada erga omnes cabível na hipótese, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

5.2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: COLETIVO E INDIVIDUAL

Os autores também requerem indenização por dano moral coletivo, eis que a conduta da ré, de não efetuar o pagamento de centenas de rescisões contratuais geram repercussões não só sobre os trabalhadores diretamente envolvidos, mas sobre toda a sociedade, aviltada em seus valores sociais, cabendo então falar-se em lesão a direitos metaindividuais.

O dano moral pode atingir a pessoa, na sua esfera individual, mas também um grupo determinável ou até uma quantidade indeterminada de pessoas que sofrem os efeitos do dano derivado de origem comum.

Ensina Carlos Alberto Bittar Filho, "se o indivíduo pode ser vítima de dano moral não há porque não o possa ser a coletividade. Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista; que isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto material".

Atualmente, a legislação infraconstitucional prevê a possibilidade de reparação do dano moral coletivo no artigo 6º, VI da Lei 8078/90, assim redigido: "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos".

O artigo 81, da Lei 8078/90, define, por meio de interpretação autêntica, os interesses transindividuais, do qual o interesse coletivo é uma das suas espécies.

Com efeito, aduz o referido dispositivo legal:

"A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivos. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato;

II- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III- interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".

Os interesses difusos são transindividuais de natureza indivisível, cujos titulares são indeterminados e ligados entre si por uma situação fática. Como exemplos, podemos citar a proteção do meio ambiente do trabalho.

Ensina Nélson Nery Júnior se referindo aos direitos difusos, "são direitos cujos titulares não se pode determinar. A ligação entre os titulares se dá por circunstâncias de fato. O objeto desses direitos é indivisível, não pode ser cindido. É difuso, por exemplo: o direito de respirar ar puro; o direito do consumidor de ser alvo de publicidade não enganosa e não abusiva".

Segundo o mencionado autor: "Os direitos coletivos são, assim como os difusos, transindividuais e indivisíveis, mas seus titulares são grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (CDC 81, parágrafo único II). É coletivo, por exemplo, o direito dos alunos de determinada escola de ter assegurada a mesma qualidade de ensino em determinado curso.

Os direitos individuais homogêneos são os direitos individuais, divisíveis, de que são titulares pessoas determinadas, mas que podem ser defendidos coletivamente em juízo em razão de serem direitos que têm origem comum (CDC 81 parágrafo único III). Não se trata de pluralidade de demandas (litisconsórcio), mas de uma única demanda, coletiva, objetivando à tutela dos titulares do direitos individuais homogêneos. É a class action brasileira. São individuais homogêneos, por exemplo, os direitos de proprietários de automóveis que foram produzidos com defeito de fábrica, de obter indenização quanto ao prejuízo que tiveram com o defeito".

A Constituição da República Federativa do Brasil (CR/88) art. 5º, incisos V e X, tutela a incolumidade do patrimônio moral como direito fundamental do indivíduo. Os denominados danos morais configuram-se pela lesão aos direitos da personalidade, art. 12 e seguintes do Código Civil vigente, sendo certo que o ordenamento jurídico não se preocupa apenas com que temos, mas com o que somos, de modo que é passível de indenização a lesão ao patrimônio moral do trabalhador.

De fato, o dano moral refere-se à angústia, à tristeza, ao sofrimento, injustamente impingido por uma pessoa à outra, a qual experimenta um estado psíquico de menosprezo e diminuição pessoal.

Contudo, a indenização do dano moral segue os requisitos gerais da responsabilidade civil, que nas relações de trabalho é predominantemente subjetiva, art. 7º, inciso XXVIII da CR/88, assim, para se configurar o dever de indenizar é preciso prova da ação ou omissão dolosa ou culposa do patrão; o resultado danoso e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo.

Deverão estar presentes todos os elementos exigidos pelo ordenamento jurídico (art. 186 e 927 do Código Civil) para a responsabilização da ré pela reparação do dano moral, seja em âmbito coletivo ou individual.

Apesar de ser repreensível a conduta da ré, não constato a existência de dano moral coletivo, pois um dos elementos caracterizadores do dano moral coletivo é a ocorrência de fato grave, apto a desencadear ofensa que ultrapassa os diretamente envolvidos e atinge a coletividade como um todo, tais como trabalho em condição análoga a de escravo, contratações e dispensas discriminatórias, exploração de trabalho infantil, danos ao meio ambiente do trabalho, prática de assédio moral generalizado, entre outros da mesma natureza.

Por não lhe terem sido pagas as verbas rescisórias quando dispensados, os trabalhadores até podem ter sofrido danos morais e materiais.

Contudo, tal dano é inegavelmente individual, não sendo possível de elevá-lo ao patamar de coletivo. Dessa forma, não reputo qualquer suporte fático e legal a amparar a pretensão formulada pelos autores (Defensoria, MPT e SINTIAAL), razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo.

Já no que diz respeito ao dano moral individualmente pretendido em nome dos ex-empregados da ré que tiveram suas verbas rescisórias solenemente sonegadas, bem como foram injustamente ludibriados com a esperança de recebê-las parceladamente, razão assiste aos autores, pois a situação de desemprego por si só desestabiliza a situação de mantença regular da família, gerando uma série de privações, embora isso não seja, por si só, o fato ensejador do dano moral.

Na verdade, o que reputo ofensivo ao patrimônio moral dos trabalhadores substituídos pelos autores, é a circunstância ocasionada pela ré materializada no não pagamento dos direitos trabalhistas mínimos dos trabalhadores, consubstanciados nas verbas rescisórias e multa sobre dos depósitos do FGTS, especialmente em virtude da conduta temerária da ré de assumir centenas de acordos trabalhistas, já sabedora que não iria honrá-los, pois já ingressara com a Ação de Recuperação Judicial, deixando os trabalhadores, sem qualquer assistência, justamente no fim do ano civil de 2008, quando notoriamente todos possuem despesas extras, decorrentes das festividades do natal e ano novo.

A ré tem o direito de se valer da Lei de Falências e Recuperação Judicial para obter a tutela que possui previsão legal, contudo, não pode abusar de seu direito, (art. 187 do CC), pois deve atender a função social do contrato, bem como os limites da boa-fé objetiva.

Desse modo, a premeditação da negação das verbas rescisórias dos empregados, materializada pela celebração de contratos que de antemão já sabia que não os cumpriria; o ardil utilizado para induzir aos autores desta ação, bem como o judiciário a liberar a garantia dos créditos trabalhistas, em prestígio a solução amigável do litígio, não pode passar impune.

Ficou claro para este juízo, os benefícios que teria a ré em incluir os débitos trabalhistas como dívidas não vencidas no Plano de Recuperação Judicial, eis que se furtaria do cumprimento das disposições especificas de pagamento dos créditos trabalhistas, arts. 54 caput e parágrafo único da Lei n. 11.101/2005.

Ademais, é fato que a ré atendeu aos objetivos da Lei de Recuperação Judicial, art. 47 do diploma multicitado, qual seja: a superação das dificuldades econômico-financeiras do devedor a fim de se viabilizar a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos pagamentos dos credores.

Diante do exposto, defiro indenização por danos morais individuais pretendidas pelos autores no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador que foi dispensado pela ré e que foram signatários dos acordos extrajudiciais, inadimplidos conforme relação carreada aos autos pelos autores.

5.3 MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA POR LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ

Conforme já constou do despacho de fls. 136, a despeito da fundamentação da ré, de que não cumpriu os acordos celebrados em virtude do deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial; é fato que sua conduta de pedir a liberação dos numerários, já sabendo antecipadamente que não iria cumprir as obrigações trabalhistas pactuadas, embora sendo cientificada que sua conduta poderia constituir embaraço a atividade jurisdicional (fls. 136), a ré atraiu para si as sanções previstas no art. 14 do Código de Processo Civil Brasileiro, aplicável no processo do trabalho.

Observo que a ré não observou os seguintes deveres, conforme previsão do art. 14 do CPC: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - procedeu com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; e V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final.

A matéria contemplada pelo art. 14 do CPC implica no instituto inspirado no Direito Norte Americano, intitulado de contempt of court, que é o desrespeito a Corte, o desacato à Corte, ficou claro que o Juízo da Vara do Trabalho de Juara ao liberar o montante bloqueado judicialmente, diante da celebração do acordo extrajudicial e estribado no argumento da ré de que precisava do numerário para honrar os acordos celebrados.

É fato que a conduta da ré, também se revela ofensivo ao conteúdo ético do processo, atraindo para si também a incidência da multa estabelecida ao litigante de má-fé, art. 17 do CPC, incisos II e III do CPC.

Sendo assim, diante da conduta da ré, que se revelou como verdadeiro menoscabo à dignidade da justiça, além de constituir litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, por usar do processo para fins reprováveis, bem como por deduzir de pretensão flagrantemente destituída de fundamento; condeno a ré, em razão do descumprimento do dever de probidade processual, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor da União e, de forma cumulativa, mais 1% (um por cento) em favor dos autores, em razão da litigância de má-fé.

5.4 FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E OFÍCIOS

Deverá a ré comprovar o recolhimento dos depósitos fundiários dos meses de fevereiro, setembro, novembro e dezembro de 2006; março, abril, agosto e setembro de 2008 dos empregados representados na presente ação, bem como a multa de 40% sobre os depósitos, dos empregados que se habilitarem no processo de liquidação, sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente a ser executado juntamente com as demais verbas ora deferidas.

Indefiro, por ora, a expedição de ofícios para reserva de valor ao Juízo da Recuperação Judicial, eis que necessária a liquidação da sentença, por artigos.

Ademais, perfeitamente cabível a expedição de ofícios na fase de execução.

5.5 MULTA DO ART. 477 DA CLT E ART. 467 DA CLT

Defiro aos substituídos a multa do art. 477 da CLT, eis que a ré não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nos prazos estabelecidos em lei. Quanto a multa do art. 467 da CLT, defiro igualmente, devendo incidir sobre o montante das verbas rescisórias postuladas, conforme TRCT carreados aos autos, eis que incontroversas (saldo salarial, aviso prévio, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais mais terço constitucional).

Indefiro a multa prevista nos acordos extrajudiciais pactuados entre os trabalhadores, com anuência do Sindicato obreiro e a ré, eis que foram declarados nulos por este Juízo.

5.6 COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO

Nada a compensar uma vez que não satisfeitos os requisitos do art. 368 do CC, que exige créditos recíprocos e se configura modalidade de extinção de obrigações, contudo para se evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores pagos comprovadamente pagos pela ré a título verbas rescisórias, a exemplo da primeira parcela do acordo, a ser apurado em liquidação de sentença.

5.7 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Quanto ao bloqueio de numerários, observo que a providencia já foi deliberada por este juízo e restou revogada a pedido das partes e que hoje, diante do processamento da recuperação judicial, há que se observar o trâmite para habilitação dos créditos no juízo competente.

Ratifico, porém, as medidas de constrição expedidas ao DETRAN-MT e cartórios de registro de imóveis.

5.8 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Pleiteou o Sindicato autor a condenação da Reclamada em honorários assistenciais. Os honorários advocatícios na seara trabalhista não decorrem da mera sucumbência, assim deve o autor comprovar os requisitos legais para concessão do postulado, a representação por sindicato de classe e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, o que restou atendido no presente feito.

Assim, são devidos honorários ao Sindicato obreiro no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, com base no montante do crédito dos empregados que se habilitarem na presente ação.

5.9 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Empregado e empregador responderão pelas suas respectivas cotas-parte, em relação aos descontos previdenciários, nos termos da Lei nº 10.035/2000, OJ 363, SDI-1 TST, incidentes sobre as parcelas sujeitas a esses descontos, objeto da condenação. O imposto de renda é devido exclusivamente pelo reclamante e cabível sobre as verbas tributáveis, desde que superada a faixa de isenção.

5.10 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

O índice de correção monetária é o do mês subseqüente ao do fato gerador, ou seja, ao do surgimento da verba deferida (Súmula 200 e 211 do TST). Juros moratórios a partir da distribuição da ação.

5.11 JUSTIÇA GRATUITA

Satisfeitos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, defiro ao Sindicato (SINTIAAL) os benefícios da gratuidade da justiça.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto e tudo o mais que constam destes autos de Ação Civil Pública, processo 01201.2008.081.23.00-9 e dos autos em apenso de Ação Coletiva nº 00200.2009.081.23.00-8 ,ora decididos conjuntamente, em que são partes autoras: 1) DEFENSORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - NÚCLEO JUARA, 2) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, DE ÁLCOOL E REFINAÇÃO DE AÇÚCAR, NOS MUNICÍPIOS DE TANGARÁ DA SERRA E REGIÃO e 3) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, e a ré QUATRO MARCOS LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos autores para CONDENAR a ré:

1) PAGAR: indenização por dano moral individual no importe de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador signatário do termo de acordo extrajudicial não cumprido, cuja nulidade é pronunciada por este juízo;

2) PAGAR: verbas rescisórias postuladas pelos autores, conforme valores consignados nos TRCT carreados aos autos n. 00200.2009.081.23.00-8 e lista de trabalhadores, bem como multas do art. 467 e 477 da CLT; e

3) FAZER: deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos das parcelas do FGTS referente aos meses indicados na fundamentação, bem como da multa de 40% sob pena de indenização equivalente, no que tange aos empregados que se habilitarem no ulterior processo de execução;

4) PAGAR: multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa em favor dos autores; bem como multa por ato atentatório a dignidade da justiça (contempt of court), no percentual de 2% do valor atribuído à causa, a ser revertido em favor da União.

Para evitar o enriquecimento sem causa dos substituídos, determino a dedução dos valores comprovadamente quitados pela ré à idêntico título das parcelas ora deferidas, como a primeira parcela do acordo extrajudicialmente pactuado entre a ré e o Sindicato.

Rejeitam-se todas as demais pretensões do autor aqui não expressamente deferidas.

Tudo na forma da fundamentação antecedente, que integra esta conclusão para todos os efeitos legais.

As parcelas indenização por danos morais, multas, FGTS e multa, aviso prévio e férias acrescidas do terço constitucional possuem natureza indenizatória e não estão sujeitas à contribuição previdenciária, sobre o saldo remanescente são devidos os recolhimentos previdenciários que lhe são pertinentes, a cargo das respectivas partes, observadas as regras legais atinentes, bem como o Provimento n. 01/1996 da Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive para efeitos de imposto de renda.

A ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a" e II da CRFB, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente, sob pena de execução de ofício (art. 114, parágrafo 3º da CRFB).

Liquidação por artigos, considerando as peculiaridades das Ações Coletivas (lato sensu).

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério do Trabalho, para que fiscalize em definitivo o cumprimento das obrigações aqui impostas.

Trasladem-se cópias desta decisão aos autos n. 00200.2009.081.23.00-8.

Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios em favor do Sindicato autor, conforme fundamentação.

Defiro ao Sindicato autor os benefícios da gratuidade da justiça.

Custas pela ré, no importe de R$20.000,00, calculadas sobre provisoriamente ora arbitrado à condenação, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Intimem-se as partes. Intime-se a União.

Encerrou-se às 18h00min. Nada mais.

DAYNA LANNES ANDRADE RIZENTAL
Juíza do Trabalho Substituta



JURID - Atentar contra Justiça enseja multa. [08/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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